2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FLAUBER ROCHA MOREIRA
OAB/BA 056239·CPF·Representa: Autor
CIRO BRITO DA SILVA
OAB/BA 028279·CPF·Representa: Autor
CIRO BRITO DA SILVA
OAB/BA 28279·CPF·Representa: Autor
FLAUBER ROCHA MOREIRA
OAB/BA 56239·CPF·Representa: Autor
FLAUBER ROCHA MOREIRA
OAB/BA 056239·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2829338/BA (2024/0485736-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CASSIO SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: CIRO BRITO DA SILVA - BA028279
FLAUBER ROCHA MOREIRA - BA056239
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2025, 13:33
Trânsito em julgado
10/04/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:51
Publicação
25/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2829338/BA (2024/0485736-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CASSIO SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: CIRO BRITO DA SILVA - BA028279
FLAUBER ROCHA MOREIRA - BA056239
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2829338/BA (2024/0485736-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CASSIO SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: CIRO BRITO DA SILVA - BA028279
FLAUBER ROCHA MOREIRA - BA056239
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:20
Recebimento
20/03/2025, 10:52
Não-Provimento
18/03/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/02/2025, 15:46
Recebimento
25/02/2025, 15:45
Protocolo de Petição
25/02/2025, 15:09
Publicação
14/02/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829338/BA (2024/0485736-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CASSIO SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: CIRO BRITO DA SILVA - BA028279
FLAUBER ROCHA MOREIRA - BA056239
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 08:40
Redistribuição
13/02/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2829338/BA (2024/0485736-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASSIO SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: CIRO BRITO DA SILVA - BA028279
FLAUBER ROCHA MOREIRA - BA056239
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 21:15
Distribuição
12/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
04/02/2025, 14:11
Publicação
04/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829338/BA (2024/0485736-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASSIO SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: CIRO BRITO DA SILVA - BA028279
FLAUBER ROCHA MOREIRA - BA056239
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CASSIO SOUZA OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ (arts. 155 e 386, V, do CPP), Súmula 7/STJ (arts. 157 e 180 do CP) e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (arts. 155 e 386, V, do CPP), Súmula 7/STJ (arts. 157 e 180 do CP) e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829338/BA (2024/0485736-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASSIO SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: CIRO BRITO DA SILVA - BA028279
FLAUBER ROCHA MOREIRA - BA056239
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
20/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 15:43
Distribuição (competência exclusiva)
17/01/2025, 15:15
Recebimento
18/12/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Cassio Souza Oliveira Advogado: Ciro Brito Da Silva (OAB:BA28279-A) Advogado: Flauber Rocha Moreira (OAB:BA56239-A) Terceiro
Interessado: Emanoel Da Silva Oliveira Terceiro
Interessado: Adailson Santos Da Cruz Terceiro
Interessado: Manoel Correia Ribeiro Terceiro
Interessado: Sdpm Magno Luis Nunes Pereira Mat Terceiro
Interessado: Jutay Santos Moura Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0513837-77.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CASSIO SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): CIRO BRITO DA SILVA (OAB:BA28279-A), FLAUBER ROCHA MOREIRA (OAB:BA56239-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0513837-77.2018.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74434004), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 73795025), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Cassio Souza Oliveira Advogado: Ciro Brito Da Silva (OAB:BA28279-A) Advogado: Flauber Rocha Moreira (OAB:BA56239-A) Terceiro
Interessado: Emanoel Da Silva Oliveira Terceiro
Interessado: Adailson Santos Da Cruz Terceiro
Interessado: Manoel Correia Ribeiro Terceiro
Interessado: Sdpm Magno Luis Nunes Pereira Mat Terceiro
Interessado: Jutay Santos Moura Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0513837-77.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CASSIO SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): CIRO BRITO DA SILVA (OAB:BA28279-A), FLAUBER ROCHA MOREIRA (OAB:BA56239-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0513837-77.2018.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72307538) interposto por CASSIO SOUZA OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 71368200): APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO V, E § 2º-A, INCISO I, POR DUAS VEZES, E ART. 157, § 2º, INCISO V, E § 2º-A, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, NOS TERMOS DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA. NÃO PROVIDO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA MOTIVAR A DECISÃO JUDICIAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE ROUBO COMPRAVADAS NOS AUTOS, INCLUSIVE ATRAVÉS DE RECONHECIMENTOS NA FASE INVESTIGATIVA E NA FASE JUDICIAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAL. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIDADE VINCULADA. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS RELATIVOS À EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DO DECOTE DA REINCIDÊNCIA, POSTO QUE NÃO APLICADOS PELO JUÍZO A QUO. I –
Trata-se de recurso interposto por Réu, condenado pela prática do crime delineado no art. 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, e nos termos do art. 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos na forma do art. 70 do Código Penal. II - O Sentenciado suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, diante do suposto cerceamento de defesa por não enfrentamento das teses defensivas, especialmente acerca da desclassificação para o crime de receptação. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, embora faça referência ao crime de receptação, não consta nas alegações finais defensivas pleito de desclassificação para o referido crime, mas tão somente de absolvição e, subsidiariamente, de concessão do direito de recorrer em liberdade. Ainda que assim não fosse, é certo que o julgador não tem obrigação de rebater todos os argumentos suscitados pela defesa, bastando que apresente motivação suficiente para fundamentar o seu entendimento. In casu, verifica-se da sentença que Juízo a quo fundamentou a condenação em elementos concretos, evidenciados através do arcabouço probatório produzido nos autos, tanto em sede inquisitorial, quanto judicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada. III - No mérito, o Apelante sustenta a inexistência de provas suficientes acerca da autoria delitiva, pugnando pela absolvição do Sentenciado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. De forma subsidiária, requer: a) a desclassificação para a modalidade de receptação culposa; b) o afastamento da análise desfavorável sobre os antecedentes; c) decote da agravante relativa à reincidência. IV - Inicialmente, nega-se conhecimento aos pleitos de exclusão da valoração negativa de maus antecedentes e decote da agravante por reincidência, uma vez que, da simples leitura do édito condenatório, verifica-se que o Juízo a quo não exasperou a pena-base em razão dos maus antecedentes, bem como não aplicou a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. V - Feitas as devidas considerações, pontue-se que, do exame dos autos, constata-se que a materialidade e autoria delitiva dos crimes de roubo restam comprovadas através do arcabouço probatório constante do presente feito, especialmente do Auto de Exibição e Apreensão, dos Termos de Depoimentos e de Declarações e dos Autos de Reconhecimento Fotográfico. Frise-se que o conjunto probatório revela de forma flagrante a autoria do crime pelo Sentenciado, notadamente ante ao reconhecimento do Apenado, realizado e assinado pelas três vítimas perante a autoridade policial, corroborado pelo depoimento de um dos Ofendidos e da Testemunha durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Destaque-se que, durante a audiência de instrução e julgamento, além de relatar os fatos com riqueza de detalhes, uma das vítimas realizou o devido reconhecimento do Apelante perante o Juízo de Primeiro Grau, ratificando os reconhecimentos realizados por todos os ofendidos durante o inquérito policial. Na mesma assentada, a testemunha de acusação também indicou o Recorrente como autor dos delitos em comento. VI - Sobre as provas colhidas, saliente-se que, relativamente à importância e fidedignidade da palavra do ofendido em crimes dessa natureza, acompanha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de conferir especial relevância às declarações das vítimas, mormente quando condizente com o restante do acervo probatório, o que ocorre in casu. VII - Importa registrar, ainda, que, apesar de os elementos de informação colhidos em sede inquisitorial não serem capazes de, por si sós, embasarem exclusivamente uma condenação, consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, podem ser valorados pelo magistrado, notadamente quando confirmados pelas provas colhidas sob o pálio do contraditório, como é o caso dos autos. VIII - De referência a validade dos depoimentos policiais, pontue-se, por oportuno, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua credibilidade, principalmente, quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, conforme o caso em apreciação. VIX - Dessa forma, conclui-se do conjunto das provas colacionadas aos autos que, no dia 21 de maio de 2018, na Fazenda Gameleirinha, Distrito de Ipuaçu, Feira de Santana, o Apelante, mediante o emprego de arma de fogo, anunciou o assalto, amarrou e manteve as vítimas com sua liberdade restrita por certo período de tempo, durante o qual subtraiu bens de dois dos ofendidos. X - Constata-se, portanto, a existência de elementos de prova aptos e suficientes à comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, uma vez que o arcabouço probatório produzido no inquérito policial e durante a instrução processual é harmônico, coeso e robusto quanto a prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, e do crime delineado no art. 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, t na forma do art. 70, todos do Código Penal. Pelo exposto, mantenho a condenação constante na sentença, rejeitando as pretensões recursais de absolvição e de desclassificação para o crime de receptação culposa. XI - Por todo o exposto, concede-se parcial conhecimento e, nessa extensão, nega-se provimento ao apelo defensivo, de forma a manter a sentença vergastada em todos os seus termos. APELAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO Nº 0513837-77.2018.8.05.0080 – FEIRA DE SANTANA/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA Aduz o recorrente, em suma, para embasar o Recurso Especial que manejou amparado na alínea a, do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 157, do Código Penal; 155, 156, caput, 226, inciso II, 381, inciso III, 386, inciso V e 419, do Código de Processo Penal, bem como negou vigência ao art. 180, do Código Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 72770376). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da violação aos arts. 156, caput, 226, inciso II, 381, inciso III e 419, do Código de Processo Penal: Com efeito, os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 2. Da violação ao art. 155 e 386, inciso V, do Código de Processo Penal: O aresto vergastado não infringiu o disposto nos artigos de lei acima mencionados, porquanto, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas através de provas colhidas durante a investigação e corroboradas em juízo, afastou o pleito absolutório, mantendo a sentença primeva que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo, consignando o seguinte (ID 70327234): (…) Feitas as devidas considerações, pontue-se que, do exame dos autos, constata-se que a materialidade e autoria delitiva dos crimes de roubo restam comprovadas através do arcabouço probatório constante do presente feito, especialmente do Auto de Exibição e Apreensão (ID 62003770 – fls. 11), dos Termos de Depoimentos e de Declarações (ID 62003770 – fls. 9/10, 36/37, 42/43, 45/46) e dos Autos de Reconhecimento Fotográfico (ID 62003770 – fls. 40, 44 e 48). Frise-se que o conjunto probatório revela de forma flagrante a autoria do crime pelo Sentenciado, notadamente ante ao reconhecimento do Apenado, realizado e assinado pelas três vítimas perante a autoridade policial, corroborado pelo depoimento de um dos Ofendidos e da Testemunha durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre os fatos, passo a transcrever os depoimentos das Vítimas perante a Autoridade Policial: (...) QUE no dia 21/05/18, por volta das 22h00m, o Declarante encontrava-se em sua Fazenda Gamaleirinha, Distrito de Iguaçu, neste Município, sendo que quando se preparava para dormir, fora surpreendido por um elemento apontando-lhe uma arma de fogo, que anunciou um assalto, determinando que não reagisse pois "só queria o que tivesse de valor e não queria matar ninguém- (sie); QUE ato continuo, tal bandido sempre empunhando a arma de fogo, que o Declarante não sabe dizer se era pistola ou revólver, mandou que ficasse de costas e amarrou-lhe os pulsos com uma corda com os braços voltados para trás; QUE nessa oportunidade, o assaltante em tela obrigou o Declarante ficar sentado no chão, com a cabeça abaixada e voltada contra a parede, tempo em que, iniciou o saque do que encontrava de valor, roubando-lhe um aparelho celular Motorola G Plus Titanium, IMEI 354115093084389, roupas diversas, uma maleta com várias ferramentas, um relógio Orient dourado, uma faca tipo peixeira, um óculos esporte, R$ 220, (duzentos e vinte reais) em dinheiro, a supracitada HILUX juntamente com seu CRLV; (...) (Depoimento de Emanoel da Silva Oliveira – ID 62003770 – fls. 36/37 - grifos nossos) (...) QUE no dia 21/05/18, por volta das 221)00m, o Declarante encontrava-se sentado na Frente da casa de EVIM1021.. DA SILVA OLIVEIRA, na Fazenda Gamaleirinha, Distrito de lpuaçu, neste Município, juntamente com este e MANOEL, sendo que, em dado momento, aparecera elemento com cerca de 1,80m de altura, vinte e poucos anos, cor parda, magro, cabelos cortados rente, empunhando uma arma de fogo, provavelmente um pistola niquelada que, apontado-a para os presentes, anunciou um assalto, determinando que todos se deitassem no chão", "que era um assalto" "que não queria matar ninguém" (sic); QUE em continuidade, tal bandido sempre empunhando a arma de fogo, cortou uma corda que eslava em cima de uma sela e amarrou lodos com a mesma, isso com os braços voltados para trás, determinando que permanecessem deitados e com a cabeça abaixada; QUE após estes fatos, esse assaltante iniciou o saque, roubando-lhe seu aparelho celular LG e outros pertences da casa, inclusive a HILUX; (...) (Depoimento de Adailson Santos da Cruz – ID 62003770 – fls. 41/42 - grifos nossos) QUE o Declarante mora e trabalha executando todos os serviços necessários ao bom funcionamento da Fazenda Gamaleirinha, de propriedade de EMANOEL DA SILVA OLIVEIRA; QUE no dia 21/05/18, por volta das 22h00m, o Declarante encontrava-se sentado na frente da casa do seu patrão, conversando com o mesmo e ADAILSON, sobre os mais diversos assuntos, sendo que do nada, surgira um elemento com cerca de 1,80m de altura, vinte e poucos anos, cor parda, magro, cabelos cortados rente, empunhando uma arma de fogo niquelada, possivelmente uma pistola que, apontado-a para os presentes, anunciou um assalto, determinando que "todos se deitassem no chão", "que era um assalto" "que não queria matar ninguém" (sic); QUE em continuidade, tal bandido sempre empunhando a arma de fogo, cortou um arriamento de cavalo que estava em cima de uma sela e amarrou todos com a corda. determinando que permanecessem deitados e com a cabeça abaixada; QUE em seguida, esse bandido começou a procurar o que tinha de valor ou lhe interessava, vindo a roubar vários pertences da casa, inclusive a HILUX de EN1ANOEL DA SILVA OLIVEIRA: (...) (Depoimento de Manoel Correia Ribeiro – ID 62003770 – fls. 45/46 - grifos nossos) Perante o Juízo de Primeiro Grau, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as Vítimas e a testemunha PM Magno Luis Nunes Pereira relataram os fatos conforme transcrito na sentença vergastada, que passo a transcrever com grifos acrescidos: O ofendido Emanoel da Silva disse que estava em sua roça, quando o agente chegou, amarrou e o assaltou; que ficou amarrado por certo tempo; que o agente perguntou se o carro havia rastreador; que o agente tinha deixado o carro ligado por um tempo, para ver se o motor desligaria; que após não ter desligado (confirmando não ter rastreador), pediu a chave da cancela e levou o veículo; que o nome dele é Cássio Souza Oliveira; que sentiu que o agente estava conversando com alguém, mas não viu outra pessoa; que ele estava com arma de fogo, mas em nenhum momento foi agressivo; que ficou amarrado por um grande tempo; que na hora estava chovendo muito e o agente chegou dizendo ‘polícia, polícia, deita todo mundo’, tendo amarrado em seguida; que teve o seu veículo Hilux levado, tendo sido encontrado depois, com chassi adulterado; que a Hilux ficou no pátio do DETRAN, tendo sido acionado o seguro, ocasião em que recebeu o valor e comprou uma Ford Ranger; que não se recorda de Adailson recuperou o celular; que ficou psicologicamente de abalado, estando até hoje com receio de trafegar de carro; que acredita ter ficado 1h30 a 2h amarrado, assim como os demais ofendidos. O ofendido Adailson Santos da Cruz afirmou que se recorda dos fatos ocorridos; que se lembra que ele, Emanuel e Manoel estavam sentados em frente à porta de casa quando foram abordados; que a pessoa que chegou para abordar estava à pé, com arma de fogo (não se recorda o tipo); que o agente pediu para deitar ao chão e os amarrou em seguida; que se recorda de ter levado o seu celular; que levou o carro da vítima Emanoel; que não se lembra o que o agente levou algo de Manoel; que viu arma de fogo; que o agente não falou de forma agressiva, apenas os intimidou mostrando a arma de fogo; que não viu se o agente saiu dirigindo o veículo Hilux (propriedade de Emanoel); que ouviu o barulho do carro; que não se lembra se levou o celular das outras vítimas; que só o seu Emanoel fez o reconhecimento em delegacia; que não pode reconhecer o acusado como o indivíduo que praticou o roubo, pois não teve muita visão dele no dia dos fatos; que não recuperou o celular; que o fato ocorreu é uma fazenda, não tendo mais ninguém, além das vítimas, presenciado o crime; que o agente amarrou as 03 vítimas; que uma delas (acredita ter sido Emanoel) conseguiu se desamarrar e ajudou os demais. O ofendido Manoel Correia Ribeiro contou que no dia dos fatos ele e as demais vítimas estavam sentados à porta; que chegou o agente já os abordando, mas nem chegou a olhar para o rosto dele, já que ficou de cabeça baixa; que o agente abordou e disse para Emanoel ‘solta tudo que tu tem aí’; que em seguida os amarrou; que viu 03 (três) pessoas na pista, mas o agente chegou sozinho e à pé; que o agente estava com uma pistola na mão; que o agente levou o celular e o carro de Emanoel; que Emanoel se desamarrou primeiro e ajudou os demais; que o agente saiu dirigindo o carro (Hilux, cor prata) de Emanoel; que na delegacia foram apresentadas fotos, mas não reconheceu o indivíduo, pois estava de cabeça baixa do momento dos fatos; que não reconhece o denunciado como sendo o rapaz que o roubou; que não foi roubado nenhum pertence dele, nem de Adailson, só de Emanoel”. O policial militar Magno Luís Nunes Pereira disse que se recordou vagamente dos fatos narrados na denúncia; que reconhece o denunciado como sendo a pessoa que conduzia a Hilux roubada; que não se lembra muito bem dos detalhes da situação. Destaque-se que, durante a audiência de instrução e julgamento (arquivo audiovisual disponibilizado no sistema PJe Mídias), além de relatar os fatos com riqueza de detalhes, a vítima Emanoel da Silva realizou o devido reconhecimento do Apelante perante o Juízo de Primeiro Grau, ratificando os reconhecimentos realizados por todos os ofendidos durante o inquérito policial. Na mesma assentada, a testemunha Magno Luís Nunes Pereira também indicou o Recorrente como autor dos delitos em comento. Por oportuno, consigne-se que a negativa de autoria pela defesa encontra-se dissociada dos demais elementos de prova produzidos nos autos. Sobre as provas colhidas, saliente-se que, relativamente à importância e fidedignidade da palavra do ofendido em crimes dessa natureza, acompanha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de conferir especial relevância às declarações das vítimas, mormente quando condizente com o restante do acervo probatório, o que ocorre in casu. Nesse diapasão: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). (...) (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifos nossos) Além disso, eventuais pequenas divergências constantes dos depoimentos colhidos durante a instrução processual não desnaturam a comprovação da autoria e materialidade do delito, evidenciada no caso em apreciação, especialmente considerando que a assentada foi realizada após cerca de 6 (seis) anos, não maculando, portanto, a sentença condenatória, tendo em vista a coesão e uniformidade do arcabouço probatório nesse sentido. Importa registrar, ainda, que, apesar de os elementos de informação colhidos em sede inquisitorial não serem capazes de, por si sós, embasarem exclusivamente uma condenação, consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, podem ser valorados pelo magistrado, notadamente quando confirmados pelas provas colhidas sob o pálio do contraditório, como é o caso dos autos. Forçoso, pois, concluir que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão vergastado, de modo a ser acolhido o seu pleito absolutório, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. [...] 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, DJe 19/09/2022)(destaquei) 3. Da violação ao art. 157 e da negativa de vigência ao art. 180, do Código Penal: De mesmo modo, o aresto combatido não violou o disposto no art. 157, do Código Penal, bem como não negou vigência ao 180, do mesmo diploma legal, porquanto afastou o pleito desclassificatório do delito de roubo para o de receptação, mantendo a decisão primeva, assentando-se nos seguintes termos (ID 70327234): (…) o Sentenciado suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, diante do suposto cerceamento de defesa decorrente não enfrentamento das teses defensivas, especialmente acerca da desclassificação para o crime de receptação. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, embora faça referência ao crime de receptação, não consta nas alegações finais defensivas pleito de desclassificação para o referido crime, mas tão somente de absolvição e, subsidiariamente, de concessão do direito de recorrer em liberdade. Ainda que assim não fosse, é certo que o julgador não tem obrigação de rebater todos os argumentos suscitados pela defesa, bastando que apresente motivação suficiente para fundamentar o seu entendimento. In casu, verifica-se da sentença que Juízo a quo fundamentou a condenação em elementos concretos, evidenciados através do arcabouço probatório produzido nos autos, tanto em sede inquisitorial, quanto judicial. Assim, para entender de modo diverso do acórdão combatido, seria necessária a reanálise do conjunto fático probatório processual, o que encontra óbice na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Tendo o Tribunal a quo concluído que o conteúdo fático-probatório carreado aos autos se mostrou suficiente para dar suporte à condenação dos ora recorrentes pela prática do crime de roubo, a pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta imputada para o crime de receptação, demanda amplo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1888061 GO 2021/0148682-0, DJe 26/05/2022) Por fim, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado. Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 27 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb//
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Cassio Souza Oliveira Advogado: Ciro Brito Da Silva (OAB:BA28279-A) Advogado: Flauber Rocha Moreira (OAB:BA56239-A) Terceiro
Interessado: Emanoel Da Silva Oliveira Terceiro
Interessado: Adailson Santos Da Cruz Terceiro
Interessado: Manoel Correia Ribeiro Terceiro
Interessado: Sdpm Magno Luis Nunes Pereira Mat Terceiro
Interessado: Jutay Santos Moura Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513837-77.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CASSIO SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): CIRO BRITO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO V, E § 2º-A, INCISO I, POR DUAS VEZES, E ART. 157, § 2º, INCISO V, E § 2º-A, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, NOS TERMOS DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA. NÃO PROVIDO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA MOTIVAR A DECISÃO JUDICIAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE ROUBO COMPRAVADAS NOS AUTOS, INCLUSIVE ATRAVÉS DE RECONHECIMENTOS NA FASE INVESTIGATIVA E NA FASE JUDICIAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAL. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIDADE VINCULADA. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS RELATIVOS À EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DO DECOTE DA REINCIDÊNCIA, POSTO QUE NÃO APLICADOS PELO JUÍZO A QUO. I –
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0513837-77.2018.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso interposto por Réu, condenado pela prática do crime delineado no art. 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, e nos termos do art. 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos na forma do art. 70 do Código Penal. II - O Sentenciado suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, diante do suposto cerceamento de defesa por não enfrentamento das teses defensivas, especialmente acerca da desclassificação para o crime de receptação. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, embora faça referência ao crime de receptação, não consta nas alegações finais defensivas pleito de desclassificação para o referido crime, mas tão somente de absolvição e, subsidiariamente, de concessão do direito de recorrer em liberdade. Ainda que assim não fosse, é certo que o julgador não tem obrigação de rebater todos os argumentos suscitados pela defesa, bastando que apresente motivação suficiente para fundamentar o seu entendimento. In casu, verifica-se da sentença que Juízo a quo fundamentou a condenação em elementos concretos, evidenciados através do arcabouço probatório produzido nos autos, tanto em sede inquisitorial, quanto judicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada. III - No mérito, o Apelante sustenta a inexistência de provas suficientes acerca da autoria delitiva, pugnando pela absolvição do Sentenciado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. De forma subsidiária, requer: a) a desclassificação para a modalidade de receptação culposa; b) o afastamento da análise desfavorável sobre os antecedentes; c) decote da agravante relativa à reincidência. IV - Inicialmente, nega-se conhecimento aos pleitos de exclusão da valoração negativa de maus antecedentes e decote da agravante por reincidência, uma vez que, da simples leitura do édito condenatório, verifica-se que o Juízo a quo não exasperou a pena-base em razão dos maus antecedentes, bem como não aplicou a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. V - Feitas as devidas considerações, pontue-se que, do exame dos autos, constata-se que a materialidade e autoria delitiva dos crimes de roubo restam comprovadas através do arcabouço probatório constante do presente feito, especialmente do Auto de Exibição e Apreensão, dos Termos de Depoimentos e de Declarações e dos Autos de Reconhecimento Fotográfico. Frise-se que o conjunto probatório revela de forma flagrante a autoria do crime pelo Sentenciado, notadamente ante ao reconhecimento do Apenado, realizado e assinado pelas três vítimas perante a autoridade policial, corroborado pelo depoimento de um dos Ofendidos e da Testemunha durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Destaque-se que, durante a audiência de instrução e julgamento, além de relatar os fatos com riqueza de detalhes, uma das vítimas realizou o devido reconhecimento do Apelante perante o Juízo de Primeiro Grau, ratificando os reconhecimentos realizados por todos os ofendidos durante o inquérito policial. Na mesma assentada, a testemunha de acusação também indicou o Recorrente como autor dos delitos em comento. VI - Sobre as provas colhidas, saliente-se que, relativamente à importância e fidedignidade da palavra do ofendido em crimes dessa natureza, acompanha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de conferir especial relevância às declarações das vítimas, mormente quando condizente com o restante do acervo probatório, o que ocorre in casu. VII - Importa registrar, ainda, que, apesar de os elementos de informação colhidos em sede inquisitorial não serem capazes de, por si sós, embasarem exclusivamente uma condenação, consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, podem ser valorados pelo magistrado, notadamente quando confirmados pelas provas colhidas sob o pálio do contraditório, como é o caso dos autos. VIII - De referência a validade dos depoimentos policiais, pontue-se, por oportuno, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua credibilidade, principalmente, quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, conforme o caso em apreciação. VIX - Dessa forma, conclui-se do conjunto das provas colacionadas aos autos que, no dia 21 de maio de 2018, na Fazenda Gameleirinha, Distrito de Ipuaçu, Feira de Santana, o Apelante, mediante o emprego de arma de fogo, anunciou o assalto, amarrou e manteve as vítimas com sua liberdade restrita por certo período de tempo, durante o qual subtraiu bens de dois dos ofendidos. X - Constata-se, portanto, a existência de elementos de prova aptos e suficientes à comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, uma vez que o arcabouço probatório produzido no inquérito policial e durante a instrução processual é harmônico, coeso e robusto quanto a prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, e do crime delineado no art. 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, t na forma do art. 70, todos do Código Penal. Pelo exposto, mantenho a condenação constante na sentença, rejeitando as pretensões recursais de absolvição e de desclassificação para o crime de receptação culposa. XI - Por todo o exposto, concede-se parcial conhecimento e, nessa extensão, nega-se provimento ao apelo defensivo, de forma a manter a sentença vergastada em todos os seus termos. APELAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO Nº 0513837-77.2018.8.05.0080 – FEIRA DE SANTANA/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0513837-77.2018.8.05.0080, da Feira de Santana/BA, sendo Apelante CÁSSIO SOUZA OLIVEIRA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar conhecimento parcial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data registrada na sessão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator