Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882782/MG (2025/0089088-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: WALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: GIOVANA MARIA GONCALVES LEAL - MG113540
AGRAVANTE: GABRIELA LIMA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: GIOVANA MARIA GONCALVES LEAL - MG113540
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MARLOM CASSIANO BALDEZ GANDA
CORRÉU: LEONARDO MELQUIADES TOSTES
CORRÉU: ALVARO SPATIN
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.248375-0/001. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). Irresignado, o agravante interpôs apelação criminal que foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para fixar o cumprimento da pena no regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Confira-se a ementa do acórdão recorrido (fl. 1.368): "APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA LEVANTADA POR UM DOS APELANTES – PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – LAUDO DE INSANIDADE MENTAL – PROVA EMPRESTADA – FATO PRETÉRITO – IMPRESTABILIDADE – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PARÁGRAFO 3º DO ART. 33 – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06 – VIABILIDADE – PROVA DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART.33, § 4º DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – VIABILIDADE – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE." Em sede de recurso especial (fls. 1.417/1.444), a defesa apontou dissídio jurisprudencial, sustentado a ausência de comprovação da estabilidade e permanência na associação criminosa – pressupostos essenciais à tipificação do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Acrescenta que o acórdão recorrido não faz distinção entre a autoria dos delitos de tráfico e de associação, limitando-se a apresentar fundamentos genéricos para embasar a condenação. Assevera a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, não sanadas pelo Tribunal por ocasião do julgamento do apelo criminal. Destaca, ainda, que a falta de prova da mercancia e a pequena quantidade de droga apreendida legitimam a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, ou, ao menos, a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a absolvição do agravante pela prática dos crimes de tráfico e de associação para o mesmo fim ou, subsidiariamente, desclassificada a conduta para o uso pessoal ou, ainda, aplicada a minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima. Contrarrazões apresentadas pelo MPMG às fls. 1.469/1.474. O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo o óbice impugnado no agravo em recurso especial de fls. 1.525/1.536. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.584/1.585). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Da análise dos autos, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Nesse sentido, citam-se precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 11. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. 6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK