Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201207/DF (2025/0075980-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
RECORRENTE: CESB - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS TASSINARI - RS094512
VERÔNICA PEREIRA QUIRINO - RS109518
RECORRIDO: VERA LUCIA CHAVES ZELAYA
RECORRIDO: GEOVANA ZELAYA LEITE DA COSTA
ADVOGADO: JAIRO ZELAYA LEITE - DF063505
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA – CESB, fundamentado no art. 105, III, “c”, da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 79-80): PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CRÉDITO EDUCATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE DO DECLÍNIO DE OFÍCIO. PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE. TEMA 17 DO TJDFT. 1. A relação jurídica derivada dos contratos particulares de crédito estudantil celebrados pelas partes encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do e. TJDFT. 1.1. Inaplicável o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.155.684/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que, no recurso paradigmático, a controvérsia envolve a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos vinculados ao FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, hipótese distinta da retratada no agravo de instrumento. 2. A egrégia Câmara de Uniformização desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema n. 17), fixou tese no sentido de que, nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação de competência de ofício. 3. Reconhecida a relação de consumo havida entre as partes, deve ser mantida a decisão agravada que declinou, de ofício, a competência em favor da Vara Cível do domicílio das consumidoras/executadas. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 134-147). Em suas razões (fls. 170-186), a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 2º e 3º do CDC, sustentando que: (i) o "CDC não incide nas relações contratuais relativas a crédito educativo, sejam elas governamentais ou privadas, justamente por suas peculiaridades" (fl. 174). "Ora, tal entendimento decorre justamente da análise do que vem a ser o próprio programa de crédito educativo, entendimento esse que motivou o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.155.684/RN. Qual seja, o evidente fim social do programa, seja ele público ou privado" (fl. 177); e (ii) "o crédito educativo em questão, mesmo que gerido por fundação privada, promove o acesso à educação daqueles estudantes carentes que não foram agraciados pelo programa governamental. O caráter social é o mesmo, sendo, apenas, a iniciativa privada auxiliando e corrigindo as deficiências do Estado" (fl. 182). Contrarrazões não apresentadas (fls. 222-223). O recurso foi admitido na origem (fls. 241-242). É o relatório. Decido. Na origem, o processo diz respeito à execução de título extrajudicial ajuizada pela parte ora recorrente em face da recorrida, a fim de cobrar valores relativos a crédito educativo. O recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão do Juízo de primeiro grau que declinou da competência em favor do Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF, sob o fundamento de que existe relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, a execução deveria tramitar perante o juízo do domicílio das rés (fl. 82). Nesse contexto, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 83-85, grifos nossos): A questão controvertida a ser dirimida reside em verificar se estaria evidenciada relação de consumo entre as partes litigantes, de modo a tornar cabível o reconhecimento, de ofício, da incompetência do Juízo em favor do foro do domicílio das rés. Por ocasião do exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo, considerei não estar configurada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal deduzida, conforme os fundamentos a seguir transcritos: [...] A agravante FUNDACRED – FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO é uma instituição assistencial e educativa, caracterizando-se como pessoa jurídica de direito privado. O estatuto da mencionada fundação (ID 195066627), atribui à instituição, dentre outras finalidades, a estruturação e a operação do sistema de crédito educativo por meio de concessão de bolsas rotativas de estudo (artigo 4º, alínea “d”). Convém salientar, por oportuno, que o crédito educativo concedido aos estudantes não se encontra vinculado ao FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, tratando-se de atividade desenvolvida em caráter privado. De acordo com os contratos particulares de crédito estudantil celebrado pelas partes (I Ds 195066600 e 195066602 do processo originário), a agravante CESB – CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA, entidade mantenedora do Centro Universitário do Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB, representada pela agravante FUNDACRED – FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO, concedeu crédito estudantil à agravada, mediante a emissão de carta de crédito. O crédito concedido corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas mensais cobradas pela instituição de ensino superior, relativos aos serviços educacionais prestados no primeiro e no segundo semestres do ano de 2016. Os contratos em questão asseguram à agravante FUNDACRED – FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO, a título de administração do crédito estudantil, a percepção de 0,35% ao mês, sobre o valor de cada parcela, cumulativamente e de forma linear, computados respectivamente a partir de fevereiro e de agosto de 2016. Do teor dos contratos firmados pelas partes, constata-se que a agravada se enquadra no conceito de consumidora, uma vez que é a destinatária final dos serviços de concessão de crédito prestado pela agravante FUNDACRED – FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO e dos serviços educacionais prestados pela agravante CESB - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA. Por sua vez, a mencionada fundação aufere, pela concessão do crédito educativo, taxa de administração, o que a qualifica como fornecedora de serviços. A agravante CESB - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA, ao se dedicar à atividade de prestação de serviços educacionais remunerados mediante o pagamento de parcelas mensais, também se enquadra no conceito de fornecedora. [...] Muito embora os contratos firmados pelas partes litigantes estabeleçam a circunscrição judiciária de Brasília como foro eleito para dirimir eventuais questões envolvendo a relação jurídica contratual, tal disposição não se sobrepõe à norma inserta no artigo 6º inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por certo, como forma de assegurar a facilitação da defesa, é permitido ao magistrado, de ofício, declinar da competência do juízo, para o foro do domicílio do consumidor, conforme iterativa jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Além disso, a Corte local assinalou (fls. 86-87): Saliento que os fundamentos constantes da decisão transcrita se mostram suficientes a orientar o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Inicialmente, há que se destacar que a situação jurídica dos autos não comporta a aplicação do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN (Temas 349 e 350), na medida em que as teses fixadas se referem ao financiamento estudantil vinculado ao FIES, hipótese diversa daquela retratada na execução originária em que o montante perseguido decorre de contratos particulares de crédito estudantil. Como já ressaltado na decisão monocrática acima transcrita, esta e. Corte possui entendimento consolidado de que em situações similares a dos autos, em que firmado contrato particular de crédito educativo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que evidenciados os conceitos preconizados nos artigos 2º e 3º do CDC, consoante se extrai dos seguintes precedentes: [...] A egrégia Câmara de Uniformização desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema nº 17), fixou tese no sentido de que, nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada que, reconhecendo a natureza consumerista havida entre as partes, declinou, de ofício, a competência em favor da Vara Cível de Planaltina-DF, local de domicílio das executadas. Por sua vez, no acórdão que rejeitou os aclaratórios, o Tribunal a quo reiterou (fl. 144): Com efeito, o egrégio Colegiado baseou-se em precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça a respeito da questão controvertida e deixou assinalada a inaplicabilidade da tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto, naquele caso, a controvérsia resolvida encontrava-se relacionada à incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos vinculados ao FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, ao passo em que a hipótese em discussão no agravo de instrumento envolve contrato particular de crédito educativo. Verifica-se que o entendimento adotado pelo TJDFT não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 2º e 3º do CDC, porque as normas em referência nada dispõem a respeito da competência em favor do consumidor, tampouco acerca das "peculiaridades" e do "caráter social" dos contratos particulares de crédito estudantil, o que atrai a Súmula n. 284/STF. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. As premissas fáticas não foram constatadas nos julgados paradigmas, de modo que não ficou configurada a divergência jurisprudencial diante da ausência de similitude entre os arestos comparados. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, que incide tanto para a alínea "a" quanto para a alínea "c" do art. 105, III, da CF. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.202.013/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Convém mencionar que, nos fundamentos do referido julgamento, foi destacado que "a matéria tratada no REsp n. 1.155.648/RN - inaplicabilidade do CDC na hipótese de crédito educativo fomentado no âmbito de programa educacional governamental (FIES) - não se confunde com o caso dos autos, o qual envolve mútuo educacional concedido por entidade privada" (AgInt no REsp n. 2.202.013/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Ademais, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, de que o crédito educativo concedido não se encontra vinculado ao FIES, tratando-se de contrato operado por entidade privada, bem como de que, no caso, é cabível a declinação de competência de ofício como forma de assegurar a facilitação da defesa do consumidor, seria imprescindível reavaliar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados na origem. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA