Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO DE JUIZ DE FORA CPF: 21.573.522/0001-52
RÉU: Delegado da Receita Estadual em Juiz de Fora CPF: não informado e outros IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5009516-11.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Estaduais] Vistos e etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Estado de Minas Gerais, em face de Sindicato do Comércio de Juiz de Fora, alegando, em síntese, que a parte autora não se encontra sob o pálio da justiça gratuita, o que indica não ser de direito a restituição das custas cobradas no presente cumprimento de sentença. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Estado de Minas Gerais, em face de Sindicato do Comércio de Juiz de Fora, alegando, em síntese, que os valores cobrados não são devidos, tendo em vista que a parte autora não se encontra sob o pálio da justiça gratuita. Sem muito dispêndio, entendo que não assiste razão o impugnante. Inicialmente, ressalta-se que o cumprimento de sentença visa a restituição de valores pagos pelo exequente a título de custas processuais, haja vista que o mandado de segurança que originou a presente execução, foi impetrado em decorrência da prática de exações fiscais ilegais por parte do Fisco Estadual, fazendo jus, portanto, à restituição de todos os valores pagos. Pois bem. De acordo com o artigo 10, I, da Lei n º 14.939, de 29/12/2003, são isentos de custas a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações. Entretanto, apesar de sua isenção legal, o artigo 12, §3, do mesmo dispositivo legal dispõe, “in verbis”: Art. 12 – O pagamento das custas devidas no Juízo de primeiro grau e nos processos de competência originária do Tribunal efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas hipóteses de embargo à execução, ação monitória e ação penal privada. § 3º – As despesas judiciais serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que este seja uma das pessoas jurídicas no inciso I do art. 10 desta lei, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios. Portanto, a isenção das custas não exime a Fazenda Pública do ressarcimento das despesas judiciais pagas pela parte vencedora, nos termos do §3º, do artigo 12 da Lei Estadual nº14.939/03. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já se posicionou, “in verbis”: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO-CUMPRIMENTO SENTENÇA- RESTITUIÇÃO IMPOSTO RENDA-DOENÇA GRAVE-DEDUÇÃO VALORES PAGOS-TAXA SELIC-EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021-RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA-CABIMENTO-ARTIGO 12 DA LEI ESTADUAL Nº14.939/03. - Nos cálculos apresentados pela exequente, verifica-se que foram deduzidos os valores já restituídos administrativamente, observados os índices indicados na sentença, desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição do indébito -A partir da Emenda Constitucional nº113/2021, sobre os débitos da Fazenda Pública, independentemente da natureza, incide a Taxa Selic, aplicada sobre o valor consolidado da dívida, o que não configura anatocismo. -A isenção das custas não exime a Fazenda Pública do ressarcimento das despesas judiciais pagas pela parte vencedora, nos termos do §3º, do artigo 12 da Lei Estadual nº14.939/03. -Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.213747-6/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 03/11/2025) Por fim, estar a parte ou não, amparada pelo benefício da gratuidade judiciária, não interfere na possibilidade de cobrar o ressarcimento de despesas por ela despendidas em caso de procedência da ação, conforme previsão legal acima transcrita. Ante os fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais em face de Sindicato do Comércio de Juiz de Fora. Ademais, tendo em vista que os valores apresentados não foram objeto de impugnação, mas sim, a legalidade de sua cobrança, tendo inclusive a parte impugnante exarado concordância com os valores apresentados (Id núm. 10545207761), homologo os cálculos contidos em Id núm. 10249166604, para que produza os efeitos legais desejados. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. P.R.I Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito