Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Posto Quarto de Milha Ltda -
Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0706951-76.2016.8.02.0001
Agravante: Posto Quarto de Milha Ltda. Advogado: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL). Advogado: Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL). Advogado: David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL). Advogada: Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso (OAB: 13845/AL). Advogado: Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL).
Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL). Procurador: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0706951-76.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
Trata-se de agravos em recursos especial e extraordinário interposto pelo Posto Quarto de Milha Ltda, em face de decisão que inadmitiu os apelos extremos. Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Já o excelso Supremo Tribunal Federal, de seu turno, fez consignar que "examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1222648 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1060), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 04/10/2019" (sic, fl. 659), razão pela qual determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (sic, fls. 660). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. aInicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 478/782, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão. Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 165 e 166 do Código Tributário Nacional, Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 1.060, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia fundada na interpretação de legislação infraconstitucional que estabeleça procedimentos, critérios e requisitos para se postular a restituição do valor de imposto ou contribuição recolhido a maior no regime de substituição tributária ''para a frente'' quando a base de cálculo real for inferior à presumida". Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, exerço a retratação da decisão de inadmissão, e, então, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e no Tema 1.060 de repercussão geral. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) - Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso (OAB: 13845/AL) - Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL) - Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL)