Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201308/MG (2025/0076594-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CLUBE ATLETICO MINEIRO
ADVOGADOS: JOSE SAD JUNIOR - MG065791
BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA - MG103584
RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR - MG054418
REINALDO MIRICO ARONIS - RS053103
LUIZ ASSI - PR036159
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE SEGURO – ASSOCIAÇÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO – EXCLUSÃO DO RISCO – COBERTURA NÃO CONTRATADA – POSSIBILIDADE. - Em consonância com a Teoria Finalista Mitigada, o adquirente intermediário somente poderá ser considerado consumidor se provar a presença de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional. - É lícito à seguradora estabelecer os riscos que serão cobertos, a teor dos artigos 757 e 760 do Código Civil, razão pela qual nada obsta que conste no contrato de seguro cláusulas restritivas ao direito do contratante ou segurado. - Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, do NCPC/2015, 757, 759 e 760 do Código Civil, 51, I, IV, § 1º, II, 54, § 4º, do CDC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, pois "não obstante a textual identificação da 'inquestionável vulnerabilidade do apelante' no âmbito de um 'caráter de adesão' o r. voto condutor NÃO analisou o desequilíbrio contratual propriamente dito e, via de consequência, não se pronunciou sobre as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor que o recorrente invocou na contestação (p. 5) e também nas razões de apelação (p. 10)". (...) "A apelação também suscitou, às p. 11, que a limitação de cobertura alegada pela autora e acolhida pela r. sentença não foi prevista em cláusula de forma clara e expressa na Apólice, em flagrante desatendimento do dever de transparência previsto pelo art. 54, § 4º, CDC" (...) "Nova omissão do primeiro acórdão, que passou ao largo da ausência de descrição e informação correta sobre a cláusula limitativa do direito do recorrente no bojo de um contrato 'revestido de caráter de adesão' segundo o voto condutor (p. 5): não houve, em passagem alguma do acórdão, a manifestação fundamentada da Turma Julgadora sobre a inexistência de informação clara, precisa e ostensiva sobre uma restrição essencial ao direito do consumidor ora recorrente". Afirma que a cláusula que excluiria 'hangares, toldos, telheiros, marquises e conteúdos' seria abusiva por restringir direitos inerentes à natureza do seguro e por não estar redigida com destaque e clareza suficiente, o que teria violado o dever de informação e a boa-fé contratual. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos de declaração nos quais apontou omissão e obscuridade da Corte Estadual, afirmando, em síntese, isto: "(...) esses Ilustres Decisores reconheceram a existência da relação de consumo havida in casu, com a consequente aplicação das regras do CDC – em razão da subscrição de Contrato de Adesão pelo Clube Recorrente, associação privada, sem fins lucrativos, com reconhecida utilidade pública, o que constituiu uma circunstância mitigadora da Teoria Finalista –, mas, quando da análise da validade da cláusula que excluía uma ou outra cobertura dos danos havidos em eventual sinistro, negaram vigência à regra incursa no art. 51 do CDC, tida por frontalmente violada, a qual impõe a nulidade, de pleno direito, de cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza de produtos e/ou serviços, bem assim daquelas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido, as cláusulas de exclusão de cobertura insertas em documento apartado da Apólice, qual seja, nas Condições Gerais (Id. 5237858051), enseja um desequilíbrio incompatível com a moderna principiologia do direito contratual, e devem ser analisadas à luz do microssistema de tutela aos direitos do consumidor instituído pela Lei n.º 8.078/1998, e não à luz do Código Civil, conforme o fez essa C. Câmara". Com efeito, da leitura do acórdão dos embargos de declaração, constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame das referidas matérias significativas para a solução da controvérsia, as quais foram devidamente suscitadas, e que, na via estreita do recurso especial, não poderiam ser analisadas de plano, mormente em razão da ausência de prequestionamento ou da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pelas ora recorridas, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que sejam apreciadas as teses apresentadas. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro. II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ. (...) IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 18/9/2000). Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração. Resta prejudicada a análise das demais teses em razão do provimento do recurso especial. Diante de tais pressupostos, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO