Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000574-20.2017.8.26.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Edson Fernandes dos Santos - - Gislaine Duarte Fagundes - - Adriano Alves dos Santos - - Michael Santos da Rocha - - Igor Tardelli - - Carlos Roberto dos Santos - - RONALDO VIEIRA DA SILVA - - Leandro Lopes da Silva - - Jonathan de Nardi Gonçalves da Silva e outro - Tendo em vista que a presente ação de conhecimento transitou em julgado com a condenação do(s) réu(s) GISLAINE DUARTE FAGUNDES, LUCAS LUIS LOPES, IGOR TARDELLI e EDSON FERNANDES DOS SANTOS, cumpram-se as seguintes determinações: Regime inicial fechado: Estando o condenado solto, expeça-se mandado de prisão (Tipo de Documento Digital: 1591 - Mandado de Prisão - BNMP). Com o cumprimento do mandado, expeça-se guia de recolhimento/execução a encaminhe ao DEECRIM, juntamente com a pesquisa fonética prevista no Comunicado CG nº 1161/15 e remova o sigilo externo da presente decisão. (sentenciada GISLAINE DUARTE FAGUNDES) Se o condenado estiver preso preventivamente por este processo, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva (Tipo de Documento Digital: 1575 - Guia de Recolhimento Definitiva - BNMP), devendo ser enviada por e-mail institucional ao Juízo da Execução.(IGOR TARDELLI - PEC provisório nº 0008647-42.2019.8.26.0996 - DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba - SP, EDSON FERNANDES DOS SANTOS - PEC provisório nº 7001157-26.2019.8.26.0032 - DEECRIM 5ª RAJ de Presidente Prudente - SP e LUCAS LUIS LOPES - PEC provisório nº 0008649-12.2019.8.26.0996 - Vara Única da Comarca de Bastos - SP) Os documento deverão ser expedidos e assinados diretamente no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024 (CPA nº 2022/40922), com posterior importação para o sistema SAJ utilizando, obrigatoriamente, os tipos de documentos digitais especificos criados para tal finalidade, constando a sigla "BNMP" ao final destes. Após o cadastro da guia de execução/recolhimento pelo Juízo de execução, deverá a Serventia proceder, imediatamente, a alteração de competência das peças ativas deste processo para o Juízo de execução, oportunidade em que deverá fazer constar o número do processo no campo justificativa. No caso se o envio da guia de execução for para outros Tribunais o número do processo de execução do outro Estado deverá ser inserido no histórico de partes, utilizando o evento Cód. 582 - Processo de Execução Iniciado - outro Estado, indicando no complemento o número do processo, seguido da sigla do Tribunal e Estado (Comunicado nº 555/2024). Deixo de determinar a expedição de Guia de Recolhimento Definitiva ao sentenciado LUCAS LUIS LOPES ante a extinção da pena privativa de liberdade no PEC nº 0008649-12.2019.8.26.0996 em razão do cumprimento integral. Havendo condenação à pena de multa, elabore-se o cálculo do valor e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento no prazo de até dez dias. Após o prazo, se for o caso, expeça-se certidão de sentença e dê-se vistas ao MP. Intimem-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 60 dias, realize o recolhimento das custas judiciais (100 ufesp), apresentando em Juízo o comprovante do seu recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. O pagamento da taxa judiciária, equivalente a 100 (cem) Ufesps, R$ 3.197,00, mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, emitida pela internet, no link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp - Emissão de guias - Custas - Ações Penais em Geral (Código 230-6), apresentando em Juízo o comprovante do seu recolhimento. Comprovado o pagamento das custas processuais, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, certifique-se a inutilização automática da guia DARE, utilizando o modelo de certidão 355605. Inexistindo manifestação e não comprovado o recolhimento das custas judiciais pelo(s) réu(s), que deverá ser certificado, desde já determino a inscrição na dívida ativa. Considerando que o réu EDSON FERNANDES DOS SANTOS foi, ao longo de todo o processo, assistido pela Advocacia Dativa, conforme nomeação de fl. 1140, DEFIRO a ele os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais. Anote-se. Arbitro os honorários do defensor nomeado nos termos do Anexo VII do Convênio DPE/OAB (cód. 301). Expeça-se certidão. AUTORIZO a incineração de todo entorpecente apreendido, nos termos do artigo 525 das NSCGJ (Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial ou termo circunstanciado, o juiz determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, não podendo os autos serem remetidos ao arquivo sem a respectiva comunicação). Caso haja objeto(s) custodiado(s) na Seção de Depósito e Guarda de Objetos, recebido(s) antes da vigência do Provimento 10/2020, comunique-se ao Juiz Corregedor Permanente para as providências cabíveis, na forma dos artigos 120 a 123 e 133 do CPP (Art. 517 das NSCGJ) ou, em sendo posterior, comunique-se à Autoridade Policial para que dê destinação aos objetos (Art. 516 das NSCGJ). Cumpra-se. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP), RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA (OAB 308710/SP), MARCIO GOMES LAZARIM (OAB 127642/SP), VALMIR INKIS (OAB 133952/SP), ANDREA TAMIE YAMACUTI FATARELLI (OAB 157335/SP), WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES (OAB 104148/SP), ADRIANO GUEDES PEREIRA (OAB 143870/SP), VALMIR INKIS (OAB 133952/SP), SUELY IKEFUTI (OAB 110244/SP), ALINE SATO GOMES OLIVEIRA (OAB 356281/SP)