Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2138839/SP (2024/0143807-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MARCOS ROBERTO ELOI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA daquela unidade federativa. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o reconhecimento ao apenado do direito à progressão de regime, independentemente do pagamento da pena de multa (fls. 52-56). O recurso especial ministerial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, sustenta afronta aos arts. 33, §2º, e 36, § 2º, do Código Penal, bem como aos arts. 2º e 114, inciso II, da Lei de Execução Penal (fls. 71-85). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 112-113). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se o inadimplemento injustificado da pena de multa obsta a progressão de regime e o livramento condicional, salvo se comprovada a hipossuficiência do apenado. Inicialmente, registro que a questão em debate está afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do Tema n. 1152, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "definir se o adimplemento da pena de multa constitui requisito para o deferimento do pedido de progressão de regime". Ausente ordem de suspensão dos feitos em andamento, prossigo à análise da matéria. Na espécie, o Tribunal de Justiça reconheceu ao recorrido o direito à progressão de regime, entendendo preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Ressaltou a ausência de exigência legal expressa de quitação da pena de multa para se alcançar o benefício penal, com exceção dos crimes contra a Administração Pública. Como se vê, a progressão de regime foi concedida ao recorrido, a despeito do adimplemento da pena de multa, não sendo oportunizado ao apenado o pagamento da pena de multa ou a comprovação de sua hipossuficiência. Nesse particular, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, consoante retrata o Informativo n. 780 daquela Corte, no julgamento do EP 12 ProgReg-AgR/DF, de relatoria do Min. Roberto Barroso, (Dje de 8.4.2015), consignou: "O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Essa regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar o valor, ainda que parceladamente. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferira o pedido de progressão de regime prisional – tendo em vista o inadimplemento da multa imposta – de condenado, nos autos da AP 470/MG (DJe de 22.4.2013), à pena de seis anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem assim à sanção pecuniária de 330 dias-multa, pela prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro" (Informativo 780 STF). Acrescente-se que tal posicionamento vem sendo adotado por esta eg Corte, no sentido de que "[o] Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20- 09-2017)" (AgRg no HC n. 603.074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 08/02/2021, grifei). Vale notar, ainda, que o adimplemento da pena de multa como condição para a extinção da punibilidade é tema também assaz debatido nas instâncias superiores. A solução dada para tal questão pode servir de baliza para o julgamento do presente caso, dado que a mesma lógica pode ser aqui aplicável. Nessa linha, recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n° 2.024.901/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/03/2024, em revisão da tese fixada no julgamento do Tema 931, reformulou a tese no sentido de que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Vê-se que foi alterada nesta Corte a presunção em favor do executado, para cuja comprovação da hipossuficiência bastaria a alegação da impossibilidade de pagar a multa, devendo provar o contrário quem eventualmente o alegasse. Ocorre que, no recente julgamento da ADI 7032/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou ser "constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial." (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024). Conquanto também admita a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não cumprida a pena de multa, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, impôs a necessidade de demonstração da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária. No julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal assentou: "[o] Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao pedido, para conferir ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos, nos termos do voto do Relator". Concluo, assim, que a vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas legais e constitucionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a ausência do pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando. Confira, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. 2. Na forma do art. 50, caput, do CP, admite-se que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso concreto, seja deferido o pagamento da multa em parcelas mensais. 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019). 4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional, sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste" (EP 8 ProgReg-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 divulg. 19/9/2017 public. 20/9/2017). 5. Na mesma linha, este Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado. Precedentes. 6. No caso, foi deferida a progressão de regime ao reeducando, ao fundamento de que, "muito embora o reeducando não tenha comprovado a impossibilidade de saldar a pena de multa, sua hipossuficiência econômica se revela das circunstâncias dos autos, pois se encontra assistido pela Defensoria Pública, sendo, portanto, presumidamente hipossuficiente". 7. Nas hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que não se imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de violar o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre, por outro lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução Criminal deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao apenado, verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de elementos fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado, com vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma parcelada, o pagamento da multa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 8. Desse modo, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da progressão de regime, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.039.364/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Ademais, registro que esta Corte Superior firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado. Nesse sentido: "(...) 1. Inexiste norma que exclua a obrigação do condenado criminalmente do dever de reparar os danos morais, em razão de que, na ação penal, a sua defesa foi promovida pela Defensoria Pública. Portanto, não prospera a alegação, trazida pela Defensoria tocantinense, no sentido de que o Agravante, por estar sendo por ela assistido, teria sua hipossuficiência presumida, sendo esse motivo causa de exclusão da obrigação de indenizar a família da Vítima do latrocínio, pelos danos morais sofridos em razão do crime por ele praticado. (...) 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe de 3/3/2022, grifei). Na espécie, a progressão de regime foi reconhecida ao reeducando, independentemente do adimplemento da pena multa, de seu parcelamento ou da comprovação da impossibilidade de fazê-lo, sem o prejuízo do próprio sustento. Vislumbro, assim, a discordância do acórdão recorrido com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o que torna imperativa a reforma do julgado. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o Juízo da Execução intime o recorrido para efetuar o pagamento da multa, informando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizar ao reeducando comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor, sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares, sob pena de revogar a progressão de regime deferida, observando-se o disposto nesta decisão. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO