Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou ValoresAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
15/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. CARLOS NATANIEL WANZELER (AGRAVANTE)
Autor
2. MARISA MACHADO WANZELER SALGADO (AGRAVANTE)
Autor
5. ROBERTA ROSA DE JESUS (AGRAVANTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
4. FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS
OAB/ES 32290·CPF·Representa: Autor
KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS
OAB/ES 17681·CPF·Representa: Autor
MARIAH SARTÓRIO JUSTI
OAB/ES 26136·CPF·Representa: Autor
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA
OAB/DF 59102·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FREITAS DE LIMA
OAB/RJ 140402·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 18:01
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2025, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2025, 13:46
Protocolo de Petição
01/10/2025, 15:04
Protocolo de Petição
01/10/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
30/09/2025, 16:05
Publicação
29/09/2025, 00:45
Publicação
29/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
AGRAVANTE: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVANTE: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS NATANIEL WANZELER
INTERESSADO: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
INTERESSADO: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
AGRAVANTE: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVANTE: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS NATANIEL WANZELER
INTERESSADO: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
INTERESSADO: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:50
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
AGRAVANTE: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVANTE: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS NATANIEL WANZELER
INTERESSADO: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
INTERESSADO: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
29/07/2025, 17:19
Protocolo de Petição
29/07/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
03/07/2025, 17:46
Publicação
03/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS NATANIEL WANZELER
INTERESSADO: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
INTERESSADO: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por FEBE WANZELER DE ALMEIDA E SOUZA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.183): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ORION. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º, CAPUT E § 1º, I, DA LEI N. 9.613/1998. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.287-3.290). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5°, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que a manutenção da condenação por conduta não descrita na denúncia caracteriza evidente cerceamento do exercício de defesa e contraditório. Afirma que a parte recorrente foi condenada por circunstâncias não imputadas na inicial acusatória, qual seja, a aquisição e o registro do automóvel em nome da KLW, feito resultante do acórdão do Tribunal de origem que inovou em sede de apelação, de forma que não houve qualquer guarda de correlação entre o pedido da acusação e o acórdão criminal condenatório, configurando evidente ofensa aos limites da demanda. Argumenta, também, a negativa de prestação jurisdicional, pois o STJ deixou de enfrentar motivadamente a tese defensiva de atipicidade do ato de aquisição e disposição de veículo, cujas premissas se encontram exclusivamente no acórdão da apelação e na sentença, prescindindo de incursão probatória, tese essencial ao deslinde da controvérsia, na medida em que, se devidamente analisada, poderia conduzir à absolvição da parte recorrente. Aduz que o STJ não enfrentou a argumentação exarada pela defesa no agravo regimental e nos embargos de declaração, na qual se rebateu expressamente a necessidade de reexame probatório. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.190-3.192): No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. [...] Em relação à alegação de vulneração do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, o Tribunal local expressou o seguinte (fls. 2.375/2.376 e 2.378): As corrés Marisa e Febe, irmãs de Carlos Wanzeler, participaram ativamente da compra do veículo junto à Kurumá Veículos – Concessionária Toyota no ES, pelo valor de R$ 97.900,00, em abril de 2014, sendo que, enquanto a primeira efetuou o pagamento e recebeu o automóvel, a segunda solicitou à concessionária o faturamento em nome da KLW, após consultar o irmão Carlos Wanzeler (CHAT-195 do Laudo 498/2014/SETEC/SR/DPF/ES). A tese defensiva de que o valor utilizado na compra do automóvel teria sido proveniente da conta de Marilza, mãe de Wanzeler, em janeiro de 2014, esbarra no próprio interrogatório de Carlos Wanzeler, em juízo. Outrossim, a efetiva propriedade do veículo por Carlos Wanzeler foi demonstrada através: i) do seu próprio depoimento em sede policial; ii) do contido na Informação Policial GRFIN 2015.0006; e iii) dos elementos de prova mencionados nas páginas 353-356 da primeira representação policial da Medida Cautelar nº 0003278- 58.2014.4.02.5001 e fundamentos expostos na sentença da ação penal nº 0500811-44.2017.4.02.5001. Destaco que a blindagem patrimonial relativa à compra do veículo por Carlos Wanzeler ocorreu inicialmente em seu primeiro registro no nome da KLW, empresa que o réu administrava de fato, mas não era sócio formal, ou seja, não existia, formalmente, qualquer vínculo dela com a Ympactus/Telexfree. Posteriormente, o automóvel foi transferido para a corré Roberta, coincidentemente, um dia após a deflagração da fase ostensiva da Operação Orion pela Polícia Federal (Informação Policial GRFIN 2015.0006). E, no julgamento dos embargos infringentes, assentou sobre a participação da agravante (fls. 2.718/2.719): A fundamentação da sentença foi no sentido da absolvição em razão de não ter a embargante atuado no segundo momento, quando da transferência do veículo da empresa KLW para a funcionária ROBERTA. Já o em. Relator, compreendeu que houve um primeiro movimento de aquisição e registro ocultando a propriedade do bem que sempre foi de CARLOS NATANIEL. Embora a embargante sustente sua completa desvinculação dos crimes antecedentes, constato que daquela listagem da sentença indicando 17 (dezessete) ações penais instauradas em decorrência originalmente dos crimes contra o sistema financeiro envolvendo a TELEXFREE (tudo a partir do IPL nº 685/2013) a embargante FEBE VANZELER figura denunciada, além desta ação penal, em outras 5 (cinco) delas. Além desta ação penal, FEBE também foi denunciada nos autos 0500273-63.2017.4.02.5001 (onde se imputa suposta prática dos crimes descritos no Art. 16 da Lei n. 7.492/1986 e art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, tudo na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal - resultando em absolvição); n. 0500562-93.2017.4.02.5001 (onde se apura suposta evasão de divisas e lavagem de dinheiro - absolvidas com absolvição confirmada pela 1ª Turma Especializada) e n. 0500614-89.2017.4.02.5001 (tratando de outros episódios de lavagem de dinheiro). Portanto, incontornável a condenação da embargante no crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998), logicamente, como também já reconhecido pelo em. Relator, com pena fixada no mínimo legal, que por isso mesmo não comporta maiores digressões. No caso, as alegações referentes à comprovação da origem dos valores para compra do veículo Prius, bem como da suposta falta de dolo da agravante são questões atinentes às provas. Assim, somente mediante revisão das provas produzidas nos autos seria possível modificar as conclusões do Tribunal local, não sendo possível tal medida na via do recurso especial, destinado à guarnecer a integridade da lei federal, vide Súmula 7/STJ. Desse modo, deve a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 3.290): Também se destacou que as teses de atipicidade, bem como sobre a fundamentação da pena-base, não foram conhecidas pela necessidade de incursão em provas (fls. 3.191/3.192). Não há razão, assim, para se acolherem os presentes embargos, pois se pretende apenas rediscutir a causa. Tal medida não é cabível em embargos de declaração. Os embargos somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, destaca-se ainda: EDcl no AgRg no HC n. 731.003/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/2/2023. Além disso, não há falar em omissão quando a alegação de mérito não foi conhecida de forma fundamentada (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.073 /RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/6/2023; e EDcl no HC n. 937.275/RO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 3.190-3.191, grifos acrescidos): Conforme destaque na decisão agravada, quanto à suposta violação do art. 384 do Código de Processo Penal, o Tribunal local expressou o seguinte no julgamento dos embargos de declaração (fl. 2.550): Extrai-se da peça acusatória, que o Ministério Público Federal formulou expresso pedido de condenação de todos os acusados pela prática do crime previsto artigo 1º, caput, e § 1º, inciso I, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 29 do Código Penal. A sentença, ao decidir a causa, não se distanciou, em momento algum, deste pedido, concluindo pela participação de Febe Wanzeler na aquisição do Toyota Prius junto à concessionária Kurumá Veículos, e condenando-a pela prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998), na forma do art. 29 do Código Penal, não se cuidando, pois, de inobservância do princípio da correlação entre a imputação e o decisum de primeiro grau. Ressalto que tal princípio assegura a não condenação dos acusados por fatos não descritos na peça acusatória, o que inocorreu, in casu, inclusive quanto à acusada Febe, eis que devidamente ali descritos os dois momentos da prática criminosa, ou seja, tanto o que se deu quando do registro do veículo em nome da empresa KLW, como, também, quando da transferência da propriedade para a corré Roberta Rosa de Jesus, tendo sido devidamente oportunizado aos réus refutar todos os termos da acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. E, de fato, consta na denúncia, o seguinte (fls. 30 e 32): Posteriormente, nas mensagens, FEBE esclarece que o veículo seria faturado em nome da KLW PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, pertencente ao grupo TELEXFREE e cujo quadro societário é composto por Lyvia Machado Campista Wanzeler e MARISA MACHADO WANZELER SALGADO, respectivamente, filha e irmã do denunciado CARLOS WANZELER. [...] Note-se que essa data corresponde ao dia imediatamente subsequente à data de deflagração da Operação Orion, ocorrida em 24/07/2014, a qual apreendeu vários veículos dos investigados. Naquela oportunidade, a empresa KLW PRESTADORA DE SERVIÇOS ainda não havia sido alcançado pela investigação e, por isso, tal veículo não tinha sido objeto de busca e apreensão. Em 04/08/2014, o veículo foi transferido formalmente para ROBERTA ROSA DE JESUS. Segundo o princípio da correlação entre acusação e sentença, a ré se defende dos fatos descritos na denúncia, de modo que, alterados os fatos em razão de fatos descobertos na instrução, instaura-se o procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal. [...] No caso, a inicial acusatória aponta que o veículo foi adquirido com valores ganhos da empresa Telexfree, registrado em nome da empresa KLW e posteriormente transferido para Roberta. É manifesta a improcedência do recurso especial no ponto, pois a matéria objeto de impugnação constou expressamente na inicial acusatória, possibilitando o exercício da defesa. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
RECORRENTE: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
INTERESSADO: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por CARLOS NATANIEL WANZELER e MARISA MACHADO WANZELER SALGADO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.185): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ORION. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º, CAPUT E § 1º, I, DA LEI N. 9.613/1998. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.283-3.286). Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5°, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustentam que a manutenção da condenação por conduta não descrita na denúncia caracteriza evidente cerceamento do exercício de defesa e contraditório. Afirmam que os recorrentes foram condenados por circunstâncias não imputadas na inicial acusatória, qual seja, a aquisição e o registro do automóvel em nome da KLW, feito resultante do acórdão do Tribunal de origem que inovou em sede de apelação, de forma que não houve qualquer guarda de correlação entre o pedido da acusação e o acórdão criminal condenatório, configurando evidente ofensa aos limites da demanda. Argumentam, também, a negativa de prestação jurisdicional, pois o STJ deixou de enfrentar motivadamente a tese defensiva de atipicidade do ato de aquisição e disposição de veículo, cujas premissas se encontram exclusivamente no acórdão da apelação e na sentença, prescindindo de incursão probatória, tese essencial ao deslinde da controvérsia, na medida em que, se devidamente analisada, poderia conduzir à absolvição dos recorrentes. Aduzem que o STJ não enfrentou a argumentação exarada pela defesa no agravo regimental e nos embargos de declaração, na qual se rebateu expressamente a necessidade de reexame probatório. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.195-3.198): No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus fundamentos. [...] Em relação à alegação de vulneração do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, o Tribunal local expressou o seguinte (fls. 2.375/2.376 e 2.378): As corrés Marisa e Febe, irmãs de Carlos Wanzeler, participaram ativamente da compra do veículo junto à Kurumá Veículos – Concessionária Toyota no ES, pelo valor de R$ 97.900,00, em abril de 2014, sendo que, enquanto a primeira efetuou o pagamento e recebeu o automóvel, a segunda solicitou à concessionária o faturamento em nome da KLW, após consultar o irmão Carlos Wanzeler (CHAT-195 do Laudo 498/2014/SETEC/SR/DPF/ES). A tese defensiva de que o valor utilizado na compra do automóvel teria sido proveniente da conta de Marilza, mãe de Wanzeler, em janeiro de 2014, esbarra no próprio interrogatório de Carlos Wanzeler, em juízo. Outrossim, a efetiva propriedade do veículo por Carlos Wanzeler foi demonstrada através: i) do seu próprio depoimento em sede policial; ii) do contido na Informação Policial GRFIN 2015.0006; e iii) dos elementos de prova mencionados nas páginas 353-356 da primeira representação policial da Medida Cautelar nº 0003278- 58.2014.4.02.5001 e fundamentos expostos na sentença da ação penal nº 0500811-44.2017.4.02.5001. Destaco que a blindagem patrimonial relativa à compra do veículo por Carlos Wanzeler ocorreu inicialmente em seu primeiro registro no nome da KLW, empresa que o réu administrava de fato, mas não era sócio formal, ou seja, não existia, formalmente, qualquer vínculo dela com a Ympactus/Telexfree. Posteriormente, o automóvel foi transferido para a corré Roberta, coincidentemente, um dia após a deflagração da fase ostensiva da Operação Orion pela Polícia Federal (Informação Policial GRFIN 2015.0006). [...] O dolo de Roberta também é evidente, na medida em que, conforme bem destacou o Il. Juízo a quo, “era pessoa de confiança tanto das sócias da empresa KLW, quanto do próprio CARLOS NATANIEL WANZELER, mantendo estreito relacionamento com eles, de modo que não apenas emprestou de forma consciente seu nome, como também auxiliou os denunciados na prática do crime de lavagem de dinheiro, sabendo que se prestava a ocultar a propriedade e a origem de bem proveniente dos crimes praticados pela organização criminosa, tanto que manteve sua versão em juízo, nos autos de embargos de terceiro”. No caso, as alegações referentes à comprovação da origem dos valores para compra do veículo Prius, da falta da elementar "ocultar ou dissimular", bem como da suposta falta de dolo de Roberta são questões atinentes às provas. Assim, somente mediante revisão das provas produzidas nos autos seria possível modificar as conclusões do Tribunal local, não sendo possível tal medida na via do recurso especial, destinado à guarnecer a integridade da lei federal, vide Súmula 7/STJ. Assim, deve a decisão ser mantida por seus fundamentos. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 3.286): Também se destacou que as teses de atipicidade, bem como sobre a fundamentação da pena-base, não foram conhecidas pela necessidade de incursão em provas (fls. 3.197/3.198). Não há razão, assim, para se acolherem os presentes embargos, pois se pretende apenas rediscutir a causa. Tal medida não é cabível em embargos de declaração. Os embargos somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, destaca-se ainda: EDcl no AgRg no HC n. 731.003/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/2/2023. Além disso, não há falar em omissão quando a alegação de mérito não foi conhecida de forma fundamentada (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.073 /RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/6/2023; e EDcl no HC n. 937.275/RO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 3.195-3.197, grifos acrescidos): Conforme destaquei na decisão agravada, o Tribunal local no julgamento dos embargos de declaração expressou o seguinte acerca do art. 384 do Código de Processo Penal (fl. 2.550): Extrai-se da peça acusatória, que o Ministério Público Federal formulou expresso pedido de condenação de todos os acusados pela prática do crime previsto artigo 1º, caput, e § 1º, inciso I, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 29 do Código Penal. A sentença, ao decidir a causa, não se distanciou, em momento algum, deste pedido, concluindo pela participação de Febe Wanzeler na aquisição do Toyota Prius junto à concessionária Kurumá Veículos, e condenando-a pela prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998), na forma do art. 29 do Código Penal, não se cuidando, pois, de inobservância do princípio da correlação entre a imputação e o decisum de primeiro grau. Ressalto que tal princípio assegura a não condenação dos acusados por fatos não descritos na peça acusatória, o que inocorreu, in casu, inclusive quanto à acusada Febe, eis que devidamente ali descritos os dois momentos da prática criminosa, ou seja, tanto o que se deu quando do registro do veículo em nome da empresa KLW, como, também, quando da transferência da propriedade para a corré Roberta Rosa de Jesus, tendo sido devidamente oportunizado aos réus refutar todos os termos da acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. E, de fato, consta na denúncia, o seguinte (fls. 30 e 32): Posteriormente, nas mensagens, FEBE esclarece que o veículo seria faturado em nome da KLW PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, pertencente ao grupo TELEXFREE e cujo quadro societário é composto por Lyvia Machado Campista Wanzeler e MARISA MACHADO WANZELER SALGADO, respectivamente, filha e irmã do denunciado CARLOS WANZELER. [...] Note-se que essa data corresponde ao dia imediatamente subsequente à data de deflagração da Operação Orion, ocorrida em 24/07/2014, a qual apreendeu vários veículos dos investigados. Naquela oportunidade, a empresa KLW PRESTADORA DE SERVIÇOS ainda não havia sido alcançado pela investigação e, por isso, tal veículo não tinha sido objeto de busca e apreensão. Em 04/08/2014, o veículo foi transferido formalmente para ROBERTA ROSA DE JESUS. Segundo o princípio da correlação entre acusação e sentença, os réus se defendem dos fatos descritos na denúncia, de modo que, alterados os eventos em razão de fatos descobertos na instrução, instaura-se o procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal. [...] No caso, a inicial acusatória aponta que o veículo foi adquirido com valores ganhos da empresa Telexfree, registrado em nome da empresa KLW e posteriormente transferido para Roberta. É manifesta a improcedência do recurso especial no ponto, pois a matéria objeto de impugnação constou expressamente na inicial acusatória, possibilitando o exercício da defesa. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:30
Negação de seguimento
01/07/2025, 10:30
Negação de seguimento
01/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:57
Publicação
04/06/2025, 00:56
Publicação
04/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
RECORRENTE: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
INTERESSADO: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS NATANIEL WANZELER
INTERESSADO: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
INTERESSADO: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
AGRAVANTE: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVANTE: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
30/05/2025, 08:00
Documento (Certidão)
29/05/2025, 19:17
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 11:34
Petição (Recurso extraordinário)
27/05/2025, 14:06
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:52
Petição (Recurso extraordinário)
27/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:06
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:44
Publicação
12/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS NATANIEL WANZELER
INTERESSADO: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
INTERESSADO: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
EMBARGANTE: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
INTERESSADO: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:40
Recebimento
07/05/2025, 13:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS NATANIEL WANZELER
INTERESSADO: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
INTERESSADO: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
AGRAVANTE: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
INTERESSADO: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:46
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:57
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:54
Publicação
25/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS NATANIEL WANZELER
INTERESSADO: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
INTERESSADO: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
AGRAVANTE: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
INTERESSADO: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:50
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:50
Recebimento
19/03/2025, 18:15
Não-Provimento
18/03/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 21:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 20:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:52
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:46
Protocolo de Petição
03/02/2025, 15:23
Publicação
03/02/2025, 00:32
Publicação
03/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
AGRAVANTE: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVANTE: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Carlos Nataniel Wanzeler e Marisa Machado Wanzeler Salgado contra a decisão de inadmissão de recurso especial. Os agravantes foram condenados perante a 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 86 dias multa, à razão de R$ 400,00 (Carlos), e de 3 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritiva de direitos, e 35 dias-multa, à razão de R$ 200,00 (Marisa), pela prática de condutas descritas nos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 1.838/1.856). Essa sentença foi objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1.947/1.948). Contra a sentença os agravantes e o Ministério Público Federal interpuseram apelações, tendo o Tribunal local dado parcial provimento à insurgência defensiva e negado provimento ao apelo ministerial, conforme os termos da seguinte ementa (fls. 2.406/2.407): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. “OPERAÇÃO ORION”. TELEXFREE. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT E § 1º, I, C/C § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998). PROVA INDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. REDEFINIÇÃO DAS PENAS. MANTIDAS A DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO E A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT E § 1º, I E II, C/C § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998) PRATICADO PELOS RÉUS, POR TEREM, DOLOSAMENTE, OCULTADO DE DISSIMULADO A ORIGEM, DISPOSIÇÃO E A PROPRIEDADE DE VEÍCULO, ADQUIRIDO COM RECURSOS ADVINDOS DO LUCRO CRIMINOSO OBTIDO COM A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DA TELEXFREE. 2. COMPROVADA A PRÁTICA DOS CRIMES FINANCEIROS ANTECEDENTES APONTADOS PELO ÓRGÃO ACUSADOR NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL N° 0000273-28.2014.4.02.5001. 3. SUSPENSÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS, É DISPENSÁVEL QUE O ACUSADO TENHA SIDO DENUNCIADO OU CONDENADO PELO CRIME ANTECEDENTE, NÃO SE EXIGINDO SEQUER O TRÂNSITO EM JULGADO DO CRIME ANTECEDENTE, BASTANDO, PORTANTO, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA EXISTÊNCIA. 4. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DOS ELEMENTOS DOS TIPOS PENAIS CONCERNENTES À PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. 5. RECHAÇADAS AS DEMAIS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS RÉS SER SUJEITO ATIVO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO; E DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. 6. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS ATRAVÉS DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. 7. REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU FEBE WANZELER DE ALMEIDA E SOUZA. CONDENAÇÃO DA ACUSADA PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, CAPUT E §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.613/1998 C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, COM VALOR UNITÁRIO DE R$ 100,00 (CEM REAIS), SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, A SER APONTADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE R$ R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 8. MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. REDEFINIÇÃO DAS PENAS. 9. REDUÇÃO DAS PENAS DO RÉU CARLOS NATANIEL WANZELER PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS- MULTA, SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SER APONTADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). 10. REDUÇÃO DAS PENAS DA RÉ MARISA MACHADO WANZELER SALGADO PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, COM VALOR UNITÁRIO DE R$ 100,00 (CEM REAIS), MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SER APONTADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, COM REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 11. REDUÇÃO DAS PENAS DA RÉ ROBERTA ROSA DE JESUS TELLES PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS- MULTA, COM VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SER APONTADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, COM REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 12. MANTIDA A DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TOYOTA PRIUS - PLACA OYV- 7409, BEM COMO DA SUA ALIENAÇÃO ANTECIPADA. 13. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração de Carlos Nataniel Wanzeler, Marisa Machado Wanzeler Salgado, Febe Vanzeler de Almeida e Souza e de Roberta Rosa de Jesus, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso dessa última e dado parcial provimento aos recurso dos demais, conforme termos da seguinte ementa (fl. 2.558): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO RELATIVA À POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. DEMAIS QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO QUE RESTOU DECIDIDO NO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Ocorrência de omissão no julgado quanto à alegada ofensa ao princípio da correlação. Rechaçada a tese da embargante. Acórdão que não se distanciou do pedido de condenação da ré pela prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998). Complementação do julgado, sem qualquer efeito modificativo. 2 - Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão quanto às demais questões suscitadas pelos embargantes, referentes ao mérito da causa e ao destino do bem apreendido. Impossibilidade de se pretender, na via dos aclaratórios, a modificação do entendimento adotado no acórdão. 3 - Embargos de declaração de Roberta Rosa de Jesus Telles desprovidos e dos demais réus parcialmente providos. Os ora agravantes interpuseram, então, o presente recurso especial, no qual alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 384 do Código de Processo Penal, porquanto considerou o registro de veículo em nome da empresa KLW como lavagem de dinheiro, fato não descrito na denúncia. Sustentam ter havido violação do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, visto que a defesa comprovou a aquisição do veículo com valores decorrentes de contrato de aluguel, ou seja, com recursos lícitos. Afirmam que o Tribunal considerou Carlos como sócio de fato da emprese e, portanto, tipificou a conduta de registrar bem em nome de pessoa jurídica da qual se é sócio como ato de ocultação ou dissimulação, elementar do tipo do crime de lavagem de dinheiro. Ainda, argumentam faltar dolo específico de ocultar e dissimular bens provenientes de infração penal por parte de Marisa. Pedem o provimento do recurso especial (fls. 2.583/2.616). Contrarrazões às fls. 2.783/2.811. O apelo especial foi obstado na origem em razão da deficiência nas razões recursais (Súmula 284/STF), da falta de fundamentação a todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF), da falta de prequestionamento, da necessidade de reexaminar provas e da consonância do acórdão com a jurisprudência deste Tribunal Superior (fls. 2.826/2.832). Os agravantes aviaram, então, a presente insurgência, na qual aduzem, em suma, que as razões recursais permitem a compreensão da controvérsia, que atacaram todos os fundamentos do recurso, que houve o devido prequestionamento, que o revolvimento fático-probatório é prescindível e que os precedentes são inaplicáveis (fls. 2.864/2.905). O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento dos agravos em recurso especial, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fls. 3.061/3.062): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/98. SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO PENAL DOS CRIMES ANTECEDENTES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE, DOLO E AUTORIAS COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283 E 284/STF. VENDA ANTECIPADA E PERDIMENTO DO VEÍCULO. PREVISÃO LEGAL PARA AS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSTIVOS LEGAIS. PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. É certo que, nos termos da orientação jurisprudencial dessa Corte, “para a configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência” (AgRg no R Esp n. 1.972.476/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023.). Salienta-se que, no caso, nos Autos de Processo n.0000273-28.2014.4.02.5001, há condenação, confirmada em segunda instância, que atesta a presença de provas da origem ilícita dos valores obtidos advindos da YMPACTUS COMERCIAL S/A, representante da TELEXFREE no Brasil, motivo pelo qual não é exigível a suspensão da presente ação penal a fim de se aguardar o deslinde dos Autos n. 0000273-28.2014.4.02.5001. 2. No caso, há a adequada descrição dos fatos na exordial acusatória, não havendo falar em ofensa ao postulado da correlação entre a denúncia e a condenação, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação jurídica. Ademais, para desconstituir o entendimento firmado em relação a inocorrência de violação do princípio da correlação da denúncia e sentença, conforme pleiteado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não há dúvida de que as provas dos autos comprovam a materialidade, a autoria e o dolo, devendo ser mantidas as condenações dos réus nos termos do acórdão recorrido. Entende-se, assim, que não há falar em violação ao artigo 1º, caput, da Lei n.9.613/98. 4. Cabível dizer que o exame da configuração ou não da materialidade delitiva, da autoria, do dolo, da ocultação ou da dissimulação, da comprovação da licitude dos valores utilizados na compra do Toyota Prius, do erro de tipo, consubstanciam, a toda evidência, temas cujo deslinde reclama o reexame do acervo fático probatório, de vez que, para cada uma das aludidas teses, os recorrentes apregoam uma dada versão fática destinada a justificar a sua prevalência sobre os fatos desenhados no acórdão, não havendo que se falar em questão estritamente de direito. Conclui-se, assim, que as alegações de violação ao artigo 1º, caput, e §1º, I, da Lei nº 9.613/98 demandam necessária incursão no conteúdo fático probatório, o que não é possível por óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Cumpre dizer, ainda, ser inviável o processamento dos recursos especiais, ante o óbice da Súmula n. 283 do STF, se remanesce no julgado impugnado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente (AgRg no R Esp 1.798.273/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, D Je 6/6/2019), como ocorre no presente caso. 6. É inviável o processamento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284 do STF, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 7. No caso concreto, há provas da materialidade e da autoria da conduta delitiva, bem como da origem ilícita do dinheiro utilizado para a compra do veículo Toyota, além de ser dispendiosa a manutenção desse bem sem que se deteriore combinado com o risco de sua desvalorização, mostrando-se, portanto, válida a venda antecipada do bem. Portanto, presentes os riscos de deterioração e desvalorização do automóvel, a solução mais adequada é promover a venda antecipada do bem, depositando o valor em conta vinculada ao Juízo Criminal, conforme inteligência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998 (com redação dada pela Lei nº 12.683/2012). 8. Quanto ao perdimento do bem, o veículo tem relação direta com a prática do crime de lavagem de dinheiro objeto desta ação penal, atraindo a incidência do art. 7º, I, da Lei nº 9.613/98. 9. Parecer pelo desprovimento dos agravos em recurso especial. É o relatório. O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, já que impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade. Passando ao recurso especial, inicialmente quanto à suposta violação do art. 384 do Código de Processo Penal, observo o seguinte expresso pelo Tribunal local no julgamento dos embargos de declaração (fl. 2.550): Extrai-se da peça acusatória, que o Ministério Público Federal formulou expresso pedido de condenação de todos os acusados pela prática do crime previsto artigo 1º, caput, e § 1º, inciso I, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 29 do Código Penal. A sentença, ao decidir a causa, não se distanciou, em momento algum, deste pedido, concluindo pela participação de Febe Wanzeler na aquisição do Toyota Prius junto à concessionária Kurumá Veículos, e condenando-a pela prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998), na forma do art. 29 do Código Penal, não se cuidando, pois, de inobservância do princípio da correlação entre a imputação e o decisum de primeiro grau. Ressalto que tal princípio assegura a não condenação dos acusados por fatos não descritos na peça acusatória, o que inocorreu, in casu, inclusive quanto à acusada Febe, eis que devidamente ali descritos os dois momentos da prática criminosa, ou seja, tanto o que se deu quando do registro do veículo em nome da empresa KLW, como, também, quando da transferência da propriedade para a corré Roberta Rosa de Jesus, tendo sido devidamente oportunizado aos réus refutar todos os termos da acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. E, de fato, consta na denúncia, o seguinte (fls. 30 e 32): Posteriormente, nas mensagens, FEBE esclarece que o veículo seria faturado em nome da KLW PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, pertencente ao grupo TELEXFREE e cujo quadro societário é composto por Lyvia Machado Campista Wanzeler e MARISA MACHADO WANZELER SALGADO, respectivamente, filha e irmã do denunciado CARLOS WANZELER. [...] Note-se que essa data corresponde ao dia imediatamente subsequente à data de deflagração da Operação Orion, ocorrida em 24/07/2014, a qual apreendeu vários veículos dos investigados. Naquela oportunidade, a empresa KLW PRESTADORA DE SERVIÇOS ainda não havia sido alcançado pela investigação e, por isso, tal veículo não tinha sido objeto de busca e apreensão. Em 04/08/2014, o veículo foi transferido formalmente para ROBERTA ROSA DE JESUS. Segundo o princípio da correlação entre acusação e sentença, os réus se defendem dos fatos descritos na denúncia, de modo que, alterados os eventos em razão de fatos descobertos na instrução, instaura-se o procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal. Em suporte: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO COM BASE NOS MESMOS FATOS E CRIME DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal (AgRg no REsp n. 1.851.120/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 4/8/2020). 3. Na hipótese, da leitura da sentença condenatória e do acórdão de apelação, denota-se que em momento algum houve alteração do contexto fático e da capitulação jurídica descritos na denúncia para condenar o paciente pelo crime de estupro qualificado, não havendo que se falar emendatio ou mutatio libelli. A discussão acerca da suposta ausência de provas quanto à vulnerabilidade da ofendida e/ou dissenso dela quando da prática da relação sexual, embora não descrita na denúncia, foi trazida pela própria defesa em sede de apelação, sendo a tese devidamente afastada pela Corte local, sem que isso configure violação do princípio da correlação. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 608.217/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/10/2020). No caso, a inicial acusatória aponta que o veículo foi adquirido com valores ganhos da empresa Telexfree, registrado em nome da empresa KLW e posteriormente transferido para Roberta. É manifesta a improcedência do recurso especial no ponto, pois a matéria objeto de impugnação constou expressamente na inicial acusatória, possibilitando o exercício da defesa. Em relação à alegação de vulneração do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, o Tribunal local expressou o seguinte (fls. 2.375/2.376 e 2.378): As corrés Marisa e Febe, irmãs de Carlos Wanzeler, participaram ativamente da compra do veículo junto à Kurumá Veículos – Concessionária Toyota no ES, pelo valor de R$ 97.900,00, em abril de 2014, sendo que, enquanto a primeira efetuou o pagamento e recebeu o automóvel, a segunda solicitou à concessionária o faturamento em nome da KLW, após consultar o irmão Carlos Wanzeler (CHAT-195 do Laudo 498/2014/SETEC/SR/DPF/ES). A tese defensiva de que o valor utilizado na compra do automóvel teria sido proveniente da conta de Marilza, mãe de Wanzeler, em janeiro de 2014, esbarra no próprio interrogatório de Carlos Wanzeler, em juízo. Outrossim, a efetiva propriedade do veículo por Carlos Wanzeler foi demonstrada através: i) do seu próprio depoimento em sede policial; ii) do contido na Informação Policial GRFIN 2015.0006; e iii) dos elementos de prova mencionados nas páginas 353-356 da primeira representação policial da Medida Cautelar nº 0003278- 58.2014.4.02.5001 e fundamentos expostos na sentença da ação penal nº 0500811-44.2017.4.02.5001. Destaco que a blindagem patrimonial relativa à compra do veículo por Carlos Wanzeler ocorreu inicialmente em seu primeiro registro no nome da KLW, empresa que o réu administrava de fato, mas não era sócio formal, ou seja, não existia, formalmente, qualquer vínculo dela com a Ympactus/Telexfree. Posteriormente, o automóvel foi transferido para a corré Roberta, coincidentemente, um dia após a deflagração da fase ostensiva da Operação Orion pela Polícia Federal (Informação Policial GRFIN 2015.0006). [...] O dolo de Roberta também é evidente, na medida em que, conforme bem destacou o Il. Juízo a quo, “era pessoa de confiança tanto das sócias da empresa KLW, quanto do próprio CARLOS NATANIEL WANZELER, mantendo estreito relacionamento com eles, de modo que não apenas emprestou de forma consciente seu nome, como também auxiliou os denunciados na prática do crime de lavagem de dinheiro, sabendo que se prestava a ocultar a propriedade e a origem de bem proveniente dos crimes praticados pela organização criminosa, tanto que manteve sua versão em juízo, nos autos de embargos de terceiro”. No caso, as alegações referentes à comprovação da origem dos valores para compra do veículo Prius, da falta da elementar "ocultar ou dissimular", bem como da suposta falta de dolo de Roberta são questões atinentes às provas. Assim, somente mediante revisão das provas produzidas nos autos seria possível modificar as conclusões do Tribunal local, não sendo possível tal medida na via do recurso especial, destinado à guarnecer a integridade da lei federal, vide Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
AGRAVANTE: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVANTE: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Roberta Rosa de Jesus contra a decisão de inadmissão de recurso especial. A agravante foi condenada perante a 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e 35 dias-multa, à razão de R$ 100,00, pela prática de condutas descritas nos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 1.838/1.856). Essa sentença foi objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1.947/1.948). Contra a sentença a agravante e o Ministério Público Federal interpuseram apelações, tendo o Tribunal local dado parcial provimento às insurgências defensiva e ministerial, conforme os termos da seguinte ementa (fls. 2.406/2.407): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. “OPERAÇÃO ORION”. TELEXFREE. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT E § 1º, I, C/C § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998). PROVA INDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. REDEFINIÇÃO DAS PENAS. MANTIDAS A DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO E A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT E § 1º, I E II, C/C § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998) PRATICADO PELOS RÉUS, POR TEREM, DOLOSAMENTE, OCULTADO DE DISSIMULADO A ORIGEM, DISPOSIÇÃO E A PROPRIEDADE DE VEÍCULO, ADQUIRIDO COM RECURSOS ADVINDOS DO LUCRO CRIMINOSO OBTIDO COM A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DA TELEXFREE. 2. COMPROVADA A PRÁTICA DOS CRIMES FINANCEIROS ANTECEDENTES APONTADOS PELO ÓRGÃO ACUSADOR NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL N° 0000273-28.2014.4.02.5001. 3. SUSPENSÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS, É DISPENSÁVEL QUE O ACUSADO TENHA SIDO DENUNCIADO OU CONDENADO PELO CRIME ANTECEDENTE, NÃO SE EXIGINDO SEQUER O TRÂNSITO EM JULGADO DO CRIME ANTECEDENTE, BASTANDO, PORTANTO, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA EXISTÊNCIA. 4. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DOS ELEMENTOS DOS TIPOS PENAIS CONCERNENTES À PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. 5. RECHAÇADAS AS DEMAIS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS RÉS SER SUJEITO ATIVO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO; E DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. 6. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS ATRAVÉS DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. 7. REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU FEBE WANZELER DE ALMEIDA E SOUZA. CONDENAÇÃO DA ACUSADA PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, CAPUT E §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.613/1998 C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, COM VALOR UNITÁRIO DE R$ 100,00 (CEM REAIS), SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, A SER APONTADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE R$ R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 8. MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. REDEFINIÇÃO DAS PENAS. 9. REDUÇÃO DAS PENAS DO RÉU CARLOS NATANIEL WANZELER PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS- MULTA, SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SER APONTADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). 10. REDUÇÃO DAS PENAS DA RÉ MARISA MACHADO WANZELER SALGADO PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, COM VALOR UNITÁRIO DE R$ 100,00 (CEM REAIS), MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SER APONTADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, COM REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 11. REDUÇÃO DAS PENAS DA RÉ ROBERTA ROSA DE JESUS TELLES PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS- MULTA, COM VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SER APONTADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, COM REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 12. MANTIDA A DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TOYOTA PRIUS - PLACA OYV- 7409, BEM COMO DA SUA ALIENAÇÃO ANTECIPADA. 13. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração de Carlos Nataniel Wanzeler, Marisa Machado Wanzeler Salgado, Febe Vanzeler de Almeida e Souza e de Roberta Rosa de Jesus, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso desta última e dado parcial provimento aos recurso dos demais, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 2.558): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO RELATIVA À POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. DEMAIS QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO QUE RESTOU DECIDIDO NO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Ocorrência de omissão no julgado quanto à alegada ofensa ao princípio da correlação. Rechaçada a tese da embargante. Acórdão que não se distanciou do pedido de condenação da ré pela prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998). Complementação do julgado, sem qualquer efeito modificativo. 2 - Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão quanto às demais questões suscitadas pelos embargantes, referentes ao mérito da causa e ao destino do bem apreendido. Impossibilidade de se pretender, na via dos aclaratórios, a modificação do entendimento adotado no acórdão. 3 - Embargos de declaração de Roberta Rosa de Jesus Telles desprovidos e dos demais réus parcialmente providos. A ora agravante interpôs, então, recurso especial, no qual alega, em síntese, que o acórdão violou o art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, porquanto a inicial não narrou o elemento subjetivo do tipo nem as circunstâncias fático-probatórias acerca da ciência do esquema criminoso. Sustenta não haver provas para a condenação, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, levando à consequente absolvição. Afirma que o acórdão vulnerou o art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, na medida em que nunca teve conhecimento sobre qualquer atividade ilícita dos demais codenunciados, nem quis com eles colaborar em qualquer ato ilícito, nem imaginou que a oferta da sua ex-empregadora pudesse ter qualquer objetivo escuso, pois apenas quis receber o veículo inicialmente em garantia e posteriormente em compra, dando como entrada o valor das suas verbas rescisórias, para efetivamente recebe-las, mesmo que restasse algum fato tido como crime ou como participação, estaria configurado para ela o erro de tipo, não só excluindo o dolo como também a isentando de pena, conforme art. 20, § 1º, e 23, inciso III, segunda parte, ambos do CP (fl. 2.640). Assere que houve vulneração do art. 91, II, do Código Penal, pois o veículo é de sua propriedade, adquirido com renda lícita e comprovada, não podendo ser atingido pelas sanções penais. Pede o provimento do recurso (fls. 2.618/2.644). Contrarrazões às fls. 2.783/2.811. O apelo especial foi obstado na origem em razão da deficiência nas razões recursais (Súmula 284/STF), da falta de fundamentação a todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF), da falta de prequestionamento, da necessidade de reexaminar provas e da consonância do acórdão com a jurisprudência deste Tribunal Superior (fls. 2.835/2.843). A agravante aviou, então, a presente insurgência, na qual aduz, em suma, que as razões recursais permitem a compreensão da controvérsia, que atacaram todos os fundamentos do recurso, que houve o devido prequestionamento, que o revolvimento fático-probatório é prescindível e que os julgados citados não espelham a situação dos autos, não possuindo correspondência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.948/2.963). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 2.995/3.017. O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento dos agravos em recurso especial, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fls. 3.061/3.062): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/98. SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO PENAL DOS CRIMES ANTECEDENTES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE, DOLO E AUTORIAS COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283 E 284/STF. VENDA ANTECIPADA E PERDIMENTO DO VEÍCULO. PREVISÃO LEGAL PARA AS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSTIVOS LEGAIS. PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. É certo que, nos termos da orientação jurisprudencial dessa Corte, “para a configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência” (AgRg no R Esp n. 1.972.476/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023.). Salienta-se que, no caso, nos Autos de Processo n.0000273-28.2014.4.02.5001, há condenação, confirmada em segunda instância, que atesta a presença de provas da origem ilícita dos valores obtidos advindos da YMPACTUS COMERCIAL S/A, representante da TELEXFREE no Brasil, motivo pelo qual não é exigível a suspensão da presente ação penal a fim de se aguardar o deslinde dos Autos n. 0000273-28.2014.4.02.5001. 2. No caso, há a adequada descrição dos fatos na exordial acusatória, não havendo falar em ofensa ao postulado da correlação entre a denúncia e a condenação, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação jurídica. Ademais, para desconstituir o entendimento firmado em relação a inocorrência de violação do princípio da correlação da denúncia e sentença, conforme pleiteado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não há dúvida de que as provas dos autos comprovam a materialidade, a autoria e o dolo, devendo ser mantidas as condenações dos réus nos termos do acórdão recorrido. Entende-se, assim, que não há falar em violação ao artigo 1º, caput, da Lei n.9.613/98. 4. Cabível dizer que o exame da configuração ou não da materialidade delitiva, da autoria, do dolo, da ocultação ou da dissimulação, da comprovação da licitude dos valores utilizados na compra do Toyota Prius, do erro de tipo, consubstanciam, a toda evidência, temas cujo deslinde reclama o reexame do acervo fático probatório, de vez que, para cada uma das aludidas teses, os recorrentes apregoam uma dada versão fática destinada a justificar a sua prevalência sobre os fatos desenhados no acórdão, não havendo que se falar em questão estritamente de direito. Conclui-se, assim, que as alegações de violação ao artigo 1º, caput, e §1º, I, da Lei nº 9.613/98 demandam necessária incursão no conteúdo fático probatório, o que não é possível por óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Cumpre dizer, ainda, ser inviável o processamento dos recursos especiais, ante o óbice da Súmula n. 283 do STF, se remanesce no julgado impugnado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente (AgRg no R Esp 1.798.273/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, D Je 6/6/2019), como ocorre no presente caso. 6. É inviável o processamento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284 do STF, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 7. No caso concreto, há provas da materialidade e da autoria da conduta delitiva, bem como da origem ilícita do dinheiro utilizado para a compra do veículo Toyota, além de ser dispendiosa a manutenção desse bem sem que se deteriore combinado com o risco de sua desvalorização, mostrando-se, portanto, válida a venda antecipada do bem. Portanto, presentes os riscos de deterioração e desvalorização do automóvel, a solução mais adequada é promover a venda antecipada do bem, depositando o valor em conta vinculada ao Juízo Criminal, conforme inteligência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998 (com redação dada pela Lei nº 12.683/2012). 8. Quanto ao perdimento do bem, o veículo tem relação direta com a prática do crime de lavagem de dinheiro objeto desta ação penal, atraindo a incidência do art. 7º, I, da Lei nº 9.613/98. 9. Parecer pelo desprovimento dos agravos em recurso especial. É o relatório. O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, já que impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade. Passando ao recurso especial, quanto à alegação de vulneração do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, o Tribunal local expressou o seguinte (fls. 2.376): Ainda quanto à atuação de Roberta na empreitada criminosa, chama a atenção o fato de que, pelas movimentações bancárias em suas contas e o salário auferido na empresa KLW, vê-se, claramente, a falta de capacidade financeira e patrimonial para comprar um veículo custando por volta de R$90.000,00 ou mesmo de arcar com uma prestação mensal de R$1.900,00. A tese de que Roberta teria aceitado o carro como garantia de verbas rescisórias supostamente devidas pela KLW não se mostra minimamente razoável, considerando a ausência de qualquer elemento probatório evidenciando que a empresa teria deixado de pagar algum funcionário. No caso, as alegações referentes à falta de provas para a condenação, bem como a incidência do erro de tipo são questões atinentes às provas, tendo em vista o destaque dado pelo Tribunal às movimentações bancárias da agravante. Assim, somente mediante revisão das provas produzidas nos autos seria possível modificar as conclusões do Tribunal local, não sendo possível tal medida na via do recurso especial, destinado à guarnecer a integridade da lei federal, vide Súmula 7/STJ. Em relação à suposta violação do art. 91, II, do Código Penal, extrai-se o seguinte do acórdão (fl. 2.384): A uma, pois, como bem pontuou o MM. Juiz sentenciante, restou sobejamente demonstrado nos autos que o automóvel, na verdade, não pertence à depositária e proprietária formal Roberta Rosa de Jesus Telles, mas, sim, a Carlos Wanzeler, que se encontra preso por ordem do Supremo Tribunal Federal em processo de extradição ajuizado pelo EUA. A duas, porque, de fato, alterou-se o quadro fático existente na época da prolação do acórdão por esta Corte, nos autos do MS nº 0010187-45.2018.4.02.0000, a partir da conclusão nestes autos de que Roberta se trata apenas de “laranja”, enquanto que, naquele writ, a alienação antecipada foi suspensa especialmente por estar o automóvel na posse de sua "possível proprietária”. E, a três, não menos importante, pelo fato de a acusada estar desempregada e com dois filhos menores, como afirmado pela própria defesa, em suas razões recursais, como fundamento para o pedido de redução do valor do dia multa e da pena pecuniária substitutiva, sendo evidente, portanto, a dificuldade que terá na manutenção do bem, avaliado atualmente em cerca de R$120.000,00 (quando atualizado pelo IPCA), com todos os custos a ele inerentes. Do mesmo modo, inviável a análise pretendida pela agravante, tendo em conta que a análise sobre a propriedade do veículo demanda incursão em provas, tendo o Tribunal assentado que o bem foi adquirido com valores obtidos ilegalmente e pertenceriam ao corréu. Assim, inviável o conhecimento do recurso também nesse ponto, haja vista a impossibilidade de reexaminar provas na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2348132/RJ (2023/0139280-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
AGRAVANTE: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVANTE: ROBERTA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES017681
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Febe Vanzeler de Almeida e Souza contra a decisão de inadmissão de recurso especial. A agravante foi absolvida perante a 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (fls. 1.838/1.856). Contra a sentença o Ministério Público Federal interpôs apelação, tendo o Tribunal local dado parcial provimento à insurgência ao apelo ministerial, conforme os termos da seguinte ementa (fls. 2.406/2.407): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. “OPERAÇÃO ORION”. TELEXFREE. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT E § 1º, I, C/C § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998). PROVA INDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. REDEFINIÇÃO DAS PENAS. MANTIDAS A DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO E A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT E § 1º, I E II, C/C § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998) PRATICADO PELOS RÉUS, POR TEREM, DOLOSAMENTE, OCULTADO DE DISSIMULADO A ORIGEM, DISPOSIÇÃO E A PROPRIEDADE DE VEÍCULO, ADQUIRIDO COM RECURSOS ADVINDOS DO LUCRO CRIMINOSO OBTIDO COM A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DA TELEXFREE. 2. COMPROVADA A PRÁTICA DOS CRIMES FINANCEIROS ANTECEDENTES APONTADOS PELO ÓRGÃO ACUSADOR NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL N° 0000273-28.2014.4.02.5001. 3. SUSPENSÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS, É DISPENSÁVEL QUE O ACUSADO TENHA SIDO DENUNCIADO OU CONDENADO PELO CRIME ANTECEDENTE, NÃO SE EXIGINDO SEQUER O TRÂNSITO EM JULGADO DO CRIME ANTECEDENTE, BASTANDO, PORTANTO, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA EXISTÊNCIA. 4. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DOS ELEMENTOS DOS TIPOS PENAIS CONCERNENTES À PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. 5. RECHAÇADAS AS DEMAIS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS RÉS SER SUJEITO ATIVO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO; E DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. 6. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS ATRAVÉS DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. 7. REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU FEBE WANZELER DE ALMEIDA E SOUZA. CONDENAÇÃO DA ACUSADA PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, CAPUT E §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.613/1998 C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, COM VALOR UNITÁRIO DE R$ 100,00 (CEM REAIS), SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, A SER APONTADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE R$ R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 8. MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. REDEFINIÇÃO DAS PENAS. 9. REDUÇÃO DAS PENAS DO RÉU CARLOS NATANIEL WANZELER PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS- MULTA, SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SER APONTADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). 10. REDUÇÃO DAS PENAS DA RÉ MARISA MACHADO WANZELER SALGADO PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, COM VALOR UNITÁRIO DE R$ 100,00 (CEM REAIS), MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SER APONTADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, COM REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 11. REDUÇÃO DAS PENAS DA RÉ ROBERTA ROSA DE JESUS TELLES PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS- MULTA, COM VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SER APONTADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, COM REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 12. MANTIDA A DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TOYOTA PRIUS - PLACA OYV- 7409, BEM COMO DA SUA ALIENAÇÃO ANTECIPADA. 13. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. Assim, a ora agravante foi condenada à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e 10 dias-multa, à razão de 100,00, pela prática de conduta descrita no art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998. Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração de Carlos Nataniel Wanzeler, Marisa Machado Wanzeler Salgado e Febe Vanzeler de Almeida e Souza e de Roberta Rosa de Jesus, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso desta última e dado parcial provimento aos recurso dos demais, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 2.558): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO RELATIVA À POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. DEMAIS QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO QUE RESTOU DECIDIDO NO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Ocorrência de omissão no julgado quanto à alegada ofensa ao princípio da correlação. Rechaçada a tese da embargante. Acórdão que não se distanciou do pedido de condenação da ré pela prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998). Complementação do julgado, sem qualquer efeito modificativo. 2 - Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão quanto às demais questões suscitadas pelos embargantes, referentes ao mérito da causa e ao destino do bem apreendido. Impossibilidade de se pretender, na via dos aclaratórios, a modificação do entendimento adotado no acórdão. 3 - Embargos de declaração de Roberta Rosa de Jesus Telles desprovidos e dos demais réus parcialmente providos. A ora agravante interpôs embargos infringentes e de nulidade, os quais foram desprovidos, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 2.720): PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTADAS. VOTO CONDUTOR CONFIRMADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Acórdão que por maioria deu parcial provimento ao recurso de apelação do MPF para condenar também a ora embargante, juntamente com outros 3 corréus, pelo crime do art. 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98. Voto divergente que confirmou a sentença absolutória. Mérito integralmente devolvido. II – Materialidade não controvertida. Réus que ocultaram e dissimularam a origem a disposição e a propriedade de veículo automotor proveniente da atividade criminosa da YMPACTUS Comercial S/A que integrava o esquema TELEXFREE, atos auxiliados por funcionária de confiança do primeiro réu e apontado articulador de todo esquema e que visavam em última análise, burlar também restrições judiciais em face dele, já investigado e processado em contexto fático de crimes antecedentes contra o sistema financeiro nacional. III - Autoria igualmente demonstrada. A dissimulação patrimonial sucedeu em duas etapas. Uma primeira relativa à compra do veículo e seu registro inicialmente não em nome do réu, mas em nome da pessoa jurídica KLW, empresa que o réu administrava de fato, mas não era sócio formal, ocultando qualquer relação formal do dinheiro para aquisição com a Ympactus/Telexfree. Posteriormente, o automóvel foi transferido para outra corré, funcionária do primeiro réu, pessoa sem capacidade econômica para adquiri-lo, quitando-o rapidamente e coincidentemente, um dia após a deflagração da fase ostensiva da Operação Orion pela Polícia Federal, com o objetivo de distanciar ainda mais o bem de sua origem e possibilitar até mesmo evitar sua apreensão pelas autoridades. IV - A embargante efetivamente atuou na primeira etapa, entabulando a compra do veículo e ciente das investigações e processos em curso, consultando o primeiro réu, seu familiar, acerca de qual empresa deveria constar no registro veicular. V - Recurso não provido. A agravante interpôs, então, o recurso especial, no qual alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 384 do Código de Processo Penal, porquanto considerou o registro de veículo em nome da empresa KLW como lavagem de dinheiro, fato não descrito na denúncia. Sustenta ter havido violação do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, visto que a defesa comprovou a aquisição do veículo com valores decorrentes de contrato de aluguel, ou seja, com recursos lícitos. Afirma que faltou dolo específico de ocultar e dissimular bens provenientes de infração penal, pois apenas escolheu carro a pedido do seu irmão. Pede o provimento do recurso especial (fls. 2.738/2.773). Contrarrazões às fls. 2.783/2.811. O apelo especial foi obstado na origem em razão da deficiência nas razões recursais (Súmula 284/STF), da falta de fundamentação a todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF), da falta de prequestionamento, da necessidade de reexaminar provas e da consonância do acórdão com a jurisprudência deste Tribunal Superior (fls. 2.846/2.853). A agravante aviou, então, a presente insurgência, na qual aduz, em suma, que as razões recursais permitem a compreensão da controvérsia, que atacaram todos os fundamentos do recurso, que houve o devido prequestionamento, que o revolvimento fático-probatório é prescindível e que os precedentes são inaplicáveis (fls. 2.907/2.946). Contrarrazões às fls. 2.968/2.993. O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento dos agravos em recurso especial, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fls. 3.061/3.062): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/98. SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO PENAL DOS CRIMES ANTECEDENTES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE, DOLO E AUTORIAS COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283 E 284/STF. VENDA ANTECIPADA E PERDIMENTO DO VEÍCULO. PREVISÃO LEGAL PARA AS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSTIVOS LEGAIS. PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. É certo que, nos termos da orientação jurisprudencial dessa Corte, “para a configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência” (AgRg no R Esp n. 1.972.476/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023.). Salienta-se que, no caso, nos Autos de Processo n.0000273-28.2014.4.02.5001, há condenação, confirmada em segunda instância, que atesta a presença de provas da origem ilícita dos valores obtidos advindos da YMPACTUS COMERCIAL S/A, representante da TELEXFREE no Brasil, motivo pelo qual não é exigível a suspensão da presente ação penal a fim de se aguardar o deslinde dos Autos n. 0000273-28.2014.4.02.5001. 2. No caso, há a adequada descrição dos fatos na exordial acusatória, não havendo falar em ofensa ao postulado da correlação entre a denúncia e a condenação, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação jurídica. Ademais, para desconstituir o entendimento firmado em relação a inocorrência de violação do princípio da correlação da denúncia e sentença, conforme pleiteado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não há dúvida de que as provas dos autos comprovam a materialidade, a autoria e o dolo, devendo ser mantidas as condenações dos réus nos termos do acórdão recorrido. Entende-se, assim, que não há falar em violação ao artigo 1º, caput, da Lei n.9.613/98. 4. Cabível dizer que o exame da configuração ou não da materialidade delitiva, da autoria, do dolo, da ocultação ou da dissimulação, da comprovação da licitude dos valores utilizados na compra do Toyota Prius, do erro de tipo, consubstanciam, a toda evidência, temas cujo deslinde reclama o reexame do acervo fático probatório, de vez que, para cada uma das aludidas teses, os recorrentes apregoam uma dada versão fática destinada a justificar a sua prevalência sobre os fatos desenhados no acórdão, não havendo que se falar em questão estritamente de direito. Conclui-se, assim, que as alegações de violação ao artigo 1º, caput, e §1º, I, da Lei nº 9.613/98 demandam necessária incursão no conteúdo fático probatório, o que não é possível por óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Cumpre dizer, ainda, ser inviável o processamento dos recursos especiais, ante o óbice da Súmula n. 283 do STF, se remanesce no julgado impugnado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente (AgRg no R Esp 1.798.273/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, D Je 6/6/2019), como ocorre no presente caso. 6. É inviável o processamento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284 do STF, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 7. No caso concreto, há provas da materialidade e da autoria da conduta delitiva, bem como da origem ilícita do dinheiro utilizado para a compra do veículo Toyota, além de ser dispendiosa a manutenção desse bem sem que se deteriore combinado com o risco de sua desvalorização, mostrando-se, portanto, válida a venda antecipada do bem. Portanto, presentes os riscos de deterioração e desvalorização do automóvel, a solução mais adequada é promover a venda antecipada do bem, depositando o valor em conta vinculada ao Juízo Criminal, conforme inteligência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998 (com redação dada pela Lei nº 12.683/2012). 8. Quanto ao perdimento do bem, o veículo tem relação direta com a prática do crime de lavagem de dinheiro objeto desta ação penal, atraindo a incidência do art. 7º, I, da Lei nº 9.613/98. 9. Parecer pelo desprovimento dos agravos em recurso especial. É o relatório. O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, já que impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade. Passando ao recurso especial, inicialmente quanto à suposta violação do art. 384 do Código de Processo Penal, observo o seguinte expresso pelo Tribunal local no julgamento dos embargos de declaração (fl. 2.550): Extrai-se da peça acusatória, que o Ministério Público Federal formulou expresso pedido de condenação de todos os acusados pela prática do crime previsto artigo 1º, caput, e § 1º, inciso I, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 29 do Código Penal. A sentença, ao decidir a causa, não se distanciou, em momento algum, deste pedido, concluindo pela participação de Febe Wanzeler na aquisição do Toyota Prius junto à concessionária Kurumá Veículos, e condenando-a pela prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998), na forma do art. 29 do Código Penal, não se cuidando, pois, de inobservância do princípio da correlação entre a imputação e o decisum de primeiro grau. Ressalto que tal princípio assegura a não condenação dos acusados por fatos não descritos na peça acusatória, o que inocorreu, in casu, inclusive quanto à acusada Febe, eis que devidamente ali descritos os dois momentos da prática criminosa, ou seja, tanto o que se deu quando do registro do veículo em nome da empresa KLW, como, também, quando da transferência da propriedade para a corré Roberta Rosa de Jesus, tendo sido devidamente oportunizado aos réus refutar todos os termos da acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. E, de fato, consta na denúncia, o seguinte (fls. 30 e 32): Posteriormente, nas mensagens, FEBE esclarece que o veículo seria faturado em nome da KLW PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, pertencente ao grupo TELEXFREE e cujo quadro societário é composto por Lyvia Machado Campista Wanzeler e MARISA MACHADO WANZELER SALGADO, respectivamente, filha e irmã do denunciado CARLOS WANZELER. [...] Note-se que essa data corresponde ao dia imediatamente subsequente à data de deflagração da Operação Orion, ocorrida em 24/07/2014, a qual apreendeu vários veículos dos investigados. Naquela oportunidade, a empresa KLW PRESTADORA DE SERVIÇOS ainda não havia sido alcançado pela investigação e, por isso, tal veículo não tinha sido objeto de busca e apreensão. Em 04/08/2014, o veículo foi transferido formalmente para ROBERTA ROSA DE JESUS. Segundo o princípio da correlação entre acusação e sentença, a ré se defende dos fatos descritos na denúncia, de modo que, alterados os fatos em razão de fatos descobertos na instrução, instaura-se o procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal. Em suporte: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO COM BASE NOS MESMOS FATOS E CRIME DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal (AgRg no REsp n. 1.851.120/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 4/8/2020). 3. Na hipótese, da leitura da sentença condenatória e do acórdão de apelação, denota-se que em momento algum houve alteração do contexto fático e da capitulação jurídica descritos na denúncia para condenar o paciente pelo crime de estupro qualificado, não havendo que se falar emendatio ou mutatio libelli. A discussão acerca da suposta ausência de provas quanto à vulnerabilidade da ofendida e/ou dissenso dela quando da prática da relação sexual, embora não descrita na denúncia, foi trazida pela própria defesa em sede de apelação, sendo a tese devidamente afastada pela Corte local, sem que isso configure violação do princípio da correlação. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 608.217/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/10/2020). No caso, a inicial acusatória aponta que o veículo foi adquirido com valores ganhos da empresa Telexfree, registrado em nome da empresa KLW e posteriormente transferido para Roberta. É manifesta a improcedência do recurso especial no ponto, pois a matéria objeto de impugnação constou expressamente na inicial acusatória, possibilitando o exercício da defesa. Em relação à alegação de vulneração do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, o Tribunal local expressou o seguinte (fls. 2.375/2.376 e 2.378): As corrés Marisa e Febe, irmãs de Carlos Wanzeler, participaram ativamente da compra do veículo junto à Kurumá Veículos – Concessionária Toyota no ES, pelo valor de R$ 97.900,00, em abril de 2014, sendo que, enquanto a primeira efetuou o pagamento e recebeu o automóvel, a segunda solicitou à concessionária o faturamento em nome da KLW, após consultar o irmão Carlos Wanzeler (CHAT-195 do Laudo 498/2014/SETEC/SR/DPF/ES). A tese defensiva de que o valor utilizado na compra do automóvel teria sido proveniente da conta de Marilza, mãe de Wanzeler, em janeiro de 2014, esbarra no próprio interrogatório de Carlos Wanzeler, em juízo. Outrossim, a efetiva propriedade do veículo por Carlos Wanzeler foi demonstrada através: i) do seu próprio depoimento em sede policial; ii) do contido na Informação Policial GRFIN 2015.0006; e iii) dos elementos de prova mencionados nas páginas 353-356 da primeira representação policial da Medida Cautelar nº 0003278- 58.2014.4.02.5001 e fundamentos expostos na sentença da ação penal nº 0500811-44.2017.4.02.5001. Destaco que a blindagem patrimonial relativa à compra do veículo por Carlos Wanzeler ocorreu inicialmente em seu primeiro registro no nome da KLW, empresa que o réu administrava de fato, mas não era sócio formal, ou seja, não existia, formalmente, qualquer vínculo dela com a Ympactus/Telexfree. Posteriormente, o automóvel foi transferido para a corré Roberta, coincidentemente, um dia após a deflagração da fase ostensiva da Operação Orion pela Polícia Federal (Informação Policial GRFIN 2015.0006). E, no julgamento dos embargos infringentes, assentou sobre a participação da agravante (fls. 2.718/2.719): A fundamentação da sentença foi no sentido da absolvição em razão de não ter a embargante atuado no segundo momento, quando da transferência do veículo da empresa KLW para a funcionária ROBERTA. Já o em. Relator, compreendeu que houve um primeiro movimento de aquisição e registro ocultando a propriedade do bem que sempre foi de CARLOS NATANIEL. Embora a embargante sustente sua completa desvinculação dos crimes antecedentes, constato que daquela listagem da sentença indicando 17 (dezessete) ações penais instauradas em decorrência originalmente dos crimes contra o sistema financeiro envolvendo a TELEXFREE (tudo a partir do IPL nº 685/2013) a embargante FEBE VANZELER figura denunciada, além desta ação penal, em outras 5 (cinco) delas. Além desta ação penal, FEBE também foi denunciada nos autos 0500273-63.2017.4.02.5001 (onde se imputa suposta prática dos crimes descritos no Art. 16 da Lei n. 7.492/1986 e art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, tudo na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal - resultando em absolvição); n. 0500562-93.2017.4.02.5001 (onde se apura suposta evasão de divisas e lavagem de dinheiro - absolvidas com absolvição confirmada pela 1ª Turma Especializada) e n. 0500614-89.2017.4.02.5001 (tratando de outros episódios de lavagem de dinheiro). Portanto, incontornável a condenação da embargante no crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998), logicamente, como também já reconhecido pelo em. Relator, com pena fixada no mínimo legal, que por isso mesmo não comporta maiores digressões. No caso, as alegações referentes à comprovação da origem dos valores para compra do veículo Prius, bem como da suposta falta de dolo da agravante são questões atinentes às provas. Assim, somente mediante revisão das provas produzidas nos autos seria possível modificar as conclusões do Tribunal local, não sendo possível tal medida na via do recurso especial, destinado à guarnecer a integridade da lei federal, vide Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/01/2025, 18:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/01/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 09:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/08/2023, 09:26
Recebimento
16/08/2023, 09:22
Protocolo de Petição
16/08/2023, 09:21
Documento (Certidão)
19/06/2023, 09:44
Redistribuição
19/06/2023, 08:03
Recebimento
09/06/2023, 13:13
Remessa (outros motivos)
09/06/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 08:56
Distribuição (competência exclusiva)
15/05/2023, 08:16
Recebimento
27/04/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421) ADVOGADO: ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (OAB DF044588) ADVOGADO: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL (OAB DF031335)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: CARLOS NATANIEL WANZELER (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA ADVOGADO: ONOFRE CAMILO DUQUE ADVOGADO: ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES ADVOGADO: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL
INTERESSADO: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO (RÉU) ADVOGADO: ONOFRE CAMILO DUQUE ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA ADVOGADO: ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES ADVOGADO: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL
INTERESSADO: ROBERTA ROSA DE JESUS TELLES (RÉU) ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2022. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
80 - 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão por Videoconferência da 1ª Seção Especializada, a ser realizada no dia 27 de outubro de 2022, quinta-feira, às 13 horas, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização da plataforma ZOOM, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. O pedido de preferência e sustentação oral deverá ser realizado mediante o preenchimento do formulário disponível no site do Tribunal na internet na aba "Sessões de Julgamento" (https:// www10.trf2.jus.br/consultas/ sessoes-de-julgamento/ pedidos- de-preferencia- sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-secao-especializada/ ), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão. Os advogados e procuradores das partes deverão observar o disposto na Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que preconiza a identificação pessoal e o uso de vestimentas adequados para participação da videoconferência. Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0500354-12.2017.4.02.5001/ES (Pauta - Revisor: 4) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REVISOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421) ADVOGADO: ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (OAB DF044588) ADVOGADO: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL (OAB DF031335)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: CARLOS NATANIEL WANZELER (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA ADVOGADO: ONOFRE CAMILO DUQUE ADVOGADO: ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES ADVOGADO: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL
INTERESSADO: MARISA MACHADO WANZELER SALGADO (RÉU) ADVOGADO: ONOFRE CAMILO DUQUE ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA ADVOGADO: ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES ADVOGADO: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL
INTERESSADO: ROBERTA ROSA DE JESUS TELLES (RÉU) ADVOGADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2022. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
80 - 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da oitava sessão virtual da 1ª Seção Especializada, com início, no dia 26 de setembro de 2022, às 13 horas, e término, no dia 30 de setembro de 2022, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c Resolução CNJ nº 234/2016, de 13 de julho de 2016. Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0500354-12.2017.4.02.5001/ES (Pauta - Revisor: 6) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REVISOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES