1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVANTE)
Autor
2. FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE (AGRAVADO)
Reu
3. PIO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIANO DA GAMA FERNANDES
OAB/RN 003623·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE
OAB/RN 001476·Representa: Autor
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO
OAB/RN 013423·CPF·Representa: Autor
FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO
OAB/RN 004030·CPF·Representa: Autor
RONALD CASTRO DE ANDRADE
OAB/RN 005978·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/04/2025, 16:43
Trânsito em julgado
11/04/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2257658/RN (2022/0378093-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN003623
AGRAVADO: PIO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN005978
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:38
Publicação
25/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2257658/RN (2022/0378093-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN003623
AGRAVADO: PIO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN005978
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2257658/RN (2022/0378093-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN003623
AGRAVADO: PIO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN005978
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:20
Recebimento
20/03/2025, 10:52
Não-Provimento
18/03/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 06:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 20:58
Publicação
25/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2257658/RN (2022/0378093-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN003623
AGRAVADO: PIO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN005978
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial defensivo em face do acórdão proferido pela Corte (Apelação Criminal n° 2015.009409-6). Os acusados foram condenados em primeira instância como incursos no crime do artigo 312, parágrafo primeiro, c/c art. 71 (dez vezes), ambos do CP. O Tribunal deu provimento ao recurso de apelação da defesa para absolver os agravados em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1493/1494): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PECULATO. ARTIGO 312,§1° DO CÓDIGO PENAL. INCIDENTE DA MAJORANTE DO ARTIGO 327, §2° PARA UM DOS RECORRENTES. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO DE RÉUS ABSOLVIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO ACATAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESPROVIMENTO DO APELO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS RÉUS'--FERNANDO ANTÔNIO DA FREIRE E PIO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO, DE INTENÇÃO DE DESVIAR RECURSOS PÚBLICOS(DINHEIRO E/OU OUTROS BENS MÓVEIS) EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS Interpostos Embargos de Declaração, foram desprovidos. O Ministério Público estadual interpôs Recurso Especial contra a decisão do colegiado, o qual foi por mim provido "a fim de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão que julgou os embargos de declarações e determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de origem profira outro julgado, nos termos da fundamentação retro" (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.452.970 - RN (2019/0052542-2, e-STJ fls. 1624/1626). O Tribunal de origem proferiu nova decisão rejeitando os Embargos de Declaração em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1640/1644): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL, OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DE DEPOIMENTOS E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS CITADOS PELO PARQUET. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS E A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS PELO DELITO DE PECULATO. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recorrente, ora agravante, alega que a decisão de 2ª instância negou vigência ao disposto no artigo art. 312, caput, do Código Penal. Afirma que reconheceu o Tribunal reconheceu que os recorridos implantaram gratificações destinadas a servidores públicos estaduais em favor de pessoas que não possuíam nenhum vínculo com o Estado do Rio Grande do Norte e não prestaram serviço algum para o aludido ente federativo, desviando recursos públicos por meio de cheques-salários recebidos por particulares como se fossem agentes públicos. Sustenta que a conduta se amolda ao crime de peculato desvio, pelo qual o agente, valendo-se da função pública que ocupa, desvia, desencaminha ou dá destinação diversa a valores, dinheiro ou bem público ou particular sob a tutela da Administração, em proveito próprio ou alheio. Refere que FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE, na qualidade de Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a implantação de gratificações a pessoas indicadas por PIO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO, então Vereador do Município de Natal, sem que os beneficiários ocupassem qualquer cargo na Administração Pública Estadual, desviando, assim, dinheiro público em proveito alheio. Requer a reforma do acórdão objurgado e a condenação dos Recorridos nas sanções do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, restabelecendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (e-STJ fls. 1650/1660). Negou-se seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1713/1716). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls.1724/1729). Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo, ou, se conhecido, pelo não provimento (e-STJ fls. 1761/1770). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência da Súmula 07/STJ. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 312 do Código Penal. No que se refere à ausência de dolo para caracterização do tipo penal, o Colegiado de origem assentou (e-STJ fls.1643/1644): No tocante ao depoimento de Maria do Socorro Dias de Oliveira (mídia audiovisual à fl. 502), afirmou que era o embargado Fernando Freire que determinava quem seria incluído na folha de pagamento, tendo este conhecimento que as pessoas não tinham vínculo formal com o estado e que por isso não podiam receber gratificações, bem como que nenhuma dessas pessoas prestou serviço na Vice-Governadoria. Por outro lado, relatou que não sabe se elas trabalhavam em algum outro local que não a Governadoria ou a Vice - Governadoria, não tendo ciência acerca do funcionamento dos trabalhos comunitários. Outrossim, contou que quem recebia os cheques-salários era um rapaz indicado pelo embargado Pio Marinheiro e uma outra moça, afirmando que quem os recebia assinava um documento atestando o recebimento e que não sabe se o embargado Fernando Freire auferia algum valor destes cheques-salários. Narrou, ainda, que algumas pessoas foram à Vice - Governadoria em companhia do embargado Pio Marinheiro. No que se refere ao interrogatório de Pio Marinheiro (midia audiovisual à fl. 502), este relata que na época tinha dito a Fernando Freire que as pessoas que trabalhavam com ele estavam "aperreadas" e perguntou se ele tinha algo para elas. Que indicou os nomes para que eles trabalhassem, para que fosse arranjado um cargo para eles, mas em momento nenhum para que estes recebessem do estado sem trabalhar. Que nas vezes em que foi à Vice - Governadoria não encontrou as pessoas indicadas trabalhando lá, mas soube que estas estavam trabalhando em diversos bairros de Natal, sendo informado que prestavam serviço em Conselhos Comunitários e Creches. Que houve a quebra bancária e, através dela, foi possível ver que os valores foram efetivamente recebidos por estas pessoas. Que uma vez foi com três pessoas pedir vagas na Vice-Governadoria, meramente indicando-as. Outrossim, analisando os documentos de fls. 41-223 do Processo n° 001.05.023449-9 em apenso, citados pelos parquet, constato que são cópias (verso e anverso) dos cheques-salários recebidos pelos indivíduos já citados, restando devidamente observados para fins probatórios. Faz-se premente relatar que o debate travado nos presentes autos não gira em torno do recebimento ou não dos cheques-salários pelos indivíduos — ponto já incontroverso, inclusive com base na palavra destes que confirmam o recebimento -, mas pautado em outros pontos, como se verá adiante. Examinando os depoimentos e o interrogatório supracitados, além dos referidos documentos, entendo que estes não trazem provas suficientes capazes de ensejar o acolhimento dos aclaratórios e, com isso, a modificação do Acórdão hostilizado para que os embargados sejam condenados pelo crime descrito no art. 312, caput, e §1°, do Código Penal, como requer o Ministério Público. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "2. "No delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, segunda figura do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio" (R Esp 1.257.003/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, D Je 12/12/2014)" (AR Esp 1415425/AP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, D Je 24/09/2019). Além disso, consoante leciona Cleber Masson, "As espécies de peculato disciplinadas no caput e no,¢ 10 do art. 312 são dolosas. (...). Quanto ao "peculato desvio" e ao "peculato furto", além do dolo, reclama-se um elemento subjetivo especifico, representado pelas expressões "em proveito próprio ou alheio". Em síntese, como o objeto material do peculato é o dinheiro ou então coisa avaliável em dinheiro, o desvio ou a subtração almejam o enriquecimento ilícito (animus lucri faciendi) do funcionário público ou de terceiro ". Mesmo após a reanálise - agora de forma expressa - das provas supraditas, mantenho o posicionamento de que não restou comprovado que ambos os embargados tenham agido com a intenção de desviar recursos públicos em proveito próprio ou alheio, verificando ausente a figura do dolo, tanto genérico como específico, imprescindível à condenação pelo tipo penal que se tenta imputar aos embargados, ocasionando a atipicidade da conduta destes. Isto porque restou comprovado nos autos que todas as pessoas que receberam tais gratificações efetivamente prestavam serviços em prol do Estado como bem pontuado na sentença pelo Magistrado natural, transcrito no acórdão hostilizado e reforçado pelos depoimentos ora analisados -, além de ter sido demonstrado que os cheques-salários eram nominais, entregues diretamente aos indivíduos, inclusive sem que se tenha quaisquer notícias nos autos da ocorrência de repasse dos valores recebidos, seja aos embargados, seja a terceiros, tampouco havendo informações a respeito da ocorrência de enriquecimento ilícito de nenhum dos envolvidos. A atipicidade pautada nas razões acima expostas — da conduta do embargado Pio Marinheiro é ainda mais evidente, haja vista que meramente indicou pessoas para serem nomeadas em eventuais cargos existentes, restando demonstrado que este tomou ciência posteriormente que alguns indicados estavam trabalhando em diversos bairros de Natal em Conselhos Comunitários e Creches, mas não há nos autos comprovação inequívoca de que este tinha conhecimento da forma como essas pessoas foram inseridas para realizar tais serviços, quais cargos ou funções específicas elas desempenhavam, como se dava a remuneração delas no sistema interno do Executivo estadual e os seus efeitos consequenciais. Ou seja, não há provas irrefutáveis que o referido embargado sabia que os valores recebidos pelos indivíduos configuravam gratificações indevidas e não a remuneração fruto dos serviços prestados, uma vez que somente os indicou. Assim, o intuito de infirmar o pronunciamento da instância ordinária pela atipicidade da conduta, requer, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Não cabe, sob pena de extrapolação da competência recursal concedida a esta Corte, proceder uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão foi ou não consentânea às evidências constante dos autos. Vale dizer, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
24/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
21/02/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 16:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/03/2023, 15:46
Recebimento
13/03/2023, 15:44
Protocolo de Petição
13/03/2023, 15:44
Documento (Certidão)
30/01/2023, 08:11
Redistribuição
30/01/2023, 08:00
Recebimento
27/01/2023, 14:14
Remessa (outros motivos)
27/01/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 14:03
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2022, 14:00
Recebimento
24/11/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGRAVADOS: FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE E PIO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO ADVOGADOS: EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004284-70.2010.8.20.0001
Trata-se de Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial do ora agravante. Não obstante os argumentos delineados pelo recorrente, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de modificar o teor da decisão recorrida, inexistindo, pois, razões suficientes para o exercício do juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-Presidente 4