ADECC ASSOCIACAO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR
Autor
2. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ARLINDO MURILO MUNIZ
OAB/MS 12145·CPF·Representa: Autor
ARLINDO MURILO MUNIZ
OAB/MS 012145·CPF·Representa: Autor
ARLINDO MURILO MUNIZ
OAB/MS 012145·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADECC ASSOCIACAO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR Advogado do(a)
AUTOR: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145 RÉ: UNIÃO FEDERAL moc DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre o retorno destes autos a este Juízo após a apreciação da apelação/remessa necessária. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, 16/06/2025. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5009994-52.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:40
Publicação
23/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789638/MS (2024/0421397-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ADECC
ADVOGADO: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS012145
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789638/MS (2024/0421397-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ADECC
ADVOGADO: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS012145
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789638/MS (2024/0421397-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ADECC
ADVOGADO: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS012145
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789638/MS (2024/0421397-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ADECC
ADVOGADO: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS012145
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 18:09
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789638/MS (2024/0421397-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ADECC
ADVOGADO: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS012145
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 10:11
Protocolo de Petição
25/02/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 09:21
Publicação
07/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789638/MS (2024/0421397-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ADECC
ADVOGADO: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS012145
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ADECC contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado (fls. 2630-2631): AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR DE MATO GROSSO DO SUL – ADECC-MS - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO DOS CIDADÃOS SUL-MATO-GROSSENSES A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS - COVID 19 - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA QUE JUSTIFIQUE A LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTOINTITULADA CONSUMERISTA PARA TUTELA DE DIREITOS RELACIONADOS Falta de legitimidade para a associação-autora propor a presente ação. Estatuto social demasiadamente genérico, que permite a defesa de qualquer direito social, com infinito alcance, de modo a abarcar a defesa de qualquer mazela social, não traduz representatividade efetiva. É possível inferir do art. 5º da Lei 7.345/87 que a opção do legislador foi a de uma legitimação excepcional, pois o acesso à ação civil pública está autorizado apenas aos entes ali enumerados. A pertinência temática, a defesa dos interesses a serem tutelados deve estar necessariamente entre os fins institucionais da associação, ou pelo menos, o interesse supraindividual cuja proteção se busca na ação civil pública deve ser compatível com as finalidades estatutárias da associação autora. Falta de demonstração da pertinência temática que justifique a legitimidade ativa da associação autointitulada consumerista para tutela de direitos relacionados à (in)correta execução de políticas públicas na área da saúde, ainda mais em um contexto singular, como aquele da pandemia de COVID-19, que demandaria específicos conhecimentos técnicos não comprovados pela autora na documentação acostada nos autos. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 2671-2675). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora agravante aduz violação dos arts. 5º, inciso V, alínea b, da Lei n. 7.347/1985; 81, inciso IV, e 82 do CDC. O recurso não foi admitido na origem (fls. 2726-2728), advindo o presente agravo (fls. 2732-2744). Contrarrazões às fls. 2759-2771. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente, cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame daquelas prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789638/MS (2024/0421397-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ADECC
ADVOGADO: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS012145
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 13:03
Redistribuição
27/01/2025, 10:15
Recebimento
27/01/2025, 09:36
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 09:25
Publicação
27/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789638/MS (2024/0421397-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ADECC
ADVOGADO: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS012145
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Distribuição
23/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789638/MS (2024/0421397-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ADECC
ADVOGADO: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS012145
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2024, 11:15
Recebimento
05/11/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADECC ASSOCIACAO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR Advogado do(a)
APELANTE: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009994-52.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR DE MATO GROSSO DO SUL – ADECC-MS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: Ação Civil Pública - ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR DE MATO GROSSO DO SUL – ADECC-MS - Responsabilidade Civil - Indenização dos cidadãos sul-mato-grossenses a título de danos morais coletivos - Covid 19 - Falta de demonstração da pertinência temática que justifique a legitimidade ativa da associação autointitulada consumerista para tutela de direitos relacionados Falta de legitimidade para a associação-autora propor a presente ação. Estatuto social demasiadamente genérico, que permite a defesa de qualquer direito social, com infinito alcance, de modo a abarcar a defesa de qualquer mazela social, não traduz representatividade efetiva. É possível inferir do art. 5º da Lei 7.345/87 que a opção do legislador foi a de uma legitimação excepcional, pois o acesso à ação civil pública está autorizado apenas aos entes ali enumerados. A pertinência temática, a defesa dos interesses a serem tutelados deve estar necessariamente entre os fins institucionais da associação, ou pelo menos, o interesse supraindividual cuja proteção se busca na ação civil pública deve ser compatível com as finalidades estatutárias da associação autora. Falta de demonstração da pertinência temática que justifique a legitimidade ativa da associação autointitulada consumerista para tutela de direitos relacionados à (in)correta execução de políticas públicas na área da saúde, ainda mais em um contexto singular, como aquele da pandemia de COVID-19, que demandaria específicos conhecimentos técnicos não comprovados pela autora na documentação acostada nos autos. Recurso improvido. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. Além de rejeitar a matéria preliminar, aplicaram-se, como óbice à apreciação do mérito, os preceitos das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público. Ocorre que a Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico). Para o cabimento da Ação Popular, portanto, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. 4. Hipótese em que a Corte de origem, soberana na apreciação do acervo fático-probatório da causa, concluiu pela inexistência de prova não apenas da lesão aos cofres públicos, mas também dos requisitos de ilegalidade ou ilegitimidade do ato impugnado nesta Ação Popular, havendo considerado que não se demonstrou o conluio entre as partes de modo a beneficiar o servidor reintegrado e que o ato administrativo fundou-se em decisão judicial que anulou a demissão e determinou sua reintegração, com direito à remuneração durante o período afastado, em razão da não comprovação de fraude nos atestados que ensejaram a licença médica, bem como em virtude do excesso de punição aplicada. 5. Em tais circunstâncias, descabe ao Superior Tribunal de Justiça iniciar juízo valorativo a fim de desconstituir a conclusão alcançada pela instância de origem. Para tal, é necessário o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.180.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2024.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADECC ASSOCIACAO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR Advogado do(a)
APELANTE: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009994-52.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ADECC ASSOCIACAO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR Advogado do(a)
APELANTE: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ADECC ASSOCIACAO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR Advogado do(a)
APELANTE: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. No caso dos autos, extrai-se na análise que: " A opção restritiva vincula-se à espécie e à magnitude dos valores jurídicos protegidos pela ação coletiva, todos de amplo espectro social, tanto que no inciso V, b, foi estabelecida a pertinência temática entre as finalidades associativas e o objeto tutelado na ação. Dito isso, extrai-se que não basta uma associação meramente nominar no seu estatuto uma ampla gama de finalidades. É preciso representação real, efetiva, que não se vê traduzida no caso presente, onde o estatuto social, de tão amplo, sequer permite identificar concretamente o grupo em favor do qual a associação atua e em prol do qual foi criado, a despeito de se intitular “de Defesa da Cidadania e do Consumidor”. No Id 170086191, p. 16, a autora menciona que “considerando-se toda a dor causada a todas as pessoas que perderam seus familiares por falta de acesso aos imunizantes, a parte Autora, enquanto associação legalmente constituída há pelo menos um ano e que inclui entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, compreende possuir interesse e legitimidade para pleitear por indenização da UNIÃO FEDERAL(...)”. Em que pese a asserção da autora, não há relação de consumo na prestação do serviço público de saúde por parte do Estado, mas sim prestação de serviço, sob regime de direito público, corolário de uma obrigação constitucional atribuída ao Estado. Logo, é aplicável ao caso a doutrina da responsabilidade civil estatal, e não a consumerista. Nesse contexto, é evidente que a criação e o registro da associação não é capaz de lhe conceder automaticamente a legitimidade ativa para a defesa em juízo de interesses difusos e coletivos, impondo-se a necessidade de comprovação da capacidade de se constituir um adequado substituto processual a partir não apenas de seu objeto social, mas também de seus associados. No caso, não se verifica a demonstração da pertinência temática que justifique a legitimidade ativa da associação autointitulada consumerista para tutela de direitos relacionados à (in)correta execução de políticas públicas na área da saúde, ainda mais em um contexto singular, como aquele da pandemia de COVID-19, que demandaria específicos conhecimentos técnicos não comprovados pela autora na documentação acostada nos autos. " Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.4. Embargos de Declaração rejeitados."(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)""PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.3. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)""PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)"
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009994-52.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR DE MATO GROSSO DO SUL – ADECC-MS, em face do V. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo da parte autora. Sustenta a embargante, em síntese, omissão na decisão, pugnando para que se esclareça esclareça qual o elemento genérico encontrado na atuação da associação que a desautorize fazer a defesa de seus associados, vez que salvo melhor juízo sua criação é específica em defesa do consumidor, visando o interesse público, por meio da organização popular, contribuindo para o aperfeiçoamento das instituições e do processo democrático. Por fim, seja saneado os vícios supra apontados para que se altere a essência do julgado e lhes sejam conferidos efeitos infringentes para dar provimento ao recurso determinando o retorno dos autos e seu regular processamento. Requer, assim, sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de aclarar a questão apontada, bem como prequestionar a matéria para fins recursais. A embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009994-52.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelos embargantes, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente com o fito de rediscutir o julgado. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADECC ASSOCIACAO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR Advogado do(a)
APELANTE: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009994-52.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ADECC ASSOCIACAO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR Advogado do(a)
APELANTE: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ADECC ASSOCIACAO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR Advogado do(a)
APELANTE: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato, falece legitimidade para a associação-autora propor a presente ação. A Lei nº 7.347/1985 prevê no art. 5º os legitimados para a propositura de ação civil pública. Entre eles, está a associação que esteja constituída na forma da lei há, pelo menos, um ano e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Contudo, há limites para atuação das associações, sindicatos e fundações, estabelecidos em diferentes normativas: artigos 5º, inciso V, da LACP (Lei 7.347/1985); 82, inciso IV, do CDC (Lei Lei 8078/90); 210, inciso III, do ECA (Lei 8.069/1990); 81, inciso IV, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Nestes quatro diplomas legais estão presentes como indispensáveis os seguintes requisitos: i) constituição há pelo menos um ano e ii) vinculação entre a finalidade de sua criação e os direitos que serão objeto de tutela jurisdicional, ou seja, a denominada pertinência temática que, segundo Hugo Mazzili 1, “ é requisito indispensável, que corresponde à finalidade institucional compatível com a defesa judicial do interesse. ” Quanto a este último requisito - a pertinência temática, a defesa dos interesses a serem tutelados deve estar necessariamente entre os fins institucionais da associação, ou pelo menos, o interesse supraindividual cuja proteção se busca na ação civil pública deve ser compatível com as finalidades estatutárias da associação autora. Neste sentido, a adequada representatividade das associações civis/sindicatos/fundações deve ser aferida pelo Poder Judiciário, ao menos no tocante a esses dois requisitos, diversamente dos demais entes legitimados a propor ações coletivas, cuja representação tem presunção absoluta, diante do rol estabelecido pelo legislador. No caso dos autos, verifica-se que a autora ostenta a natureza jurídica de associação civil, fundada em 05 de março de 2006, sem qualquer finalidade lucrativa, tendo por finalidade institucional " promover a defesa do interesse público, por meio da organização popular, contribuindo para o aperfeiçoamento das instituições, e do processo democrático, observando para o cumprimento das suas finalidades os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade " (ID nº 276929416). Sob este prisma, é assente na doutrina e jurisprudência não ser cabível cláusula genérica para permitir a uma associação qualquer o ajuizamento de diferentes tipos de ações coletivas. A associação deve ter vocação institucional para a defesa de determinado interesse em juízo. No tocante à necessidade da pertinência temática específica das corporações, destaca-se a recente decisão do C. STJ: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Da mesma forma que as associações, as pessoas jurídicas da administração pública indireta, para que sejam consideradas parte legítima no ajuizamento de ação civil pública, devem demonstrar, dentre outros, o requisito da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado na demanda coletiva. 2. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam da fundação pública. (STJ, REsp 1978138, 4ª Turma, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA. Data do Julgamento: 22/03/2022). Assim sendo, tem razão o Parquet atuante em primeiro grau ao destacar a amplitude irrestrita de atuação da associação apelantes. Confira-se: O estatuto da autora revela uma gama ampla de objetivos, cabendo citar: “Estimular a consciência cívica através da conscientização dos direitos constituintes do consumidor”; “a promoção da assistência social”, “desenvolver ações de valorização da ética, especialmente na política, enaltecimento da cidadania, de respeito aos direitos humanos, especialmente da criança, do adolescente, do idoso, e dos especiais, de modo a proporcionar- lhes melhor qualidade de vida, e das famílias em geral”; “Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais”, “Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico”, “Promoção gratuita da educação, da saúde, da segurança alimentar e nutricional (...)”, “Desenvolver ações em defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável”, “Promoção do voluntariado”; Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio- produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito. Há ainda generalidades como “Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar” Enfim, o rol de finalidades da entidade, descritas em seu art. 2º, contém dezessete itens, abarcando toda sorte de interesses [...] Logo, um estatuto social demasiadamente genérico, que permite a defesa de qualquer direito social, com infinito alcance, de modo a abarcar a defesa de qualquer mazela social, não traduz representatividade efetiva. É possível inferir do art. 5º da Lei 7.345/87 que a opção do legislador foi a de uma legitimação excepcional, pois o acesso à ação civil pública está autorizado apenas aos entes ali enumerados. A opção restritiva vincula-se à espécie e à magnitude dos valores jurídicos protegidos pela ação coletiva, todos de amplo espectro social, tanto que no inciso V, b, foi estabelecida a pertinência temática entre as finalidades associativas e o objeto tutelado na ação. Dito isso, extrai-se que não basta uma associação meramente nominar no seu estatuto uma ampla gama de finalidades. É preciso representação real, efetiva, que não se vê traduzida no caso presente, onde o estatuto social, de tão amplo, sequer permite identificar concretamente o grupo em favor do qual a associação atua e em prol do qual foi criado, a despeito de se intitular “de Defesa da Cidadania e do Consumidor”. No Id 170086191, p. 16, a autora menciona que “considerando-se toda a dor causada a todas as pessoas que perderam seus familiares por falta de acesso aos imunizantes, a parte Autora, enquanto associação legalmente constituída há pelo menos um ano e que inclui entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, compreende possuir interesse e legitimidade para pleitear por indenização da UNIÃO FEDERAL(...)”. Em que pese a asserção da autora, não há relação de consumo na prestação do serviço público de saúde por parte do Estado, mas sim prestação de serviço, sob regime de direito público, corolário de uma obrigação constitucional atribuída ao Estado. Logo, é aplicável ao caso a doutrina da responsabilidade civil estatal, e não a consumerista. Nesse contexto, é evidente que a criação e o registro da associação não é capaz de lhe conceder automaticamente a legitimidade ativa para a defesa em juízo de interesses difusos e coletivos, impondo-se a necessidade de comprovação da capacidade de se constituir um adequado substituto processual a partir não apenas de seu objeto social, mas também de seus associados. No caso, não se verifica a demonstração da pertinência temática que justifique a legitimidade ativa da associação autointitulada consumerista para tutela de direitos relacionados à (in)correta execução de políticas públicas na área da saúde, ainda mais em um contexto singular, como aquele da pandemia de COVID-19, que demandaria específicos conhecimentos técnicos não comprovados pela autora na documentação acostada nos autos. Sendo assim, constatada a ilegitimidade ativa da associação autora por ausência de pertinência temática, a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito deve ser mantida. Meu voto é no sentido de negar provimento ao Apelo da parte autora. E M E N T A Ação Civil Pública - ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR DE MATO GROSSO DO SUL – ADECC-MS - Responsabilidade Civil - Indenização dos cidadãos sul-mato-grossenses a título de danos morais coletivos - Covid 19 - Falta de demonstração da pertinência temática que justifique a legitimidade ativa da associação autointitulada consumerista para tutela de direitos relacionados Falta de legitimidade para a associação-autora propor a presente ação. Estatuto social demasiadamente genérico, que permite a defesa de qualquer direito social, com infinito alcance, de modo a abarcar a defesa de qualquer mazela social, não traduz representatividade efetiva. É possível inferir do art. 5º da Lei 7.345/87 que a opção do legislador foi a de uma legitimação excepcional, pois o acesso à ação civil pública está autorizado apenas aos entes ali enumerados. A pertinência temática, a defesa dos interesses a serem tutelados deve estar necessariamente entre os fins institucionais da associação, ou pelo menos, o interesse supraindividual cuja proteção se busca na ação civil pública deve ser compatível com as finalidades estatutárias da associação autora. Falta de demonstração da pertinência temática que justifique a legitimidade ativa da associação autointitulada consumerista para tutela de direitos relacionados à (in)correta execução de políticas públicas na área da saúde, ainda mais em um contexto singular, como aquele da pandemia de COVID-19, que demandaria específicos conhecimentos técnicos não comprovados pela autora na documentação acostada nos autos. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009994-52.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR DE MATO GROSSO DO SUL – ADECC-MS em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de: 1) declarar a legitimidade ativa da Associação Estadual de Defesa da Cidadania e do Consumidor de Mato Grosso do Sul – ADECC-MS; 2) declarar a responsabilidade civil da Requerida de indenizar os cidadãos sul-mato-grossenses a título de danos morais coletivos no importe de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) a ser revertido ao Fundo Estadual de Saúde em decorrência do acometimento e evolução de centenas de consumidores Sul-Mato-Grossenses pelo vírus Covid-19 em 2021, em razão da negligência na aquisição de 61,5 milhões de doses, sendo que centenas de cidadãos evoluíram para o caso grave da doença em razão da ausência de imunizante; 3) condenar a União ao pagamento, a título de reparação por danos morais de natureza individual homogênea a importância de R$100.000,00 (cem mil reais), para cada cidadão sul-mato-grossense que perdeu algum ente querido em decorrência da Covid-19 em 2021; 4) declarar o direito individual homogêneo de cada cidadão sul-mato-grossense que perdeu algum ente querido decorrente de Covid-19 em 2021 a receber da Requerida valor correspondente ao pensionamento vitalício de seus dependentes a ser apurado individualmente em sede de liquidação de sentença, a título de indenização por danos materiais; 5) condenação da União a indenizar no valor base de um salário mínimo cada cidadão sequelado em decorrência da covid 19 em razão da perda da capacidade laboral; 6) condenação da União a indenizar a perda da capacidade laboral para o cidadão sequelado em decorrência da covid-19, cujo montante seria apurado na liquidação; Sobreveio a sentença ID nº 276929492, na qual entendeu o Juízo sentenciante que a associação autora teria como pretensão a defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores residentes no estado do Mato Grosso do Sul, mas que seria carente de legitimidade já que não se estaria diante de caso em que se discuta relação de consumo, mas de direito relacionado à prestação do serviço público na área da saúde. Neste sentido, observou-se que “ não há como enquadrar os fatos declinados na inicial no vastíssimo rol de finalidades constantes do artigo segundo do Estatuto da autora, o que também justifica a decretação de sua ilegitimidade ”. Diante de tal panorama, a decisão foi pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. A associação autora apresentou ainda os Embargos de Declaração de ID nº 276929496 alegando a existência de contradição e omissão no decisão de extinção do feito, uma vez que entende possuir “ pertinência técnica e interesse de agir, visto que, conforme se observa da redação dos incisos I, VII e XV do artigo 2º do seu Estatuto, a associação tem por finalidade promover a defesa do interesse público, por meio da organização popular, contribuindo para o aperfeiçoamento das instituições e do processo democrático, observando para o cumprimento de suas finalidades os princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade, exercendo para tanto as seguintes ações relativas ao que pleiteia na ação civil pública proposta ” e que “ o objetivo principal da demanda versa sobre o cumprimento da obrigação da Embargada em prestar contas aos cidadãos em relação a todas as ações governamentais e a destinação das verbas da saúde para o enfrentamento da pandemia ” o que constituiria tema de interesse público capaz de ser tutelado pela ação proposta pela embargante. Sobreveio nova decisão sob ID nº 276929501 em que o Juízo embargado indica não haver qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Assinala o julgador, novamente, que o objeto da ação não se relaciona ao CDC, por se tratar de saúde - mais especificamente a vacina - bem como que, diante da vastidão dos objetivos previstos nos estatutos, a autora não tem legitimidade adequada para a propositura de ACP. Irresignada, a ADECC – ASSOCIACAO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR apresentou Apelação (ID nº 276929504). Em suas razões, a ADECC – ASSOCIACAO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR repisa sua alegação de que possui legitimidade ativa para propor a demanda, uma vez que consta no Estatuto da associação o art. 2º, incisos I, VII e XV, bem como teria entre seus objetivos a promoção e a defesa do interesse público, por meio da organização popular, contribuindo para o aperfeiçoamento das instituições e do processo democrático. Contrarrazões da União Federal no ID nº 276929508. Subiram os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação. (ID 277649877) É o Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009994-52.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADECC ASSOCIACAO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR Advogado do(a)
AUTOR: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Eis os fundamentos e o dispositivo da sentença que subscrevi nos presentes autos: Rejeito a primeira preliminar arguida pela União, porquanto, segundo a autora, a presente ACP refere-se à defesa de tema constante dos seus objetivos sociais, de sorte que, declinado no ato de constituição, não se faz necessária nova autorização ou deliberação em assembleis. Pois bem, a presente ação envolve a prestação de serviços públicos pela União, no tocante à vacinação da população por ocasião da pandemia, como constou do relatório, pretende autora defender o direito individual homogêneo de cada cidadão sul-mato-grossense que perdeu algum ente querido. Consta do estatuto da autora suas finalidades são as seguintes: promover a defesa do interesse público, por meio da organização popular, contribuindo para o aperfeiçoamento das instituições, e do processo democrático, observando para o cumprimento de suas finalidades os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade, exercendo para tanto as seguintes ações: I- Estimular a consciência cívica através da conscientização dos direitos constituintes do consumidor; II - promoção da assistência social”, III - desenvolver ações de valorização da ética, especialmente na política, enaltecimento da cidadania, de respeito aos direitos humanos, especialmente da criança, do adolescente, do idoso, e dos especiais, de modo a proporcionar-lhes melhor qualidade de vida, e das famílias em geral; IV - Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; V - Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; VI - Promoção gratuita da educação, da saúde, da segurança alimentar e nutricional observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; VII - Desenvolver ações em defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VIII - Promoção do voluntariado; IX - Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; X - Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio- produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; XI - Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XII – apoiar e fomentar programas voltados aos estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo; XII – difundir o quanto possível as suas ações, objetivando tornar sua prática extensiva a todas instituições comunitárias, tais como: escolas, igrejas, associações de bairro, clube de serviços, creches, sindicatos, etc., XIV – Estabelecer convênio contratos acordos (..) XV – propor medias, inclusive judiciais, na defesa do direito individual homogêneo e do interesse público. Como é cediço, associação tem legitimidade para propor ACP, se constituída há pelo menos um ano e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos dos grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico. No caso, como consta da inicial, a pretensão da autora é a defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores aqui residentes. No entanto, não há que se falar em relação de consumo, uma vez que o pretenso direito violado está relacionado à prestação do serviço público, relacionado à saúde. Por outro lado, não há como enquadrar os fatos declinados na inicial no vastíssimo rol de finalidades constantes do artigo segundo do Estatuto da autora, o que também justifica a decretação de sua ilegitimidade, conforme precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª. Região: AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. OBJETO SOCIAL DEVERAS GENÉRICO PARA IDENTIFICAR INTERESSE ASSOCIATIVO APENAS A PARTIR DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA. COMPORTAMENTO IDÊNTICO EM DIVERSAS OUTRAS AÇÕES, DENOTANDO EM VERDADE INTUITO COMERCIAL COM A OBTENÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1.Diante da finalidade amplíssima da associação – tratar das relações tributárias mantidas no território nacional de seus associados, sem distinção da relação ou do próprio associado contribuinte-, não se tem como suficiente para o manejo do mandamus coletivo apenas a pertinência temática da causa. O entendimento contrário daria à associação o direito de discutir todas as questões tributárias pertinentes ao ordenamento brasileiro, como agora intenta em diversas ações, independentemente do efetivo interesse de seus associados no tema, reforçando o risco da obtenção de jurisdição sem o respaldo fático que a justifique. 2.A prática jurisdicional denota o surgimento de associações de contribuintes, muitas vezes constituídas por advogados – como a ANCT -, ajuizando demandas coletiva tributárias com o intuito de obter título executivo em tese para determinada região e, posteriormente, angariar empresas para se aproveitarem daquele título. As associações costumam trazer em sua inicial a associação de algumas empresas localizadas em diferentes cidades do país, como forma de justificar genuíno interesse associativo na demanda, mas que apenas reforçam a tentativa de camuflar o verdadeiro interesse – a captação de futuros associados com a obtenção do título executivo. 3.Em contrarrazões, identifica a União Federal elementos que demonstram a ausência de intuito associativo da impetrante (bem como da recorrente litigante ABCT), atuando, em verdade, como braços da empresa de consultoria empresarial e escritório de advocacia, existindo relação de parentesco entre os envolvidos, identidade de estatutos e finalidade, e mesmo identidade entre os associados apresentados nas diversas ações. Tais elementos reforçam o entendimento de que o interesse de agir com estas ações mandamentais não é associativo, mas diverso, fato que não pode ser aceito pelo Judiciário. 4.A recente tese fixada pelo STF no tema 1.119, pela desnecessidade de “autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”, traz ainda mais relevância ao interesse de agir neste tipo de ação, justamente para evitar a deturpação do instrumento constitucional aventada. 5.Em sua inicial, a impetrante adota a mesma estratégia das intentadas em outras ações, identificando a relação de alguns associados no território brasileiro e no Estado de São Paulo, a demonstrar uma suposta abrangência nacional da associação e o intuito de preservar os direitos dos associados submetidos à circunscrição da DERAT-SP. O fato de escolher autoridade coatora mais abrangente, permitindo apontar empresas associadas vinculadas àquela autoridade, não retira o fato de que seu comportamento processual é idêntico ao visto em inúmeros outros processos, traduzindo muito mais um desejo comercial com a prestação jurisdicional que um genuíno interesse associativo. Ou seja, uma tentativa de camuflar o fato de não haver efetiva relação associativa entre a impetrante e seus associados, mas apenas o desejo de se aproveitar de vindouro título executivo judicial a gerar créditos tributários. 6.O comportamento traduz, portanto e como concluído em sede monocrática, litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade sobre os fatos, ou seja, sobre a real finalidade do processo, na forma do artigo 80, II, do CPC/2015, sujeitando a impetrante à multa de R$ 500,00, conforme disposto no art. 81. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028369-92.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5009994-52.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3ª. Região A parte autora interpôs embargos de declaração, assim: DOS PONTOS CONTRADITORIOS E OMISSOS Primeiramente Excelência, o Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 1.024, §4º, os embargos de declaração passaram a ter efeitos “modificativos”, tendo como objetivo tornar mais viável alcançar o “juízo de retratação”. Com a devida vênia, a Embargante entende que a sentença encontra-se contraditória, visto que, Vossa Excelência fundamenta o indeferimento da petição inicial: Excelência, a negativa supra é contraditória, uma vez que Vossa Excelência fundamenta que é a experiência fática acumulada ao longo de pelo menos um ano de atividade que confere a associação a legitimação para ingressar com ACP, contudo, declara que a Embargante não possui legitimação no caso em comento. Ocorre Excelência, que a Embargante possui pertinência técnica e interesse de agir, visto que, conforme se observa da redação dos incisos I, VII e XV do artigo 2º do seu Estatuto, a associação tem por finalidade promover a defesa do interesse público, por meio da organização popular, contribuindo para o aperfeiçoamento das instituições e do processo democrático, observando para o cumprimento de suas finalidades os princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade, exercendo para tanto as seguintes as ações relativo ao que pleiteia na ação civil pública proposta. Ante isto, dispõe o artigo 5º, inciso XXI da CF, que autorizou a associação a REPRESENTAR seus filiados judicialmente. Art. 5º (...) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Ainda se faz necessário citar o que dispõe o artigo 81 c/c inciso IV do art. 82 do CDC, que coloca a Embargante como legitima para atuar no polo ativo da presente: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...) IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Veja bem Excelência, o objetivo principal da demanda versa sobre o cumprimento da obrigação da Embargada em prestar contas aos cidadãos em relação a todas as ações governamentais e a destinação das verbas da saúde para o enfrentamento da pandemia. Consequentemente, como resultado de sua omissão e negligência condenar a Embargada ao pagamento de indenização a todos que foram vítimas do atraso da inicialização da campanha de vacinação. Portanto, por se tratar de um tema de interesse público, sendo legítimo o interesse de agir da Embargante na presente ação. Ante o exposto requer manifestação expressa das razões pela qual a Embargante não possui legimitidade, uma vez que preenche todos os requisitos descritos em lei. Requer outrossim seja prequestionado ao artigo 5º, inciso XXI, bem como os artigos 81 c/c inciso IV do art. 82 do CDC,. A recorrida manifestou-se pela rejeição dos declaratório. Decido. Não há dúvida, omissão ou contradição a ser sanada. Diversamente do que sustenta a embargante, em momento algum asseverei que um ano de experiência a associação para a propositura de ACP, mesmo porque, nos termos do art. 5º, V, da LACP, exige-se o lapso temporal (letra "a") e a pertinência temática (letra "b'"). Considerei, no caso, que o objeto da ação não se relaciona ao CDC, por se tratar de saúde, mais especificamente a vacina.,Ademais, diante da vastidão dos objetivos previstos nos estatutos, entendi, conforme, aliás, é a jurisprudência do TRF da 3a. Região, que a autora não tem legitimidade para a propositura de ACP. Logo, mantenho a sentença recorrida, porque nada tenho a acrescentar, tampouco a modificar. P.R.I. CAMPO GRANDE, 12 de maio de 2023.
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ADECC ASSOCIACAO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR Advogado do(a)
AUTOR: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145 RE: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A A ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR DE MATO GROSSO DO SUL – ADECC-MS propôs a presente Ação Civil Pública contra a UNIÃO FEDERAL. Pede a condenação da ré, nos seguintes moldes: (...) Seja julgada procedente a Ação Civil Pública para o fim de se que seja declarada a responsabilidade civil da Requerida de indenizar os cidadãos sul-mato-grossenses a título de danos morais coletivos no importe de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) à ser revertido ao fundo Estadual de Saúde em decorrência do acometimento e evolução de centenas de consumidores Sul-Mato-Grossenses pelo vírus Covid-19 em 2021 em razão da negligência na aquisição de 61,5 milhões de doses e que acometeu centenas de cidadão que evoluíram para o caso grave da doença em razão da ausência de imunizante; f) Seja julgada a procedente Ação Civil Pública para o fim de se seja condenada à obrigação de pagar, a título de reparação por danos morais de natureza individual homogênea a importância de R$100.000,00 (cem mil reais), para cada cidadão sul-mato-grossense que perdeu algum ente querido em decorrência da Covid-19 em 2021, a serem atualizados a partir da data de óbito de cada ente querido por Covid-19, devendo a apuração acontecer individualmente em sede de liquidação da sentença; g) Seja julgada procedente a Ação Civil Pública para o fim de que seja declarado o direito individual homogêneo de cada cidadão sul-mato-grossense que perdeu algum ente querido decorrente de Covid-19 em 2021 a receber da requerida valor correspondente ao pensionamento vitalício de seus dependentes a ser apurado individualmente em sede de liquidação de sentença, a título de indenização por danos materiais; h) Requer seja condenada a união a indenizar no valor base de um salário mínimo cada cidadão sequelado em decorrência da covid 19 em razão da perda da capacidade laboral; i) Requer seja condenada a união a indenizar no valor a perda da capacidade laboral para o cidadão sequelado em decorrência da covid 19 em razão da perda da capacidade laboral, cujo montante deverá ser apurado em liquidação; Deferi o pedido de gratuidade da justiça e determinei a citação da ré (f. 170263425). A ré apresentou contestação (fls. 243921068 – Pág. 1 e seguintes), na qual alinhou preliminares e enfrentou o mérito. A autora manifestou-se sobre a contestação (fls. 256049569 – Pág. 1 e seguintes). As partes foram intimadas para que declinassem as provas que ainda pretendiam produzir (f. 256060894). Às fls. 256621921 – Pág. 1 e seguintes) a UNIÃO noticiou seu desinteresse em produzir outras provas, ao tempo em que procedeu à juntada de documentos, alegando que alguns links de sites apontadas na contestação deixaram de funcionar. A autora impugnou a juntada (fls. 258124154). Determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985. Sobreveio o parecer de fls.262874795 - Pág. 1 e seguintes, impugnado pela autora (fls. 265356397 - Pág. 1 e seguintes). Sobreveio o parecer do MPF. É o relatório. Decido. Rejeito a primeira preliminar arguida pela União, porquanto, segundo a autora, a presente ACP refere-se à defesa de tema constante dos seus objetivos sociais, de sorte que, declinado no ato de constituição, não se faz necessária nova autorização ou deliberação em assembleis. Pois bem, a presente ação envolve a prestação de serviços públicos pela União, no tocante à vacinação da população por ocasião da pandemia, como constou do relatório, pretende autora defender o direito individual homogêneo de cada cidadão sul-mato-grossense que perdeu algum ente querido. Consta do estatuto da autora suas finalidades são as seguintes: promover a defesa do interesse público, por meio da organização popular, contribuindo para o aperfeiçoamento das instituições, e do processo democrático, observando para o cumprimento de suas finalidades os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade, exercendo para tanto as seguintes ações: I- Estimular a consciência cívica através da conscientização dos direitos constituintes do consumidor; II - promoção da assistência social”, III - desenvolver ações de valorização da ética, especialmente na política, enaltecimento da cidadania, de respeito aos direitos humanos, especialmente da criança, do adolescente, do idoso, e dos especiais, de modo a proporcionar-lhes melhor qualidade de vida, e das famílias em geral; IV - Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; V - Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; VI - Promoção gratuita da educação, da saúde, da segurança alimentar e nutricional observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; VII - Desenvolver ações em defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VIII - Promoção do voluntariado; IX - Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; X - Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio- produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; XI - Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XII – apoiar e fomentar programas voltados aos estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo; XII – difundir o quanto possível as suas ações, objetivando tornar sua prática extensiva a todas instituições comunitárias, tais como: escolas, igrejas, associações de bairro, clube de serviços, creches, sindicatos, etc., XIV – Estabelecer convênio contratos acordos (..) XV – propor medias, inclusive judiciais, na defesa do direito individual homogêneo e do interesse público. Como é cediço, associação tem legitimidade para propor ACP, se constituída há pelo menos um ano e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos dos grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico. No caso, como consta da inicial, a pretensão da autora é a defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores aqui residentes. No entanto, não há que se falar em relação de consumo, uma vez que o pretenso direito violado está relacionado à prestação do serviço público, relacionado à saúde. Por outro lado, não há como enquadrar os fatos declinados na inicial no vastíssimo rol de finalidades constantes do artigo segundo do Estatuto da autora, o que também justifica a decretação de sua ilegitimidade, conforme precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª. Região: AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. OBJETO SOCIAL DEVERAS GENÉRICO PARA IDENTIFICAR INTERESSE ASSOCIATIVO APENAS A PARTIR DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA. COMPORTAMENTO IDÊNTICO EM DIVERSAS OUTRAS AÇÕES, DENOTANDO EM VERDADE INTUITO COMERCIAL COM A OBTENÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1.Diante da finalidade amplíssima da associação – tratar das relações tributárias mantidas no território nacional de seus associados, sem distinção da relação ou do próprio associado contribuinte-, não se tem como suficiente para o manejo do mandamus coletivo apenas a pertinência temática da causa. O entendimento contrário daria à associação o direito de discutir todas as questões tributárias pertinentes ao ordenamento brasileiro, como agora intenta em diversas ações, independentemente do efetivo interesse de seus associados no tema, reforçando o risco da obtenção de jurisdição sem o respaldo fático que a justifique. 2.A prática jurisdicional denota o surgimento de associações de contribuintes, muitas vezes constituídas por advogados – como a ANCT -, ajuizando demandas coletiva tributárias com o intuito de obter título executivo em tese para determinada região e, posteriormente, angariar empresas para se aproveitarem daquele título. As associações costumam trazer em sua inicial a associação de algumas empresas localizadas em diferentes cidades do país, como forma de justificar genuíno interesse associativo na demanda, mas que apenas reforçam a tentativa de camuflar o verdadeiro interesse – a captação de futuros associados com a obtenção do título executivo. 3.Em contrarrazões, identifica a União Federal elementos que demonstram a ausência de intuito associativo da impetrante (bem como da recorrente litigante ABCT), atuando, em verdade, como braços da empresa de consultoria empresarial e escritório de advocacia, existindo relação de parentesco entre os envolvidos, identidade de estatutos e finalidade, e mesmo identidade entre os associados apresentados nas diversas ações. Tais elementos reforçam o entendimento de que o interesse de agir com estas ações mandamentais não é associativo, mas diverso, fato que não pode ser aceito pelo Judiciário. 4.A recente tese fixada pelo STF no tema 1.119, pela desnecessidade de “autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”, traz ainda mais relevância ao interesse de agir neste tipo de ação, justamente para evitar a deturpação do instrumento constitucional aventada. 5.Em sua inicial, a impetrante adota a mesma estratégia das intentadas em outras ações, identificando a relação de alguns associados no território brasileiro e no Estado de São Paulo, a demonstrar uma suposta abrangência nacional da associação e o intuito de preservar os direitos dos associados submetidos à circunscrição da DERAT-SP. O fato de escolher autoridade coatora mais abrangente, permitindo apontar empresas associadas vinculadas àquela autoridade, não retira o fato de que seu comportamento processual é idêntico ao visto em inúmeros outros processos, traduzindo muito mais um desejo comercial com a prestação jurisdicional que um genuíno interesse associativo. Ou seja, uma tentativa de camuflar o fato de não haver efetiva relação associativa entre a impetrante e seus associados, mas apenas o desejo de se aproveitar de vindouro título executivo judicial a gerar créditos tributários. 6.O comportamento traduz, portanto e como concluído em sede monocrática, litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade sobre os fatos, ou seja, sobre a real finalidade do processo, na forma do artigo 80, II, do CPC/2015, sujeitando a impetrante à multa de R$ 500,00, conforme disposto no art. 81. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028369-92.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5009994-52.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3ª. Região. CAMPO GRANDE, 13 de março de 2023.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADECC ASSOCIACAO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR Advogado do(a)
AUTOR: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145
REU: UNIÃO FEDERAL TJT DECISÃO Considerando o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5009994-52.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o parecer ministerial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADECC ASSOCIACAO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR Advogado do(a)
AUTOR: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145 RÉ: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada da manifestação e dos documentos juntados pela União - ids 256621921-256621926.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5009994-52.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande MS
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ADECC ASSOCIACAO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR Advogado do(a)
AUTOR: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145 RÉ: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimada para que especifiquem as provas a produzir, justificando a necessidade e a pertinência.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5009994-52.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADECC ASSOCIACAO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR Advogado do(a)
AUTOR: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - QUARTA VARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5009994-52.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADECC ASSOCIACAO ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR Advogado do(a)
AUTOR: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145
REU: UNIÃO FEDERAL mcb DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5009994-52.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Defiro o pedido de justiça gratuita. Retifique-se a autuação, excluindo os assuntos Fornecimento de medicamentos (12484) e Fornecimento de insumos (12485) e incluindo Responsabilidade da Administração (9991), por se tratar de pedido de indenização por danos materiais e morais. Após, cite-se. Campo Grande, MS, 30 de novembro de 2021. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL