Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Requerido: Nome: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR Endereço: SETE ILHAS, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade, Juiz de Direito do Estado do Pará Substituto, respondendo pela Comarca de Limoeiro do Ajuru no período de licença médica da juíza titular, no uso de suas atribuições legais, vem propor REPRESENTAÇÃO DE DESAFORAMENTO, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, com base nos seguintes fatos e fundamentos. I. Relatório O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Manoel Barbosa dos Santos Júnior, vulgo “Júnior Doido” ou “Junhão”, e Amarildo Farias Franco, com qualificação nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos de lesão corporal simples (art. 129, caput, CPB), homicídio simples tentado (art. 121, caput c/c art. 14, II do CPB), furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, CPB) e tortura (art. 1º, I, “a”, Lei nº. 9.455/1997), tendo como vítimas José da Paixão Costa e Raimundo Lourival da Paixão Costa: Consta nos autos que no dia 12 de novembro de 2017, por volta de 08h30min, no Rio Japiim Grande, o denunciado Amarildo Farias Franco agrediu fisicamente a vítima José da Paixão Costa com soco na boca. No mesmo dia anteriormente citado, no Rio Japiinzinho, por volta de 14h30min, Manoel Barbosa dos Santos Junior, na companhia de mais duas pessoas não identificadas, constrangeu o ofendido Raimundo Lourival da Paixão Costa, mediante grave ameaça, causando-lhe intenso sofrimento mental, com o fim de obter informação sobre o paradeiro de seu irmão José da Paixão Costa. Ademais, subtraiu de sua residência uma espingarda calibre 36 e um aparelho celular pertencente à vítima José da Paixão Costa. Ato Contínuo, “Junior Doido”, na companhia de seus comparsas, no Rio Japiim Grande, tentou matar a vítima José da Paixão Costa com disparos de arma de fogo. Consta o caderno investigatório que no dia, hora e local supramencionados, a vítima José da Paixão Costa foi agredida fisicamente pelo denunciado Amarildo Farias Franco em decorrência de uma discussão que travaram acerca da limpeza da área onde fica situado um linhão de energia elétrica, pertencente à comunidade ribeirinha. Amarildo Farias Franco se exaltou e atingiu José da Paixão Costa com um soco na boca, causando-lhe lesões e escoriações em seu braço direito. Na tarde do referido dia, o denunciado Manoel Barbosa dos Santos Junior (primo da esposa de Amarildo), acompanhado de mais dois indivíduos, saiu em busca da vítima José da Paixão e se dirigiu à casa de Raimundo Lourival da Paixão Costa (irmão de José da Paixão), localizado no Rio Japiinzinho, armados com arma de fogo, tipo pistola. Ao chegarem na residência do ofendido, colocaram a arma na cabeça de Raimundo e o ameaçaram de morte, caso não revelasse o paradeiro de José da Paixão. Aviltando a vítima Raimundo com intenso constrangimento e sofrimento psíquico, o denunciado Junior Doido e seus comparsas restringiram a liberdade do ofendido e o levaram para a residência do seu irmão José da Paixão, a todo tempo ameaçando-o com pistolas apontadas para sua cabeça. Nesse ínterim, a esposa de Raimundo Lourival fugiu para o mato. Após algum tempo, um dos comparsas de “Junhão” agrediu a vítima em comento com um soco e os criminosos furtaram da sua residência uma espingarda calibre 36 e um aparelho celular. Em seguida, Manoel Barbosa dos Santos Junior e seus comparsas se dirigiram ao Rio Japiim Grande, em uma embarcação do topo “rabeta”, tendo encontrado no meio do caminho a vítima José da Paixão Costa, que estava em outra embarcação, na companhia de seu filho e seu sobrinho, ambos menores impúberes. O denunciado e seus comparsas se aproximaram da embarcação da vítima e passaram a efetuar disparos de arma de fogo contra ela, tentando alvejá-la com animus necandi. José da Paixão Costa estava de posse de uma arma de fogo, tipo espingarda calibre 20 e reagiu à injusta agressão, efetuando disparos contra os agentes, atingindo "Junior Doido” em um de seus membros inferiores e alvejando outro dos agressores nas costas. [...] A denúncia foi recebida. Houve desmembramento do processo com relação ao acusado Amarildo Farias Franco, já que foi citado por edital, sem resposta. Foi apresentada resposta à acusação de Manoel Barbosa dos Santos Júnior. Após a instrução, o réu Manoel Barbosa dos Santos Júnior, vulgo “Júnior Doido” ou “Junhão”, foi pronunciando para que seja julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime do art. 121, caput, c/c art. 14, II do CPB (homicídio simples tentado) e dos crimes conexos de furto qualificado pelo concurso de agentes e de tortura (art. 155, § 4º, IV, CPB; e art. 1º, I, “a”, Lei 9.455/97). Da decisão de pronúncia, foram interpostos diversos recursos. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado em 10 de abril de 2025. Os autos estão devidamente preparados para a designação da sessão de julgamento, vez que a sentença de pronúncia transitou livremente em julgado. II. Fatos e fundamentos O desaforamento é a transferência do julgamento de um crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri da comarca, no caso da Justiça Estadual, ou seção ou subseção judiciária, em se tratando de Justiça Federal, onde se consumou, ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso da tentativa), para outra, com jurados dessa última, derrogando-se a regra geral de competência (art. 70 do CPP), em razão de interesse da ordem pública, por haver suspeita de parcialidade dos juízes leigos, por existir risco à segurança pessoal do acusado ou, em razão do comprovado excesso de prazo, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses do trânsito em julgado da decisão de pronúncia (CAMPOS, Walfredo. Tribunal do Júri: teoria e prática. 9. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Mizuno, 2024. p. 1229). No caso concreto, entendo que há necessidade de desaforamento por haver suspeita de parcialidade dos juízes leigos e por questão de ordem pública/estrurural. O município de Limoeiro do Ajuru é formado, em grande maioria, por pescadores e é caracterizado pela notória dificuldade de pessoas comparecerem em juízo, dado o “temor” com que encaram estar na presença de um juiz, com medo de que réus acabem se vingando. Não são poucas as oportunidades em que as testemunhas e vítimas expressam temor que tem por suas vidas, considerando o pequeníssimo quadro de policiais disponíveis na cidade para a manutenção da ordem e segurança de todos. Quando são chamados a depor em processos criminais nesta cidade, em várias oportunidades, o processo carece de provas testemunhais, pois muitas vítimas e testemunhas, apesar de devidamente intimadas, não comparecem em juízo ou desmentem as declarações feitas no flagrante efetuado na Delegacia de Polícia. Esse quadro de maior suscetibilidade se acentua ainda mais pelo caso concreto, onde houve denúncia de tentativa de homicídio, tortura e furto qualificado, em um único contexto, causando intensa repercussão na pequena localidade de Limoeiro de Ajuru. A denúncia traz um contexto de troca de tiros na presença de menores de idade; de grave constrangimento e sofrimento psicológico, com restrição de liberdade; subtração de arma; ameaça; e lesão corporal. Aliado a isso, o pronunciado possui passagens criminais anteriores descritas em sua certidão judicial criminal positiva; sua ficha de antecedentes detém dezenas de movimentações (condenações criminais transitadas em julgado, busca e apreensão, incidentes de execução, impronúncia, arquivamentos entre outras). Essas movimentações foram realizadas por diversos juízos: juízo da Vara Única de Limoeiro de Ajuru; juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém; juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém; entre outras. Segundo a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, o pronunciado “possui três condenações pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru, pela Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém e pela 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém por ter cometido os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, associação criminosa e homicídio qualificado, além de figurar na condição de preso provisório em outros sete processos na Vara Única de Limoeiro do Ajuru, na Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, na 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém e no TJ de Goiás, por ter cometido os crimes de homicídio qualificado, lesão corporal, associação para o tráfico de drogas, tortura, furto qualificado, homicídio, homicídio qualificado, associação criminosa e uso de documento falso”. Os informes da SEAP indicam ainda que a imprensa noticiou amplamente que o pronunciado é suspeito de planejamento na morte de pelo menos três policiais militares no Pará e de Secretário Municipal: https://agenciapara.com.br/noticia/13035/policia-civil-transfere-para-belem-preso-acusado-de-matar-pms-no-para https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2019/05/31/chega-a-belem-suspeito-de-planejar-a-morte-de-pelo-menos-tres-policiais-militares-no-para.ghtml https://portaltailandia.com/para/policia-civil-esclarece-assassinato-de-secretario-municipal-de-limoeiro-do-ajuru/ O pronunciado é pessoa conhecida nesta pequena cidade e seus pares conhecem alguns dos fatos relacionados a esses processos, podendo esse cenário causar forte temor nos jurados. Além disso, há outras documentações nos sistemas de justiça indicativas da impossibilidade de realização do Tribunal do Júri nesta comarca. O pronunciado está preso no Sistema Penitenciário Federal por pedido da própria Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. No requerimento, “em caráter liminar e emergencial”, consta que “[...] o apenado MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR (INFOPEN 77026), membro com posição de alta relevância na facção criminosa atuante no Estado do Pará, condição que o legitima como interno de alta periculosidade e, ao mesmo tempo, coloca o sistema penitenciário paraense em situação de risco no que tange a custódia do mesmo, tanto no que diz respeito à segurança das unidades prisionais e da sociedade. Neste cenário, esclarecemos que MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR (INFOPEN 77026), foi classificado como membro de Organização Criminosa, Comando Vermelho Rogério Lemgruber no Pará (CVRL/PA), ocupante do cargo de “CONSELHEIRO FINAL”. Se a própria SEAP, com todo seu aparato de armamento, pessoal e experiência em gerenciamento de crises, considerou que a presença do pronunciado causa “instabilidade no ambiente carcerário paraense”, dada a sua influência por ser “membro com posição de alta relevância na facção criminosa”, então não há como garantir a imparcialidade do júri numa pequena cidade ribeirinha sem policiamento adequado há anos. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido da validade do desaforamento, em casos análogos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA EM 21/9/2016. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECURSO DO TEMPO QUE SE JUSTIFICA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA E PELO PEDIDO DE DESAFORAMENTO. QUEBRA DA ISENÇÃO DOS JURADOS PELO TEMOR QUE O RÉU CAUSA NA COMUNIDADE LOCAL POR SER APONTADO COMO O LÍDER DO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. DESAFORAMENTO DEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada, pois não há notícias de nenhum ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa, dentre as quais destaca-se a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa do paciente e o pedido de desaforamento feito pelo Ministério Público, por falta de condições de isenção do Conselho de Sentença, dado o temor que o réu gera na comunidade local, pois é apontado como o principal comerciante de drogas na comarca de Granja/CE, e como o líder de complexa organização criminosa que atua em vários municípios da região, exercendo, inclusive tráfico de armas. 3. Encerrada a fase instrutória de formação da culpa (Súmula 21/STJ) e julgado o pedido de desaforamento - decisão transitada em julgado em 10/2/2020 - deve ser aplicado à hipótese o princípio da razoabilidade, pois os prazos processuais não são absolutos e o processo se encontra em vias de ser finalizado. 4. Ordem denegada. (HC n. 498.257/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESLOCAMENTO PARA COMARCA DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Correta, na hipótese em testilha, a decisão do Tribunal de origem, que, com base em fatos concretos, deferiu o desaforamento do processo em razão da existência de dúvida quanto à imparcialidade do júri, tendo em vista que o crime cometido causou forte comoção na comarca de origem, tendo sido relatado o temor do corpo de jurados em compor o conselho de sentença, salientando que, conforme o Parquet local (fl. 500), o paciente comanda organização criminosa que controla o tráfico de drogas na comunidade e determinava o assassinato de traficantes concorrentes e outras pessoas que ameaçavam a continuidade dos negócios ilícitos do grupo. - A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o desaforamento do processo, com sua transferência para a comarca da capital não afronta o art. 427 do CPP, tendo em vista que a escolha da nova comarca deve ser feita levando-se em conta o caso concreto, não havendo obrigatoriedade de se remeter o feito à comarca mais próxima. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.945/CE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.) Ademais, estruturalmente, o fórum de Limoeiro do Ajuru não possui salão do júri; segundo informações dos servidores, os júris vêm sendo realizados em uma pequena sala adaptada. E não há policiamento na cidade para garantir a segurança em júri dessa envergadura. Igualmente, há prejuízo para a publicidade do ato. Nesses casos, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará vem acolhendo o pedido de desaforamento: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO DO JUÍZO. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DA COMARCA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A jurisprudência reiterada do TJPA tem reconhecido a inviabilidade de instalação do Tribunal do Júri pelo Juízo da Comarca de Marituba/PA, sobretudo diante da deficiência de infraestrutura local, que não conta com espaço próprio para realização do julgamento em plenário. Precedentes. 2. Na espécie, a argumentação do magistrado de primeiro grau converge para a diretriz jurisprudencial em referência, especialmente por demonstrar os inúmeros casos em que sessões de julgamento já designadas restaram prejudicadas face a precariedade estrutural da comarca. 3. Destarte, revela-se inafastável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão” (STJ, HC n. 811.245/PR). 4. Pedido de desaforamento conhecido e julgado procedente para deslocar a competência territorial do julgamento em plenário para a Comarca de Ananindeua/PA. ACÓRDÃO
Processo nº: 0003102-69.2018.8.14.0087 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Plenária Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o pedido para deslocar a competência territorial do julgamento em plenário para a Comarca de Ananindeua/PA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PA - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO: 08057629420238140000 18607770, Relator.: KEDIMA PACIFICO LYRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, Seção de Direito Penal) As circunstâncias de fato que cercam este julgamento revelam indícios robustos de que a imparcialidade dos possíveis jurados, bem como a falta de estrutura física e da garantia da integridade física de todos os envolvidos são motivos suficientes para a presente representação de desaforamento do julgamento, que é de maior repercussão na cidade e nas comunidades vizinhas. Por tudo o que foi narrado, faço o presente requerimento de desaforamento do julgamento. III. Pedidos
Ante o exposto, represento pelo desaforamento e pelo deferimento das seguintes providências: 1 – Seja deferido o sobrestamento do processo nº 0003102-69.2018.8.14.0087, em trâmite nesta Comarca de Limoeiro do Ajuru até o julgamento definitivo do presente pedido; 2 – Após o regular processamento, seja a representação julgada procedente, deferindo-se o desaforamento para a Comarca da Capital ou outra que o TJ/PA entenda adequada, possibilitando um julgamento livre e imparcial, com estrutura física adequada, garantindo a integridade física de todos os envolvidos e, permitindo ainda, a intangibilidade da ordem pública e da tranquilidade social. Determino a intimação do Ministério Público e da defesa para se manifestarem desta representação, no prazo de 5 dias. Após, com a cópias das documentações e das manifestações, remeta-se a representação ao Tribunal de Justiça para o devido processamento e julgamento. Limoeiro do Ajuru/PA, datado conforme a assinatura eletrônica. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 3613/2025-GP SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319