Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: VESTIS CONFECCOES EIRELI Advogados do(a)
IMPETRANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964, MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988
IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DE PIRACICABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região pelo prazo de 15 dias.
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003870-17.2021.4.03.6109 Intime-se a autoridade impetrada, via sistema, do teor da(s) decisão(ões) proferida(s) pelo TRF da 3ª Região para adoção das providências cabíveis, no prazo de 45 dias, informando a este Juízo seu cumprimento. Após, em mais nada sendo requerido remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 16:23
Trânsito em julgado
22/04/2025, 16:23
Publicação
25/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2650159/SP (2024/0188674-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VESTIS CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: VESTIS CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: GILBERTO ANDRADE JÚNIOR - SP221204
EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809
MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964
CAMILA ADAMI CANTARELLO ANDRADE - SP254248
MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988
LETÍCIA MARIA LOUREIRO BRITO - SP455918
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:21
Recebimento
26/02/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2650159/SP (2024/0188674-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VESTIS CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: VESTIS CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: GILBERTO ANDRADE JÚNIOR - SP221204
EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809
MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964
CAMILA ADAMI CANTARELLO ANDRADE - SP254248
MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988
LETÍCIA MARIA LOUREIRO BRITO - SP455918
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2650159/SP (2024/0188674-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VESTIS CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: VESTIS CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: GILBERTO ANDRADE JÚNIOR - SP221204
EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809
MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964
CAMILA ADAMI CANTARELLO ANDRADE - SP254248
MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988
LETÍCIA MARIA LOUREIRO BRITO - SP455918
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:21
Recebimento
26/02/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2650159/SP (2024/0188674-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VESTIS CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: VESTIS CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: GILBERTO ANDRADE JÚNIOR - SP221204
EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809
MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964
CAMILA ADAMI CANTARELLO ANDRADE - SP254248
MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988
LETÍCIA MARIA LOUREIRO BRITO - SP455918
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 19:15
Recebimento
19/02/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 18:30
Publicação
16/10/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:21
Documento (Certidão)
15/10/2024, 13:29
Redistribuição
15/10/2024, 13:00
Recebimento
15/10/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 12:15
Distribuição
14/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 16:45
Documento (Certidão)
09/10/2024, 15:45
Publicação
14/08/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2024, 09:21
Protocolo de Petição
13/08/2024, 09:07
Publicação
23/07/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:37
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 16:13
Distribuição (competência exclusiva)
28/05/2024, 16:00
Recebimento
23/05/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VESTIS CONFECCOES EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA APELADA. RECURSO DESPROVIDO. - A exigência de certidão de regularidade fiscal à prática de determinados atos tem respaldo nos arts. 205 e 206 do CTN. - O art. 206 do Código Tributário Nacional é claro ao dispor que tem os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Desse modo, a simples existência de um débito é razão suficiente para obstar a emissão da certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa. - No caso dos autos, a questão relativa aos créditos cobrados nas CDAs n.º 35.176.863-7 e 35.176.862-9 restou elucidada a partir da documentação que instrui os autos. - Observa-se, a esse respeito, que nos autos da Execução Fiscal n. 0009762-92.2013.4.03.6134, foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento n. 5020177-11.2019.4.03.0000, provido para determinar, dentre outros, a inclusão da ora apelante no polo passivo daquela execução fiscal. - Por meio de decisão judicial com trânsito em julgado, foi deferido o redirecionamento da execução fiscal em face da apelante, de modo que o pleito de expedição de certidão de regularidade fiscal formulado neste feito não encontra guarida. - Nesse sentido, a r. sentença recorrida bem anotou que: “Acerca da pretensão inicialmente há que considerar a existência de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região nos autos do agravo de instrumento n.º 5020177-11.2019.403.0000, que incluiu a impetrante no polo passivo de execução fiscal referente aos débitos veiculados nas Certidões de Dívida Ativa – CDAs n.º 35.176.863-7 e 35.176.862-9.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003870-17.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por VESTIS CONFECÇÕES EIRELI LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal. Segue a ementa do acórdão Trata-se, pois, de salvaguardar garantias e direitos constitucionais, especialmente o princípio do duplo grau de jurisdição, consectário do devido processo legal, em respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência. A par do exposto, infere-se que nos autos da ação anulatória n.º 5000827-02.2018.403.6134, interposta por INDÚSTRIA TÊXTIL DAHRUJ S.A. foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão anulatória, nos seguintes termos (autos n.º 5000827-02.2018.403.6134 – ID 28952500): (...)”. - Assim, no caso, há de ser mantida a r. sentença de primeiro grau. - Recurso não provido. Opostos embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 151 e 206 do CTN. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal, sem minudência objetiva a respeito de como a violação teria se dado. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Descabimento dessa prática: AgInt no AREsp n. 2.218.181/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no RMS n. 71.413/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Outrossim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2024.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VESTIS CONFECCOES EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003870-17.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: VESTIS CONFECCOES EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VESTIS CONFECCOES EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve obscuridade ou contradição, tendo o acórdão esclarecido as razões pelas quais concluiu que por meio de decisão judicial com trânsito em julgado, foi deferido o redirecionamento da execução fiscal em face da apelante, de modo que o pleito de expedição de certidão de regularidade fiscal formulado neste feito não encontra guarida. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Constata-se que o v. acórdão embargado não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - É preciso ressaltar que a r. decisão embargada abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003870-17.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VESTIS CONFECCOES EIRELI (id. 267204400) em face de acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. A embargante defende que a Certidão de Regularidade Fiscal – CND que a embargante almeja não se confunde com a intenção do Fisco de tentar exigir a responsabilidade de débitos de outra empresa, ainda em debate. Frisa-se: a regularidade fiscal do contribuinte não se confunde com a responsabilidade em execução fiscal por débitos de terceiros. É válido registrar que a embargante encontra-se regular com todas as suas obrigações tributárias e fiscais. A única restrição imposta pela autoridade embargada para a emissão da CND é pela tentativa de responsabilização de débito em execução fiscal de outra empresa com CNPJ distinto. Prequestiona a matéria. A UNIÃO FEDERAL apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003870-17.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VESTIS CONFECCOES EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003870-17.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: VESTIS CONFECCOES EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: VESTIS CONFECCOES EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O recurso não comporta provimento. A exigência de certidão de regularidade fiscal à prática de determinados atos tem respaldo nos arts. 205 e 206 do CTN, in verbis: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. O art. 206 do Código Tributário Nacional é claro ao dispor que tem os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Desse modo, a simples existência de um débito é razão suficiente para obstar a emissão da certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa. No caso dos autos, a questão relativa aos créditos cobrados nas CDAs n.º 35.176.863-7 e 35.176.862-9 restou elucidada a partir da documentação que instrui os autos. Observa-se, a esse respeito, que nos autos da Execução Fiscal n. 0009762-92.2013.4.03.6134, foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento n. 5020177-11.2019.4.03.0000, provido para determinar, dentre outros, a inclusão da ora apelante no polo passivo daquela execução fiscal, onde são cobradas as CDAs acima mencionadas. Assim, por meio de decisão judicial com trânsito em julgado, foi deferido o redirecionamento da execução fiscal em face da apelante, de modo que o pleito de expedição de certidão de regularidade fiscal formulado neste feito não encontra guarida. Nesse sentido, a r. sentença recorrida bem anotou que: “Acerca da pretensão inicialmente há que considerar a existência de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região nos autos do agravo de instrumento n.º 5020177-11.2019.403.0000, que incluiu a impetrante no polo passivo de execução fiscal referente aos débitos veiculados nas Certidões de Dívida Ativa – CDAs n.º 35.176.863-7 e 35.176.862-9.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003870-17.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto por VESTIS CONFECCOES EIRELI em face da r. sentença que denegou a segurança, em ação na qual se que os débitos veiculados nas Certidões de Dívida Ativa – CDAs n.º 35.176.863-7 e 35.176.862-9 não sejam óbices à expedição de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPEN. Em sua apelação, a autora alega em síntese que os DEBCAD 35.176.862-9 e 35.176.863-7 são de titularidade da empresa INDÚSTRIA TÊXTIL DAHRUJ S.A, bem como que se encontram em debate nos autos da ação anulatória nº 5000827-02.2018.4.03.6134. Aponta estar em situação regular com todas as suas obrigações tributárias e fiscais, de modo que a única restrição imposta pela autoridade apelada para a emissão da CND é pela tentativa de responsabilização de débito em execução fiscal de outra empresa com CNPJ distinto. Com contrarrazões, parecer do Ministério Público Federal pela inexistência de interesse público. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003870-17.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Trata-se, pois, de salvaguardar garantias e direitos constitucionais, especialmente o princípio do duplo grau de jurisdição, consectário do devido processo legal, em respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência. A par do exposto, infere-se que nos autos da ação anulatória n.º 5000827-02.2018.403.6134, interposta por INDÚSTRIA TÊXTIL DAHRUJ S.A. foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão anulatória, nos seguintes termos (autos n.º 5000827-02.2018.403.6134 – ID 28952500): a) declaro a prescrição da pretensão anulatória dos créditos tributários trazidos na inicial e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil; b) quanto aos demais pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO-OS PROCEDENTES para: (b.1) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre folha de pagamentos (art. 195, I, 'a', CF/88, e das devidas a entidades terceiras - Sistema "S", INCRA e salário-educação - sob a mesma base de cálculo) incidente sobre auxílio-acidente, auxílio-doença (15 primeiros dias de afastamento), aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional de férias, verbas indenizatórias decorrente da demissão sem justa causa (40% FGTS, indenização arts. 478 e 479 da CLT, FGTS e verbas pagas a título de incentivo à demissão), auxílio-creche e auxílio-alimentação pago in natura; (b.2) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999. Ressalte-se que na fundamentação restou consignado que o pleito revisional também estava prescrito, pois: “a revisão das CDA´s com a exclusão dos valores cobrados indevidamente” (id. 8470607 – pág. 65), tal requerimento mantém o mesmo caráter desconstitutivo do pedido principal, diferindo deste apenas por cuidar de pretensão anulatória parcial de crédito constituído, estando, portanto, também submetido ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932”. Além disso, oportuno registrar, que INDÚSTRIA TÊXTIL DAHRUJ S.A. interpôs recurso de embargos de declaração em face da referida decisão objetivando que fosse suspensa a exigibilidade dos créditos tributários das CDAs, que, todavia foram rejeitados (autos n.º 5000827-02.2018.403.6134 – ID 29747340 e 35247133).” Assim, no caso, há de ser mantida a r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, consoante fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA APELADA. RECURSO DESPROVIDO. - A exigência de certidão de regularidade fiscal à prática de determinados atos tem respaldo nos arts. 205 e 206 do CTN. - O art. 206 do Código Tributário Nacional é claro ao dispor que tem os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Desse modo, a simples existência de um débito é razão suficiente para obstar a emissão da certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa. - No caso dos autos, a questão relativa aos créditos cobrados nas CDAs n.º 35.176.863-7 e 35.176.862-9 restou elucidada a partir da documentação que instrui os autos. - Observa-se, a esse respeito, que nos autos da Execução Fiscal n. 0009762-92.2013.4.03.6134, foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento n. 5020177-11.2019.4.03.0000, provido para determinar, dentre outros, a inclusão da ora apelante no polo passivo daquela execução fiscal. - Por meio de decisão judicial com trânsito em julgado, foi deferido o redirecionamento da execução fiscal em face da apelante, de modo que o pleito de expedição de certidão de regularidade fiscal formulado neste feito não encontra guarida. - Nesse sentido, a r. sentença recorrida bem anotou que: “Acerca da pretensão inicialmente há que considerar a existência de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região nos autos do agravo de instrumento n.º 5020177-11.2019.403.0000, que incluiu a impetrante no polo passivo de execução fiscal referente aos débitos veiculados nas Certidões de Dívida Ativa – CDAs n.º 35.176.863-7 e 35.176.862-9. Trata-se, pois, de salvaguardar garantias e direitos constitucionais, especialmente o princípio do duplo grau de jurisdição, consectário do devido processo legal, em respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência. A par do exposto, infere-se que nos autos da ação anulatória n.º 5000827-02.2018.403.6134, interposta por INDÚSTRIA TÊXTIL DAHRUJ S.A. foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão anulatória, nos seguintes termos (autos n.º 5000827-02.2018.403.6134 – ID 28952500): (...)”. - Assim, no caso, há de ser mantida a r. sentença de primeiro grau. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: VESTIS CONFECCOES EIRELI Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988
IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DE PIRACICABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A VESTIS CONFECÇÕES EIRELI opôs os presentes embargos de declaração em face da decisão que denegou a segurança alegando a existência de omissão, eis que não foi analisada a tese veiculada na inicial de que a Certidão Negativa de Débito – CND almejada não se confunde com a intenção do fisco de responsabilizá-la por débitos tributários de outra empresa. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Inexiste na decisão embargada quaisquer das hipóteses que autorizam a interposição dos embargos de declaração, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição ou omissão, consoante teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Pretende-se, na realidade, na alteração substancial do ato decisório, o que não se admite, já que, em regra, não devem os embargos declaratórios revestir-se de caráter infringente. Posto isso, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, nos termos acima expostos. Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003870-17.2021.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: VESTIS CONFECCOES EIRELI Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988
IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DE PIRACICABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A VESTIS CONFECÇÕES EIRELI LTDA., com qualificação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Sr. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM PIRACICABA/SP e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA/SP objetivando, em síntese, que os débitos veiculados nas Certidões de Dívida Ativa – CDAs ns.º 35.176.863-7 e 35.176.862-9 não sejam óbices à expedição de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPEN. Aduz ter requerido administrativamente a expedição de certidão de regularidade fiscal e que, todavia, seu pleito foi indeferido em razão de débitos tributários pendentes. Alega que nos autos da execução fiscal n.º 0009762-92.2013.403.6134 foi proferida decisão que a considerou responsável pelos débitos veiculados nas CDAs ns.º 35.176.863-7 e 35.176.862-9 que, na verdade, são de outra empresa, qual seja, INDÚSTRIA TÊXTIL DAHRUJ S.A. Sustenta que a decisão que a incluiu no polo passivo do referido pleito executório foi prolatada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n.º 5020177-11.2019.403.0000 interposto pela União, e é contrária a julgamento proferido pelo próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0017610-97.2016.403.0000. Argumenta que interpôs agravo de instrumento para que se reconheça a prévia necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que seja possível a responsabilização de outras empresas e que, entretanto, até a data da impetração ainda não havia sido proferida decisão no Agravo de Instrumento n.º 5001699-81.2021.403.000. Assevera, ainda, que além de não poder ser responsabilizada por dívida tributária de outra empresa, houve decisão na ação anulatória de autos n.º 5000827-02.2018.403.6134 suspendendo a exigibilidade do crédito tributário veiculado nas – CDAs ns.º 35.176.863-7 e 35.176.862-9. Com a inicial vieram documentos. Sobreveio despacho ordinatório que foi cumprido (ID 130810808 e 130929556). O Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito (ID 150012333). A União requereu seu ingresso no feito (ID 150774546). Conquanto tenha sido regularmente notificado, o Procurador da Fazenda Nacional em Piracicaba/SP deixou de apresentar informações (ID 135617777 e 150358684). Regularmente intimado, o Delegado da Receita Federal apresentou informações revelando que os débitos referentes à CDAs mencionadas na inicial são administrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional e que há outros débitos perante a Secretaria da Receita Federal que impedem a expedição de certidão de regularidade fiscal (ID 165499751). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal,
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003870-17.2021.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Acerca da pretensão inicialmente há que considerar a existência de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região nos autos do agravo de instrumento n.º 5020177-11.2019.403.0000, que incluiu a impetrante no polo passivo de execução fiscal referente aos débitos veiculados nas Certidões de Dívida Ativa – CDAs n.º 35.176.863-7 e 35.176.862-9. Trata-se, pois, de salvaguardar garantias e direitos constitucionais, especialmente o princípio do duplo grau de jurisdição, consectário do devido processo legal, em respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência. A par do exposto, infere-se que nos autos da ação anulatória n.º 5000827-02.2018.403.6134, interposta por INDÚSTRIA TÊXTIL DAHRUJ S.A. foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão anulatória, nos seguintes termos (autos n.º 5000827-02.2018.403.6134 – ID 28952500): a) declaro a prescrição da pretensão anulatória dos créditos tributários trazidos na inicial e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil; b) quanto aos demais pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO-OS PROCEDENTES para: (b.1) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre folha de pagamentos (art. 195, I, 'a', CF/88, e das devidas a entidades terceiras - Sistema "S", INCRA e salário-educação - sob a mesma base de cálculo) incidente sobre auxílio-acidente, auxílio-doença (15 primeiros dias de afastamento), aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional de férias, verbas indenizatórias decorrente da demissão sem justa causa (40% FGTS, indenização arts. 478 e 479 da CLT, FGTS e verbas pagas a título de incentivo à demissão), auxílio-creche e auxílio-alimentação pago in natura; (b.2) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999. Ressalte-se que na fundamentação restou consignado que o pleito revisional também estava prescrito, pois: “a revisão das CDA´s com a exclusão dos valores cobrados indevidamente” (id. 8470607 – pág. 65), tal requerimento mantém o mesmo caráter desconstitutivo do pedido principal, diferindo deste apenas por cuidar de pretensão anulatória parcial de crédito constituído, estando, portanto, também submetido ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932”. Além disso, oportuno registrar, que INDÚSTRIA TÊXTIL DAHRUJ S.A. interpôs recurso de embargos de declaração em face da referida decisão objetivando que fosse suspensa a exigibilidade dos créditos tributários das CDAs, que, todavia. foram rejeitados (autos n.º 5000827-02.2018.403.6134 – ID 29747340 e 35247133). Destarte, não demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, que autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ausente a plausibilidade do direito alegado. Posto isso, julgo improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC e denego a segurança. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09). Cientifiquem-se as autoridades impetradas e a pessoa jurídica de representação processual da pessoa jurídica interessada para ciência. Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: VESTIS CONFECCOES EIRELI Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988
IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DE PIRACICABA Acolho a emenda a inicial. Proceda a secretaria a inclusão no polo passivo da presente ação do Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba e seu órgão de representação, União Federal/ Fazenda Nacional. Mantenho a decisão que postergou a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações e do parecer ministerial. Cumpra-se com urgência o despacho retro (ID 130810808). Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
2ª Vara Federal de Piracicaba MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003870-17.2021.4.03.6109
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: VESTIS CONFECCOES EIRELI Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988
IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DE PIRACICABA Acolho a petição e documentos de IDs. 123750139, 123750146, 123750148, 123750701 como emenda da inicial. Proceda a impetrante à emenda da inicial a fim de indicar corretamente o órgão da pessoa jurídica interessada para ingressar no pólo passivo do presente, no prazo de dez dias. Tendo em vista a natureza da pretensão e com o intuito de imprimir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, excepcionalmente postergo a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações e do parecer ministerial. Após cumprida determinação pela impetrante, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003870-17.2021.4.03.6109 INTIME-SE o respectivo órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se o Ministério Público Federal para seu parecer. Ao final, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. Cumpra-se com urgência. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: VESTIS CONFECCOES EIRELI Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988
IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DE PIRACICABA Concedo o prazo de 15(quinze) dias para que a impetrante recolha as custas processuais devidas, conforme solicitado, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
2ª Vara Federal de Piracicaba MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003870-17.2021.4.03.6109 Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.