Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202816/MG (2025/0089403-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MARCOS VINICIUS SILVA ANDRADE
ADVOGADO: MICHEL LOPES ELIAS - MG106656
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS SILVA ANDRADE, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 744). APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº. 13.654/2018), II, E V, DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINARMENTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – ACOLHIMENTO. O interesse em recorrer está atrelado à sucumbência, ou seja, diz respeito à parte que não obteve o que pretendia com a decisão judicial. Sendo assim, o apelo não deve ser conhecido em relação ao réu já absolvido. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – DESCABIMENTO. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram provadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. V. V.: A pena-base fixada ao apelante deve ser reduzida, se a maioria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, se mostram favoráveis. O réu foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias- multa, pela prática do crime descrito no artigo 157, §2°, I, II, e V, do Código Penal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de Apelação da Defesa a fim de redimensionar a reprimenda do réu para 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa (fls. 744-773). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 226 e 386, V, do Código de Processo Penal. Sustenta que o reconhecimento feito pela vítima foi realizado de forma irregular, contrariando o artigo 226 do Código de Processo Penal, que estabelece o procedimento para reconhecimento de pessoas. Além disso, argumenta que as provas foram obtidas por meios ilícitos, em afronta ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja absolvido por falta de justa causa (fls. 784-811). Contrarrazões às fls. 815-823. Decisão de admissibilidade (fls. 874-876). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 891-906). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais passo ao exame do recurso especial. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. Quanto ao tema do reconhecimento, houve evolução, não tão recente, no posicionamento desta Corte para entender se tratar de exigência legal de formalidades mínimas para a validade do ato, e não mais de mera recomendação. A partir daí, passou-se a compreender que o reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografias, é apto apenas para identificar o réu e indicar autoria delitiva quando cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (i) observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e (ii) corroborado por outras provas colhidas em sede judicial. No HC 712.781/RJ, avançou-se e decidiu-se que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, a certeza da autoria delitiva em razão de sua fragilidade. Se realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, mesmo para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao padrão probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a Ademais, anote-se que, no mesmo precedente, foi estabelecido que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, ainda que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. No bojo do HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, pontuou-se que o reconhecimento fotográfico é ainda mais problemático, sobretudo quando realizado por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. Segundo o precedente, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. Assim, o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em Juízo. A apresentação isolada da fotografia, prática conhecida como show up, não é compatível com o art. 226 do CPP: [...] 5. Cuidam os autos de roubo, com emprego de violência, cometido por dois indivíduos, um dos quais posteriormente reconhecido por meio de show up fotográfico que, na hipótese sob análise, foi justificado pelo fato de que o autor teria um traço distintivo (tatuagem na região do pescoço), a tornar evidente, portanto, a absoluta desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP, porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do então suspeito (HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023; grifamos) No bojo do HC 724929/RJ, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, este colegiado sublinhou a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de pessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam memória humana, sendo o uso de álbum de suspeitos considerado uma variável produzida pelo próprio sistema de justiça. Ademais, sobre a utilização de tal método, já se decidiu: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA AINDA QUE CONFIRMADA EM JUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022). 2. A Sexta Turma desta Corte, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC n. 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova. 3. No caso, constata-se que o reconhecimento pessoal do autor do crime foi realizado por álbum de suspeitos, com inobservância ao art. 226 do CPP, tendo sido o único elemento de informação a embasar o oferecimento da denúncia quanto à caracterização da autoria delitiva. 4. É certo que o Ministério Público teve deferido o pedido de novas diligências para realização de reconhecimento em conformidade com o art. 226 do CPP. Contudo, o reconhecimento realizado anteriormente de forma viciada não pode ser refeito, pois não é possível corrigir o vício original do reconhecimento feito em desacordo com o já mencionado art. 226 do CPP, motivo pelo qual foi trancada a ação penal por ausência de justa causa quanto aos indícios de autoria delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 724.760/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). O Tribunal a quo assim decidiu acerca da questão (fls. 744-773): Após atento exame da prova e profunda reflexão sobre a matéria, tenho que restaram devidamente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do crime de roubo imputado ao réu Marcos Vinicius. A leitura dos depoimentos da vítima e das testemunhas, aliada à análise da prova documental, em especial, das filmagens feitas por câmeras de segurança (vide comunicação de serviço de ordem 06) revela um quadro claro e harmônico, não deixando dúvidas quanto à prática criminosa por Marcos Vinicius. No que tange à autoria, eis as ponderações lançadas pela r. sentença, in verbis: Quanto aos reconhecimentos do réu Marcos, deve-se destacar que embora o art. 226, II, do CPP, recomende que o reconhecimento do suspeito ocorra ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes, tal dispositivo não impede o reconhecimento judicial ou retira sua validade. Certo é que a vítima confirmou os reconhecimentos procedidos em sede policial, ratificando-os em juízo em sua integralidade, com firmeza, tranquilidade e convicção. (...) Os depoimentos dos policiais civis também se revestem de relevante importância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em total sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. (...) (...) Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que o veículo é localizado com o acusado Marcos e outros indivíduos, sendo que os policiais confirmaram que Marcos estava no interior do carro, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele explicar a posse, o que não ocorreu. (...) (...) As explicações do réu foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada por ele está isolada, não se encontra amparada por qualquer prova, foi afastada pelos demais elementos de prova e é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. (...) (...) Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado Marcos e dúvidas não existem quanto a ele ser um dos autores da prática criminosa em apuração e ter agido em conjunto com dois comparsas, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas (documento de ordem 100). Cediço que em crimes contra o patrimônio as declarações da vítima possuem especial relevância, sendo dignas de credibilidade, salvo se devidamente contrariadas por outras evidências que levem à conclusão de que se equivocou ou agiu de má-fé. No caso, não há nenhum indício a colocar em dúvida a sua idoneidade. (...) Acresça-se que o dolo, vontade dirigida à prática do crime é latente, haja vista que o acusado, de modo voluntário e consciente, mediante violência com o emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, e, ainda, em companhia de outros indivíduos, subtraiu bens móveis pertencentes a terceiro. Consoante se infere, e, em que pese a versão negativista sustentada pelo recorrente, as provas amealhadas aos autos dão o necessário suporte ao decreto condenatório proferido em primeira instância, mormente tendo em vista a prova documental e testemunhal coligida. Verifica-se que a Corte de origem manteve a condenação pela conclusão da autoria delitiva, fazendo-o apenas com arrimo no reconhecimento realizado pela vítima, que inclusive não teria sido inequívoco. Não foi indicada prova independente da autoria no aresto inquinado ou na sentença, sendo certo que o depoimento da vítima quanto aos fatos, no tocante à vinculação ao réu, ocorre pelo reconhecimento, não constituindo elemento autônomo - o mesmo se dizendo quanto à repetição do reconhecimento. No mesmo sentido opinou o Ministério Público Federal (fls. 905-906): Na hipótese dos presentes autos, à luz da compreensão atual sobre a matéria, acima descrita, depreende-se que, além de haver fundadas dúvidas de que o procedimento de identificação de pessoa tenha observado o procedimento descrito no art. 226, tal prova foi a única e exclusiva que sustentou a autoria delitiva, pois, em juízo, a vítima não foi assertiva no reconhecimento do réu, sendo certo que, apesar de o corréu Guilherme ter sido surpreendido pelos policiais dentro do veículo roubado e também reconhecido pela vítima, restou absolvido da imputação, porque comprovou que estava preso no dia dos fatos. Ademais, o recorrente foi detido dias depois, sem que estivesse na posse de objeto do roubo. Por isso, dado o frágil quadro probatório, é de rigor o acolhimento do pleito defensivo. Se, porém, de outra forma se entender, por questões formais, é certo que está configurado o constrangimento ilegal que autoriza a atuação excepcional desse Superior Tribunal de Justiça, para que seja concedida ordem de habeas corpus de ofício, reconhecendo-se a insuficiência probatória de autoria, consoante posição judicial superior na matéria. Assim, não indicadas provas independentes e autônomas, capazes de imputados é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. "[E]m sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar" (HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.206.716/SE, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS DA AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, é incontroverso que toda a prova da autoria em desfavor do Recorrente decorreu de reconhecimento fotográfico, realizado na fase extrajudicial e repetido, sem a observâncias das formalidades legais, na audiência de instrução e julgamento. 2. Por certo que os princípios orientadores do sistema acusatório de processo, notadamente o do livre convencimento fundamentado, não se coadunam com as regras das provas tarifadas. Contudo, na análise do acervo probatório, deve o Juiz estar atento à própria natureza do meio de prova estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal que, por si só, não é apto a sustentar o édito condenatório. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica." (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022). 4. No caso, para além do mero reconhecimento fotográfico, as instâncias ordinárias não apontaram outros elementos de convicção independentes e suficientes, produzidos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentassem a formação do édito condenatório. Desse modo, diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a absolvição do Recorrente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.092.025/RS, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifamos). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para absolver o recorrente, MARCOS VINICIUS SILVA ANDRADE, do crime apurado nos autos n. 1.0000.24.192484-4/001, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)