2. STILO CENTRAL ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DOMICIANO NORONHA DE SÁ
OAB/RJ 123116·CPF·Representa: Autor
JUAREZ BELLO DA SILVA
OAB/PR 68051·CPF·Representa: Autor
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR
OAB/RJ 165139·CPF·Representa: Autor
ARETHA SOGDU RAMOS
OAB/RJ 200262·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ
OAB/RJ 186727·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/10/2025, 14:02
Trânsito em julgado
20/10/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
29/09/2025, 15:44
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893653/PR (2025/0106679-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
AGRAVADO: STILO CENTRAL ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA
ADVOGADO: JUAREZ BELLO DA SILVA - PR068051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893653/PR (2025/0106679-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
AGRAVADO: STILO CENTRAL ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA
ADVOGADO: JUAREZ BELLO DA SILVA - PR068051
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893653/PR (2025/0106679-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
ARETHA SOGDU RAMOS - RJ200262
AGRAVADO: STILO CENTRAL ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA
ADVOGADO: JUAREZ BELLO DA SILVA - PR068051
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893653/PR (2025/0106679-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
AGRAVADO: STILO CENTRAL ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA
ADVOGADO: JUAREZ BELLO DA SILVA - PR068051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893653/PR (2025/0106679-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
AGRAVADO: STILO CENTRAL ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA
ADVOGADO: JUAREZ BELLO DA SILVA - PR068051
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893653/PR (2025/0106679-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
ARETHA SOGDU RAMOS - RJ200262
AGRAVADO: STILO CENTRAL ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA
ADVOGADO: JUAREZ BELLO DA SILVA - PR068051
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:46
Protocolo de Petição
22/08/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 09:20
Redistribuição
22/08/2025, 08:01
Recebimento
21/08/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 15:25
Publicação
21/08/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2893653/PR (2025/0106679-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
AGRAVADO: STILO CENTRAL ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA
ADVOGADO: JUAREZ BELLO DA SILVA - PR068051
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 22:40
Distribuição
18/08/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 17:01
Documento (Certidão)
14/08/2025, 16:45
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893653/PR (2025/0106679-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
AGRAVADO: STILO CENTRAL ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA
ADVOGADO: JUAREZ BELLO DA SILVA - PR068051
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:34
Publicação
26/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893653/PR (2025/0106679-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
AGRAVADO: STILO CENTRAL ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA
ADVOGADO: JUAREZ BELLO DA SILVA - PR068051
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO COM A EMPRESA STONE. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUTORA QUE, APESAR DE SER PESSOA JURÍDICA, SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À EMPRESA REQUERIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º e 6º do CDC, no que concerne à inaplicabilidade da legislação consumerista no caso dos autos, porquanto a parte recorrida não é destinatária final dos serviços prestados e não possui vulnerabilidade técnica, tendo em vista os valores envolvidos na demanda e a contratação de advogado particular para representá-la juridicamente, trazendo a seguinte argumentação: 24. Ab initio, destaca-se que, que a relação discutida nos autos de origem não é de consumo perante esta Recorrente, que atuou como mera intermediária de pagamento do negócio jurídico firmado entre os corréus da ação originária e o Recorrido, de maneira que este último não se enquadra na definição legal de consumidor justamente porque não adquire os produtos e serviços da Recorrente como destinatário final (art. 2º do CDC). 25. Isto é, INEXISTE qualquer relação entre as partes, não podendo, por óbvio, ser imputada relação de consumo, especialmente pelo fato de o Recorrido ser pessoa jurídica atuante no ramo atacadista de alimentos. [...] 29. Por essas razões, o provimento do presente recurso especial, a fim de que o acórdão recorrido seja reformado de modo que, com base em tudo que fora exposto, se reconheça, sem que isso gere pena de confissão sobre os fatos narrados, que o Recorrido possui capacidade de comprovar suas alegações não podendo ser considerada como pessoa jurídica vulnerável. [...] 3. Ocorre que no caso em tela, além de não ser destinatário final dos serviços da Recorrente, o Recorrido não demonstrou possuir qualquer vulnerabilidade, como se depreende dos autos. 4. O Recorrido não possui vulnerabilidade econômica, fato demonstrado tanto pelos valores que foram transferidos de sua conta (R$413.191,31), tanto pelo fato de que sequer postulou por gratuidade de Justiça, pagando, de pronto, as custas processuais, visto que não tem como comprovar a sua hipossuficiência econômica. 5. Além disso, o Recorrido não possui vulnerabilidade jurídica, tendo vista que está representado por advogado particular, o que por si só já demonstra que ele está bem assistido juridicamente (fls. 76/80). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No presente caso, a empresa autora/agravada tem como objeto no Contrato Social: “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados”, dentre outros itens. Seu Capital Social é de R$104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais) (mov. 1.3 – autos originários). Desse modo, tem-se que, ainda que a autora/agravada utilize os serviços da ré/agravante em sua atividade empresarial, é possível constatar a sua vulnerabilidade técnica frente à empresa ré/agravante, em razão das suas atividades serem completamente distintas. Ou seja, é inegável a vulnerabilidade técnica da autora/agravada perante à ré/agravante, a qual detém toda a expertise do negócio, possuindo amplo conhecimento técnico sobre os serviços contratados (captura, processamento, transmissão e roteamento de transações) e informações sobre o contrato. Portanto, em que pese os argumentos apresentados pela agravante, observa-se que a decisão agravada se mostra correta, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à presente hipótese. [...] Note-se que os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não são cumulativos, mas sim, alternativos (bastando a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da autora), consoante o entendimento predominante na jurisprudência. Na hipótese em discussão, resta configurada a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da autora/agravada (consumidora), a qual alegou a falha nos serviços prestados pela ré /agravante, consistente no cancelamento de vendas e ausência de repasses à requerente /recorrida, sendo que a requerida/recorrente possui melhores condições de demonstrar que prestou o serviço de forma adequada e nos termos contratados, sobretudo pelos seus conhecimentos técnicos e por ter o controle da plataforma (fls. 65/66). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 20:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893653/PR (2025/0106679-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
AGRAVADO: STILO CENTRAL ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA
ADVOGADO: JUAREZ BELLO DA SILVA - PR068051
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 09:00
Recebimento
26/03/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047872-53.2024.8.16.0000 I – A partir de uma breve análise da peça de Agravo, não se extrai pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Assim sendo, determino as diligências de praxe. II – Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta