Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714512-69.2023.8.07.0001.
AUTOR: ABRITTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
REU: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA 1. ABRITTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de e ENARQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que deseja a resolução do contrato em razão do inadimplemento do réu. Narrou que, em 28/11/2013, as partes celebraram a compra e venda do imóvel localizado no LOTE Nº 3, CONJUNTO 6, QUADRA QS 320, SAMAMBAIA, DISTRITO FEDERAL, descrito e caracterizado na matrícula 226.997 do 3º Registro de Imóveis do DF, por meio da escritura pública lavrada perante o 2º Tabelião de Notas do Distrito Federal, pelo preço de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Afirmou que concordou receber o valor por meio de promessa de futura dação em pagamento em percentual apurado após as vendas das unidades, tendo a ré se comprometido a efetuar o repasse de 17% (dezessete por cento) do valor obtido com a negociação das futuras unidades imobiliárias. Sustentou que, após quase dez anos, não recebeu qualquer valor, pois a ré não concluiu o empreendimento e não realizou o registro do memorial de incorporação, encontrando-se o imóvel, atualmente, abandonado, sem condições de ser concluído pela ré. Aduziu que, em face do inadimplemento absoluto do contrato pela ré, deseja a rescisão do contrato em razão da culpa exclusiva daquela. Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio da matrícula nº 226.997, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, com a imediata inserção por meio do sistema e-RIDF. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência; a declaração da rescisão do contrato por inadimplemento da ré, retornando as partes ao status quo ante; a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive emolumentos cartorários. Juntou documentos. Determinada a emenda da inicial para que o autor observasse que no contrato figuram dois garantidores solidários (ID 154584763). A parte autora informou que não pretende a execução de garantia acessória (ID 154590572). Considerando que o pedido do autor é de rescisão do contrato e que não há como rescindir o contrato somente em relação à parte dos contratantes, a inicial foi recebida, assumindo o autor o ônus de sua opção. Indeferida a tutela de urgência (ID 157879005). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 161826939). Confirmou que houve atraso na entrega do empreendimento, em razão de questões financeiras, afirmando que há menos de dois anos as partes firmaram novo acordo, alterando o percentual de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento). Aduziu que acordaram que a ré iria firmar parcerias com outras construtoras para concluir o empreendimento, e que, a partir dessa parceria, concluiria o imóvel no prazo de dois anos. Sustentou a ocorrência da novação, diante do estabelecimento de novas condições para pagamento e fixação de novo prazo para a conclusão do empreendimento. Afirmou que somente após o decurso de dois anos da retomada da obra é que se poderá falar em inadimplemento. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 164589270), aduzindo que não foi realizado nenhum acordo entre as partes para modificar o prazo e as condições de pagamento, não havendo nos autos nenhum documento que comprove tais alegações. Determinou-se que as partes informassem se foi vendida alguma das unidades imobiliárias, bem como que o réu apresentasse o novo acordo efetuado entre as partes e mencionado na contestação (ID 167028307). As partes informaram que não ocorreu a venda de nenhuma unidade (IDs 167151387 e 168367265). A ré alegou que o aditivo contratual não foi materializado, em razão da recusa da autora que firmar o documento (ID 168367265). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO O documento de ID 154547757 comprova que as partes firmaram escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, referente ao Lote nº 3, conjunto 6, quadra QS 320, Samambaia/DF, por meio da qual a ré se comprometeu a construir um edifício de apartamentos residenciais e repassar à autora o percentual de 17% (dezessete por cento) dos valores obtidos com a venda das unidades residenciais. A parte autora requer a rescisão contratual e retorno das partes ao status quo ante, sob o fundamento de que já transcorreu o período de quase 10 anos, mas a ré ainda não finalizou o empreendimento, tampouco realizou o registro do memorial de incorporação. Contudo, analisando a Escritura Pública acostada aos autos (ID 154547757), verifica-se que as partes não firmaram prazo para a conclusão do empreendimento pela ré, de modo que não há que se falar em inadimplemento por esta. Ressalta-se que, embora a parte autora alegue que a ré não pagou e não pagará qualquer valor pelo imóvel, não encontra respaldo nos fundamentos constantes dos autos, haja vista
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de obrigação de fazer e pegar sem prévia fixação de prazo para tanto. Assim, compete à parte autora, na verdade, a rediscussão e eventual análise de abusividade das cláusulas pactuadas entre as partes, por ausência de razoabilidade, o que ultrapassa o objeto delineado na petição inicial, não cabendo a este Juízo reanalisar as cláusulas pactuadas entre as partes, sob pena de um julgamento extra petita. Além disso, frisa-se que não é possível retornar ao status quo ante, considerando que, conforme fotos acostadas pelo autor na petição inicial, o empreendimento já se encontra erguido, ou seja, em estágio avançado, de modo que é evidente que a ré já efetuou investimentos para sua construção, não sendo razoável a mera rescisão contratual e devolução do terreno à autora com imóvel já parcialmente construído, sem que esta arque com qualquer ônus. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta