Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003776-22.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003776-22.2022.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 27/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Claudinei Cardoso DECISÃO 1. Pena privativa de liberdade Não conheço do pleito de indulto da pena privativa de liberdade, pois, embora realizado antes do trânsito em julgado (seq. 201), observa-se do acórdão de julgamento dos embargos declaratórios (seq. 219.2, p. 2), que tal benefício deve ser formulado junto ao Juízo de Execução, tal como apontado pelo Ministério Público em sua manifestação de mov. 201 e pela douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Pena de multa Com relação ao indulto, prescreve o art. 2.º, X, do Decreto n. 11.846/2023: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...) X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; (...) (grifei) Quanto ao valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, prevê a Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda: Art. 1º Determinar: (...) II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No caso, o acusado foi condenado à pena privativa de liberdade e o cálculo realizado revela valor da pena de multa inferior ao limite de R$ 20.000,00. Inexistem outros óbices legais, notadamente os previstos no art. 1º e art. 6º, § 2º, do Decreto n. 11.846/2023: Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; V - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - por crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII; XII - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atribuído a pessoa jurídica; XIII - por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018; XV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. § 1º O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas: I - integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminal; II - que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; ou III - que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou dos Estados e do Distrito Federal, assim classificados por ato do Poder Executivo para esse fim, na forma do disposto no art. 11-B da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008. § 2º A decisão que negar o indulto na forma do disposto no inciso I do § 1º deverá estar fundamentada em elementos objetivos. § 3º Na hipótese de superveniente absolvição ou não comprovação da hipótese prevista no inciso I do § 1º, o pedido de indulto poderá ser renovado nos termos do disposto neste Decreto, mediante demonstração de tais circunstâncias. § 4º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas que tenham celebrado acordo de colaboração premiada, na forma prevista na Lei nº 12.850, de 2013. Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. § 1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas. § 2º As restrições de que trata este artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 2º. (grifei) Destarte, concedo o indulto ao sentenciado e, em consequência, declaro extinta a sua punibilidade, exclusivamente quanto à pena de multa aplicada, nos termos do art. 107, II, do CP c/c os arts. 1.º, 2.º, X, e 6.º, §2.º, do Decreto n. 11.846/2023 e art. 1.º, II, da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda. Anote-se. 3. Custas processuais As custas devidas constituem título executivo judicial (art. 515, I, do CPC), entretanto, não são passíveis de compensação de créditos, tampouco retenção compulsória, como pretende o Ministério Público (seq. 254), visto que inaplicável o art. 118 do CPP para fundamentar a pretensão. Isso porque o e. TJPR, motivadamente, considerou que "restou comprovada a origem lícita dos bens apreendidos, até porque, como demonstrado nos autos, dentre dezenas de veículos, tão somente dois eram fruto de delitos, restando nítido que a empresa do acusado não era tão somente uma fachada. Logo, por certo que auferia renda proveniente de tal labor. Neste ponto, portanto, merece provimento parcial a apelação, tão somente para determinar a restituição do valor de R$ 2.734,00 e do aparelho celular apreendidos." (seq. 219.1, p. 12) Tratando-se de coisa não passível de confisco ou declaração de perda, certamente que, nesta etapa, não pode servir para compensação, na medida em que nem deveria ter sido apreendida. Ademais, o procedimento para a cobrança de custas não findou (arts. 893 e segs. do CNFJ), de modo que apenas voluntariamente a parte pode realizar o saque do saldo (após a compensação com a dívida de custas). Desse modo, indefiro o requerimento do Ministério Público (seq. 254) e determino a intimação do acusado, por meio da defesa, para, em 5 dias, manifestar-se sobre o interesse na compensação do valor devido a título de custas (R$ 751,44 - seq. 241), com saque do saldo (para o que deverá apresentar dados bancários e, se quiser sacar em nome do patrono, procuração atualizada), sob pena de transferência ao FUPEN. 4. Restituição de dinheiro e celular 4.1. Com base em ordem superior (seq. 219.1, p. 12), determino a imediata restituição do aparelho celular, mediante intimação da defesa para providenciar a retirada do objeto na Secretaria desta Unidade Judicial, sob pena de perda e destruição (arts. 122 e 123 do CPP c/c o art. 1006, § 3º, II, CNFJ). 4.2. Com base em ordem superior (seq. 219.1, p. 12), determino a restituição do dinheiro depositado (integralmente, caso a defesa discorde da compensação referida no item 3; ou parcialmente, caso concorde com a mencionada compensação), mediante expedição de alvará eletrônico em nome da parte ou do patrono (se juntar procuração atualizada com poder especial); se acaso silenciar sobre os dados bancários, transfira-se o montante ao FUPEN. 5. Outras deliberações 5.1. Superada a possibilidade de compensação das custas com o dinheiro apreendido, intime-se o acusado no endereço da seq. 71.2, para que efetue o pagamento das custas, observando o prazo normativo e as demais advertências de praxe. 5.2. Constatada a inadimplência do pagamento das custas devidas ao Fundo da Justiça (FUNJUS), cumpra-se o art. 893 e seguintes do CNFJ. 5.3. Ainda, observe-se as demais deliberações da sentença, que não conflitarem com o acórdão, principalmente a destinação dos demais objetos (seq. 144.1, item 4, alínea "d"), ressalvado o "leilão do celular". 6. Oportunamente, arquive-se. Paranaguá, 18 de setembro de 2025. BRIAN FRANK Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2838226/PR (2025/0015266-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CLAUDINEI CARDOSO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR - PR026463
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
10/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 12:11
Publicação
25/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2838226/PR (2025/0015266-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CLAUDINEI CARDOSO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR - PR026463
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:30
Recebimento
19/03/2025, 18:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2838226/PR (2025/0015266-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CLAUDINEI CARDOSO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR - PR026463
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
10/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 12:11
Publicação
25/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2838226/PR (2025/0015266-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CLAUDINEI CARDOSO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR - PR026463
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:30
Recebimento
19/03/2025, 18:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 19:15
Recebimento
25/02/2025, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838226/PR (2025/0015266-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CLAUDINEI CARDOSO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR - PR026463
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 09:41
Documento (Certidão)
24/02/2025, 09:41
Redistribuição
24/02/2025, 08:01
Publicação
19/02/2025, 00:36
Recebimento
18/02/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:44
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2838226/PR (2025/0015266-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDINEI CARDOSO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR - PR026463
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:50
Distribuição
17/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 16:26
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 10:50
Publicação
10/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838226/PR (2025/0015266-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDINEI CARDOSO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR - PR026463
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLAUDINEI CARDOSO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838226/PR (2025/0015266-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDINEI CARDOSO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR - PR026463
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 16:14
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 16:00
Recebimento
22/01/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003776-22.2022.8.16.0129 Recurso: 0003776-22.2022.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Apelante(s): Claudinei Cardoso Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 05 de fevereiro de 2024. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003776-22.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003776-22.2022.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 27/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Claudinei Cardoso DESPACHO 1. Considerando a informação da seq. 168, se necessário (para fins de regularização do sistema, apesar do documento da seq. 168.3), expeça-se alvará de soltura. 2. Ainda, registro o recebimento do recurso no efeito suspensivo, diante do decidido na seq. 168.1. 3. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 165.1. 4. Diligências necessárias Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003776-22.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003776-22.2022.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 27/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Claudinei Cardoso DECISÃO 1. Recebo a apelação interposta pela defesa do réu (seq. 163), porquanto tempestiva (art. 593, I, CPP). 2. Intime-se a defesa para apresentar as razões do recurso, em 8 dias (art.600 do CPP). 3. Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 8 dias (art.600 do CPP). 4. Antes de enviar o processo ao TJPR, certifique-se sobre o cumprimento do mandado de intimação do acusado. 5. Ao final, remeta-se ao e. TJPR. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003776-22.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003776-22.2022.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 27/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Claudinei Cardoso SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração, opostos por CLAUDINEI, reclamando de omissão na sentença da seq. 144.1. Os embargos são tempestivos, mas não prosperam. De acordo com o art. 382 do CPP, qualquer das partes pode requerer ao Juízo que esclareça a sentença, havendo obscuridade, ambiguidade ou omissão. Simples leitura da insurgência revela insatisfação com o conteúdo da sentença, inexistindo evidências que apontem omissões ou qualquer outro vício capaz de ser saneado nesta estreita via. No particular, consabido que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). (...) (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) As provas foram analisadas e concluiu-se pela responsabilização penal, o que deve ser remediado, em caso de discordância, na instância superior. Em resumo, inexistem omissões para suprir, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. Por conseguinte, não se fala em efeitos infringentes.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os declaratórios opostos por CLAUDINEI CARDOSO, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Intimem-se[1]. Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito [1] Dispensada a intimação pessoal do(s) réu(s), porquanto solto(s) e representado(s) por defensor(es) constituído(s) e porque não houve alteração da sentença, cuja ciência pessoal já foi providenciada (seq. 147). [art. 392, II, CPP c/c os entendimentos firmados no STJ (AgRg no REsp 1.840.419/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020), no STF (HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, DJe-119 - 14-05-2020) e no TJPR (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.375.514-7/01, Seção Criminal, rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, culminando na edição de Súmula da Jurisprudência Predominante n. 82/2018)].
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003776-22.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0003776-22.2022.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 27/05/2022 Autor( s ): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDINEI CARDOSO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou o réu CLAUDINEI CARDOSO, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal (1º e 2º FATO) e 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (3º e 4º FATO), ambos cumulados com o artigo 69 do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na denúncia (seq. 46): 1º Fato: “No dia 27 de maio de 2022, por volta das 09h00, no interior de um terreno situado à Estrada do Toral, n. 500, Alexandra, neste município e comarca de Paranaguá/PR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, o denunciado CLAUDINEI CARDOSO ocultava caminhão que sabia ser produto de crime ( CAMINHAO; MARCA/MODELO: FORD/F14000; ANO DE FABRICAÇÃO:1989; COR: VERDE; PLACA/UF: AHK3B77/PR; CHASSI: 9BFXXXLM8KDB15354), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.1), depoimentos de movs. 1.3 e 1.4 e auto de exibição e apreensão (mov. 1.5)”. 2º Fato: “Nas mesmas condições de data e local do 1º fato, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, o denunciado CLAUDINEI CARDOSO ocultava carro que sabia ser produto de crime (AUTOMOVEL; MARCA/MODELO: HONDA/CIVIC EXR; ANO DE FABRICAÇÃO:2013; COR: PRETA; PLACA/UF: JAG0126/RS; CHASSI: 93HFB9670EZ140593), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.1), depoimentos de movs. 1.3 e 1.4 e auto de exibição e apreensão (mov. 1.5)” Destaque-se que o veículo estava com as placas adulteradas. 3º Fato: 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 “Nas mesmas condições de data, mas na empresa do denunciado “Cardoso Comércio de Peças”, situada à Rua das Paineiras, n. 614, neste município e Comarca de Paranaguá/PR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no exercício de atividade comercial, o denunciado CLAUDINEI CARDOSO tinha em depósito 2000 kg (dois mil quilos) de insumos químicos provenientes de vazadas (furto), fracionados em 58 sacos de fertilizantes, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.1), depoimentos de movs. 1.3 e 1.4 e auto de exibição e apreensão (mov. 1.5)”; 4º Fato: “Nas mesmas condições de data e local do 3º fato, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no exercício de atividade comercial, o denunciado CLAUDINEI CARDOSO tinha em depósito 60 (sessenta) sacos vazios da empresa Fertipar e 500 (quinhentos) sacos vazios da empresa Mossoró, os quais sabia que eram provenientes de crime, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.1), depoimentos de movs. 1.3 e 1.4 e auto de exibição e apreensão (mov. 1.5)”; A denúncia foi recebida em 3.6.2022 (seq. 57). Citado (seq. 79), o réu compareceu apresentou resposta à acusação (seq. 78), por meio de defensor constituído (seq. 71.2). Não alegou preliminares. No mérito, reservou- se no direito de se manifestar em alegações finais. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 85). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (seqs. 123). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e operada emendatio libelli nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, Claudinei seja tido como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, por uma única vez, e do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, também por uma única vez, nos termos do artigo 71 do Código penal (seq. 136). A defesa apresentou alegações finais (seq. 141). Não alegou preliminares. No mérito, quanto ao 1º e 2º FATO, requereu a desclassificação do delito do art. 180, caput, do CP, para a modalidade culposa (art. 180, §3º, do CP), uma vez que o réu desconhecia que o veículo deixado em garantia de dívida era, na verdade, produto de crime; em relação ao 3º e 4º FATO, pugnou pela absolvição, já que inexiste qualquer prova que 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 demonstre que o adubo apreendido era produto de furto (...) o adubo apreendido é proveniente de limpeza de caminhões através de varredura (...) os sacos de ráfia não passam de “sacos de lixo” utilizados pelos catadores de reciclagem que os encontram em todos dos lugares uma vez que inservíveis. Ainda, requereu a aplicação da pena prevista no art. 180 do CP para todos os delitos. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se apura a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (1º e 2º FATO) e 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (3º e 4º FATO), ambos cumulados com o artigo 69 do Código Penal. 2.1. PRELIMINARES Inicialmente, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades capazes de viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Crimes do art. 180, caput, do Código Penal (1º e 2º FATOS) A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, especialmente por meio dos boletins de ocorrência ns. 2022/548235 e 2014/2084 (seqs. 1.1 e 95.4, pp. 3/5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.5), autos entrega (seqs. 1.6 e 95.3), fotografias (seqs. 1.16/1.19), laudo de exame de veículo a motor (seq. 95.1) e documentos do carro (seq. 95.4), além dos depoimentos coletados. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2) e pelos depoimentos coletados extra e judicialmente, conforme passo a demonstrar. Em juízo (seq. 123.2), a testemunha JIMMY CHRISTYAN RODRIGUES DA SILVA (policial militar) relatou que a equipe de inteligência tomou conhecimento de um caminhão que teria sido furtado, em data anterior, na cidade de Araucária/PR, após diligências, constatou-se que o caminhão desceu sentido litoral, localizaram o veículo em Paranaguá/PR, num terreno, da rua já era possível visualizar o caminhão que estava com alerta de furto, então entraram no pátio, no local estava a esposa do réu e duas crianças, questionada, ela informou que o caminhão era do marido dela, tinha outros veículos, ela informou que o réu tinha um ferro-velho, por tinha vários, também consertava, informaram a situação de furto, constataram que o veículo CIVIC estava com as placas com chassi adulterado, nos vidros e na etiqueta, verificaram que esse veículo tinha alerta pelo número do motor, e também pelo manual, no qual constava o chassi do veículo roubado, no Rio Grande do Sul, o réu chegou ao local, disse que era o proprietário do veículo, não soube explicar sobre o caminhão, só disse que venderia por R$ 15.000,00, disse que comprou o veículo em uma loja, tinha documentação e tudo (...), encontraram 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 certa quantidade de fertilizantes, além de outros sacos furtados de um a empresa, que são utilizados para embalar os produtos e vender como se fossem originais (...); que o réu disse que os produtos eram de varredura de caminhões, mas os insumos estavam limpos (...); que ele disse que comprou o carro, não se recorda se ele apresentou a documentação, lembra que tinha um documento de outro veículo; que atua em Araucária/PR; que o caminhão viram apontou nas câmeras da PRF passando pela BR 277, na divida entre Araucária/PR e São José dos Pinhais/PR, então diligenciaram; que não lembra quantos dias demorou; que os policiai não eram parentes do dono do caminhão; que havia outros veículos no local, não sabe o motivo, a esposa dele explicou que o réu mexia com desmanche; que o réu disse que os produtos eram de varrida do asfalto; que o policial PETERSON também acompanhou a diligência. Em juízo (seq. 123.3), a testemunha PETERSON VICENTE JULIO RODRIGUES GROLLI (policial militar) disse que, em 23.5, um caminhão foi furtado em Araucária/PR, tomaram conhecimento e iniciaram as diligências, levantaram imagens de câmeras para descobrir o destino do caminhão, no dia 27, conseguiram algumas imagens, viram o caminhão na BR e conversaram com o pessoal da PRF, conseguiram as agravações de radar, indicando que o caminhão desceu sentido litoral, após outros levantamentos, inclusive um vídeo de um caminhão parado numa propriedade, em Alexandra, então foram até o local, chegando lá verificaram que era o caminhão furtado, estava tampado por uma lona, mas viram pela lateral, entraram no terreno, tinha mais 6/7 veículos, na residência estavam a esposa e os filhos, o réu não estava, conversaram com a esposa, ela disse que o caminhão era dele, estava lá desde o dia 23, ele foi furtado no dia 23 por volta das 11h e 13h ele já estava na residência dele, vistoriaram todos os veículos, um dele era um HONDA CIVIC, duas etiquetas eram falsificadas e um que deveria estar no motor não estava, viram as numerações dos vidros, elas batiam com a placa que estava no veículo, mas elas tinham sinais de adulteração, a numeração do chassi também tinha sinais de adulteração, consultaram a numeração do chassi, que apontou ser de um HONDA CIVIC roubado em 2014, no Rio Grande do Sul, pegaram o manual do veículo, no qual constava o chassi correto, que deu na mesma placa do veículo furtado em 2014, o réu chegou enquanto estavam na casa, ele falou que o HONDA CIVIC era dele, pagou R$ 15.000,00, fazia uns três ou quatro meses que tinha comprado, disse que não sabia que era roubado, questionado sobre o caminhão, primeiro ele disse que foi um amigo que deixou, depois disse que pegou para vender, depois falou que era dele, contou várias histórias, ela estava oferecendo o caminhão por R$ 15.000,00, eles falaram que o réu tinha um ferro-velho, foram até o local (...), num cômodo tinha bastante saco de adubo, quase 2000kg, chamam de crime de vazada, tinha anotações e compra e venda de adubos, também encontraram 500 sacos de duas empresas, uma delas FERTIPAR, os quais foram furtados há 10 dias, conforme boletim de ocorrência; que o réu disse que os produtos eram dele e que não vendia, mas encontraram um caderno de anotações sobre a compra e venda, indicando o nome das pessoas e quantidade de produto; que o réu não deu nenhuma explicação sobre os sacos; que o réu não apresentou documentação do HONDA CIVIC, ele era clonado, ele disse que comprou o veículo como pizeira; que são do setor de inteligência, então possuem mais liberdade para se deslocarem para outros lugares; que um dos policiais era amigo do proprietário, por meio dele que chegou a 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 informação do furto; que havia outros veículos no local, ele disse que era dele; que o local onde encontraram o caminhão era distante do ferro-velho, acha que demorou uns 40min; que perguntaram que se tinha DVR, ele disse que não tinha, queriam mostrar que o pessoal entrando e vendendo os adubos, tinha balança e um monte de coisa; que não lembra se tinha posto de gasolina na frente do ferro-velho, lembra que tinha uma empresa de caminhão, oficina; que ele não deu nenhuma explicação sobre os sacos; que ele se apresentou como proprietário do ferro-velho. Na Delegacia (seq. 1.3/1.4), as testemunhas JIMMY CHRISTYAN RODRIGUES DA SILVA e PETERSON VICENTE JULIO RODRIGUES GROLLI apresentaram as mesmas versões. Em juízo (seq. 123.4), o informante LUCAS WESLEY MADUREIRA FERREIRA (funcionário do réu) mencionou que trabalha com o réu no ferro-velho; que compravam adubos diariamente, 10/20/30 kg por dia, na frente do ferro-velho tem um posto de gasolina e um pátio de caminhão, onde a rapaziada limpava, então compravam esse produto para levar para o sítio; que a limpeza do caminhão, cada produto que vai carregar precisa estar com a caçamba limpa, a rapaziada limpava dos caminhoneiros do pátio do posto, então compravam; que a pessoa que limpa o caminhão recebe gorjeta do caminhoneiro e o valor da venda; que o adubo estava ensacado, uns 1000 kg; que pegavam os sacos dos carrinheiros, eles passavam na rua e deixavam lá, por ter o ferro- velho, juntava muito plástico, daí eles deixavam lá para juntarem e toda semana eles passam lá para coletar, colocam nos sacos o que não usam no ferro-velho e entregam para os carrinheiros; que os sacos não servem para nada, eles estavam lá há 5 ou 6 meses, eram sacos usados; que alguns veículos, como ele tinha um dinheiro guardado, se o cara queria comprar o carro ou vender e precisava do dinheiro na hora, mas não tinha comprador, o réu arrumava o dinheiro para o cara e ficava com o veículo como garantia, como se fosse um empréstimo; que não sabe nada sobre o caminhão; que não recebem proposta de produtos furtados; que tinha DVR no ferro-velho, ele sumiu, não sabe quem foi. Em juízo (seq. 123.5), a testemunha RENAN HENRIQUE FERNANDES DA CUNHA noticiou que os rapazes vendiam adubo de varredura no ferro-velho, nos postos de gasolina, quando tem que descarregar um produto e carregar outro; que eles tirados dos caminhões, os rapazes prestavam mão de obra; que varredura é feita em todos os caminhões, os rapazes ganham a gorjeta e o produto que está no caminhão, e a vazada é quando abrem um caminhão; que nunca ouviu falar em vazada de produto químico, só de grãos e farelos; que quem fazia o balanço dos produtos era LUCAS; que o réu quase não ficava no ferro-velho; que os sacos eram deixados pelos carrinheiros, eles precisavam de materiais recicláveis, que tinha no ferro-velho e não tinha valor (...), essas pessoas deixavam os sacos para colocar os materiais e eles levarem; que os sacos não tinham custo, eles deixavam lá para colocar os recicláveis; que o saco não era vendido; que o réu costumava emprestar dinheiro para algumas pessoas que tinham carros/motos que precisavam de dinheiro, então ele emprestava o dinheiro e ficava com os veículos como garantia; que já emprestou dinheiro dele, também deixou moto e carro. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Em juízo (seq. 123.6), o réu CLAUDINEI CARDOSO alegou que os fatos não são verdadeiros (...); que o carro não era do depoente, emprestou dinheiro para um rapaz e ele deixou o carro como garantia, emprestou R$ 15.000,00; que o caminhão foi a mesma coisa, mas não chegou a dar o dinheiro porque o rapaz não estava com os documentos e também não conseguiu tirar os R$ 15.000,00 que ele precisava, não tinha dinheiro para fazer o PIX, então deixou para segunda-feira, o caminhão chegou na quinta-feira, ele disse que deixaria o caminhão, então falou que poderia, a lona só estava em cima da cabine, os outros carros também estavam na mesma situação; que o caminhão foi deixado pro JOÃO; que os insumos o menino compra das varreduras do pátio de caminhões, posto de gasolina, eles precisam varrer, compra 20/30/50 kg de cada, levava para o sítio, tem plantação, os parentes, moram no sítio, a quantidade não era muito grande, era mil e pouco quilos; que usava nas bananeiras, mandioca, precisava dos adubos; que estava juntando os adubos, pois mora longe; que os rapazes da reciclagem deixavam os sacos lá, fazia tempo que estavam lá, tem muitas coisas do desmanche dos veículos que ninguém compra, então da para eles, que são colocadas nos sacos; que não sabe se os policiais têm algo contra o depoente; que os objetos apreendidos não foram devolvidos; que o dinheiro é da venda das peças do ferro-velho e também da venda de uma carreta, foi pago uma parte em dinheiro, até preferia para pagar os funcionários, quando voltou já ia pagar os funcionários pagos com esse dinheiro; que um policial disse que era parente do dono do caminhão, ele estava junto no dia dos fatos, ele mesmo levou o caminhão; que os documentos encontrados era de carros que comprou, foi guardando, eles consultaram e não tinha nenhum roubado; que vendeu a carreta por R$ 65.000,00, o rapaz deu R$ 11.000,00 no PIX, R$ 4.000,00 em dinheiro e cinco parcelas de R$ 10.000,00, vendeu um dia antes de ir preso (...); que os sacos não têm nenhum valor; que os veículos estavam como garantia de dívida; que tem um posto de gasolina em frente ao ferro-velho, ao lado tem uma oficina de caminhão, os meninos ficam varrendo, por isso tinha a balança, também usa ela para pesar o cobre e alumínio que retira dos veículos; que a compra dos adubos é feita por LUCAS; que não tem como saber se os sacos são furtados. Na Delegacia (seq. 1.8), o réu CLAUDINEI CARDOSO exerceu o direito ao silêncio. Como se vê, a prova coligida é suficiente para a condenação do réu. A partir dos depoimentos das testemunhas (coerentes e harmônicos em ambas as fases), ficou comprovado que, no dia e hora narrados na denúncia, o réu ocultava o caminhão FORD/F1400, placas AHK-3B77 (1º FATO), e o automóvel HONDA/CIVIC, placas JAG-0126 (2º FATO). Segundo relatado, a equipe policial estava investigando o furto do caminhão FORD/F1400, placas AHK-3B77, ocorrido na cidade de Araucária/PR (B.O. n. 530363/2022). Após diligências, constataram que o veículo estava na residência do acusado, nesta cidade. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Chegando ao local, encontraram o caminhão coberto com uma lona. Também constataram a existências de outros veículos, dentre eles o automóvel HONDA/CIVIC, placas JAG-0126, que, além de apresentar sinais de adulteração, estava com alerta de roubo, registrado no B.O. n. 2084/2014, ocorrido em Porto Alegre/RS (seq. 95.4, pp. 3/5). O automóvel foi apreendido e encaminhado para perícia. No laudo (seq. 95.1), o perito esclareceu que, examinando as numerações de chassis e motor bem como nas superfícies que lhes servem de suportes, constatou-se sinais de adulteração (...). Aplicando reativo nas superfícies das numerações de chassis e motor foram reveladas as numerações 93HFB9670EZ140593 para chassis e R20Z5- 4327221 para motor, que são as originais deste veículo. Pelos arquivos da SESP a placa pertinente deve ser JAG-0126 (Porto Alegre – RS). Após a apreensão, os veículos foram restituídos aos proprietários, conforme autos entrega (seqs. 1.6 e 95.3). Conquanto o réu não tenha confessado a prática delitiva, sua versão não convence e não possui alicerce probatório. Isso porque deixou de indicar os nomes das supostas pessoas para quem fez o empréstimo financeiro, as quais nem sequer foram arroladas como testemunhas. Também não juntou qualquer documentação referente aos empréstimos (contrato, anotações, prints de conversas, cópia do CRLV, etc.), ônus que cabia à defesa (art. 156 do CPP). Ainda que assim não fosse, cabia ao acusado o preenchimento de algumas precauções básicas e prévias ao fechamento do negócio, como exigência da documentação pertinente e consulta aos sistemas dos órgãos públicos, especialmente porque, no caso de inadimplemento, os veículos passariam a ser do acusado, porquanto supostamente deixados como garantia. No mais, a declaração juntada pela defesa (seq. 125.13), além de não estar assinada pelo declarante, não se refere à venda do caminhão apreendido em posse do acusado (FORD/F1400, placas AHK-3B77). Logo, estando bem provado que o réu concorreu para a prática delitiva em questão, não há como absolvê-lo, especialmente por falta de provas ou negativa de autoria. A tipicidade está evidenciada. Prevê o artigo 180, caput, do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (grifei) A receptação na forma própria (caput, 1ª parte) é crime de ação múltipla, também dito tipo de conteúdo variado. Destarte, a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal é suficiente para configurar o delito. O delito é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, sendo as figuras dolosas e materiais (receptação própria, caput 1ª parte) ou formais (receptação imprópria, caput 2ª parte). Ainda, exige-se elemento subjetivo específico, que é a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito pretérito. O bem jurídico tutelado pela norma penal do art. 180, caput, do Código Penal é o patrimônio. Sabe-se que o elemento subjetivo do tipo (dolo de receptar) é de difícil comprovação, dependendo das circunstâncias do fato para ensejar a perfeita adequação típica. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: (...) Dolo de receptação de difícil comprovação, justamente por se tratar de elemento subjetivo do tipo, de difícil percepção. No entanto, se o agente, surpreendido na posse de bem de procedência ilícita, alegar desconhecimento da origem espúria daquele, instaura-se a dúvida, que só pode ser dirimida a partir do exame criterioso de todas as circunstâncias que envolvem os fatos. Contexto probatório do qual se extrai a certeza da autoria e ciência inequívoca da origem ilícita dos bens apreendidos, pela denunciada. Indigitada que afirmou ter mudado de residência porque sabia da existência de objetos ilícitos na casa. (...) (Apelação Crime Nº 70035821412, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 11/04/2012) (grifei) Ainda, o STJ possui entendimento de que “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do STJ: 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO. ART. 156 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. PLEITO DE ANULAÇÃO COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. O pleito defensivo concernente à absolvição do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, bem como sua desclassificação para a modalidade culposa, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 483.023/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) (grifei) Assim, a configuração do crime de receptação ocorre quando o indivíduo sabe, ou tem meios de saber, que a coisa encontrada em sua posse é de origem ilícita, seja pelo preço incompatível com o bem ou por demais circunstâncias que indiquem que o objeto do negócio é suspeito, cabendo à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa do agente. Por fim, registro que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar "a receptação, na modalidade ocultar, é crime permanente. Assim enquanto o agente estiver guardando ou escondendo o objeto que sabe ser produto de crime, consuma-se a infração penal, perdurando o flagrante delito" (RHC n. 80.559/RS, Quinta Turma, Rel. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/4/2017). (...) (HC 433.261/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifei) Pois bem. No caso, ficou devidamente comprovado que o réu, no dia 27.5.2022, por volta das 09h00, no interior de um terreno situado à Estrada do Toral, n. 500, Alexandra, neste município e comarca de Paranaguá/PR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, o denunciado CLAUDINEI CARDOSO ocultava caminhão que sabia ser produto de crime (CAMINHAO; MARCA/MODELO: FORD/F14000; ANO DE FABRICAÇÃO: 1989; COR: VERDE; PLACA/UF: AHK3B77/PR; CHASSI: 9BFXXXLM8KDB15354). (1º FATO) Também ficou demonstrado que o réu, nas mesmas condições de data e local do 1º fato, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, o denunciado CLAUDINEI CARDOSO ocultava carro que sabia ser produto de crime (AUTOMOVEL; MARCA/MODELO: HONDA/CIVIC EXR; ANO DE FABRICAÇÃO: 2013; COR: PRETA; PLACA/UF: JAG0126/RS; CHASSI: 93HFB9670EZ140593). (2º FATO) Segundo os relatos judicias dos policias, a equipe policial estava investigando sobre o furto do caminhão FORD/F1400, placas AHK-3B77, ocorrido na cidade de Araucária/PR (B.O. n. 530363/2022). Após diligências, constataram que o veículo estava na residência do acusado, nesta cidade. Chegando ao local, encontraram o caminhão coberto com uma lona. Também constataram a existências de outros veículos, dentre eles o automóvel HONDA/CIVIC, placas JAG-0126, que, além de apresentar sinais de adulteração, estava com alerta de roubo, registrado no B.O. n. 2084/2014, ocorrido em Porto Alegre/RS (seq. 95.4, pp. 3/5). Com efeito, está comprovado que os veículos encontrados em posse do réu eram produtos de crime. Quanto ao elemento subjetivo, a defesa argumenta que o réu não agiu com dolo, visto que não praticou o delito de receptação, pois desconhecia que o veículo deixado em garantia de dívida era, na verdade, produto de crime (seq. 141). Contudo, sem razão. Conforme relatado pelo acusado (fase judicial), os veículos foram deixados como garantia dos supostos empréstimos financeiros. Todavia, as alegações não ficaram minimamente comprovadas, o que não seria impossível, já que poderia ter indicado os nomes das pessoas e/ou juntado alguma documentação referente ao empréstimo (contrato, anotações, prints de conversas, cópia do CRLV, etc.). 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Ainda que assim não fosse, cabia ao acusado o preenchimento de algumas precauções básicas e prévias ao suposto empréstimo, como exigência da documentação pertinente e consulta aos sistemas dos órgãos públicos, especialmente porque, no caso de inadimplemento, os veículos passariam a ser do acusado, porquanto supostamente deixados como garantia. Por fim, quanto aos depoimentos dos policiais, embora um dos integrantes da equipe fosse amigo do proprietário do caminhão furtado, não está sendo considerada a suposta afirmação sobre o valor da aquisição dos veículos (R$ 15.000,00), mas, sim, as demais circunstâncias do caso, especialmente o alerta de furto/roubo dos veículos e a ausência de comprovação das alegações da defesa. Sobressai notório, portanto, o dolo do agente, por ter ocultado os veículos mesmo contendo anotação prévia de furto/roubo, sem que fossem tomadas as precauções básicas e prévias ao suposto empréstimo. Não se mostra plausível crer que o acusado, proprietário de um ferro-velho, ignorasse as irregularidades e as ilicitudes aferidas nos veículos ocultados nos seus domínios, ou não dispensasse cautelas básicas às negociações de veículos. Não há dúvidas de que sabia das origens ilícitas dos veículos. Vale destacar que, na esteira da orientação jurisprudencial do STJ, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). (...) (AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) (grifei) Destarte, bem demonstrado nos autos o dolo na ocultação do caminhão FORD/F1400, placas AHK-3B77, e do automóvel HONDA/CIVIC, placas JAG-0126, que sabia se tratar produto de crime, apresenta-se perfeitamente delineada a imputação de receptação dolosa, de sorte que a tese defensiva de receptação culposa (art. 180, § 3.º, CP) não convence, em razão das circunstâncias do caso em exame. Por consequência, descabe cogitar de isenção de pena prevista no art. 180, § 5º, do CP, uma vez que se trata de receptação doloso (art. 180, caput, CP), e não culposa (art. 180, § 3º, CP). Sobre o tema, extrai-se do STJ: 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ISENÇÃO DE PENA. ART. 180, § 5.º DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. (...) 3. Se o Tribunal a quo concluiu que a receptação teria ocorrido na forma dolosa, não é possível a aplicação da isenção de pena prevista no art. 180, § 5º, do Código Penal, uma vez que restrita à modalidade culposa do delito. 4. Ordem denegada. (HC 88.977/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª T., julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010) (grifei) Finalmente, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto que o réu era plenamente imputável à época dos fatos, sendo maior, capaz de entender o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial ilicitude da conduta e podendo agir de maneira diversa. 2.2.2. Crimes do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (3º e 4º FATOS) A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, especialmente por meio dos boletins de ocorrência ns. 2022/548235 (seqs. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.5), auto de entrega (seq. 1.7) e fotografia (seq. 1.20), além dos depoimentos coletados. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2) e pelos depoimentos coletados extra e judicialmente, conforme passo a demonstrar. Em juízo (seq. 123.2), a testemunha JIMMY CHRISTYAN RODRIGUES DA SILVA (policial militar) relatou que encontraram certa quantidade de fertilizantes, além de outros sacos furtados de uma empresa, que são utilizados para embalar os produtos e vender como se fossem originais (...); que o réu disse que os produtos eram de varredura de caminhões, mas os insumos estavam limpos (...); que o réu disse que os produtos eram de varrida do asfalto. Em juízo (seq. 123.3), a testemunha PETERSON VICENTE JULIO RODRIGUES GROLLI (policial militar) disse que eles falaram que o réu tinha um ferro-velho, foram até o local (...), num cômodo tinha bastante saco de adubo, quase 2000 kg, chamam de crime de vazada, tinha anotações e compra e venda de adubos, também encontraram 500 sacos de duas empresas, uma delas FERTIPAR, os quais foram furtados há 10 dias, conforme boletim de ocorrência; que o réu disse que os produtos eram dele e que não vendia, mas encontraram um caderno de anotações sobre a compra e venda, indicando o nome das pessoas e quantidade de produto; que o réu não deu nenhuma explicação sobre os sacos; (...) que perguntaram que se tinha DVR, ele disse que não tinha, queriam mostrar que o pessoal entrando e vendendo os adubos, tinha balança e 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 um monte de coisa; que não lembra se tinha posto de gasolina na frente do ferro-velho, lembra que tinha uma empresa de caminhão, oficina; que ele não deu nenhuma explicação sobre os sacos; que ele se apresentou como proprietário do ferro-velho. Na Delegacia (seq. 1.3/1.4), as testemunhas JIMMY CHRISTYAN RODRIGUES DA SILVA e PETERSON VICENTE JULIO RODRIGUES GROLLI apresentaram as mesmas versões. Em juízo (seq. 123.4), o informante LUCAS WESLEY MADUREIRA FERREIRA (funcionário do réu) afirmou que trabalha com o réu no ferro-velho; que compravam adubos diariamente, 10/20/30 kg por dia, na frente do ferro-velho tem um posto de gasolina e um pátio de caminhão, onde a rapaziada limpava, então compravam esse produto para levar para o sítio; que a limpeza do caminhão, cada produto que vai carregar precisa estar com a caçamba limpa, a rapaziada limpava dos caminhoneiros do pátio do posto, então compravam; que a pessoa que limpa o caminhão recebe gorjeta do caminhoneiro e o valor da venda; que o adubo estava ensacado, uns 1000 kg; que pegavam os sacos dos carrinheiros, eles passavam na rua e deixavam lá, por ter o ferro- velho, juntava muito plástico, daí eles deixavam lá para juntarem e toda semana eles passam lá para coletar, colocam nos sacos o que não usam no ferro-velho e entregam para os carrinheiros; que os sacos não servem para nada, eles estavam lá há 5 ou 6 meses, eram sacos usados; (...) que não recebem proposta de produtos furtados; que tinha DVR no ferro-velho, ele sumiu, não sabe quem foi. Em juízo (seq. 123.5), a testemunha RENAN HENRIQUE FERNANDES DA CUNHA noticiou que os rapazes vendiam adubo de varredura no ferro-velho, nos postos de gasolina, quando tem que descarregar um produto e carregar outro; que eles tirados dos caminhões, os rapazes prestavam mão de obra; que varredura é feita em todos os caminhões, os rapazes ganham a gorjeta e o produto que está no caminhão, e a vazada é quando abrem um caminhão; que nunca ouviu falar em vazada de produto químico, só de grãos e farelos; que quem fazia o balanço dos produtos era LUCAS; que o réu quase não ficava no ferro-velho; que os sacos eram deixados pelos carrinheiros, eles precisavam de materiais recicláveis, que tinha no ferro-velho e não tinha valor (...), essas pessoas deixavam os sacos para colocar os materiais e eles levarem; que os sacos não tinham custo, eles deixavam lá para colocar os recicláveis; que o saco não era vendido. Em juízo (seq. 123.6), o réu CLAUDINEI CARDOSO alegou que os fatos não são verdadeiros (...); que os insumos o menino compra das varreduras do pátio de caminhões, posto de gasolina, eles precisam varrer, compra 20/30/50 kg de cada, levava para o sítio, tem plantação, os parentes, moram no sítio, a quantidade não era muito grande, era mil e pouco quilos; que usava nas bananeiras, mandioca, precisava dos adubos; que estava juntando os adubos, pois mora longe; que os rapazes da reciclagem deixavam os sacos lá, fazia tempo que estavam lá, tem muitas coisas do desmanche dos veículos que ninguém compra, então da para eles, que são colocadas nos sacos; que não sabe se os policiais têm algo contra o depoente; que os objetos apreendidos não foram devolvidos; que o dinheiro é da venda das peças do ferro-velho e também da venda de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 uma carreta, foi pago uma parte em dinheiro, até preferia para pagar os funcionários, quando voltou já ia pagar os funcionários pagos com esse dinheiro (...); que os sacos não têm nenhum valor; que os veículos estavam como garantia de dívida; que tem um posto de gasolina em frente ao ferro-velho, ao lado tem uma oficina de caminhão, os meninos ficam varrendo, por isso tinha a balança, também usa ela para pesar o cobre e alumínio que retira dos veículos; que a compra dos adubos é feita por LUCAS; que não tem como saber se os sacos são furtados. Na Delegacia (seq. 1.8), o réu CLAUDINEI CARDOSO exerceu o direito ao silêncio. Como se vê, a prova coligida é suficiente para a condenação do réu. A partir dos depoimentos das testemunhas, coerentes e harmônicos em ambas as fases, ficou comprovado que o réu tinha em depósito, no exercício de atividade comercial, coisas que sabia ser produtos de crime, consistentes em produtos vulgarmente conhecidos como “vazada” (fertilizantes), pesando 2000 kg, fracionados em 58 sacos (3º FATO), e 500 sacos vazios da empresa Mossoró (4º FATO). Segundo relatado, a equipe policial estava investigando sobre o furto do caminhão FORD/F1400, placas AHK-3B77, ocorrido na cidade de Araucária/PR (B.O. n. 530363/2022). Após diligências, constataram que o veículo estava na residência do acusado, nesta cidade. Os policiais foram até o local e, após conversa com o acusado, deslocaram-se até o ferro-velho de sua propriedade, onde encontraram os fertilizantes e os sacos vazios. Em consulta aos sistemas, os policiais constataram que os sacos foram FURTADOS NA DATA DE 09/05/2022 CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA 2022/480102 (seq. 1.1). Confira-se a fotografia da apreensão (seqs. 1.20): 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 A defesa alega que inexiste qualquer prova que demonstre que o adubo apreendido era produto de furto. Com relação aos sacos (4º FATO), consta no boletim de ocorrência que foram furtados em 9.5.2022, registrado no B.O. 2022/480102 (seq. 1.1). Quanto aos fertilizantes (3º FATO), embora a testemunha e o informante arrolados pela defesa tenham confirmado a versão apresentada pelo réu, a testemunha JIMMY, em juízo, relatou que os produtos estavam limpos, o que fragiliza a alegação de que eram provenientes de varredura, e não de vazada. Além disso, não é possível identificar se as fotografias e vídeos encartados pela defesa (seqs. 125 e 130), indicando a prática de varredura, são referentes à região em que o ferro-velho do acusado fica localizado, tampouco se se referem aos produtos apreendidos neste processo. Vale destacar que, na esteira da orientação jurisprudencial do STJ, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). (...) (AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) (grifei) Nesse contexto, não há como absolver o réu, especialmente por falta de provas suficientes. A tipicidade, por sua vez, encontra-se delineada. Dispõe o artigo 180, §1º, do Código Penal: Art. 180 (...) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Trata-se de crime qualificado próprio, que demanda a figura de um sujeito qualificado ou especial, qual seja, aquele que exerce atividade comercial ou industrial. A finalidade do tipo penal é atingir os comerciantes e industriais que, pela facilidade com que atuam no comércio, podem prestar maior auxílio à receptação de bens de origem criminosa (...) a introdução de alguns novos verbos como “desmontar”, “montar” e “remontar” está a demonstrar a clara intenção de abranger alguns “desmanches” de carros que tanto auxiliam a atividade dos ladrões de veículos (...) por 1 meio do manto protetor da atividade comercial. O STF já se manifestou em sentido semelhante: "é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A ideia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1º, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece." (STF, RE 443.388⁄SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, SEGUNDA TURMA, DJ 18⁄8⁄2009). Para a configuração do elemento normativo do tipo (exercício de atividade comercial ou industrial), a doutrina entende necessária a comprovação da continuidade 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Método. 2020, p. 489. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 e/ou habitualidade na atividade comercial, pois é sabido que a atividade comercial (em 2 sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo. Acrescente-se, que o elemento subjetivo do tipo (dolo de receptar) é de difícil comprovação, dependendo das circunstâncias do fato para ensejar a perfeita adequação típica. Sobre o tema, infere-se da jurisprudência: (...) Dolo de receptação de difícil comprovação, justamente por se tratar de elemento subjetivo do tipo, de difícil percepção. No entanto, se o agente, surpreendido na posse de bem de procedência ilícita, alegar desconhecimento da origem espúria daquele, instaura-se a dúvida, que só pode ser dirimida a partir do exame criterioso de todas as circunstâncias que envolvem os fatos. Contexto probatório do qual se extrai a certeza da autoria e ciência inequívoca da origem ilícita dos bens apreendidos, pela denunciada. Indigitada que afirmou ter mudado de residência porque sabia da existência de objetos ilícitos na casa. (...) (Apelação Crime Nº 70035821412, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 11/04/2012) (grifei) No caso, ficou suficientemente comprovado que o réu nas mesmas condições de data, mas na empresa do denunciado “Cardoso Comércio de Peças”, situada à Rua das Paineiras, n. 614, neste município e Comarca de Paranaguá/PR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no exercício de atividade comercial, o denunciado CLAUDINEI CARDOSO tinha em depósito 2000 kg (dois mil quilos) de insumos químicos provenientes de vazadas (furto), fracionados em 58 sacos de fertilizantes. (3º FATO) Também ficou evidenciado que o réu, Nas mesmas condições de data e local do 3º fato, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no exercício de atividade comercial, o denunciado CLAUDINEI CARDOSO tinha em depósito 60 (sessenta) sacos vazios da empresa Fertipar e 500 (quinhentos) sacos vazios da empresa Mossoró, os quais sabia que eram provenientes de crime. (4º FATO) Está comprovado que os fertilizantes e sacos mantidos em depósito eram produto de crime, na medida em que demonstrado que os fertilizantes eram provenientes de “vazada” de caminhões, ao passo que os sacos foram furtados em 9.5.2022, conforme B.O. 2022/480102. 2 MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Método. 2018. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 O dolo é extraído das circunstâncias do caso, pois não há como invadir a mente do agente, sendo que na hipótese está fartamente comprovado. Essa atuação (adquirir e ter em depósito produtos furtados) se deu no exercício de atividade comercial regular, caracterizada pela continuidade e/ou habitualidade da atividade de compra e venda de fertilizantes, realizada no ferro-velho Cardoso Comércio de Peças, de propriedade do acusado. Os objetos apreendidos (caminhão, caderno anotações, diversos sacos de produtos, elevada quantia de dinheiro em espécie – seq. 1.5) sugerem a atuação irregular no comércio de compra e venda de fertilizantes. Conquanto o réu tenha afirmado que levava para o sítio, tem plantação, os parentes, moram no sítio, a quantidade não era muito grande, era mil e pouco quilos; que usava nas bananeiras, mandioca, precisava dos adubos; que estava juntando os adubos, pois mora longe, nada disso ficou comprovado, o que poderia ser demonstrado por meio de fotografias das plantações e/ou oitiva dos parentes que também se beneficiavam dos produtos. Não se exige a comprovação de mais de um negócio ilícito, tampouco que a habitualidade esteja demonstrada por meio de diversas vítimas do comerciante. Na tarefa de revelar a habitualidade, basta que as provas sinalizem que o acusado esteja atuando como um comerciante, ainda que irregularmente. Seguindo essa linha, infere-se da jurisprudência do TJPR: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES E QUALIFICADA – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há se falar em absolvição ou desclassificação quando os elementos probatórios demonstram o conhecimento pelo reprovado da origem ilícita dos objetos, bem como de seu envolvimento no comércio irregular, sendo certa sua condenação nas sanções do art. 180, caput, e § 1º c/c § 2º, da Norma Punitiva. A infração de receptação não exige que o crime antecedente seja de natureza patrimonial. Nos termos do art. 45, § 1º, do Estatuto Repressivo, a prestação pecuniária substitutiva deverá ser fixada entre os parâmetros de 01 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. A ausência de fundamentação na escolha de patamar superior impõe a redução do quantum definido. Apelação conhecida e não provida, com adequação, de ofício, da sanção alternativa da prestação pecuniária imposta. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012512- 16.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 11.07.2020) (grifei) Igualmente, ressoa no STJ: PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. I - De acordo com o art. 180, § 2º, do Código Penal, também responde por receptação qualificada àquele que exerce comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência, conforme se verificou na hipótese. II - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretendida demonstração que o paciente (Precedentes). Ordem denegada. (HC 140.998/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2009, DJe 01/02/2010) Assim, tenho que as condutas descritas na denúncia se amoldam perfeitamente ao tipo da receptação qualificada, consoante previsão do art. 180, §§ 1º e 2º, do CP, em razão das circunstâncias do caso em exame. Finalmente, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto que o réu era plenamente imputável à época dos fatos, sendo maior, capaz de entender o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial ilicitude da conduta e podendo agir de maneira diversa. Eventual embriaguez ou entorpecimento voluntário, inclusive, é incapaz de afastar a responsabilidade penal do acusado. (AgRg no AREsp 1551160/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 28/05/2020) 2.2.3. Do concurso de crimes Na denúncia, o Ministério Público pugnou pela aplicação do concurso material entre os quatros crimes (art. 69 do CP). Por outro lado, nas alegações finais, requereu a condenação pela prática de apenas dois crimes, reconhecendo como crime único o 1º e 2º FATO e 3º e 4º FATO, observando a regra do art. 71 do Código Penal entre eles, uma vez que mediante mais de uma ação, o acusado cometeu dois crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução. Consta na denúncia que, em 27.5.2022, o réu ocultou os dois veículos em sua residência (1º e 2º FATO) e, no ferro-velho, manteve em depósito os fertilizantes e os sacos (3º e 4º FATO). 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Embora o réu tenha afirmado que os veículos e os produtos foram recebidos de pessoas diferentes, em momentos diversos, não é possível precisar, com certeza, quando efetivamente cada um deles passou à sua posse. A denúncia, ademais, sinaliza que as ocultações dos veículos (1º e 2º Fatos) aconteceram nas mesmas condições, hipótese idêntica aos depósitos relatados nos 3º e 4º Fatos. Como a denúncia aponta a mesma data para todos os fatos (27.5.2022), torna-se inviável reconhecer que o recebimento ocorreu em momentos distintos, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, na dúvida, resolve-se a questão em favor do acusado. Portanto, afigura-se inviável a aplicação do concurso material (art. 69 do CP) entre o 1º e 2º FATO (ocultar um caminhão e um automóvel) e o 3º e 4º FATO (ter em depósito fertilizante e sacos), uma vez que se classificam como crime único. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CP) POR DUAS VEZES – PLEITO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO – ACOLHIDO – APREENSÃO DOS DOIS VEÍCULOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A POSSE DOS VEÍCULOS PASSOU PARA O RÉU EM DUAS AÇÕES DISTINTAS – AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL – REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA UMA RESTRITIVA DE DIREITO, QUAL SEJA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0026151-21.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 29.06.2018) APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03) SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO ENTRE OS DOIS CRIMES DE RECEPTAÇÃO NARRADOS NA DENÚNCIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELADO ADQUIRIU AS MERCADORIAS PRODUTO DE CRIME EM 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 OPORTUNIDADES DISTINTAS - RECEPTAÇÃO OCORRIDA EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO - RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO À LUZ DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0005799-67.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 15.10.2018) Por outro lado, entre os dois crimes de receptação (1º e 2º Fatos e 3º e 4º Fatos), deve incidir o concurso material (art. 69 do CP), e não a continuidade delitiva (art. 71 do CP). Isso porque os crimes foram praticados em momentos e lugares diversos (residência e ferro-velho) e executados de formas distintas, já que os veículos foram recebidos como garantia dos supostos empréstimos, ao passo que os fertilizantes são provenientes de “vazada” de caminhões e os sacos furtados foram recebidos de carrinheiros. Portanto, as penas dos dois crimes de receptação (1º e 2º FATO - ocultar veículos e 3º e 4º FATO - ter em depósito fertilizantes e sacos) deverão ser somadas. 2.3. DESTINAÇÃO DO(S) BEM(NS) APREENDIDO(S) Com base nos autos de exibição e apreensão (seq. 1.5), a aba de apreensões do Projudi contém as seguintes anotações: a) R$ 2.734,00; b) 500 sacos vazios; c) 2.000 kg de fertilizantes; d) documentos (CRLV e CNH), cheques, carnês, cartão e cópia de RG; e) 1 celular Samsung; f) 2 cadernos de anotação; g) 1 caminhão FORD, placas AHK-3B77; h) 1 automóvel HONDA/CIVIC, placas JAG-0126. Os fertilizantes e os veículos (itens “c”, “g” e “h”) foram restituídos (seqs. 1.6, 1.7 e 95.3). Com relação ao dinheiro e ao celular, (itens “a” e “e”), declaro a perda a perda à União, porquanto não demonstrada a aquisição por meio de recursos obtidos licitamente, ônus que cabia à defesa (art. 156, CPP). Conquanto a nota fiscal encartada (seq. 125.17) esteja em nome da esposa do acusado, as demais provas amealhadas revelam que o aparelho celular era de propriedade do réu CLAUDINEI. 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Quanto aos sacos, carnês, cópia de RG e os cadernos de anotações (itens “b”, “d” e “f”), por serem instrumentos da empreitada criminosa e ante a ausência de valor econômico, autorizo a destruição. Em relação aos documentos (CRLV e CNH), cartões e cheques, autorizo a destruição, porquanto desde a apreensão não foram reclamados (item “d”) e nada indica que se refiram a bens de origem lícita ou que tenham relação com atividades regulares da empresa do réu. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu CLAUDINEI CARDOSO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (1º e 2º FATO, uma única vez) e do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (3º e 4º FATO, uma única vez), na forma do artigo 69 do Código Penal. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA (art. 68 do CP) 3.1.1. Crime do art. 180, caput, do CP (1º e 2º FATO) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é mais grave que o normal, por se tratar de receptação de dois veículos e também porque ambos possuíam substancial valor de mercado (Honda Civic aproximadamente 65 mil reais e o caminhão 70 mil reais), 3 o que certamente revela a maior intensidade do delito. Quanto aos antecedentes, a 3 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1°, DO CP. (...) DOSIMETRIA DA PENA. ALTO VALOR ECONÔMICO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIA IDÔNEA A SER CONSIDERADA DESFAVORAVELMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. INTENSIDADE DO DOLO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER VALORADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IN CASU, HÁ ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INTENSIDADE DO DOLO. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. O alto valor econômico do bem pode ser considerado desfavoravelmente na primeira fase da dosimetria da pena. Precedentes. 4. "A intensidade do dolo é circunstância a ser valorada na fixação da pena- base, porquanto diz respeito ao juízo de reprovação ou censura da conduta, que deve ser graduada no momento da individualização da reprimenda' (HC 173.864/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 03/03/2015; HC 171.395/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2011)" (HC 256.366/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSC), QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015). (...) 5. Questionamento quanto à proporcionalidade da exasperação da pena: "não é possível mensurar, matematicamente, o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 certidão (anexo) não indica a existência de sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual não é detentor de maus antecedentes, Súmula 444-STJ. Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferir tais elementos. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. No tocante às circunstâncias do crime, infere-se neutralidade desta questão. Quanto às consequências do crime, não são desabonadoras. Não há falar em eventual colaboração do comportamento da vítima. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Valorando-se negativamente um vetorial, majoro a pena-base em 1/8, equivalente a 4 meses e 15 dias, resultando na pena inicial de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há atenuantes ou agravantes. Logo, mantenho a pena intermediária em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/10 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que o réu é proprietário do ferro-velho, no qual foram encontrados dezenas de veículos (mais de 40, segundo o B.O. da seq. 1.1), além de informar que possui um sítio e relatar renda mensal de R$ 7.000,00 (seq. 125.6). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do art. 49, § 1º, do CP. (art. 60, CP) Sendo assim, fixo a pena final para este crime em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado. confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido" (AgRg no HC 309.253/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 8/3/2018). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.) 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 3.1.2. Crime do art. 180, §§ 1º e 2º, do CP (3º e 4º FATO) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão (anexo) não indica a existência de sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual não é detentor de maus antecedentes, Súmula 444-STJ. Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferir tais elementos. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. No tocante às circunstâncias do crime, infere-se neutralidade desta questão. Quanto às consequências do crime, não são desabonadoras. Não há falar em eventual colaboração do comportamento da vítima. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de modo que fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há atenuantes ou agravantes. Logo, mantenho a pena intermediária em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/10 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que o réu é proprietário do ferro-velho, no qual foram encontrados dezenas de veículos (mais de 40, segundo o B.O. da seq. 1.1), além de informar que possui um sítio e relatar renda mensal de R$ 7.000,00 (seq. 125.6). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do art. 49, § 1º, do CP. (art. 60, CP) Sendo assim, fixo a pena final para este crime em 3 anos de reclusão e 10 dias- multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado. 3.1.3. Concurso material (art. 69 do CP) 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Foram aplicadas as seguintes penas: a) 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa (receptação, 1º e 2º FATO); b) 3 anos de reclusão e 10 dias-multa (receptação, 3º e 4º FATO). Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 63 dias-multa, à razão de 1/10 salário mínimo nacional vigente à época do fato, atualizado. 3.2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (art. 33 do CP c/c art. 387, § 2.º, do CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu está preso há 3 meses e 14 dias (106 dias), o que não impacta no regime. Considerando o total da reprimenda aplicada e a existência de circunstância 4 judicial (culpabilidade) negativa, com amparo no verbete da Súmula 719-STF e no firme 5 entendimento do STJ, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “b”, e § 3.º, do Código Penal. 4 A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 5 (...) a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 3.3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”) (art. 44 e 77 do CP) Diante da pena total aplicada e da circunstância judicial negativa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art. 44, III, CP), assim como deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77, II, CP). 3.4. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de reparação mínima, por falta de pedido na denúncia (eventual requerimento exclusivo nas alegações finais não se presta ao desiderato legal), o que viola o devido processo legal. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001584- 74.2017.8.16.0038 - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 06.07.2020) Ademais, as coisas foram integralmente recuperadas. 3.5. PRISÃO (art. 387, § 1.º, do CPP) Mantenho a prisão preventiva da ré, pois assim permaneceu durante toda a instrução processual e porque persistem os motivos autorizadores da medida, especialmente a garantia da ordem pública, cujos fundamentos ratifico os outrora redigidos na decisão anterior (seq. 21.1): O fato é revestido de gravidade concreta, na medida em que se trata de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo em atuação comercial de compra e venda de veículos e peças, tanto que o autuado é proprietário do Ferro Velho Cardoso Comércio de Peças, local propício para esquentar produtos de origem duvidosa e adulterá-los para posteriormente repassá-los a terceiros por preço abaixo do valor de mercado. (...) A probabilidade concreta reside na simples leitura do Oráculo da seq. 11, do qual se infere que estava cumprindo condições de suspensão condicional do processo nos autos 0001696-38.2017.8.16.0169, assumidas no dia 3.8.2021 (seq. 88 daquele feito), sendo de conhecimento do acusado que poderia sofrer revogação em caso de prática de novo crime (art. 89, § 3º, LJE), e, ainda, figura como investigado nos autos 0001263-18.2021.8.16.0129, que trata de crime similar ao ora em apuração (receptação), conforme se nota do B.O. (seq. 6.1 daquele processo). Daí, conclui-se que nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP servirá para evitar a reiteração delitiva. Ressalto que o regime semiaberto é compatível com a prisão preventiva, visto que a jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, admite a adequação da segregação provisória ao regime inicial semiaberto inciso III, todos do Código Penal. (AgRg no AREsp 1737521/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª T., j. em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 fixado na sentença condenatória ((AgRg no HC n. 734.043/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.). Em igual sentido: (...) 3. Ademais, "a jurisprudência dessa Corte já se manifestou pela compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto estabelecido para o cumprimento da pena reclusiva, desde que adequada a segregação à modalidade prisional imposta na condenação" (AgRg no HC n. 687.787/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 20/9/2021). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 734.920/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) (grifei) Caso as condições do regime não possam ser compatibilizadas no local da segregação, nada obsta a sua harmonização, o que deverá ser providenciado oportunamente, a critério do juízo da execução penal competente. No tocante ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico. Precedentes. (...) (AgRg no HC 618.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) Portanto, desative-se o controle nonagesimal para revisão da cautelar corporal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Nos termos do art. 612 do CNFJ, expeça-se a guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade do acusado, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o Juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis, especialmente detração e/ou progressão de regime. Imediatamente, vincule-se aos autos o depósito do valor apreendido (seq. 89). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 b) expeça(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento definitiva(s) necessária(s) e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c) transfira-se o dinheiro ao FUPEN (R$ 2.734,00); d) providencie-se a destruição dos sacos, carnês, cópia de RG, cadernos de anotações, documentos (CRLV e CNH), cartões e cheques (art. 711, II, CNFJ) e o leilão do celular, salvo se estiver em péssimo estado de conservação (art. 711, II e IV, do CNFJ); e) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas processuais e da pena de multa aplicadas, observando as diretrizes das Instruções Normativas ns. 065 e 077, de 2021-CGJ; f) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo o acusado pessoalmente (art. 392, I, CPP). Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 9 de setembro de 2022. BRIAN FRANK Juiz de Direito 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0580051-5 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 09 de Setembro de 2022 às 13h33min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: CLAUDINEI CARDOSO, filiacao NEUZENI TIMOTEO CARDOSO. para instruir o(a) 0003776-22.2022.8.16.0129,. Foram encontrados os seguintes registros até o dia 08 de Setembro de 2022 às 23h59min: Claudinei Cardoso Sistema Projudi Nome da mãe: NEUZENI TIMOTEO CARDOSO Nome do pai: EDMUNDO CARDOSO Nascimento: 21/03/1982 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 041.930.989-66 R.G.:80748167 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: GOIOERE/PR Endereço: Rua das Paineiras, 614 - Próximo ao posto de gasolina Safrão Bairro: Jardim Iguaçu Cidade: PARANAGUÁ / PR Vara Criminal de Tibagi - Tibagi Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0001696-38.2017.8.16.0169 Assunto principal: Estelionato Majorado Assuntos secundários: Data registro: 18/08/2017 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 24/05/2016 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Estelionato Majorado Assuntos secundários: Data recebimento: 18/11/2019 Data oferecimento: 13/11/2019 Imputações Artigo: CP, ART 171: Estelionato - Defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém Suspensão do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 Início: 02/08/2021 Término: 01/07/2022 Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: NÃO CUMPRIDA 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Oráculo v.2.45.4 Emissão: 09/09/2022 Pág.: 1 de 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0580051-5 ESTADO DO PARANÁ Número único: 0001263-18.2021.8.16.0129 Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Data registro: 23/02/2021 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração: 23/02/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso Denúncia Foi denunciado?: Não 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0003776-22.2022.8.16.0129 Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Receptação Qualificada Data registro: 27/05/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 27/05/2022 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Receptação Qualificada Data recebimento: 03/06/2022 Data oferecimento: 03/06/2022 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime Oráculo v.2.45.4 Emissão: 09/09/2022 Pág.: 2 de 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0580051-5 ESTADO DO PARANÁ Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão: 27/05/2022 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 28/05/2022 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: CADEIA PÚBLICA DE PARANAGUÁ Data de prisão: 28/05/2022 Motivo prisão: Preventiva Claudinei Cardoso Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: NEUZENI TIMOTEO CARDOSO Nome do pai: EDMUNDO CARDOSO Nascimento: 21/03/1982 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 041.930.989-66 R.G.:80748167 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: GOIOERE/PR Endereço: Rua das Paineiras, 614 - Próximo ao posto de gasolina Safrão Bairro: Jardim Iguaçu Cidade: PARANAGUÁ / PR 2ª Vara Criminal de Paranaguá 001364785-73 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0003776-22.2022.8.16.0129 Data ordenação: 28/05/2022 Data expedição: 28/05/2022 Local para a prisão: Destino: Data validade: 25/05/2032 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime Situação mandado: Vigente (Cumprido) Oráculo v.2.45.4 Emissão: 09/09/2022 Pág.: 3 de 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0580051-5 ESTADO DO PARANÁ Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. Em 09 de Setembro de 2022 Brian Frank Número do relatório: 2022.0580051-5 Usuário: Brian Frank Nomes encontrados: 8 Data/hora da pesquisa: 09/09/2022 13:33:57 Nomes verificados: 2 Número do feito: 0003776-22.2022.8.16.0129, Nomes selecionados: 2 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 09/09/2022 Pág.: 4 de 4
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003776-22.2022.8.16.0129.
Impetrante: JOSE CARLOS BRANCO JUNIOR Advogado: JOSE CARLOS BRANCO JUNIOR - PR026463 Paciente: CLAUDINEI CARDOSO (PRESO)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Excelentíssimo Senhor Relator, Em relação aos autos em epígrafe, presto as seguintes informações: No dia 27.5.2022, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, das infrações penais de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação qualificada (seq. 1.1) (autos 0003776-22.2022.8.16.0129). No dia 28.5.2022, o investigado juntou procuração. No mesmo dia, houve a realização da audiência de custódia (seq. 12.1), na qual decretei a prisão preventiva para garantia da ordem pública e por verificar a existência de fatos contemporâneos que evidenciam a o potencial risco de reiteração delitiva (seq. 21.1). Em 3.6.2022, o Ministério Público denunciou o paciente, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal (1º e 2º fatos) e 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (3º e 4º fatos), c/c o art. 69 do CP. (seq. 46.1) No mesmo dia (3.6.2022), a denúncia foi recebida (seq. 57.1). Em 6.6.2022, o réu constituiu nova defesa (seq. 71.2), que postulou habilitação nos autos (seq. 71.1). Em seguida (dia 7.6.2022), a defesa apresentou resposta à acusação (seq. 78.1), na qual não arguiu preliminares. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar oportunamente e arrolou testemunhas. O réu foi devidamente citado em 8.6.2022 (seq. 79) Não sendo o caso de absolvição sumária, designada audiência de instrução e julgamento para a data de 18.8.2022, às 16h30min (seq. 85). No dia marcado, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as duas testemunhas de acusação, duas testemunhas/informantes de defesa e ultimado o interrogatório do réu. No mesmo ato, indeferi a substituição de uma das testemunhas, por não verificar hipóteses do art. 451 do CPC (aplicação subsidiária), resultando na desistência da oitiva da testemunha de defesa ausente. Ao final, declarei encerrada a instrução e abri prazo sucessivo de cinco dias para apresentação de alegações finais (seq. 123). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 No mesmo dia, os autos foram remetidos ao Ministério Público. No dia 28.8.2022, a defesa do acusado juntou fotografias e documentos (seqs. 125.1/125.18). No dia 29.8.2022, a prisão preventiva do acusado foi revisada e mantida (seq. 128.1). No dia 29.8.2022, novamente, a defesa juntou mais documentos e vídeos (seqs. 130.1/130.4). No dia 29.8.2022, o Ministério Público confirmou a leitura da comunicação eletrônica de remessa para alegações finais. Sendo o que me cabia informar, aproveito o ensejo para apresentar protestos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, BRIAN FRANK Juiz de Direito 2
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003776-22.2022.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 27/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Claudinei Cardoso DESPACHO 1. Encaminhem-se as informações anexas ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive a senha para acesso, nos termos em que requisitadas (seq. 284). 2. No mais, aguarde-se a apresentação das alegações finais e, oportunamente, remeta-se conclusos para sentença. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Recurso em Habeas Corpus n. 766084 - PR (2022/0266265-9) Relator: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003776-22.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003776-22.2022.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 27/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Claudinei Cardoso DECISÃO 1. Sabido que a decisão que revisa a necessidade da manutenção do título prisional inicial não o substitui; ao contrário, a manutenção da custódia consubstancia a constatação de que os fundamentos da decretação primeva persistem. Por isso a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional" (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). (...) (AgRg no HC 629.883/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) No caso, os fundamentos originários persistem, nos termos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (seq. 211): (...) Os elementos de informação coletados sugerem que o autuado tinha os veículos e as sacas de fertilizantes em depósito no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime, o que agrava a conduta delitiva, tanto que praticava os ilícitos durante a atuação no ferro velho de nome "Cardoso Comercio de Peças". Consabido que os receptadores são engrenagem fundamental na cadeia de ilicitude que permeia as subtrações de grãos na cidade e também de veículos em Paranaguá e região. Os indicativos amealhados sugerem que o autuado atua de maneira sofisticada, em várias vertentes, aproveitando-se de ilícitos distintos para auferir rendimentos irregulares. Prova disso é que o caminhão, recentemente furtado (dia 23.5.2022), foi encontrado em seus domínios e seria prontamente vendido por preço muito abaixo do valor de mercado. O veículo HONDA-CIVIC, ademais, tem anotação de furto/roubo de 2014, afastando qualquer escusa sobre o desconhecimento da irregularidade. No particular, registre-se que já se encontrava depositado no ferro velho, juntamente com outros objetos lícitos, a fim de camuflar as ilegalidades praticadas. Sendo assim, penso que a segregação cautelar se faz necessária para garantir a ordem pública, diante do periculum libertatis. (...) O fato é revestido de gravidade concreta, na medida em que se trata de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo em atuação comercial de compra e venda de veículos e peças, tanto que o autuado é proprietário do Ferro Velho Cardoso Comércio de Peças, local propício para esquentar produtos de origem duvidosa e adulterá-los para posteriormente repassá-los a terceiros por preço abaixo do valor de mercado. (...) A probabilidade concreta reside na simples leitura do Oráculo da seq. 11, do qual se infere que estava cumprindo condições de suspensão condicional do processo nos autos 0001696-38.2017.8.16.0169, assumidas no dia 3.8.2021 (seq. 88 daquele feito), sendo de conhecimento do acusado que poderia sofrer revogação em caso de prática de novo crime (art. 89, § 3º, LJE), e, ainda, figura como investigado nos autos 0001263-18.2021.8.16.0129, que trata de crime similar ao ora em apuração (receptação), conforme se nota do B.O. (seq. 6.1 daquele processo) (...) Persiste, daí fatos contemporâneos que evidenciam o potencial risco de reiteração delitiva, não se estando o juízo cautelar calcado em meras conjecturas. Sendo assim, a despeito da inexistência de repercussão social do fato, as demais circunstâncias do caso apontam para a conclusão preliminar de que se solto for voltará a delinquir. De outro turno, impende destacar que a prisão preventiva não está sendo decretada com a finalidade de antecipar a pena eventualmente a ser imposta, tampouco como condição automática da prisão em flagrante, da investigação ou da denúncia (fase ainda não verificada), porquanto segue ancorada em elementos concretos extraídos dos autos, em razão da adequação e necessidade da cautelar. (...) Destarte, mantenho a prisão preventiva outrora decretada. 2. No mais, aguarde-se a apresentação das alegações finais da acusação e da defesa. 3. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003776-22.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0003776-22.2022.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 27/05/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Claudinei Cardoso DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra a CLAUDINEI CARDOSO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito do artigo 180, caput, do Código Penal (1º e 2º fatos) e 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (3º e 4º fatos), ambos cumulados com o artigo 69, também do Código Penal (seq. 46). A denúncia foi recebida em 3.6.2022 (seq. 57). Devidamente citado (seq. 79), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído (seq. 71.2). Preliminarmente, nada alegou. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar em momento oportuno. Arrolou testemunhas (seq. 78). É o relatório. Decido. 2. Persiste a justa causa da ação penal e inexistem hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP). 3. Logo, com fundamento nos arts. 399 e 400 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18.8.2022, às 16h30min. 3.1. Paute-se audiência semipresencial no sistema Microsoft TEAMS (art. 13 do DJ 699/2021-D.M.) e vincule-se o link nos autos. Faculto às partes e às testemunhas/informantes participarem do ato presencialmente (ressalva que deverá constar nos expedientes de intimação). Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 2ª Vara Criminal (41-3420-5024). 3.2. Requisitem-se à polícia militar as testemunhas PETERSON VICENTE JULIO RODRIGUES GROLLI e JIMMY CHRISTYAN RODRIGUES DA SILVA. 3.3. Intimem-se as testemunhas de defesa: LUCAS WESLEY MADUREIRA FERREIRA, CARLOS RAFAEL FERREIRA COSTA e RENAN HENRIQUE FERNANDES DA CUNHA, por mandado. 3.4. Requisite-se/intime-se a(o) acusada(o) CLAUDINEI CARDOSO. 3.5. Consigne-se nos mandados a faculdade de acessar virtualmente a reunião ou comparecer no Fórum, vedando-se a participação do escritório do advogado de defesa e/ou do assistente de acusação, e do gabinete da Promotoria, a fim de resguardar a incomunicabilidade (art. 210, parágrafo único, CPP), salvo se se tratar de testemunha/informante abonatória(o). 4. Sem prejuízo, (i) alterem-se, na aba de apreensões do Projudi, o valor em espécie apreendido para R$ 2.734,00 (DOIS MIL, SETECENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS – seq. 1.5), bem como a anotação OUTROS/DOCUMENTOS 00 UNIDADE, para (106 CRLV DE DIVERSOS VEICULOS, 01 CARNE BV FINANCEIRA, 3 CHQUES DO BANCO ITAU DE DIVERSOS CLIENTES, 1 CARTÃO BANCO ITAU, 2 CNH, 2 COPIA RG EM NOME DE TERCEIROS, 01 CELULAR MARCA SAMSUNG DE COR VERMELHA MODELO A20, 2 CADERNOS DE ANOTAÇOES DE VENDAS DAS VAZADAS); e (ii) cumpra-se o deliberado no item 5 da seq. 57.1. 5. Intimem-se Ministério Público e Defesa(s). Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003776-22.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0003776-22.2022.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 27/05/2022 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): Claudinei Cardoso DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra (a)s pessoa(s) em epígrafe, já qualificado(s) nestes autos, sob a imputação da prática do crime previsto no arts. 180, caput, do Código Penal (1º e 2º fatos) e 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (3º e 4º fatos), ambos cumulados com o artigo 69, também do Código Penal. 2. Inicialmente, RECEBO a denúncia, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. 2.1. Retifiquem-se a Classe Processual, conforme o atual estágio processual, e o Assunto Principal, consoante a tipificação acima. 2.2. Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (arts. 93, I, e 602, III, CNFJ). 2.3. Caso ainda não realizado, junte(m)-se o(s) Oráculo(s) do(s) réu(s), nos termos dos arts. 91 e 589 do CNFJ, dispensando-se as certidões de antecedentes do IIPR e das Varas de Execuções Penais do Estado. 3. Acolho o item V da cota da seq. 46.1, e, por conseguinte, HOMOLOGO A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO do procedimento no tocante ao crime do art. 311 do CP, observando a Súmula 524-STF e o art. 18 do CPP, pois, conforme manifestado pela acusação, embora a autoridade policial tenha entendido pela ocorrência do delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, após análise detida dos autos, não foi possível concluir que o ora denunciado tenha adulterado o chassi ou algum sinal identificador do veículo descrito no 2º fato da denúncia. Pelo contrário, infere-se que este adquiriu o veículo já adulterado (...) 4. Em ordem a renúncia (seq. 48), desabilite-se o patrono. 5. Oficie-se à autoridade policial para depositar em conta judicial o dinheiro apreendido (seqs. 1.1 e 1.5 – R$ 2.734,00) 6. Nos termos dos arts. 708, 711, II, e 726, do CNFJ, por tratarem de bens de diminuto valor comercial, de difícil guarda e imprestáveis, determino a imediata destruição dos 500 sacos vazios da empresa Mossoro e dos 60 sacos da Fertipar. 7. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se os arts. 396 e 396-A do CPP. 7.1. Esclareça-se, no mandado, que a não apresentação de resposta no prazo legal implicará na nomeação de defensor dativo para que o faça, nos termos do art. 396-A, § 2.º, do CPP. 7.2. Decorrido em branco o prazo acima e não habilitado ou indicado defensor constituído, nomeie-se como defensor dativo do(s) réu(s) o próximo da lista de dativos comunicada pelo e. TJPR, observando eventual Portaria Delegatória vigente. 7.2.1. Intime-se (com leitura) para, em 24 horas, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, para responder à acusação no prazo acima. 7.2.2. Fica o defensor dativo aceitante ciente de que não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a ser comunicado previamente, sob pena de multa e sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (art. 265, caput, CPP) 8. Sendo alegada pela defesa questão preliminar ou prejudicial, ouça-se o Ministério Público no prazo de 5 dias. 9. Oportunamente, remeta-se conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003776-22.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003776-22.2022.8.16.0129 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): Claudinei Cardoso DECISÃO 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante, pela prática, em tese, dos crimes do art. 180, §§ 1º e 2º, do CP e do art. 311, caput, do CP. 2. Fica agendada audiência de custódia, por videoconferência (Microsoft TEAMS), para o dia 28.5.2022, às 13h30min. (Resolução n. 357/2020-CNJ e RCL 29303-STF) 2.1. Na oportunidade, será deliberado a respeito do disposto no art. 310 do CPP. 2.2. Intimem-se o Ministério Público e a defesa (constituída ou dativa, neste caso, conforme a lista de plantonistas eventualmente encaminhada pela OAB, requisite-se a participação virtual do autuado e comunique-se a autoridade policial. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito