1. MACAE ESCRITORIO VIRTUAL DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA
OAB/SP 223575·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA
OAB/SP 133149·CPF·Representa: Autor
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA
OAB/SP 223575·CPF·Representa: Réu
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA
OAB/SP 133149·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2626663/RJ (2024/0145580-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MACAE ESCRITORIO VIRTUAL DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2626663/RJ (2024/0145580-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MACAE ESCRITORIO VIRTUAL DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 15:17
Decurso de Prazo
31/03/2026, 14:20
Publicação
15/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2626663/RJ (2024/0145580-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MACAE ESCRITORIO VIRTUAL DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2626663/RJ (2024/0145580-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MACAE ESCRITORIO VIRTUAL DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 15:17
Decurso de Prazo
31/03/2026, 14:20
Publicação
15/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2626663/RJ (2024/0145580-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MACAE ESCRITORIO VIRTUAL DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2025, 09:51
Protocolo de Petição
11/12/2025, 09:32
Publicação
19/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2626663/RJ (2024/0145580-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MACAE ESCRITORIO VIRTUAL DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 884-885): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não houve sua comprovação nos moldes estabelecidos nos arts. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, que impõem prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 915-921). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1°, III, 5º, caput, XXII e XXXV, 93, IX, e 133, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, pois esta Corte Superior teria deixado de apreciar a tese central da recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Afirma que o acórdão recorrido teria aplicado óbices sumulares de maneira genérica, impedindo o acesso à justiça, uma vez que os argumentos do recorrente teriam sido desconsiderados. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 888-890): Com efeito, a decisão em exame conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incidentes à hipótese as Súmulas 284/STF (por ausência de indicação dos dispositivos legais violados no tocante à controvérsia a respeito da necessidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando houver resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente apontada em exceção de pré-executividade) e 211/STJ (porque não prequestionadas as controvérsias relativas à necessidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando houver resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente apontada em exceção de pré-executividade e aos arts. 85, §14, do CPC/2015 e 23 da Lei 8906/1994), bem como porque o dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado na forma da lei. O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF. Ocorre que, de fato, o recurso especial não apresentou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, no que diz respeito à discussão acerca da necessidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando houver resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente apontada em exceção de pré-executividade, condição essa indispensável para que o julgador possa ter a exata compreensão da controvérsia. A ausência da indicação dos normativos em tese contrariados ou que sofreram negativa de vigência, impede o exame do recurso. Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. O agravante também sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 211/STJ. Ocorre que o prequestionamento é requisito previsto no inc. III do art. 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal. No caso, a Corte de origem não se pronunciou nem a respeito da tese recursal de que é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando houver resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente apontada em exceção de pré-executividade, nem a respeito dos arts. 85, §14, do CPC/2015 e 23 da Lei 8906/1994, não obstante tenham sido opostos e julgados os embargos de declaração, o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada. Cabe ressaltar que conquanto o apontado REsp 1937012/CE tenha sido mencionado no acórdão integrativo, houve mero relato da alegação da parte e afastamento do referido precedente por distinção em relação ao caso concreto, não tendo sido efetivamente examinada ou debatida a tese a ele vinculada pela parte (fls. 701-702). Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Finalmente, quanto ao dissídio jurisprudencial, realmente não houve sua comprovação nos moldes estabelecidos nos arts. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, que impõem prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/11/2025, 00:00
Sem descrição
17/11/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 16:00
Documento (Certidão)
13/11/2025, 13:30
Publicação
17/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2626663/RJ (2024/0145580-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MACAE ESCRITORIO VIRTUAL DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2626663/RJ (2024/0145580-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MACAE ESCRITORIO VIRTUAL DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:04
Distribuição (competência exclusiva)
15/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:58
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 11:40
Petição (Recurso extraordinário)
08/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
08/09/2025, 16:51
Publicação
18/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2626663/RJ (2024/0145580-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MACAE ESCRITORIO VIRTUAL DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:15
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2626663/RJ (2024/0145580-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MACAE ESCRITORIO VIRTUAL DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:17
Documento (Certidão)
08/05/2025, 13:45
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2626663/RJ (2024/0145580-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MACAE ESCRITORIO VIRTUAL DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:11
Publicação
25/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2626663/RJ (2024/0145580-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MACAE ESCRITORIO VIRTUAL DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:20
Recebimento
26/02/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Publicação
26/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2626663/RJ (2024/0145580-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MACAE ESCRITORIO VIRTUAL DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2626663/RJ (2024/0145580-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MACAE ESCRITORIO VIRTUAL DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 11:26
Redistribuição
13/12/2024, 10:15
Recebimento
13/12/2024, 09:25
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 09:15
Publicação
13/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2626663/RJ (2024/0145580-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MACAE ESCRITORIO VIRTUAL DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 23:50
Distribuição
10/12/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 15:45
Documento (Certidão)
06/12/2024, 14:15
Publicação
07/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
03/10/2024, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2024, 19:01
Protocolo de Petição
03/10/2024, 18:48
Publicação
12/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:53
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 18:15
Documento (Certidão)
04/09/2024, 17:15
Publicação
09/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
07/08/2024, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2024, 19:31
Protocolo de Petição
07/08/2024, 19:17
Publicação
24/07/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:37
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/07/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:21
Protocolo de Petição
20/05/2024, 12:01
Publicação
13/05/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 18:17
Ato ordinatório
10/05/2024, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
10/05/2024, 17:00
Recebimento
23/04/2024, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MACAE RENT A CAR LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA (OAB SP133149) ADVOGADO(A): TATIANE THOME (OAB SP223575)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JANIS MARIA SAFE SILVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 01 DE AGOSTO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07 de agosto de 2023. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0000322-30.2005.4.02.5116/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MACAE RENT A CAR LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA (OAB SP133149) ADVOGADO(A): TATIANE THOME (OAB SP223575)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de maio de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 2º § 4º da Resolução TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022. O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM), sendo facultado o comparecimento à sala de sessões da 4ª Turma Especializada nas dependências do TRF2. Apelação Cível Nº 0000322-30.2005.4.02.5116/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MACAE RENT A CAR LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA (OAB SP133149)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 07 DE MARÇO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 de março de 2023. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0000322-30.2005.4.02.5116/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES