Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Gilmara Thatiana de Oliveira Fernandes Advogado: Dr. Francisco das Chagas Medeiros – OAB/RN 4.218
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO ACOLHIDO O PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA APREENDIDA. A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE FORMAL DO VEÍCULO, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA UTILIZAÇÃO PARA FINS LÍCITOS. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, DINHEIRO FRACIONADO E APETRECHOS NO INTERIOR DA MOTOCICLETA. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE MATERIAL DO BEM, CONSIDERANDO A POSSE DIRETA E HABITUAL EXERCIDA PELO RÉU. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL PELA TRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Gilmara Thatiana de Oliveira Fernandes contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, no processo n. 0807343-87.2023.8.20.5300, indeferiu a restituição da motocicleta XRE Vermelha, de placa NNM6D32. 2. Em suas razões (ID. 34650698), a apelante requer a restituição do veículo apreendido, considerando restar comprovada a propriedade da motocicleta, a qual era utilizada “na distribuição da produção de tapetes têxteis”. 3. Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ID. 34650700. 4. Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou conhecimento e desprovimento do apelo, ID. 35071786. 5. É o relatório. VOTO 6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. A pretensão recursal objetiva a reforma da decisão de ID. 34650695, a fim de que seja restituída a motocicleta XRE Vermelha, de placa NNM6D32. 8. A defesa alega que a recorrente é a proprietária da motocicleta XRE Vermelha, de placa NNM6D32, a qual foi apreendida com o acusado Leonardo Fernandes Batista, filho desta. Sustenta, ainda, que o bem tem origem lícita e era utilizado para fins lícitos, qual seja, “as atividades laborais da pequena fábrica de tapetes da família”. 9. No caso, a motocicleta XRE Vermelha, de placa NNM6D32, foi apreendida em posse do réu durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no processo n. 0801239-68.2023.8.20.5142. 10. Na ocasião, os policiais encontraram 59 (cinquenta e nove) porções de cocaína, 3 (três) porções de maconha, R$ 10.854,00 (dez mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais) em notas diversas e diversos sacos de dindim, escondidos dentro da carenagem da motocicleta. 11. A rigor, dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal que “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.”. 12. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP c/c 91, II, do CP.” (AREsp n. 2.135.132/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). 13. A propriedade formal do veículo apreendido encontra-se devidamente comprovada através do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), juntado ao processo no ID. 26749831, que demonstra que o bem estava registrado em nome da apelante. 14. Todavia, a restituição de coisa apreendida não se satisfaz com a mera comprovação da titularidade formal, exigindo-se, de forma cumulativa, a inexistência de interesse do bem para o processo, a ausência de dúvida quanto ao direito do reclamante e a demonstração da licitude de sua origem, requisitos que não restaram integralmente preenchidos no caso concreto. 15. Com efeito, não há qualquer comprovação idônea acerca da origem lícita do automóvel, tampouco da existência da alegada “fábrica de tapetes têxteis” mencionada pela recorrente, ônus probatório que lhe cabe e do qual não se desincumbiu. 16. Demais disso, embora o veículo esteja registrado em nome da apelante, verifico que era o réu Leonardo Fernandes Batista quem exercia a posse direta, contínua e exclusiva da motocicleta, utilizando-a como se proprietário fosse, circunstância que, em se tratando de bem móvel, reforça a dúvida quanto à titularidade efetiva do bem, porquanto a propriedade, no caso, se transmite pela tradição, e não pelo simples registro administrativo. 17. Acresce o fato de que a motocicleta apreendida foi efetivamente utilizada como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas, tendo servido, inclusive, para ocultação de expressiva quantidade de entorpecentes, dinheiro fracionado e apetrechos típicos da mercancia ilícita, circunstância que, por si só, obsta a restituição pretendida. 18. Ressalto, ainda, que a condenação do réu Leonardo Fernandes Batista pelo crime de tráfico de drogas já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado, tendo o referido bem sido diretamente vinculado à dinâmica delitiva reconhecida na sentença penal condenatória, o que reforça a legitimidade do decreto de perdimento. 19. Desse modo, a mera condição de terceira interessada e a titularidade formal do veículo não são suficientes para afastar a conclusão de que o bem foi utilizado como instrumento do crime e que subsistem dúvidas relevantes quanto à sua origem e à titularidade material, inviabilizando, portanto, a restituição postulada. 20. Por tais motivos, entendo ser inviável o acolhimento do pedido de restituição. 21.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0807343-87.2023.8.20.5300 Polo ativo GILMARA THATIANA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0807343-87.2023.8.20.5300
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo. 22. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.