Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou ValoresAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. CARLOS ROBERTO COSTA (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS
OAB/ES 32290·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
OAB/DF 4107·CPF·Representa: Autor
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA
OAB/DF 59102·CPF·Representa: Autor
MARIAH SARTÓRIO JUSTI
OAB/ES 26136·CPF·Representa: Autor
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ
OAB/DF 11305·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
27/10/2025, 15:38
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2202020/RJ (2022/0277737-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2025, 13:46
Protocolo de Petição
01/10/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
30/09/2025, 17:51
Publicação
29/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2202020/RJ (2022/0277737-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2202020/RJ (2022/0277737-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2202020/RJ (2022/0277737-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 12:21
Protocolo de Petição
19/08/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:23
Publicação
15/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2202020/RJ (2022/0277737-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2202020/RJ (2022/0277737-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 13:06
Protocolo de Petição
16/05/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:28
Publicação
09/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2202020/RJ (2022/0277737-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 4.397): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.433-4.435). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIX, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio do dever de motivação da decisão judicial em razão da ausência de enfrentamento de questões relevantes apontadas pela defesa, pois o STJ teria apenas reproduzido de forma irrefletida as conclusões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls.4.475-4.479). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.399-4.401): A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). Especificamente nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, ou seja, com base no entendimento de que o acórdão hostilizado está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Se o agravante assim não procede, o recurso é tido como inadmissível, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC). [...] No caso dos autos, o agravante não impugnou, de forma suficiente, o óbice da Súmula 83/STJ. Ora, ao obstar o recurso com fundamento no enunciado sumular em referência, a Corte de origem citou precedentes desta Corte no sentido da não violação do art. 619 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as matérias foram satisfatoriamente apreciadas, e da impossibilidade do conhecimento do recurso quanto à violação do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 em razão da necessidade de reexaminar provas, tendo citado seis precedentes nesse sentido (fls. 4.263/4.266). O agravante, por seu turno, não demonstrou que a orientação desta Corte é diversa daquela referida no decisum, tampouco que o caso dos autos ostenta alguma peculiaridade apta a afastar a aplicabilidade da mencionada orientação ao caso dos autos. Ora, o agravante não demonstrou jurisprudência mais recente subsidiando a pretensão recursal, sendo inapto, pois, a rechaçar a incidência da Súmula 83/STJ. Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), pois não impugnou, de forma suficiente, a fundamentação lançada na decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
08/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
07/05/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:30
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:26
Publicação
11/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2202020/RJ (2022/0277737-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2202020/RJ (2022/0277737-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2202020/RJ (2022/0277737-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: JOZELIA MIRIAM SANGALI
CORRÉU: LETICIA COSTA
ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
09/04/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 13:08
Petição (Recurso extraordinário)
09/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 13:38
Publicação
25/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2202020/RJ (2022/0277737-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:50
Recebimento
19/03/2025, 18:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 16:56
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:34
Publicação
25/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2202020/RJ (2022/0277737-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:30
Recebimento
20/02/2025, 13:19
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/02/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 09:30
Recebimento
11/11/2022, 09:25
Petição (Impugnação)
11/11/2022, 09:11
Protocolo de Petição
11/11/2022, 09:02
Documento (Certidão)
09/11/2022, 08:17
Redistribuição
09/11/2022, 08:00
Distribuição
03/11/2022, 22:50
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/09/2022, 19:26
Protocolo de Petição
26/09/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:21
Protocolo de Petição
20/09/2022, 14:19
Publicação
19/09/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 19:38
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/09/2022, 23:51
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 14:16
Distribuição (competência exclusiva)
09/09/2022, 14:15
Recebimento
01/09/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOZELIA MIRIAM SANGALI (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421)
APELANTE: CARLOS ROBERTO COSTA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO
APELADO: LETICIA COSTA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2022. Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente
80 - 1a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 16 de MAIO e 12h59min do dia 20 de MAIO de 2022, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, conforme disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, e que o prazo para a prática do ato expira em 04/05/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte – cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos –, para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo. Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo. Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, o Exmo. Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos são: [email protected] (Gabinete 02); [email protected] (Gabinete 01); [email protected] (Gabinete 03); e [email protected] (Gabinete 25). 4) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https:// trf2-jus-br.zoom.us/ my/ balcaovirtualsub1tesp; 5) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas. Apelação Criminal Nº 0500665-03.2017.4.02.5001/ES (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ROBERTO COSTA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421)
APELANTE: JOZELIA MIRIAM SANGALI (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO
APELADO: OS MESMOS
APELADO: LETICIA COSTA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente
80 - 1a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 16 DE MARÇO DE 2022, às 13 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Informações importantes: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo(a) solicitante, exclusiva e impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, (https:// www10.trf2.jus.br/ consultas/ sessoes-de-julgamento/ pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/ pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), conforme disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020; 2) A modalidade de sessão de julgamento por videoconferência prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https:// trf2-jus-br.zoom.us/ my/ salasessaovirtual1tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada até 1 (uma) horas antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos, oportunidade na qual será informada, ainda, a ordem que tal requerimento ocupa na lista de preferências; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Gabinete 02: titular, o Exmo. Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 5.2) Gabinete 01: titular, o Exmo. Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado. 5.3) Gabinete 03: titular a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 6) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos são: [email protected] (Gabinete 02); [email protected] (Gabinete 01); e [email protected] (Gabinete 03); 7) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https:// trf2-jus-br.zoom.us/ my/ balcaovirtualsub1tesp; 8) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas. Apelação Criminal Nº 0500665-03.2017.4.02.5001/ES (Pauta - Revisor: 1) RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO REVISOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE