2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR MATTOS VERAS
OAB/SC 061067·CPF·Representa: Autor
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA
OAB/SC 046038·CPF·Representa: Autor
ARTHUR MATTOS VERAS
OAB/SC 061067·CPF·Representa: Réu
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA
OAB/SC 046038·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2788749/SC (2024/0420953-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALEXANDRE ARAUJO BRANDAO
ADVOGADOS: PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2025, 14:23
Trânsito em julgado
10/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 01:47
Publicação
25/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2788749/SC (2024/0420953-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALEXANDRE ARAUJO BRANDAO
ADVOGADOS: PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2788749/SC (2024/0420953-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALEXANDRE ARAUJO BRANDAO
ADVOGADOS: PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:30
Recebimento
19/03/2025, 18:15
Não-Provimento
18/03/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 21:11
Protocolo de Petição
28/02/2025, 20:57
Publicação
28/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2788749/SC (2024/0420953-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALEXANDRE ARAUJO BRANDAO
ADVOGADOS: PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Alexandre Araujo Brandao contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (Súmulas 7/STF e 284/STF). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante aduziu que a decisão agravada deixou de expor em que medida o agravante não teria impugnado devidamente os argumentos utilizados para não admitir o recurso especial (fl. 572). Asseverou, ainda, que o agravo contra a decisão denegatória do apelo nobre foi escrito com argumentos específicos e pormenorizados que servem exatamente para rebater o que foi decidido na admissibilidade do recurso especial na segunda instância (fl. 572). No mais, deduziu argumentos no sentido de rechaçar a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão agravada (fls. 586/590). É o relatório. A decisão merece reconsideração, pois, da leitura das razões do agravo, verifica-se que o agravante se insurgiu contra os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo que o agravo deve ser conhecido, pois admissível. Passo, então, ao exame do recurso especial. Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante apontou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 155, 156, 158, 197, 200 e 212, todos do Código de Processo Penal. No tocante à suposta violação dos arts. 156, 158, 197, 200 e 212, todos do CPP, o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu a vulneração desses preceitos, nem mesmo de forma implícita, tampouco eventual omissão na análise dessas normas foi suscitada mediante oposição de aclaratórios, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de prescrição do crédito objeto da cobrança, ao menos sob o enfoque trazido no recurso especial, vale dizer, sua iliquidez e incerteza, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. A inviabilidade da análise dos dispositivos que estipulam o prazo prescricional tornam, na espécie, prejudicados os fundamentos atinentes ao respectivo termo a quo e, portanto, obstada o exame da alegada violação do art. 189 do Código Civil. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024 - grifo nosso). De outra parte, no que se refere à suposta violação do art. 155 do CPP, a insurgência é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida. Colhe-se do acórdão atacado que a condenação do agravante não está calcada em prova indireta, como alega a defesa, mas na confissão do agravante, obtida em sede inquisitiva, robustecida pelo depoimento dos policiais que participaram diretamente da diligência (cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão em flagrante) – fls. 475/477: [...] Ao contrário do que alega a defesa, a condenação do apelante não está baseada exclusivamente no depoimento de testemunhas indiretas. Vale destacar que a materialidade delitiva veio demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante n. 2024.0006772-SR/PF/SC (autos 5013256-70.20242.8.24.0023, ev. 1), de onde se extrai o Termo de Apreensão indicando que foram encontrados na residência do réu 1 revólver cal. 38, com numeração suprimida e 43 munições cal. 38, todos com sua eficácia devidamente comprovada, segundo o Laudo Pericial acostado no ev. 29 dos mesmos autos. No tocante à autoria, o apelante confessou a posse do material, e suas palavras foram corroboradas pelos demais depoimentos colhidos durante a etapa judicial, conforme bem sintetizados pelo Juízo a quo: [...] Vale rememorar que a ação policial foi decorrente de um mandado de busca a apreensão, expedido pela Justiça do Estado do Amazonas, durante a deflagração da Operação Piramutaba, destinada a investigação de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. No mandado (autos 5013256- 70.20242.8.24.0023, ev. 3), há indicação de que o objetivo da busca seria apreender drogas e armas de fogo, vinculadas ao acusado. E ao menos parte disso a autoridade policial logrou êxito em encontrar. Nesse cenário, constata-se que já havia uma suspeita concreta de que o apelante possuía arma de fogo em sua moradia, e o acervo probatório não deixa dúvidas sobre isso. [...] Nesse cenário, não há falar em violação do art. 155 do CPP: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre.22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27). 3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes. 4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 648.133/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 24/10/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 716.902/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 4/8/2022). Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
27/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
25/02/2025, 22:40
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:15
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 08:30
Publicação
12/12/2024, 00:39
Petição (Impugnação)
11/12/2024, 17:31
Recebimento
11/12/2024, 17:25
Protocolo de Petição
11/12/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788749/SC (2024/0420953-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALEXANDRE ARAUJO BRANDAO
ADVOGADOS: PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2788749/SC (2024/0420953-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE ARAUJO BRANDAO
ADVOGADOS: PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 11:34
Redistribuição
10/12/2024, 08:15
Recebimento
10/12/2024, 06:19
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 01:15
Distribuição
09/12/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
06/12/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
04/12/2024, 17:26
Publicação
29/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788749/SC (2024/0420953-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE ARAUJO BRANDAO
ADVOGADOS: PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALEXANDRE ARAUJO BRANDAO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/11/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 18:35
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 18:15
Recebimento
05/11/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE ARAUJO BRANDAO (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) ADVOGADO(A): PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB SC046038)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de junho de 2024. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5015972-70.2024.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 66) RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI REVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA