Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5004595-30.2023.4.04.7104/RS
RÉU: CARLOS LEANDRO ENGEL VARGAS
ADVOGADO(A): TATIANA ALARCONY (OAB RS066232)
DESPACHO/DECISÃO
1. Abra-se vista às partes do retorno da ação do STJ pelo prazo de 5 dias.
2. Haja vista o trânsito em julgado do acórdão em que a 8ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, proceda-se ao cálculo das custas processuais.
3. Após, expeça-se, no BNMP, a Guia de Execução do condenado.
4. Quanto ao procedimento para a execução da pena, prevê o § 1º, do artigo 3º da Resolução nº 113, do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 3º O Juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal (PEP), a partir das peças referidas no artigo 1º.
§ 1º Para cada réu condenado, formar-se-á um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução. (grifei)
Já o artigo 350, do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região dispõe:
Art. 350. Será prevento para decidir incidente de soma ou unificação de penas o Juízo Federal da Execução que primeiro tiver despachado em procedimento executório em trâmite na Justiça Federal, cabendo a ele apreciar as alterações das condições ou do regime de cumprimento da pena.
4.1. Tramita na VEC da Comarca de Palmeira das Missões, RS, a Execução Penal nº 8000026-39.2020.8.21.0020 em nome de CARLOS LEANDRO ENGEL VARGAS.
Assim, proceda-se à remessa das peças necessárias para juntada na execução penal mencionada, a fim de que sejam tomadas as providências para a execução da pena infligida ao condenado.
5. Das custas processuais.
Conforme previsão do artigo 336 do Código de Processo Penal, o valor recolhido a título de fiança será utilizado para o abatimento das custas processuais, da prestação pecuniária e da pena de multa.
Já o artigo 360 do Provimento 136/2023 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região determina que transitada em julgado a sentença, o Juízo da instrução, quando inexistir depósito a título de fiança ou valor objeto de constrição judicial em montante suficiente para a compensação, intimará o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos a título de multa e de custas processuais.
5.1. Assim sendo, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando o abatimento do valor devido à titulo de custas processuais.
Prazo: 10 (dez) dias.
5.2. Oficie-se ao Juízo da execução penal solicitando seja informado o número de uma conta judicial para transferência do valor remanescente da fiança, a fim de que aquele Juízo delibere quanto à destinação.
5.3. Com a informação, oficie-se à Caixa solicitando a transferência do numerário para a conta que vier a ser informada.
6. Fixo os honorários da defensora dativa que atuou no feito, advogada Tatiana Alarcony, OAB/RS 66.232, no valor máximo para as ações criminais, de acordo com a Tabela I, da Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal.
7. Cumpram-se os demais provimentos da sentença.
7.1. comunique-se a condenação criminal ao Tribunal Regional Eleitoral por meio do sistema InfoDIPWeb;
7.2. proceda-se ao registro da condenação no Rol de Culpados;
7.3. alimente-se o Sistema de Informações Criminais - SINIC.
8. Proceda-se à alteração da situação da parte ré para "CONDENADO - ARQUIVADO".
9. Intimem-se.
10. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se este processo.