Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201276/SP (2025/0075375-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1000133-82.2023.8.26.0466), nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e danos morais, com valor da causa de R$ 26.145,75. O julgado foi assim ementado (fls. 248-263): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. APELO DO RÉU. MULTA DIÁRIA PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA DO AUTOR. MANUTENÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA NO CONTRATO NÀO RECONHECIDA PELO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA POR DESINTERESSE DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE. 2. APELO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. CONDUTA QUE NÀO VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. 3, DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DE ORDEM MORAL. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 286-289): Embargos de Declaração. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, constatando-se a existência de verdadeira irresignação, buscando-se a modificação do julgado. Caráter modificativo incabível. Recurso rejeitado. Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 326 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento exarado no Tema n. 995 do STJ, que trata da caracterização de indenização por dano moral em decorrência de empréstimo fraudulento, conforme acórdãos divergentes (fls. 292-312). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão impugnado, condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ (fls. 324-333). O recurso especial foi admitido (fls. 334-335). É o relatório. Decido. I - Contextualização A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais/repetição de indébito, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato, condenando o requerido à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e mantendo a decisão nos demais termos. II - Art. 326 do CPC e Tema n. 995 do STJ O recorrente alega que o acórdão impugnado contraria o disposto no artigo 326 do Código de Processo Civil e o decidido pelo STJ no Tema n. 995. Entretanto, o mencionado dispositivo em nada se relaciona com o objeto do recurso, pois trata acerca dos pedidos subsidiários, assim como não há relação do Tema mencionado com as razões recursais acerca de indenização por dano moral. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). III - Dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. IV - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA