Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2384304/GO (2023/0196843-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HUGO DARIO GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: RODOLFO DA SILVA MORAES - GO031430
RODRIGO LUSTOSA VICTOR - GO021059
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: GERCINA INACIO VIEIRA SOUZA
ADVOGADO: ADENILSON PESSONI - GO012461
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.956-1.957): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. Precedentes. Rever o posicionamento adotado no acórdão impugnado demandaria ampla análise de fatos e provas, o que não é possível nos autos" (AgRg no RHC n. 158.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. Não cabe a esta Corte reapreciar as razões invocadas pelo Tribunal de origem para anular o julgamento, uma vez que a Súmula 7/STJ desautoriza o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.087. Alega que, ao manter o acórdão do Tribunal de origem, para anular a decisão absolutória do Conselho de Sentença, o Superior Tribunal de Justiça teria ofendido o princípio da soberania dos veredictos. Argumenta, nesse sentido, que a tese sustentada pela defesa possuiria respaldo probatório nos autos e a autoria e a materialidade teriam sido reconhecidas, não podendo a absolvição do acusado, em resposta ao terceiro e genérico quesito, ser considerada contrária à prova dos autos. Ademais, os jurados não estariam vinculados às teses apresentadas em plenário e nem teriam obrigatoriedade de fundamentar a decisão, não havendo falar em nulidade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.989-1.996. É o relatório. 2. A discussão ora suscitada cinge-se à possibilidade de anulação de julgamento absolutório de Conselho de Sentença, embasado em resposta a quesito genérico, com determinação de que seja realizado novo júri, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.225.185/MG, indicado como representativo da controvérsia (Tema n. 1.087 do STF), reconheceu a repercussão geral da questão alusiva à possibilidade de Corte de segundo grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri, ante suposta contrariedade à prova dos autos. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI E SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, CF). IMPUGNABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO A PARTIR DE QUESITO GENÉRICO (ART. 483, III, C/C § 2º, CPP) POR HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, CPP). ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA E SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Embor a tenha ocorrido o julgamento do mérito do Tema n. 1.087 do STF, a tese firmada não é definitiva, porquanto ainda não ocorreu o trânsito em julgado do feito, razão pela qual se impõe o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento definitivo do Tema n. 1.087 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO