Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRONUNCIADO: JULIANO BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO PRONUNCIADO: GESSYCA DOS SANTOS PEDROGA, OAB nº GO60808, DARCILIO SILVA DE ARRUDA, OAB nº MS7359, RONY RAMALHO FILHO, OAB nº MS4741 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia em face de JULIANO BUENO DE OLIVEIRA, que foi pronunciado como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, e 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (ID 78032654). Após ser designada data para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, consta na Carta Precatória de ID 126901198 que não foi possível intimar o sr. Luciano Bueno de Oliveira e o Réu Juliano Bueno de Oliveira, por não os encontrarem no endereço. Consta que a Oficial de Justiça foi atendida pela sra. Lariza W. Bueno, a qual disse que o réu e a testemunha são seu espero e cunhado, que não se encontravam em casa porque o esposo é caminhoneiro e está na estrada e o cunhado reside em outro endereço, mas “ambos estão bem cientes da audiência” pois já foram informados pelo advogado da família. O Ministério Público requereu prazo de cinco dias para conclusão das diligências para localização de Edson Roberto da Silva (ID 127462898). Ainda, apresentou manifestação requerendo a intimação da defesa do acusado para que apresente o endereço atualizado do Réu (ID 127541676). Após, o Parquet informou que obteve as informações de localização da testemunha Edson Roberto da Silva, o qual requereu o sigilo de seus dados pessoais em razão do receio de retaliação relacionada aos fatos, de modo que o Ministério Público encaminhou as informações sigilosas direto ao Cartório Criminal desta comarca, para adoção das providências à notificação/intimação da testemunha. Assim, requereu a intimação da testemunha Edson por meio virtual, preferencialmente via aplicativo WhatsApp, utilizando-se o número de telefone informado ao Cartório (ID 127662539). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da intimação da testemunha via aplicativo WhatsApp O pedido ministerial merece acolhida. A utilização de meios eletrônicos, inclusive aplicativos de mensagens instantâneas, tem sido admitida pela jurisprudência pátria, desde que haja comprovação da autenticidade da comunicação e resguardo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, considerando que o próprio Ministério Público encaminhou ao Cartório Criminal o contato atualizado e que há pedido expresso da testemunha feito ao Parquet, que solicitou sigilo de seus dados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 0008140-46.2005.8.22.0006 CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri DEFIRO o pedido ministerial para que a testemunha Edson Roberto da Silva seja intimada por meio virtual, via aplicativo WhatsApp, utilizando-se o número de telefone encaminhado diretamente ao Cartório Criminal, observado o sigilo de seus dados pessoais e a comprovação da autenticidade da comunicação. II. Da intimação do réu por edital No tocante ao réu Juliano Bueno de Oliveira, as diligências empreendidas pela Oficial de Justiça mostraram-se infrutíferas para sua localização no endereço fornecido. A sra. Lariza W. Bueno, esposa do acusado, afirmou que este encontra-se em viagem e que já foi cientificado da audiência pelo advogado da família. Todavia, não há nos autos comprovação formal da ciência pessoal do réu quanto à data designada, tampouco foi informado novo endereço capaz de viabilizar sua intimação pessoal. Assim, diante da frustração das diligências realizadas, e tendo em vista que a defesa não apresentou endereço atualizado nem informação de que o Réu está ciente da solenidade, é cabível a intimação por edital, nos termos do art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que autoriza o uso dessa modalidade quando o acusado não for encontrado. A medida, ademais, não implica qualquer prejuízo ao réu, pois, conforme relatado, há fortes indícios de que ele já tenha ciência inequívoca da data da sessão de julgamento. A publicação do edital servirá, portanto, para resguardar a regularidade formal do ato e a higidez processual, em estrita observância ao princípio do contraditório, evitando futuras alegações de nulidade.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do réu JULIANO BUENO DE OLIVEIRA por edital, uma vez que as diligências restaram infrutíferas e, embora haja notícia de sua ciência informal quanto à sessão do júri, impõe-se a adoção dessa medida para resguardar a formalidade legal e evitar nulidades futuras. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 17 de outubro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta