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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0088742-64.2014.8.09.0137 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): MARCIMAR MANOEL SILVA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual os executados foram definitivamente condenados às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, conforme acórdão transitado em julgado no evento nº 247. Em decisão de evento nº 270, este Juízo homologou os cálculos apresentados pelo Ministério Público, fixando o valor da multa civil devida por AVENIR CÉSAR DOS SANTOS em R$ 63.030,50 e por MARCIMAR MANOEL DA SILVA em R$ 53.874,11, deferindo, ainda, o parcelamento do débito do primeiro em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, corrigidas pela taxa SELIC, bem como determinando as providências relativas à comunicação das sanções e inclusão dos executados nos cadastros competentes. Intimado, o executado AVENIR CÉSAR DOS SANTOS manifestou-se no evento nº 277, requerendo a indicação de conta bancária para pagamento do débito. Em seguida, o Ministério Público apresentou manifestação no evento nº 282, pugnando, em síntese: pela realização de desconto mensal em folha de pagamento do executado AVENIR; pela intimação do executado MARCIMAR para que manifeste interesse no pagamento parcelado, antes da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; e pelo cumprimento integral das determinações constantes dos itens 6 e 7 da decisão de evento nº 270. É o relato do necessário. I. Do executado AVENIR CÉSAR DOS SANTOS No que se refere ao executado AVENIR CÉSAR DOS SANTOS, considerando o parcelamento já deferido, a natureza do débito e a viabilidade da medida, mostra-se adequada a adoção do desconto em folha de pagamento, conforme requerido pelo Ministério Público. Todavia, não resta claro o destinatário dos valores, pois o Ministério Público pede que seja oficiado ao Estado de Goiás para realizar os descontos, sem indicar o destino desses valores. Importante salientar que, caso o destinatário seja o próprio Estado de Goiás, o mero desconto, aparentemente, não satisfará a dívida, porquanto a informação é de que o executado é policial militar reformado, de modo que recebe proventos pagos pela GOASPREV (instituto de previdência que não se confunde com o ente público). Assim, intime-se o Ministério Público do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o destinatário da multa civil aplicada e, sendo o Estado de Goiás, apresente os dados de conta bancária para a destinação do valor. Após, retornem os autos conclusos para novas deiberações. II. Outras providências Quanto ao executado MARCIMAR MANOEL DA SILVA, verifica-se que, embora intimado da decisão de evento nº 270, permaneceu inerte até o momento. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e da isonomia, é pertinente oportunizar-lhe, previamente, a manifestação quanto ao eventual interesse no pagamento parcelado do débito, nos mesmos moldes concedidos ao corréu, antes da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Por fim, constata-se que as determinações constantes dos itens 6 e 7 da decisão de evento nº 270 devem ser integralmente cumpridas pela serventia, caso ainda não o tenham sido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação ministerial e determino: a) intime-se o executado MARCIMAR MANOEL DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse no pagamento parcelado do débito apurado, no valor de R$ 53.874,11 (cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e onze centavos), mediante desconto em folha de pagamento, nos mesmos moldes deferidos ao corréu, advertindo-o de que, em caso de inércia, o débito será atualizado, acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, com posterior prosseguimento dos atos executivos; b) diligencie a serventia o integral cumprimento das determinações constantes dos itens 6 e 7 da decisão de evento nº 270. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 0088742-64.2014.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaValor da Ação: R$ 1.000,00Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPromovido:MARCIMAR MANOEL SILVAEndereço:, nº.,,, --/--AVENIR CESAR DOS SANTOSEndereço: RUA DA CEREJEIRA, QUADRA 56, LOTE 22, RES. GAMELEIRA II, RIO VERDE, GOIÁS, CEP: 75.90, nº. 0,, SETOR INDUSTRIAL, RIO VERDE/GODECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face dos executados.A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme documento 252 do evento 3. Contudo, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em juízo de retratação, reformou a sentença e condenou os executados pela prática de ato doloso de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, conforme decisão constante no evento 189.As sanções impostas foram multa civil no valor de cinco vezes a última remuneração recebida por cada executado, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios pelo prazo de três anos. O trânsito em julgado ocorreu em 22 de abril de 2025, conforme certificado na Movimentação 247.No Evento 254, o executado AVENIR CÉSAR DOS SANTOS apresentou pedido de parcelamento da multa civil em até 48 parcelas. Após, determinou-se a intimação do Ministério Público para manifestação sobre o pedido, conforme evento 256.No evento 261, os executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL SILVA apresentaram petição requerendo o levantamento de eventual indisponibilidade ou bloqueio de bens, alegando que tal medida cautelar não teria sido confirmada como sanção definitiva no acórdão condenatório.No evento 262, o Ministério Público manifestou-se não se opondo ao parcelamento da multa civil em até 48 parcelas, conforme prevê o artigo 18, parágrafo 4.º da Lei n.º 8.429/1992 com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021.Requereu também a intimação dos executados para cumprimento voluntário das sanções no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de 10% e expedição de mandado de penhora, apresentando os valores atualizados das multas civis em R$ 63.030,50 para AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e R$ 53.874,11 para MARCIMAR MANOEL DA SILVA. Solicitou ainda a expedição de ofícios ao Estado de Goiás, Município de Rio Verde e Banco Central do Brasil para conferir efetividade à sanção de proibição de contratar, além da inclusão dos executados no CADIN e no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa.No evento 264, os executados apresentaram nova manifestação alegando prescrição intercorrente, com base na aplicação retroativa da Lei n.º 14.230/2021, sustentando que teria transcorrido mais de quatro anos entre o ajuizamento da ação em 13 de março de 2014 e a sentença em 2 de maio de 2018, bem como entre os marcos interruptivos subsequentes.Este Juízo determinou a oitiva do Ministério Público, que se manifestou refutando ambos os pedidos defensivos. Afirmou que inexiste nos autos qualquer decisão decretando indisponibilidade de bens, razão pela qual o pedido carece de objeto. Quanto ao evento 264, sustentou que o novo regime prescricional da Lei n.º 14.230/2021 é irretroativo, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.199 referente ao ARE 843989/PR, aplicando-se apenas a partir de 25 de outubro de 2021. Caracterizou ambas as manifestações como protelatórias.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos, sobre a alegada indisponibilidade de bens dos executados, a arguição de prescrição intercorrente com base na retroatividade da Lei n.º 14.230/2021 e o pedido de parcelamento da multa civil, bem como a execução das demais sanções impostas. Da Alegada Indisponibilidade ou Bloqueio de Bens (evento 261)Os executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL SILVA, em petição acostada ao evento 261, requerem o imediato levantamento ou desbloqueio de quaisquer indisponibilidades, ou bloqueios de bens que porventura ainda recaiam sobre seu patrimônio, sustentando que tal medida, de natureza cautelar, não foi confirmada como sanção definitiva na decisão condenatória transitada em julgado. Argumentam que a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não confirmou a indisponibilidade, e, posteriormente, a decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça que os condenou não incluiu a indisponibilidade de bens entre as sanções aplicadas, limitando-se à multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Dessa forma, concluem que o propósito legal da medida cautelar se exauriu, devendo ser levantada.Todavia, em análise minuciosa dos autos, constata-se que não registro processual de tal medida cautelar de constrição patrimonial, seja sob a forma de indisponibilidade ou bloqueio, torna o pedido dos executados desprovido de objeto. Se não há medida constritiva em vigor, não há o que ser levantado.O requerimento, destituído de fundamento fático que o ampare na documentação processual, revela-se meramente protelatório, sem qualquer efeito prático ou jurídico a ser implementado por este Juízo. A petição não indica sequer em que momento teria sido decretada tal medida, limitando-se a especular sobre a sua eventual existência.Consequentemente, a alegação dos executados não encontra ressonância na realidade processual e, por isso, impõe-se a sua rejeição. Da Prescrição Intercorrente e da Retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (evento 264)Os executados, por meio da petição do evento 264, suscitam a tese de prescrição intercorrente, aduzindo a aplicação retroativa das normas benéficas introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa. Fundamentam a sua argumentação no prazo de quatro anos para a prescrição intercorrente, contado entre a propositura da ação em 13 de março de 2014 e a sentença de improcedência em 2 de maio de 2018, bem como entre outros marcos interruptivos previstos no artigo 23 da nova redação da LIA, e requerem o arquivamento definitivo dos autos.A questão central reside na retroatividade da Lei n.º 14.230/2021, especialmente no que concerne ao regime prescricional. O Ministério Público, na sua manifestação do evento 268, aponta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 843.989/PR, em 18 de agosto de 2022, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.199), fixou tese de observância obrigatória a todo o Poder Judiciário, delineando expressamente o alcance da aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa.A tese firmada pela Suprema Corte é clara e vinculante, estabelecendo que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 quanto à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência relativamente à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e os seus incidentes. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.As alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, no tocante ao regime prescricional, não possuem caráter retroativo. A aplicação dos novos marcos temporais se opera unicamente a partir da data de publicação da lei, que ocorreu em 25 de outubro de 2021. Tal diretriz visa a salvaguardar os princípios da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impedindo que as novas regras atinjam situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação anterior.No caso em análise, a Ação Civil Pública foi ajuizada em 2014, desenvolvendo-se sob a disciplina prescricional então vigente. A pretensão sancionatória do Estado, portanto, deve observar os prazos previstos na redação original do artigo 23 da Lei n.º 8.429/1992 para os eventos processuais ocorridos até 25 de outubro de 2021. Apenas a partir dessa data é que a disciplina introduzida pela Lei nº 14.230/2021 poderia ter incidência sobre os atos futuros.A tese defensiva, que busca aplicar retroativamente os novos prazos, incluindo a prescrição intercorrente de quatro anos, para alcançar atos processuais anteriores à vigência da novel legislação, não encontra qualquer respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e colide frontalmente com o Tema 1.199. A modulação dos efeitos da decisão pelo STF restringe a retroatividade da nova lei à revogação da modalidade culposa de improbidade, permitindo a análise da presença de dolo em processos ainda não transitados em julgado, mas veda expressamente a aplicação retroativa do regime prescricional.Assim, a alegação de prescrição intercorrente, tal como formulada pelos executados, carece de amparo legal e jurisprudencial e, como bem observado pelo Ministério Público, configura-se como um expediente dilatório, sem fundamento jurídico válido. Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento da prescrição.Do Pedido de Parcelamento da Multa Civil (evento 254) e da Execução das SançõesO executado AVENIR CÉSAR DOS SANTOS apresenta pedido de parcelamento do pagamento da multa civil imposta, conforme petição do evento 254. O Ministério Público, na sua manifestação no evento 262, expressa a sua concordância com o pedido, sem oposição ao parcelamento da multa civil em até quarenta e oito parcelas mensais, devidamente corrigidas monetariamente. A concordância ministerial está embasada na previsão contida no artigo 18, parágrafo 4.º, da Lei n.º 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que autoriza o juízo a deferir tal parcelamento, desde que o réu demonstre incapacidade financeira para a quitação imediata. A decisão transitada em julgado impõe aos executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL SILVA as seguintes sanções: multa civil no valor de cinco vezes a última remuneração recebida, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.O Ministério Público, na petição do evento 262, apresenta os cálculos atualizados da multa civil. Para AVENIR CÉSAR DOS SANTOS, o valor da multa é de R$ 63.030,50, correspondente a cinco vezes a remuneração bruta percebida na época do dano em setembro de 2010, atualizado a partir de 16 de setembro de 2010 até 16 de maio de 2025, utilizando a taxa SELIC como índice de correção, conforme o Tema 1128 do STJ e a Emenda Constitucional n.º 113/2021, conforme planilha anexa ao evento. Para MARCIMAR MANOEL DA SILVA, o valor atualizado é de R$ 53.874,11, calculado sob os mesmos critérios e período, igualmente conforme planilha anexa ao evento. Estes valores encontram-se devidamente pormenorizados e justificados nas calculadoras do cidadão anexadas ao Evento 262.Considerando-se a manifestação favorável do Ministério Público e a permissibilidade legal contida no artigo 18, parágrafo 4.º, da Lei de Improbidade Administrativa, o parcelamento da multa civil se mostra adequado e razoável, desde que observados os termos e condições ali previstos, incluindo a atualização monetária das parcelas pela taxa SELIC.Ademais, o Ministério Público requer a adoção de providências para o efetivo cumprimento das demais sanções impostas. No que tange à proibição de contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, faz-se necessária a expedição de ofícios a órgãos e entidades públicas para tomarem conhecimento e implementem a sanção. A inclusão dos nomes dos condenados em cadastros públicos como o CADIN e o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa é medida que confere publicidade às sanções e fortalece a fiscalização e o controle da Administração Pública, sendo plenamente cabível e necessária para a efetividade da tutela do patrimônio público.Diante de todo o exposto, as sanções impostas na decisão transitada em julgado devem ser integralmente cumpridas, observando-se as formas e prazos estabelecidos. O pedido de parcelamento da multa civil, com a anuência do Ministério Público e conforme a legislação específica, revela-se uma via possível para a adimplência da obrigação pecuniária, sem prejuízo da efetividade da condenação.Ante o exposto e considerando-se os argumentos e elementos contidos nos autos:1. REJEITO o pedido de levantamento de indisponibilidade ou bloqueio de bens;2. REJEITO a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelos executados no Evento 264; 3. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Ministério Público no evento 262, fixando os valores das multas civis em R$ 63.030,50 para AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e R$ 53.874,11 para MARCIMAR MANOEL DA SILVA, atualizados pela taxa SELIC desde 16 de setembro de 2010 até 16 de maio de 2025, conforme Tema 1128 do STJ e Emenda Constitucional n.º 113/2021.4. DEFIRO o pedido de parcelamento da multa civil formulado pelo executado AVENIR CÉSAR DOS SANTOS no evento 254, em até quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, com vencimento da primeira parcela trinta dias após a intimação desta decisão.5. DETERMINO a intimação dos executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL DA SILVA para que, no prazo de quinze dias, procedam ao cumprimento voluntário das seguintes sanções impostas no acórdão condenatório do Evento 189;6. DETERMINO a expedição de ofícios ao Estado de Goiás e ao Município de Rio Verde, por meio das suas respectivas Procuradorias, bem como ao Banco Central do Brasil, para que este comunique às instituições financeiras oficiais, informando a condenação definitiva dos executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL DA SILVA, especialmente quanto à sanção de suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, para adoção das providências das suas competências;7. DETERMINO a inclusão dos nomes dos executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL DA SILVA no Cadastro de Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN), bem como a inclusão da decisão judicial no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme requerido pelo Ministério Público no Evento 262.Dar ciência desta decisão ao Ministério Público.Cumpra-se, com as cautelas e anotações necessárias.Intimem-se.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 0088742-64.2014.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaValor da Ação: R$ 1.000,00Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPromovido:MARCIMAR MANOEL SILVAEndereço:, nº.,,, --/--AVENIR CESAR DOS SANTOSEndereço: RUA DA CEREJEIRA, QUADRA 56, LOTE 22, RES. GAMELEIRA II, RIO VERDE, GOIÁS, CEP: 75.90, nº. 0,, SETOR INDUSTRIAL, RIO VERDE/GODECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face dos executados.A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme documento 252 do evento 3. Contudo, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em juízo de retratação, reformou a sentença e condenou os executados pela prática de ato doloso de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, conforme decisão constante no evento 189.As sanções impostas foram multa civil no valor de cinco vezes a última remuneração recebida por cada executado, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios pelo prazo de três anos. O trânsito em julgado ocorreu em 22 de abril de 2025, conforme certificado na Movimentação 247.No Evento 254, o executado AVENIR CÉSAR DOS SANTOS apresentou pedido de parcelamento da multa civil em até 48 parcelas. Após, determinou-se a intimação do Ministério Público para manifestação sobre o pedido, conforme evento 256.No evento 261, os executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL SILVA apresentaram petição requerendo o levantamento de eventual indisponibilidade ou bloqueio de bens, alegando que tal medida cautelar não teria sido confirmada como sanção definitiva no acórdão condenatório.No evento 262, o Ministério Público manifestou-se não se opondo ao parcelamento da multa civil em até 48 parcelas, conforme prevê o artigo 18, parágrafo 4.º da Lei n.º 8.429/1992 com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021.Requereu também a intimação dos executados para cumprimento voluntário das sanções no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de 10% e expedição de mandado de penhora, apresentando os valores atualizados das multas civis em R$ 63.030,50 para AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e R$ 53.874,11 para MARCIMAR MANOEL DA SILVA. Solicitou ainda a expedição de ofícios ao Estado de Goiás, Município de Rio Verde e Banco Central do Brasil para conferir efetividade à sanção de proibição de contratar, além da inclusão dos executados no CADIN e no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa.No evento 264, os executados apresentaram nova manifestação alegando prescrição intercorrente, com base na aplicação retroativa da Lei n.º 14.230/2021, sustentando que teria transcorrido mais de quatro anos entre o ajuizamento da ação em 13 de março de 2014 e a sentença em 2 de maio de 2018, bem como entre os marcos interruptivos subsequentes.Este Juízo determinou a oitiva do Ministério Público, que se manifestou refutando ambos os pedidos defensivos. Afirmou que inexiste nos autos qualquer decisão decretando indisponibilidade de bens, razão pela qual o pedido carece de objeto. Quanto ao evento 264, sustentou que o novo regime prescricional da Lei n.º 14.230/2021 é irretroativo, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.199 referente ao ARE 843989/PR, aplicando-se apenas a partir de 25 de outubro de 2021. Caracterizou ambas as manifestações como protelatórias.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos, sobre a alegada indisponibilidade de bens dos executados, a arguição de prescrição intercorrente com base na retroatividade da Lei n.º 14.230/2021 e o pedido de parcelamento da multa civil, bem como a execução das demais sanções impostas. Da Alegada Indisponibilidade ou Bloqueio de Bens (evento 261)Os executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL SILVA, em petição acostada ao evento 261, requerem o imediato levantamento ou desbloqueio de quaisquer indisponibilidades, ou bloqueios de bens que porventura ainda recaiam sobre seu patrimônio, sustentando que tal medida, de natureza cautelar, não foi confirmada como sanção definitiva na decisão condenatória transitada em julgado. Argumentam que a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não confirmou a indisponibilidade, e, posteriormente, a decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça que os condenou não incluiu a indisponibilidade de bens entre as sanções aplicadas, limitando-se à multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Dessa forma, concluem que o propósito legal da medida cautelar se exauriu, devendo ser levantada.Todavia, em análise minuciosa dos autos, constata-se que não registro processual de tal medida cautelar de constrição patrimonial, seja sob a forma de indisponibilidade ou bloqueio, torna o pedido dos executados desprovido de objeto. Se não há medida constritiva em vigor, não há o que ser levantado.O requerimento, destituído de fundamento fático que o ampare na documentação processual, revela-se meramente protelatório, sem qualquer efeito prático ou jurídico a ser implementado por este Juízo. A petição não indica sequer em que momento teria sido decretada tal medida, limitando-se a especular sobre a sua eventual existência.Consequentemente, a alegação dos executados não encontra ressonância na realidade processual e, por isso, impõe-se a sua rejeição. Da Prescrição Intercorrente e da Retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (evento 264)Os executados, por meio da petição do evento 264, suscitam a tese de prescrição intercorrente, aduzindo a aplicação retroativa das normas benéficas introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa. Fundamentam a sua argumentação no prazo de quatro anos para a prescrição intercorrente, contado entre a propositura da ação em 13 de março de 2014 e a sentença de improcedência em 2 de maio de 2018, bem como entre outros marcos interruptivos previstos no artigo 23 da nova redação da LIA, e requerem o arquivamento definitivo dos autos.A questão central reside na retroatividade da Lei n.º 14.230/2021, especialmente no que concerne ao regime prescricional. O Ministério Público, na sua manifestação do evento 268, aponta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 843.989/PR, em 18 de agosto de 2022, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.199), fixou tese de observância obrigatória a todo o Poder Judiciário, delineando expressamente o alcance da aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa.A tese firmada pela Suprema Corte é clara e vinculante, estabelecendo que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 quanto à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência relativamente à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e os seus incidentes. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.As alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, no tocante ao regime prescricional, não possuem caráter retroativo. A aplicação dos novos marcos temporais se opera unicamente a partir da data de publicação da lei, que ocorreu em 25 de outubro de 2021. Tal diretriz visa a salvaguardar os princípios da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impedindo que as novas regras atinjam situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação anterior.No caso em análise, a Ação Civil Pública foi ajuizada em 2014, desenvolvendo-se sob a disciplina prescricional então vigente. A pretensão sancionatória do Estado, portanto, deve observar os prazos previstos na redação original do artigo 23 da Lei n.º 8.429/1992 para os eventos processuais ocorridos até 25 de outubro de 2021. Apenas a partir dessa data é que a disciplina introduzida pela Lei nº 14.230/2021 poderia ter incidência sobre os atos futuros.A tese defensiva, que busca aplicar retroativamente os novos prazos, incluindo a prescrição intercorrente de quatro anos, para alcançar atos processuais anteriores à vigência da novel legislação, não encontra qualquer respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e colide frontalmente com o Tema 1.199. A modulação dos efeitos da decisão pelo STF restringe a retroatividade da nova lei à revogação da modalidade culposa de improbidade, permitindo a análise da presença de dolo em processos ainda não transitados em julgado, mas veda expressamente a aplicação retroativa do regime prescricional.Assim, a alegação de prescrição intercorrente, tal como formulada pelos executados, carece de amparo legal e jurisprudencial e, como bem observado pelo Ministério Público, configura-se como um expediente dilatório, sem fundamento jurídico válido. Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento da prescrição.Do Pedido de Parcelamento da Multa Civil (evento 254) e da Execução das SançõesO executado AVENIR CÉSAR DOS SANTOS apresenta pedido de parcelamento do pagamento da multa civil imposta, conforme petição do evento 254. O Ministério Público, na sua manifestação no evento 262, expressa a sua concordância com o pedido, sem oposição ao parcelamento da multa civil em até quarenta e oito parcelas mensais, devidamente corrigidas monetariamente. A concordância ministerial está embasada na previsão contida no artigo 18, parágrafo 4.º, da Lei n.º 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que autoriza o juízo a deferir tal parcelamento, desde que o réu demonstre incapacidade financeira para a quitação imediata. A decisão transitada em julgado impõe aos executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL SILVA as seguintes sanções: multa civil no valor de cinco vezes a última remuneração recebida, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.O Ministério Público, na petição do evento 262, apresenta os cálculos atualizados da multa civil. Para AVENIR CÉSAR DOS SANTOS, o valor da multa é de R$ 63.030,50, correspondente a cinco vezes a remuneração bruta percebida na época do dano em setembro de 2010, atualizado a partir de 16 de setembro de 2010 até 16 de maio de 2025, utilizando a taxa SELIC como índice de correção, conforme o Tema 1128 do STJ e a Emenda Constitucional n.º 113/2021, conforme planilha anexa ao evento. Para MARCIMAR MANOEL DA SILVA, o valor atualizado é de R$ 53.874,11, calculado sob os mesmos critérios e período, igualmente conforme planilha anexa ao evento. Estes valores encontram-se devidamente pormenorizados e justificados nas calculadoras do cidadão anexadas ao Evento 262.Considerando-se a manifestação favorável do Ministério Público e a permissibilidade legal contida no artigo 18, parágrafo 4.º, da Lei de Improbidade Administrativa, o parcelamento da multa civil se mostra adequado e razoável, desde que observados os termos e condições ali previstos, incluindo a atualização monetária das parcelas pela taxa SELIC.Ademais, o Ministério Público requer a adoção de providências para o efetivo cumprimento das demais sanções impostas. No que tange à proibição de contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, faz-se necessária a expedição de ofícios a órgãos e entidades públicas para tomarem conhecimento e implementem a sanção. A inclusão dos nomes dos condenados em cadastros públicos como o CADIN e o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa é medida que confere publicidade às sanções e fortalece a fiscalização e o controle da Administração Pública, sendo plenamente cabível e necessária para a efetividade da tutela do patrimônio público.Diante de todo o exposto, as sanções impostas na decisão transitada em julgado devem ser integralmente cumpridas, observando-se as formas e prazos estabelecidos. O pedido de parcelamento da multa civil, com a anuência do Ministério Público e conforme a legislação específica, revela-se uma via possível para a adimplência da obrigação pecuniária, sem prejuízo da efetividade da condenação.Ante o exposto e considerando-se os argumentos e elementos contidos nos autos:1. REJEITO o pedido de levantamento de indisponibilidade ou bloqueio de bens;2. REJEITO a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelos executados no Evento 264; 3. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Ministério Público no evento 262, fixando os valores das multas civis em R$ 63.030,50 para AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e R$ 53.874,11 para MARCIMAR MANOEL DA SILVA, atualizados pela taxa SELIC desde 16 de setembro de 2010 até 16 de maio de 2025, conforme Tema 1128 do STJ e Emenda Constitucional n.º 113/2021.4. DEFIRO o pedido de parcelamento da multa civil formulado pelo executado AVENIR CÉSAR DOS SANTOS no evento 254, em até quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, com vencimento da primeira parcela trinta dias após a intimação desta decisão.5. DETERMINO a intimação dos executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL DA SILVA para que, no prazo de quinze dias, procedam ao cumprimento voluntário das seguintes sanções impostas no acórdão condenatório do Evento 189;6. DETERMINO a expedição de ofícios ao Estado de Goiás e ao Município de Rio Verde, por meio das suas respectivas Procuradorias, bem como ao Banco Central do Brasil, para que este comunique às instituições financeiras oficiais, informando a condenação definitiva dos executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL DA SILVA, especialmente quanto à sanção de suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, para adoção das providências das suas competências;7. DETERMINO a inclusão dos nomes dos executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL DA SILVA no Cadastro de Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN), bem como a inclusão da decisão judicial no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme requerido pelo Ministério Público no Evento 262.Dar ciência desta decisão ao Ministério Público.Cumpra-se, com as cautelas e anotações necessárias.Intimem-se.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Processo digital nº: 0088742-64.2014.8.09.0137 Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: Sobre o retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Rio Verde-GO, 24 de abril de 2025. RAY OLIVEIRA DE JESUS Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
25/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 14:23
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:48
Publicação
25/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2659659/GO (2024/0201386-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCIMAR MANOEL SILVA
AGRAVANTE: AVENIR CESAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO027673
THATIELLY DE OLIVEIRA ALENCAR - GO066111
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 0088742-64.2014.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaValor da Ação: R$ 1.000,00Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPromovido:MARCIMAR MANOEL SILVAEndereço:, nº.,,, --/--AVENIR CESAR DOS SANTOSEndereço: RUA DA CEREJEIRA, QUADRA 56, LOTE 22, RES. GAMELEIRA II, RIO VERDE, GOIÁS, CEP: 75.90, nº. 0,, SETOR INDUSTRIAL, RIO VERDE/GODECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face dos executados.A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme documento 252 do evento 3. Contudo, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em juízo de retratação, reformou a sentença e condenou os executados pela prática de ato doloso de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, conforme decisão constante no evento 189.As sanções impostas foram multa civil no valor de cinco vezes a última remuneração recebida por cada executado, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios pelo prazo de três anos. O trânsito em julgado ocorreu em 22 de abril de 2025, conforme certificado na Movimentação 247.No Evento 254, o executado AVENIR CÉSAR DOS SANTOS apresentou pedido de parcelamento da multa civil em até 48 parcelas. Após, determinou-se a intimação do Ministério Público para manifestação sobre o pedido, conforme evento 256.No evento 261, os executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL SILVA apresentaram petição requerendo o levantamento de eventual indisponibilidade ou bloqueio de bens, alegando que tal medida cautelar não teria sido confirmada como sanção definitiva no acórdão condenatório.No evento 262, o Ministério Público manifestou-se não se opondo ao parcelamento da multa civil em até 48 parcelas, conforme prevê o artigo 18, parágrafo 4.º da Lei n.º 8.429/1992 com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021.Requereu também a intimação dos executados para cumprimento voluntário das sanções no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de 10% e expedição de mandado de penhora, apresentando os valores atualizados das multas civis em R$ 63.030,50 para AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e R$ 53.874,11 para MARCIMAR MANOEL DA SILVA. Solicitou ainda a expedição de ofícios ao Estado de Goiás, Município de Rio Verde e Banco Central do Brasil para conferir efetividade à sanção de proibição de contratar, além da inclusão dos executados no CADIN e no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa.No evento 264, os executados apresentaram nova manifestação alegando prescrição intercorrente, com base na aplicação retroativa da Lei n.º 14.230/2021, sustentando que teria transcorrido mais de quatro anos entre o ajuizamento da ação em 13 de março de 2014 e a sentença em 2 de maio de 2018, bem como entre os marcos interruptivos subsequentes.Este Juízo determinou a oitiva do Ministério Público, que se manifestou refutando ambos os pedidos defensivos. Afirmou que inexiste nos autos qualquer decisão decretando indisponibilidade de bens, razão pela qual o pedido carece de objeto. Quanto ao evento 264, sustentou que o novo regime prescricional da Lei n.º 14.230/2021 é irretroativo, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.199 referente ao ARE 843989/PR, aplicando-se apenas a partir de 25 de outubro de 2021. Caracterizou ambas as manifestações como protelatórias.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos, sobre a alegada indisponibilidade de bens dos executados, a arguição de prescrição intercorrente com base na retroatividade da Lei n.º 14.230/2021 e o pedido de parcelamento da multa civil, bem como a execução das demais sanções impostas. Da Alegada Indisponibilidade ou Bloqueio de Bens (evento 261)Os executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL SILVA, em petição acostada ao evento 261, requerem o imediato levantamento ou desbloqueio de quaisquer indisponibilidades, ou bloqueios de bens que porventura ainda recaiam sobre seu patrimônio, sustentando que tal medida, de natureza cautelar, não foi confirmada como sanção definitiva na decisão condenatória transitada em julgado. Argumentam que a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não confirmou a indisponibilidade, e, posteriormente, a decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça que os condenou não incluiu a indisponibilidade de bens entre as sanções aplicadas, limitando-se à multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Dessa forma, concluem que o propósito legal da medida cautelar se exauriu, devendo ser levantada.Todavia, em análise minuciosa dos autos, constata-se que não registro processual de tal medida cautelar de constrição patrimonial, seja sob a forma de indisponibilidade ou bloqueio, torna o pedido dos executados desprovido de objeto. Se não há medida constritiva em vigor, não há o que ser levantado.O requerimento, destituído de fundamento fático que o ampare na documentação processual, revela-se meramente protelatório, sem qualquer efeito prático ou jurídico a ser implementado por este Juízo. A petição não indica sequer em que momento teria sido decretada tal medida, limitando-se a especular sobre a sua eventual existência.Consequentemente, a alegação dos executados não encontra ressonância na realidade processual e, por isso, impõe-se a sua rejeição. Da Prescrição Intercorrente e da Retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (evento 264)Os executados, por meio da petição do evento 264, suscitam a tese de prescrição intercorrente, aduzindo a aplicação retroativa das normas benéficas introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa. Fundamentam a sua argumentação no prazo de quatro anos para a prescrição intercorrente, contado entre a propositura da ação em 13 de março de 2014 e a sentença de improcedência em 2 de maio de 2018, bem como entre outros marcos interruptivos previstos no artigo 23 da nova redação da LIA, e requerem o arquivamento definitivo dos autos.A questão central reside na retroatividade da Lei n.º 14.230/2021, especialmente no que concerne ao regime prescricional. O Ministério Público, na sua manifestação do evento 268, aponta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 843.989/PR, em 18 de agosto de 2022, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.199), fixou tese de observância obrigatória a todo o Poder Judiciário, delineando expressamente o alcance da aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa.A tese firmada pela Suprema Corte é clara e vinculante, estabelecendo que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 quanto à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência relativamente à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e os seus incidentes. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.As alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, no tocante ao regime prescricional, não possuem caráter retroativo. A aplicação dos novos marcos temporais se opera unicamente a partir da data de publicação da lei, que ocorreu em 25 de outubro de 2021. Tal diretriz visa a salvaguardar os princípios da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impedindo que as novas regras atinjam situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação anterior.No caso em análise, a Ação Civil Pública foi ajuizada em 2014, desenvolvendo-se sob a disciplina prescricional então vigente. A pretensão sancionatória do Estado, portanto, deve observar os prazos previstos na redação original do artigo 23 da Lei n.º 8.429/1992 para os eventos processuais ocorridos até 25 de outubro de 2021. Apenas a partir dessa data é que a disciplina introduzida pela Lei nº 14.230/2021 poderia ter incidência sobre os atos futuros.A tese defensiva, que busca aplicar retroativamente os novos prazos, incluindo a prescrição intercorrente de quatro anos, para alcançar atos processuais anteriores à vigência da novel legislação, não encontra qualquer respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e colide frontalmente com o Tema 1.199. A modulação dos efeitos da decisão pelo STF restringe a retroatividade da nova lei à revogação da modalidade culposa de improbidade, permitindo a análise da presença de dolo em processos ainda não transitados em julgado, mas veda expressamente a aplicação retroativa do regime prescricional.Assim, a alegação de prescrição intercorrente, tal como formulada pelos executados, carece de amparo legal e jurisprudencial e, como bem observado pelo Ministério Público, configura-se como um expediente dilatório, sem fundamento jurídico válido. Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento da prescrição.Do Pedido de Parcelamento da Multa Civil (evento 254) e da Execução das SançõesO executado AVENIR CÉSAR DOS SANTOS apresenta pedido de parcelamento do pagamento da multa civil imposta, conforme petição do evento 254. O Ministério Público, na sua manifestação no evento 262, expressa a sua concordância com o pedido, sem oposição ao parcelamento da multa civil em até quarenta e oito parcelas mensais, devidamente corrigidas monetariamente. A concordância ministerial está embasada na previsão contida no artigo 18, parágrafo 4.º, da Lei n.º 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que autoriza o juízo a deferir tal parcelamento, desde que o réu demonstre incapacidade financeira para a quitação imediata. A decisão transitada em julgado impõe aos executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL SILVA as seguintes sanções: multa civil no valor de cinco vezes a última remuneração recebida, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.O Ministério Público, na petição do evento 262, apresenta os cálculos atualizados da multa civil. Para AVENIR CÉSAR DOS SANTOS, o valor da multa é de R$ 63.030,50, correspondente a cinco vezes a remuneração bruta percebida na época do dano em setembro de 2010, atualizado a partir de 16 de setembro de 2010 até 16 de maio de 2025, utilizando a taxa SELIC como índice de correção, conforme o Tema 1128 do STJ e a Emenda Constitucional n.º 113/2021, conforme planilha anexa ao evento. Para MARCIMAR MANOEL DA SILVA, o valor atualizado é de R$ 53.874,11, calculado sob os mesmos critérios e período, igualmente conforme planilha anexa ao evento. Estes valores encontram-se devidamente pormenorizados e justificados nas calculadoras do cidadão anexadas ao Evento 262.Considerando-se a manifestação favorável do Ministério Público e a permissibilidade legal contida no artigo 18, parágrafo 4.º, da Lei de Improbidade Administrativa, o parcelamento da multa civil se mostra adequado e razoável, desde que observados os termos e condições ali previstos, incluindo a atualização monetária das parcelas pela taxa SELIC.Ademais, o Ministério Público requer a adoção de providências para o efetivo cumprimento das demais sanções impostas. No que tange à proibição de contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, faz-se necessária a expedição de ofícios a órgãos e entidades públicas para tomarem conhecimento e implementem a sanção. A inclusão dos nomes dos condenados em cadastros públicos como o CADIN e o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa é medida que confere publicidade às sanções e fortalece a fiscalização e o controle da Administração Pública, sendo plenamente cabível e necessária para a efetividade da tutela do patrimônio público.Diante de todo o exposto, as sanções impostas na decisão transitada em julgado devem ser integralmente cumpridas, observando-se as formas e prazos estabelecidos. O pedido de parcelamento da multa civil, com a anuência do Ministério Público e conforme a legislação específica, revela-se uma via possível para a adimplência da obrigação pecuniária, sem prejuízo da efetividade da condenação.Ante o exposto e considerando-se os argumentos e elementos contidos nos autos:1. REJEITO o pedido de levantamento de indisponibilidade ou bloqueio de bens;2. REJEITO a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelos executados no Evento 264; 3. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Ministério Público no evento 262, fixando os valores das multas civis em R$ 63.030,50 para AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e R$ 53.874,11 para MARCIMAR MANOEL DA SILVA, atualizados pela taxa SELIC desde 16 de setembro de 2010 até 16 de maio de 2025, conforme Tema 1128 do STJ e Emenda Constitucional n.º 113/2021.4. DEFIRO o pedido de parcelamento da multa civil formulado pelo executado AVENIR CÉSAR DOS SANTOS no evento 254, em até quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, com vencimento da primeira parcela trinta dias após a intimação desta decisão.5. DETERMINO a intimação dos executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL DA SILVA para que, no prazo de quinze dias, procedam ao cumprimento voluntário das seguintes sanções impostas no acórdão condenatório do Evento 189;6. DETERMINO a expedição de ofícios ao Estado de Goiás e ao Município de Rio Verde, por meio das suas respectivas Procuradorias, bem como ao Banco Central do Brasil, para que este comunique às instituições financeiras oficiais, informando a condenação definitiva dos executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL DA SILVA, especialmente quanto à sanção de suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, para adoção das providências das suas competências;7. DETERMINO a inclusão dos nomes dos executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL DA SILVA no Cadastro de Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN), bem como a inclusão da decisão judicial no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme requerido pelo Ministério Público no Evento 262.Dar ciência desta decisão ao Ministério Público.Cumpra-se, com as cautelas e anotações necessárias.Intimem-se.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 0088742-64.2014.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaValor da Ação: R$ 1.000,00Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPromovido:MARCIMAR MANOEL SILVAEndereço:, nº.,,, --/--AVENIR CESAR DOS SANTOSEndereço: RUA DA CEREJEIRA, QUADRA 56, LOTE 22, RES. GAMELEIRA II, RIO VERDE, GOIÁS, CEP: 75.90, nº. 0,, SETOR INDUSTRIAL, RIO VERDE/GODECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face dos executados.A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme documento 252 do evento 3. Contudo, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em juízo de retratação, reformou a sentença e condenou os executados pela prática de ato doloso de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, conforme decisão constante no evento 189.As sanções impostas foram multa civil no valor de cinco vezes a última remuneração recebida por cada executado, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios pelo prazo de três anos. O trânsito em julgado ocorreu em 22 de abril de 2025, conforme certificado na Movimentação 247.No Evento 254, o executado AVENIR CÉSAR DOS SANTOS apresentou pedido de parcelamento da multa civil em até 48 parcelas. Após, determinou-se a intimação do Ministério Público para manifestação sobre o pedido, conforme evento 256.No evento 261, os executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL SILVA apresentaram petição requerendo o levantamento de eventual indisponibilidade ou bloqueio de bens, alegando que tal medida cautelar não teria sido confirmada como sanção definitiva no acórdão condenatório.No evento 262, o Ministério Público manifestou-se não se opondo ao parcelamento da multa civil em até 48 parcelas, conforme prevê o artigo 18, parágrafo 4.º da Lei n.º 8.429/1992 com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021.Requereu também a intimação dos executados para cumprimento voluntário das sanções no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de 10% e expedição de mandado de penhora, apresentando os valores atualizados das multas civis em R$ 63.030,50 para AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e R$ 53.874,11 para MARCIMAR MANOEL DA SILVA. Solicitou ainda a expedição de ofícios ao Estado de Goiás, Município de Rio Verde e Banco Central do Brasil para conferir efetividade à sanção de proibição de contratar, além da inclusão dos executados no CADIN e no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa.No evento 264, os executados apresentaram nova manifestação alegando prescrição intercorrente, com base na aplicação retroativa da Lei n.º 14.230/2021, sustentando que teria transcorrido mais de quatro anos entre o ajuizamento da ação em 13 de março de 2014 e a sentença em 2 de maio de 2018, bem como entre os marcos interruptivos subsequentes.Este Juízo determinou a oitiva do Ministério Público, que se manifestou refutando ambos os pedidos defensivos. Afirmou que inexiste nos autos qualquer decisão decretando indisponibilidade de bens, razão pela qual o pedido carece de objeto. Quanto ao evento 264, sustentou que o novo regime prescricional da Lei n.º 14.230/2021 é irretroativo, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.199 referente ao ARE 843989/PR, aplicando-se apenas a partir de 25 de outubro de 2021. Caracterizou ambas as manifestações como protelatórias.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos, sobre a alegada indisponibilidade de bens dos executados, a arguição de prescrição intercorrente com base na retroatividade da Lei n.º 14.230/2021 e o pedido de parcelamento da multa civil, bem como a execução das demais sanções impostas. Da Alegada Indisponibilidade ou Bloqueio de Bens (evento 261)Os executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL SILVA, em petição acostada ao evento 261, requerem o imediato levantamento ou desbloqueio de quaisquer indisponibilidades, ou bloqueios de bens que porventura ainda recaiam sobre seu patrimônio, sustentando que tal medida, de natureza cautelar, não foi confirmada como sanção definitiva na decisão condenatória transitada em julgado. Argumentam que a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não confirmou a indisponibilidade, e, posteriormente, a decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça que os condenou não incluiu a indisponibilidade de bens entre as sanções aplicadas, limitando-se à multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Dessa forma, concluem que o propósito legal da medida cautelar se exauriu, devendo ser levantada.Todavia, em análise minuciosa dos autos, constata-se que não registro processual de tal medida cautelar de constrição patrimonial, seja sob a forma de indisponibilidade ou bloqueio, torna o pedido dos executados desprovido de objeto. Se não há medida constritiva em vigor, não há o que ser levantado.O requerimento, destituído de fundamento fático que o ampare na documentação processual, revela-se meramente protelatório, sem qualquer efeito prático ou jurídico a ser implementado por este Juízo. A petição não indica sequer em que momento teria sido decretada tal medida, limitando-se a especular sobre a sua eventual existência.Consequentemente, a alegação dos executados não encontra ressonância na realidade processual e, por isso, impõe-se a sua rejeição. Da Prescrição Intercorrente e da Retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (evento 264)Os executados, por meio da petição do evento 264, suscitam a tese de prescrição intercorrente, aduzindo a aplicação retroativa das normas benéficas introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa. Fundamentam a sua argumentação no prazo de quatro anos para a prescrição intercorrente, contado entre a propositura da ação em 13 de março de 2014 e a sentença de improcedência em 2 de maio de 2018, bem como entre outros marcos interruptivos previstos no artigo 23 da nova redação da LIA, e requerem o arquivamento definitivo dos autos.A questão central reside na retroatividade da Lei n.º 14.230/2021, especialmente no que concerne ao regime prescricional. O Ministério Público, na sua manifestação do evento 268, aponta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 843.989/PR, em 18 de agosto de 2022, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.199), fixou tese de observância obrigatória a todo o Poder Judiciário, delineando expressamente o alcance da aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa.A tese firmada pela Suprema Corte é clara e vinculante, estabelecendo que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 quanto à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência relativamente à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e os seus incidentes. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.As alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, no tocante ao regime prescricional, não possuem caráter retroativo. A aplicação dos novos marcos temporais se opera unicamente a partir da data de publicação da lei, que ocorreu em 25 de outubro de 2021. Tal diretriz visa a salvaguardar os princípios da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impedindo que as novas regras atinjam situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação anterior.No caso em análise, a Ação Civil Pública foi ajuizada em 2014, desenvolvendo-se sob a disciplina prescricional então vigente. A pretensão sancionatória do Estado, portanto, deve observar os prazos previstos na redação original do artigo 23 da Lei n.º 8.429/1992 para os eventos processuais ocorridos até 25 de outubro de 2021. Apenas a partir dessa data é que a disciplina introduzida pela Lei nº 14.230/2021 poderia ter incidência sobre os atos futuros.A tese defensiva, que busca aplicar retroativamente os novos prazos, incluindo a prescrição intercorrente de quatro anos, para alcançar atos processuais anteriores à vigência da novel legislação, não encontra qualquer respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e colide frontalmente com o Tema 1.199. A modulação dos efeitos da decisão pelo STF restringe a retroatividade da nova lei à revogação da modalidade culposa de improbidade, permitindo a análise da presença de dolo em processos ainda não transitados em julgado, mas veda expressamente a aplicação retroativa do regime prescricional.Assim, a alegação de prescrição intercorrente, tal como formulada pelos executados, carece de amparo legal e jurisprudencial e, como bem observado pelo Ministério Público, configura-se como um expediente dilatório, sem fundamento jurídico válido. Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento da prescrição.Do Pedido de Parcelamento da Multa Civil (evento 254) e da Execução das SançõesO executado AVENIR CÉSAR DOS SANTOS apresenta pedido de parcelamento do pagamento da multa civil imposta, conforme petição do evento 254. O Ministério Público, na sua manifestação no evento 262, expressa a sua concordância com o pedido, sem oposição ao parcelamento da multa civil em até quarenta e oito parcelas mensais, devidamente corrigidas monetariamente. A concordância ministerial está embasada na previsão contida no artigo 18, parágrafo 4.º, da Lei n.º 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que autoriza o juízo a deferir tal parcelamento, desde que o réu demonstre incapacidade financeira para a quitação imediata. A decisão transitada em julgado impõe aos executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL SILVA as seguintes sanções: multa civil no valor de cinco vezes a última remuneração recebida, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.O Ministério Público, na petição do evento 262, apresenta os cálculos atualizados da multa civil. Para AVENIR CÉSAR DOS SANTOS, o valor da multa é de R$ 63.030,50, correspondente a cinco vezes a remuneração bruta percebida na época do dano em setembro de 2010, atualizado a partir de 16 de setembro de 2010 até 16 de maio de 2025, utilizando a taxa SELIC como índice de correção, conforme o Tema 1128 do STJ e a Emenda Constitucional n.º 113/2021, conforme planilha anexa ao evento. Para MARCIMAR MANOEL DA SILVA, o valor atualizado é de R$ 53.874,11, calculado sob os mesmos critérios e período, igualmente conforme planilha anexa ao evento. Estes valores encontram-se devidamente pormenorizados e justificados nas calculadoras do cidadão anexadas ao Evento 262.Considerando-se a manifestação favorável do Ministério Público e a permissibilidade legal contida no artigo 18, parágrafo 4.º, da Lei de Improbidade Administrativa, o parcelamento da multa civil se mostra adequado e razoável, desde que observados os termos e condições ali previstos, incluindo a atualização monetária das parcelas pela taxa SELIC.Ademais, o Ministério Público requer a adoção de providências para o efetivo cumprimento das demais sanções impostas. No que tange à proibição de contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, faz-se necessária a expedição de ofícios a órgãos e entidades públicas para tomarem conhecimento e implementem a sanção. A inclusão dos nomes dos condenados em cadastros públicos como o CADIN e o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa é medida que confere publicidade às sanções e fortalece a fiscalização e o controle da Administração Pública, sendo plenamente cabível e necessária para a efetividade da tutela do patrimônio público.Diante de todo o exposto, as sanções impostas na decisão transitada em julgado devem ser integralmente cumpridas, observando-se as formas e prazos estabelecidos. O pedido de parcelamento da multa civil, com a anuência do Ministério Público e conforme a legislação específica, revela-se uma via possível para a adimplência da obrigação pecuniária, sem prejuízo da efetividade da condenação.Ante o exposto e considerando-se os argumentos e elementos contidos nos autos:1. REJEITO o pedido de levantamento de indisponibilidade ou bloqueio de bens;2. REJEITO a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelos executados no Evento 264; 3. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Ministério Público no evento 262, fixando os valores das multas civis em R$ 63.030,50 para AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e R$ 53.874,11 para MARCIMAR MANOEL DA SILVA, atualizados pela taxa SELIC desde 16 de setembro de 2010 até 16 de maio de 2025, conforme Tema 1128 do STJ e Emenda Constitucional n.º 113/2021.4. DEFIRO o pedido de parcelamento da multa civil formulado pelo executado AVENIR CÉSAR DOS SANTOS no evento 254, em até quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, com vencimento da primeira parcela trinta dias após a intimação desta decisão.5. DETERMINO a intimação dos executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL DA SILVA para que, no prazo de quinze dias, procedam ao cumprimento voluntário das seguintes sanções impostas no acórdão condenatório do Evento 189;6. DETERMINO a expedição de ofícios ao Estado de Goiás e ao Município de Rio Verde, por meio das suas respectivas Procuradorias, bem como ao Banco Central do Brasil, para que este comunique às instituições financeiras oficiais, informando a condenação definitiva dos executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL DA SILVA, especialmente quanto à sanção de suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, para adoção das providências das suas competências;7. DETERMINO a inclusão dos nomes dos executados AVENIR CÉSAR DOS SANTOS e MARCIMAR MANOEL DA SILVA no Cadastro de Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN), bem como a inclusão da decisão judicial no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme requerido pelo Ministério Público no Evento 262.Dar ciência desta decisão ao Ministério Público.Cumpra-se, com as cautelas e anotações necessárias.Intimem-se.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Processo digital nº: 0088742-64.2014.8.09.0137 Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: Sobre o retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Rio Verde-GO, 24 de abril de 2025. RAY OLIVEIRA DE JESUS Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
25/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 14:23
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:48
Publicação
25/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2659659/GO (2024/0201386-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCIMAR MANOEL SILVA
AGRAVANTE: AVENIR CESAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO027673
THATIELLY DE OLIVEIRA ALENCAR - GO066111
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:21
Recebimento
26/02/2025, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2025, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2659659/GO (2024/0201386-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCIMAR MANOEL SILVA
AGRAVANTE: AVENIR CESAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO027673
THATIELLY DE OLIVEIRA ALENCAR - GO066111
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 16:15
Recebimento
18/11/2024, 15:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/11/2024, 15:41
Protocolo de Petição
18/11/2024, 15:27
Petição (Impugnação)
07/11/2024, 19:21
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 19:12
Documento (Certidão)
07/11/2024, 19:12
Redistribuição
07/11/2024, 19:00
Protocolo de Petição
04/11/2024, 17:28
Protocolo de Petição
30/10/2024, 17:22
Publicação
16/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Recebimento
15/10/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 12:15
Ato ordinatório
14/10/2024, 20:50
Distribuição
14/10/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 19:00
Petição (Impugnação)
09/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
09/10/2024, 17:43
Publicação
19/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 18:20
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/08/2024, 21:41
Protocolo de Petição
15/08/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:11
Protocolo de Petição
29/07/2024, 13:55
Publicação
26/07/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 17:40
Ato ordinatório
25/07/2024, 14:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)