Baixa Definitiva22/04/2025, 16:13
Trânsito em julgado22/04/2025, 16:13
Publicação25/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2715100/SP (2024/0296319-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MÓVEIS PELINSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório21/03/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)10/03/2025, 13:25
Recebimento26/02/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)26/02/2025, 10:03
Publicação26/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2715100/SP (2024/0296319-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MÓVEIS PELINSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta24/02/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2715100/SP (2024/0296319-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MÓVEIS PELINSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)30/01/2025, 16:45
Redistribuição30/01/2025, 12:45
Recebimento30/01/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)30/01/2025, 11:50
Publicação30/01/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2715100/SP (2024/0296319-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MÓVEIS PELINSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório28/01/2025, 20:40
Distribuição28/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)20/12/2024, 16:45
Documento (Certidão)20/12/2024, 15:30
Publicação22/10/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2024, 18:13
Ato ordinatório21/10/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))21/10/2024, 16:51
Protocolo de Petição21/10/2024, 16:30
Publicação03/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2024, 18:14
Ato ordinatório01/10/2024, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)01/10/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)29/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))29/08/2024, 12:01
Protocolo de Petição29/08/2024, 11:43
Publicação27/08/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2024, 18:09
Ato ordinatório26/08/2024, 10:00
Distribuição (competência exclusiva)26/08/2024, 08:45
Recebimento08/08/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MOVEIS PELINSON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034249-95.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por MOVEIS PELINSON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. - A agravante objetiva a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. - Predomina o entendimento, no entanto, que as violações à súmulas vinculantes ou obrigatórias, bem como “responsabilidade de sócios, nulidade de CDA e matérias correlatas podem ser apreciados na exceção de pré-executividade, assim como qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas”. - Nas CDAs que embasam a presente execução fiscal estão presentes todos os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, não havendo ilegalidade no fato de a Fazenda Pública ter agrupado os valores de mais de um ano fiscal na mesma CDA, pois, nos discriminativos do débito juntos à CDAs, houve a expressa individualização dos períodos de apuração de cada empregado. - A agravante também sustenta que já houve o pagamento das verbas ora cobradas na esfera trabalhista, contudo, não fez prova da coincidência entre os valores lá estabelecidos e os aqui executados. - Considerando a modulação dos efeitos promovida pelo STF no Tema 608, estando o prazo prescricional em curso, em 13/11/20214 (data do julgamento do tema), a prescrição quinquenal para cobrança do FGTS se consumaria apenas em 13/11/2019 (ou antes, a depender do esgotamento do prazo trintenário previsto na norma reputada inconstitucional). - Agravo de instrumento desprovido. Requer a parte recorrente seja reformado o julgado com o objetivo de afastar lesão à norma federal. Recurso Respondido. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissão. A leitura do recurso demonstra que não há indicação específica do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido. O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. No caso, a parte recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. A análise dos autos revela que a Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação Nesse cenário, "Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). 5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno desprovido." (destaquei - AgInt no REsp n. 2.053.302/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 19 de junho de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MOVEIS PELINSON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES Certifico a regularidade formal do Recurso Especial 291433582 interposto nestes autos quanto à tempestividade e representação processual. No tocante ao preparo, certifico que há divergência entre o código de barras da Guia de Recolhimento de Custas da União (GRU) com o código registrado no Comprovante de Pagamento apresentado (ID 291433605). Fragmento da GRU com o código de barras gerado originalmente. Fragmento do comprovante de pagamento com número divergente da GRU apresentada. À vista do exposto, e para sanar a irregularidade, intima-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: Apresente o comprovante de pagamento com código de barra que confirme o pagamento da GRU-Ficha de Compensação do presente autos, assim como providencie novo pagamento de custas, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, para que somados os valores pagos perfaçam o valor em dobro de (R$ 494,28 - Quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos, ou promova o recolhimento integral em dobro conforme previsto na referida norma do CPC (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (...). É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o comprovante das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento de preparo, a fim de que este Tribunal possa verificar a correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento, pois a falta de um ou de outro enseja irregularidade no preparo do recurso especial, resultando em sua deserção. (AGInt no AREsp 1.448.432/SP, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020) São Paulo, 28 de maio de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034249-95.2022.4.03.000029/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MOVEIS PELINSON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034249-95.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: MOVEIS PELINSON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):
AGRAVANTE: MOVEIS PELINSON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. O caput art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso presente, a agravante busca reverter decisão que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade sob o entendimento de haver necessidade de dilação probatória para aferir as alegações da executada, o que não se admite nessa espécie de defesa. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental criado pela doutrina e jurisprudência com o propósito de conferir celeridade à execução, observando assim os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Tal expediente é “admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 e Tema 104 do STJ). Desse modo, se a questão exige exame aprofundado de provas, implicando dilação probatória, o executado deverá lançar mão dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. Predomina o entendimento, no entanto, que as violações à súmulas vinculantes ou obrigatórias, bem como “responsabilidade de sócios, nulidade de CDA e matérias correlatas podem ser apreciados na exceção de pré-executividade, assim como qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031450-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023). A CDA, título objeto da demanda, ostenta presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80) sendo compreendida como título executivo extrajudicial. Ante todos os procedimentos realizados pela administração pública para a cobrança até a efetiva inscrição do débito, presume-se a inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade da dívida, cabendo ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca de seu direito, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da imposição. Tendo isso em vista, verifica-se que nas CDAs que embasam a presente execução fiscal estão presentes todos os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, não havendo ilegalidade no fato de a Fazenda Pública ter agrupado os valores de mais de um ano fiscal na mesma CDA, pois, nos discriminativos do débito juntos à CDAs, houve a expressa individualização dos períodos de apuração de cada empregado (IDs 245697484, 245697487, dos autos da execução fiscal). A agravante também sustenta que já houve o pagamento das verbas ora cobradas na esfera trabalhista, contudo, não fez prova da coincidência entre os valores lá estabelecidos e os aqui executados. Ao julgar caso análogo, esta Corte se manifestou no sentido de não ser possível ao executado lançar mão da exceção de pré-executividade quando o objeto do incidente se refere ao montante devido mas não está acompanhado dos cálculos, ou, até mesmo, do valor que entende correto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. - O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em face de CDA que traz elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. - Contudo, escorando-se em inconstitucionalidade de atos normativos, bem como na correta interpretação dos parâmetros da incidência tributária positivada, a discussão em sede de exceção de pré-executividade é possível se obstar integralmente a CDA que foi objeto da ação de execução fiscal. Se a exceção de pré-executividade for apresentada para discutir parcialmente o quantitativo da execução fiscal, o excipiente-executado deverá demonstrar o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida (exigência da simplicidade necessária para o uso desse meio de defesa). - Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). - Na hipótese dos autos a excipiente-executada combate o cálculo de contribuições sobre pagamentos feitos a seus empregados com alegações genéricas, argumentando que certas verbas têm natureza indenizatória mas sem indicar o quanto quer excluir. Alega, ainda, que a base de cálculo das contribuições de terceiros deve ser limitada a 20 salários mínimos, por força do comando previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Porém, a agravante não demonstra o quantitativo que deverá ser deduzido das CDAs em razão das verbas indenizatórias que pretende excluir da base de cálculo das contribuições exigidas na ação de execução fiscal, e em virtude dos montantes cuja cobrança almeja afastar por reputá-los ilegítimos. - Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. - Não cabe exceção de pré-executividade sobre quais verbas supostamente indenizatórias devem ser excluídas da CDA, notadamente seus montantes, não bastando alegações genéricas do excipiente-executado. Portanto, tais matérias não podem ser apreciadas pela via da exceção de pré-executividade, por exigirem também a avaliação quantitativa complexa. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000626-06.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, Intimação via sistema DATA: 09/05/2023). In casu, conforme, já exposto, a executada não demonstrou “o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida (exigência da simplicidade necessária para o uso desse meio de defesa)” (AI 5031450-16.2021.4.03.0000, acima conforme mencionado). Também não se verifica a ocorrência de prescrição. Conforme bem observado pelo juízo a quo a presente ação executiva foi proposta em 16/03/2022, enquanto os créditos, relativos ao FGTS, relativos às competências 05/1995 a 01/2017, constantes das FGSP202200210 e CSSP202200211, somente foram definitivamente constituídos em 02/2020, após a conclusão do processo administrativo, lavrado em 06/03/2017 (ID 255373458, pp. 13 e 16). Considerando a modulação dos efeitos promovida pelo STF no Tema 608, estando o prazo prescricional em curso, em 13/11/20214 (data do julgamento do tema), a prescrição quinquenal para cobrança do FGTS se consumaria apenas em 13/11/2019 (ou antes, a depender do esgotamento do prazo trintenário previsto na norma reputada inconstitucional). Assim, não houve a consumação do prazo prescricional nem para a constituição do débito, nem de para a propositura da ação. Dessa forma, correta a decisão proferida na origem quanto ao fato de as alegações deduzidas pela agravante não poderem ser dirimidas na via estreita da exceção de pré-executividade, por depender de ampla instrução probatória.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034249-95.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Móveis Pelinson Indústria E Comércio LTDA – EPP em face da decisão que, na execução fiscal nº 5000303-57.2022.4.03.6136, rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que as teses vertidas pela recorrente demandam dilação probatória e de que não houve a configuração de prescrição. Inconformada, a agravante sustenta que as CDAs que instruem a inicial são nulas e que há sentença trabalhista reconhecendo a quitação de verbas que compõem a dívida ora executada. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão com a consequente extinção da execução fiscal. Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 284188996). Foram apresentadas contrarrazões (ID 285559158). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034249-95.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para concessão do efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada nos seus devidos termos." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. - A agravante objetiva a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. - Predomina o entendimento, no entanto, que as violações à súmulas vinculantes ou obrigatórias, bem como “responsabilidade de sócios, nulidade de CDA e matérias correlatas podem ser apreciados na exceção de pré-executividade, assim como qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas”. - Nas CDAs que embasam a presente execução fiscal estão presentes todos os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, não havendo ilegalidade no fato de a Fazenda Pública ter agrupado os valores de mais de um ano fiscal na mesma CDA, pois, nos discriminativos do débito juntos à CDAs, houve a expressa individualização dos períodos de apuração de cada empregado. - A agravante também sustenta que já houve o pagamento das verbas ora cobradas na esfera trabalhista, contudo, não fez prova da coincidência entre os valores lá estabelecidos e os aqui executados. - Considerando a modulação dos efeitos promovida pelo STF no Tema 608, estando o prazo prescricional em curso, em 13/11/20214 (data do julgamento do tema), a prescrição quinquenal para cobrança do FGTS se consumaria apenas em 13/11/2019 (ou antes, a depender do esgotamento do prazo trintenário previsto na norma reputada inconstitucional). - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MOVEIS PELINSON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034249-95.2022.4.03.0000 RELATORA: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Móveis Pelinson Indústria E Comércio LTDA – EPP em face da decisão que, na execução fiscal nº 5000303-57.2022.4.03.6136, rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que as teses vertidas pela recorrente demandam dilação probatória e de que não houve a configuração de prescrição. Inconformada, a agravante sustenta que as CDAs que instruem a inicial são nulas e que há sentença trabalhista reconhecendo a quitação de verbas que compõem a dívida ora executada. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão com a consequente extinção da execução fiscal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. O caput art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso presente, a agravante busca reverter decisão que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade sob o entendimento de haver necessidade de dilação probatória para aferir as alegações da executada, o que não se admite nessa espécie de defesa. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental criado pela doutrina e jurisprudência com o propósito de conferir celeridade à execução, observando assim os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Tal expediente é “admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 e Tema 104 do STJ). Desse modo, se a questão exige exame aprofundado de provas, implicando dilação probatória, o executado deverá lançar mão dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. Predomina o entendimento, no entanto, que as violações à súmulas vinculantes ou obrigatórias, bem como “responsabilidade de sócios, nulidade de CDA e matérias correlatas podem ser apreciados na exceção de pré-executividade, assim como qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031450-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023). A CDA, título objeto da demanda, ostenta presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80) sendo compreendida como título executivo extrajudicial. Ante todos os procedimentos realizados pela administração pública para a cobrança até a efetiva inscrição do débito, presume-se a inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade da dívida, cabendo ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca de seu direito, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da imposição. Tendo isso em vista, verifica-se que nas CDAs que embasam a presente execução fiscal estão presentes todos os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, não havendo ilegalidade no fato de a Fazenda Pública ter agrupado os valores de mais de um ano fiscal na mesma CDA, pois, nos discriminativos do débito juntos à CDAs, houve a expressa individualização dos períodos de apuração de cada empregado (IDs 245697484, 245697487, dos autos da execução fiscal). A agravante também sustenta que já houve o pagamento das verbas ora cobradas na esfera trabalhista, contudo, não fez prova da coincidência entre os valores lá estabelecidos e os aqui executados. Ao julgar caso análogo, esta Corte se manifestou no sentido de não ser possível ao executado lançar mão da exceção de pré-executividade quando o objeto do incidente se refere ao montante devido mas não está acompanhado dos cálculos, ou, até mesmo, do valor que entende correto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. - O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em face de CDA que traz elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. - Contudo, escorando-se em inconstitucionalidade de atos normativos, bem como na correta interpretação dos parâmetros da incidência tributária positivada, a discussão em sede de exceção de pré-executividade é possível se obstar integralmente a CDA que foi objeto da ação de execução fiscal. Se a exceção de pré-executividade for apresentada para discutir parcialmente o quantitativo da execução fiscal, o excipiente-executado deverá demonstrar o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida (exigência da simplicidade necessária para o uso desse meio de defesa). - Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). - Na hipótese dos autos a excipiente-executada combate o cálculo de contribuições sobre pagamentos feitos a seus empregados com alegações genéricas, argumentando que certas verbas têm natureza indenizatória mas sem indicar o quanto quer excluir. Alega, ainda, que a base de cálculo das contribuições de terceiros deve ser limitada a 20 salários mínimos, por força do comando previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Porém, a agravante não demonstra o quantitativo que deverá ser deduzido das CDAs em razão das verbas indenizatórias que pretende excluir da base de cálculo das contribuições exigidas na ação de execução fiscal, e em virtude dos montantes cuja cobrança almeja afastar por reputá-los ilegítimos. - Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. - Não cabe exceção de pré-executividade sobre quais verbas supostamente indenizatórias devem ser excluídas da CDA, notadamente seus montantes, não bastando alegações genéricas do excipiente-executado. Portanto, tais matérias não podem ser apreciadas pela via da exceção de pré-executividade, por exigirem também a avaliação quantitativa complexa. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000626-06.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, Intimação via sistema DATA: 09/05/2023). In casu, conforme, já exposto, a executada não demonstrou “o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida (exigência da simplicidade necessária para o uso desse meio de defesa)” (AI 5031450-16.2021.4.03.0000, acima conforme mencionado). Também não se verifica a ocorrência de prescrição. Conforme bem observado pelo juízo a quo a presente ação executiva foi proposta em 16/03/2022, enquanto os créditos, relativos ao FGTS, relativos às competências 05/1995 a 01/2017, constantes das FGSP202200210 e CSSP202200211, somente foram definitivamente constituídos em 02/2020, após a conclusão do processo administrativo, lavrado em 06/03/2017 (ID 255373458, pp. 13 e 16). Considerando a modulação dos efeitos promovida pelo STF no Tema 608, estando o prazo prescricional em curso, em 13/11/20214 (data do julgamento do tema), a prescrição quinquenal para cobrança do FGTS se consumaria apenas em 13/11/2019 (ou antes, a depender do esgotamento do prazo trintenário previsto na norma reputada inconstitucional). Assim, não houve a consumação do prazo prescricional nem para a constituição do débito, nem de para a propositura da ação. Dessa forma, correta a decisão proferida na origem quanto ao fato de as alegações deduzidas pela agravante não poderem ser dirimidas na via estreita da exceção de pré-executividade, por depender de ampla instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para concessão do efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada nos seus devidos termos. Comunique-se ao Juízo a quo. Ato contínuo, intimem-se, inclusive para resposta, nos termos art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MOVEIS PELINSON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034249-95.2022.4.03.0000 RELATORA: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Móveis Pelinson Indústria e Comércio LTDA – EPP em face da decisão que, na execução fiscal nº 5000303-57.2022.4.03.6136, rejeitou as objeções feitas em sede de pré-executividade. Inconformada, a agravante sustenta que os títulos executivos que embasam a presente demanda não hígidos, carecendo de exigibilidade. Requer a reforma da decisão agravada para que sejam aceitas as teses vertidas em sua defesa. Antes da análise do pedido liminar, importa verificar junto à agravante sobre a manifestação da União nos autos principais requerendo a suspensão da execução, tendo em vista que o débito executado está sendo objeto de Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC - previsto na Portaria PGFN nº 396/201 ( ID 285764280, dos autos principais). Dessa forma, manifeste-se a agravante, em 10 (dez) dias úteis, acerca da situação atual do referido ajuste, discorrendo acerca de seu interesse no julgamento do presente recurso. Intime-se conforme requerido. Após, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MOVEIS PELINSON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Id. 268438546: Regularize a parte agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de acordo com o disposto na Resolução nº 138, de 06/07/2017, da Presidência deste E. Tribunal, observando a correta indicação da unidade gestora (090029), código recolhimento (18720-8), número do presente recurso e valor (R$ 64,26). Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034249-95.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Intime-se. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 7 de fevereiro de 2023.08/02/2023, 00:00