Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2220547/ES (2022/0314860-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: C R C
EMBARGANTE: I P R N
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
IZABELLA PIMENTEL TIUSSI - ES024218
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 13:14
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2025, 13:01
Protocolo de Petição
15/10/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:10
Protocolo de Petição
14/10/2025, 14:58
Publicação
13/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2220547/ES (2022/0314860-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: C R C
EMBARGANTE: I P R N
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
IZABELLA PIMENTEL TIUSSI - ES024218
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2220547/ES (2022/0314860-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: C R C
EMBARGANTE: I P R N
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
IZABELLA PIMENTEL TIUSSI - ES024218
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2220547/ES (2022/0314860-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: C R C
EMBARGANTE: I P R N
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
IZABELLA PIMENTEL TIUSSI - ES024218
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 13:16
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:23
Publicação
29/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2220547/ES (2022/0314860-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C R C
AGRAVANTE: I P R N
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
IZABELLA PIMENTEL TIUSSI - ES024218
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2220547/ES (2022/0314860-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C R C
AGRAVANTE: I P R N
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
IZABELLA PIMENTEL TIUSSI - ES024218
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 13:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 16:19
Publicação
05/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2220547/ES (2022/0314860-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: C R C
RECORRENTE: I P R N
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
IZABELLA PIMENTEL TIUSSI - ES024218
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 6.186): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ORION. ART. 1º, CAPUT E § 1º, I, DA LEI N. 9.613/1998. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 6.227-6.230). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXIX e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a falta de apreciação das teses suscitadas pela defesa, que evidenciariam a atipicidade do crime de lavagem de dinheiro. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 6.190-6.193): O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade. No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme destaquei na decisão monocrática, os embargos declaratórios não se destinam ao prequestionamento de matéria se não houver vícios intrínseco na decisão embargada, pois a mencionada via recursal objetiva o aprimoramento do julgado (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 14/4/2023), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no AR Esp n. 1.570.857/PA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/2/2023). Além disso, não se admite a mera rediscussão da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Veja-se: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.825.602/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2023). Essa questão foi assim tratada pelo Tribunal local (fl. 5.901): [...] Com efeito, pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, verifica-se que, a despeito dos argumentos da parte agravante, houve a demonstração dos elementos capazes de configurar o dolo de ocultar valores obtidos ilegalmente no montante total de US$ 25.249,49, recebidos por créditos manuais. Os créditos ficaram depositados na IRN Participações e Empreendimentos LTDA, utilizados posteriormente para pagar contas pessoais do agravante C R C. Os embargos, assim, pretenderam apenas rediscutir a causa, objetivo não abarcado pela via recursal. No mais, o recurso caracteriza, em outra análise, pretensão de revisão de provas, haja vista que a discussão sobre a tipicidade dos atos de transferência de valores é caráter eminentemente probatório. Tal medida é incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Além disso, não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal e nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta (AgRg no REsp n. 2.151.837/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 14/10/2024). Em relação à suposta violação do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao julgar a apelação, o Tribunal local expressou o seguinte (fl. 5.812): [...] O recurso não deve ser conhecido no ponto, pois a discussão demandaria incursão nas provas, medida essa incabível na via do habeas corpus. A conclusão sobre a origem ilícita dos valores é eminentemente probatória (fl. 5.812). Assim, o recurso também não logra conhecimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à suposta violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, percebe-se que o Tribunal de origem atuou dentro da sua discricionariedade e, apesar de manter a avaliação negativa dos vetores dos motivos e consequências do crime, fundamentadamente manteve a negativação das circunstâncias judiciais por ter a conduta objetivado contornar a autoridade da ordem judicial proferida pela Justiça estadual do Acre e pelo montante envolvido nos atos de lavagem de dinheiro (fls. 5.814 e 5.816/5.817). Com efeito, a revisão da dosimetria somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso evidente, o que não se verifica no presente caso, onde o critério de aumento foi devidamente justificado e harmonizado com os precedentes desta Corte, não havendo obrigatoriedade de adoção de uma fração fixa para a exasperação da pena, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ, que reconhece a inexistência de vinculação matemática para o cálculo do aumento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP, STJ, Quinta Turma). Veja-se também o AgRg no AgRg no AREsp n. 2.482.667/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/8/2024. Ressalto que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção 'pela livre apreciação da prova' (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação (AgInt no HC n. 462.238/SP, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 13/12/2018). Não há falar, assim, em violação do art. 59 do Código Penal, pois somente incursão nas provas seria possível avaliar o acerto ou desacerto da instância local na apreciação da complexidade do ardil e no objetivo de burlar ordem judicial, medida essa que esbarra na Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, a instância local sopesou circunstância judicial concreta, indicando que o quantum evadido demonstra ação mais gravosa, haja vista que ordinariamente os valores movimentados nesse tipo de operação ultrapassam a casa dos milhões. Ora, a valoração da gravidade do quantum branqueado no caso concreto, se desbordante dos limites do tipo ou não, somente seria passível de alteração mediante incursão em provas, medida sabidamente incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Assim, entendo que a monocrática deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 6.229-6.230): [...] Às fls. 6.190/6.191 consta que o Tribunal local elencou as teses suscitadas, indicando que foram apreciadas no julgamento de mérito, esse suficiente para manter a condenação. Além disso, foi consignado que a decisão suficientemente fundamentada, que expressa conclusão diversa da pretendida não viola o dever de fundamentação. Acrescente-se que as teses de atipicidade, bem como sobre a fundamentação da pena base, não foram conhecidas pela necessidade de incursão em provas (fls. 6.191/6.192). Não há razão, assim, para se acolherem os presentes embargos, pois se pretende apenas rediscutir a causa. Tal medida não é cabível em embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2025, 20:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 10:12
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2220547/ES (2022/0314860-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: C R C
RECORRENTE: I P R N
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
IZABELLA PIMENTEL TIUSSI - ES024218
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2220547/ES (2022/0314860-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C R C
AGRAVANTE: I P R N
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
IZABELLA PIMENTEL TIUSSI - ES024218
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: C N W
CORRÉU: N S R
CORRÉU: T S R N
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:20
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 12:19
Petição (Recurso extraordinário)
06/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:42
Publicação
15/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2220547/ES (2022/0314860-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: C R C
EMBARGANTE: I P R N
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
IZABELLA PIMENTEL TIUSSI - ES024218
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2220547/ES (2022/0314860-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: C R C
EMBARGANTE: I P R N
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
IZABELLA PIMENTEL TIUSSI - ES024218
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:50
Recebimento
11/04/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2220547/ES (2022/0314860-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: C R C
AGRAVANTE: I P R N
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
IZABELLA PIMENTEL TIUSSI - ES024218
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:40
Publicação
25/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2220547/ES (2022/0314860-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: C R C
AGRAVANTE: I P R N
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
IZABELLA PIMENTEL TIUSSI - ES024218
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:50
Recebimento
19/03/2025, 18:14
Não-Provimento
18/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 10:42
Publicação
04/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2220547/ES (2022/0314860-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: C R C
AGRAVANTE: I P R N
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
IZABELLA PIMENTEL TIUSSI - ES024218
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: C N W
CORRÉU: N S R
CORRÉU: T S R N
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C R C e I P R N contra decisão de inadmissão de recurso especial. Os agravantes foram condenados na Ação Penal n. 0500664-18.2017.4.02.5001 perante a 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES às penas respectivas de 7 anos e 4 meses de reclusão, e 176,66 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos, e 6 anos e 4 meses de reclusão, e 176,66 dias-multa, à razão de 4 salários mínimos, pela prática de condutas descritas no art. 1º, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 5.311/5.342). Contra essa sentença os agravantes apresentaram apelações, que foram parcialmente providas para reduzir suas penas, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 5.823): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOS RÉUS. “OPERAÇÃO ORION”. TELEXFREE. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1 º, CAPUT, E §4º DA LEI Nº 9.613/98). PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. AUSÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA MODIFICADA. REDUÇÃO DAS PENAS. 1. Crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, §4º da Lei nº 9.613/98) imputado aos réus, por terem, supostamente, ocultado e dissimulado, de forma dolosa, a origem, disposição e a propriedade de valores provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa da TELEXFREE. 2. Comprovada a prática dos crimes financeiros antecedentes apontados pelo órgão acusador nos autos da Ação Penal n° 0000273-28.2014.4.02.5001. 3. Inépcia da exordial acusatória não configurada. Descrição satisfatória dos elementos dos tipos penais concernentes à prática do crime de lavagem de dinheiro. 4. Mantida a condenação dos réus Carlos Roberto Costa e Inocêncio Pereira Reis Neto. Materialidade, autoria e dolo demonstrados através das provas coligidas nos autos. Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade. Mantida a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime. incidência da causa de aumento de pena prevista no §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, bem como da agravante prevista no art. 62, I, do CP, quanto a um dos réus. Afastada a incidência da atenuante da confissão. 5. Redução das penas privativas de liberdade dos réus. 6. Redução das penas de multa e do valor do dia-multa. Mantido o regime semiaberto. Mantida a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direito. 7. Absolvição do réu Carlos Nataniel Wanzeler. Ausência de prova cabal da participação do réu na prática delitiva. Modificação da sentença condenatória. 8. Mantida a absolvição das rés Nathana Santos Reis e Thiessa Santos Reis. Ausência de dolo na prática do crime de lavagem de dinheiro. 9. Apelações criminais do Ministério Público Federal e dos réus parcialmente providas. Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração, rejeitados, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 5.904): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO QUE RESTOU DECIDIDO NO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. 1 - De acordo com o art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração só têm lugar quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2 - Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão. As questões relacionadas às alegações dos embargantes dizem respeito ao mérito da causa, que foi devidamente enfrentado no julgado, sem qualquer vício. Impossibilidade de se pretender, na via dos aclaratórios, a modificação do entendimento adotado no acórdão. 3 - Embargos de declaração desprovidos. Contra essa decisão os ora agravantes interpuseram recurso especial, no qual alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto negou prestação jurisdicional ao não apreciar teses relevantes para o deslinde da controvérsia. Argumenta que o bloqueio das atividades da Telexfree nunca teve atividades obstruídas no Brasil; que a empresa IRN foi criada para gerir o patrimônio familiar, não atuando como laranja em suposta lavagem de dinheiro; que foram realizados empréstimos mútuos, afastando a alegação de que I teria recebido créditos manuais no sistema TELEXFREE; que as testemunhas afirmaram terem se cadastrado na Telexfree por iniciativa dos divulgadores da Ympactus após o bloqueio desta; e que as transferências ocorridas entre as empresas Ympactus e IRN foram regulares, descaracterizando o mascaramento das operações; tais teses não teriam sido objeto de deliberação. Sustentam que houve contrariedade ao art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, visto que a conduta objeto da condenação é lícita, não sendo suficiente para caracterizar delito autônomo de lavagem de dinheiro. Afirmam ter havido vulneração dos arts. 59 e 68 do Código Penal, na medida em que os motivos e as consequências do crime foram valorados de modo imotivado ou com fulcro em elementos inerentes ao próprio tipo penal de lavagem de dinheiro. Pedem o provimento do recurso especial (fls. 5.927/5.972). Contrarrazões às fls. 5.983/6.007. O apelo especial foi obstado na origem em razão da deficiência nas razões recursais (Súmula 284/STF), da falta de fundamentação a todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF), da falta de prequestionamento, da necessidade de reexaminar provas e da consonância do acórdão com a jurisprudência deste Tribunal Superior (fls. 6.014/6.020). Contra essa decisão os agravantes aviaram, então, a presente insurgência, na qual aduzem, em suma, que as razões recursais permitem a compreensão da controvérsia; que atacaram todos os fundamentos do recurso; que houve o devido prequestionamento; que o revolvimento fático-probatório é prescindível; e que os julgados em nada se assemelham à hipótese dos autos, não possuindo correspondência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (fls. 6.033/6.082). Contrarrazões às fls. 6.033/6.082. O Ministério Público Federal pugna pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fl. 6.121): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. “OPERAÇÃO ORION”. TELEXFREE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REFORMA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO OU QUE SEJA ADOTADO O PATAMAR DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A mera insatisfação com o resultado do julgado não constitui ofensa ao art. 619 do CPP, constituindo deficiência de fundamentação a ausência de indicação expressa dos vícios alegados (Súmula 284/STF). 2. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca dos fatos, de forma a acolher a tese de atipicidade material da conduta, exigiria amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula 7/STJ. 3. A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos, tal como se deu na hipótese, e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esse Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7/STJ). 4. Parecer pelo conhecimento do agravo, de modo a negar conhecimento ao recurso especial. É o relatório. O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade. Passando ao recurso especial, inicialmente quanto à violação do art. 619 do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se destinam ao prequestionamento de matéria se não houver vícios intrínseco na decisão embargada, pois a mencionada via recursal objetiva o aprimoramento do julgado (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 14/4/2023), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no AREsp n. 1.570.857/PA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/2/2023). Além disso, não se admite a mera rediscussão da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Veja-se: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.825.602/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2023). Essa questão foi assim tratada pelo Tribunal local (fl. 5.901 – grifo nosso): Da mesma forma, não prosperam os embargos ofertados pela defesa de Carlos Costa e Inocêncio Reis, quando aponta a existência de omissão no julgado relativamente: i) ao impedimento ou não da Telexfree pela justiça brasileira de exercer suas atividades comerciais; ii) à análise de depoimentos prestados em juízo; iii) à análise de empréstimos mútuos realizados por Inocêncio Reis pós-bloqueio; e iv) às transações realizadas por Carlos Costa que não teriam sido mascaradas ou dissimuladas a fim de encobrir a origem do dinheiro. Isto porque todas essas questões também dizem respeito ao mérito da causa, devidamente enfrentado no julgado, como já dito, e que se lastreou nos elementos probatórios coligidos nos autos, suficientes para manter a condenação de ambos os réus. É nítido o inconformismo da defesa quanto ao acórdão proferido por esta eg. Turma, pretendendo, assim como ocorre no recurso ministerial, modificar o julgado, com a consequente rediscussão da matéria, fugindo, totalmente, do escopo do aludido recurso. Registro, outrossim, que os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal de lavagem de dinheiro foram devidamente analisados por esta Turma, inexistindo nenhuma linha que denote insuficiência, contradição ou obscuridade na motivação. Com efeito, pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, verifica-se que, a despeito dos argumentos da parte agravante, houve a demonstração dos elementos capazes de configurar o dolo de ocultar valores obtidos ilegalmente no montante total de US$ 25.249,49, recebidos por créditos manuais. Os créditos ficaram depositados na IRN Participações e Empreendimentos LTDA, utilizados posteriormente para pagar contas pessoais do agravante C R C. Os embargos, assim, pretenderam apenas rediscutir a causa, objetivo não abarcado pela via recursal. No mais, o recurso caracteriza, em outra análise, pretensão de revisão de provas, haja vista que a discussão sobre a tipicidade dos atos de transferência de valores é caráter eminentemente probatório. Tal medida é incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Além disso, não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal e nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta (AgRg no REsp n. 2.151.837/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 14/10/2024). Em relação à suposta violação do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao julgar a apelação, o Tribunal local expressou o seguinte (fl. 5.812): O dolo de Inocêncio é evidente, na medida em que, como muito bem observado na r. sentença, o réu esteve “a todo tempo totalmente consciente de que os pagamentos estavam relacionados às atividades da TELEXFREE, que essas atividades eram ilícitas (já que era divulgador de confiança da administração e que promoveu sua habilitação no exterior, justamente para contornar bloqueio judicial do sistema nacional) e, por fim, que os valores por ele dispendidos não tinham absolutamente nenhuma vinculação com as atividades da I R N”. O recurso não deve ser conhecido no ponto, pois a discussão demandaria incursão nas provas, medida essa incabível na via do habeas corpus. A conclusão sobre a origem ilícita dos valores é eminentemente probatória (fl. 5.812). Assim, o recurso também não logra conhecimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à suposta violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, percebe-se que o Tribunal de origem atuou dentro da sua discricionariedade e, apesar de manter a avaliação negativa dos vetores dos motivos e consequências do crime, fundamentadamente manteve a negativação das circunstâncias judiciais por ter a conduta objetivado contornar a autoridade da ordem judicial proferida pela Justiça estadual do Acre e pelo montante envolvido nos atos de lavagem de dinheiro (fls. 5.814 e 5.816/5.817). Com efeito, a revisão da dosimetria somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso evidente, o que não se verifica no presente caso, onde o critério de aumento foi devidamente justificado e harmonizado com os precedentes desta Corte, não havendo obrigatoriedade de adoção de uma fração fixa para a exasperação da pena, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ, que reconhece a inexistência de vinculação matemática para o cálculo do aumento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP, STJ, Quinta Turma). Veja-se também o AgRg no AgRg no AREsp n. 2.482.667/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/8/2024. Ressalto que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção 'pela livre apreciação da prova' (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação (AgInt no HC n. 462.238/SP, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 13/12/2018). Não há falar, assim, em violação do art. 59 do Código Penal, pois somente incursão nas provas seria possível avaliar o acerto ou desacerto da instância local na apreciação da complexidade do ardil e no objetivo de burlar ordem judicial, medida essa que esbarra na Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, a instância local sopesou circunstância judicial concreta, indicando que o quantum evadido demonstra ação mais gravosa, haja vista que ordinariamente os valores movimentados nesse tipo de operação ultrapassam a casa dos milhões. Ora, a valoração da gravidade do quantum branqueado no caso concreto, se desbordante dos limites do tipo ou não, somente seria passível de alteração mediante incursão em provas, medida sabidamente incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/01/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/11/2022, 17:31
Recebimento
09/11/2022, 17:30
Protocolo de Petição
09/11/2022, 17:30
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 08:10
Documento (Certidão)
19/10/2022, 08:10
Redistribuição (dependência)
19/10/2022, 08:00
Recebimento
14/10/2022, 13:11
Remessa (outros motivos)
14/10/2022, 13:01
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 17:52
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2022, 17:45
Recebimento
30/09/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ROBERTO COSTA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421) ADVOGADO: Mariah Sartório Justi (OAB ES026136) ADVOGADO: IZABELLA PIMENTEL TIUSSI (OAB ES024218) ADVOGADO: ONOFRE CAMILO DUQUE (OAB ES013544)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO
APELANTE: INOCENCIO PEREIRA REIS NETO (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421) ADVOGADO: Mariah Sartório Justi (OAB ES026136) ADVOGADO: IZABELLA PIMENTEL TIUSSI (OAB ES024218) ADVOGADO: ONOFRE CAMILO DUQUE (OAB ES013544)
APELANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421) ADVOGADO: Mariah Sartório Justi (OAB ES026136) ADVOGADO: IZABELLA PIMENTEL TIUSSI (OAB ES024218) ADVOGADO: ONOFRE CAMILO DUQUE (OAB ES013544)
APELADO: THIESSA SANTOS REIS (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421) ADVOGADO: Mariah Sartório Justi (OAB ES026136) ADVOGADO: IZABELLA PIMENTEL TIUSSI (OAB ES024218) ADVOGADO: ONOFRE CAMILO DUQUE (OAB ES013544)
APELADO: NATHANA SANTOS REIS (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421) ADVOGADO: Mariah Sartório Justi (OAB ES026136) ADVOGADO: IZABELLA PIMENTEL TIUSSI (OAB ES024218) ADVOGADO: ONOFRE CAMILO DUQUE (OAB ES013544)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022. Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente
80 - 1a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 1º de JULHO e 12h59min do dia 7 de JULHO de 2022, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, conforme disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, e que o prazo para a prática do ato expira em 27/06/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte – cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos –, para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo. Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo. Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, o Exmo. Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 3.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 3.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 3.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 3.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 3218-8071; 4) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 5) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas. Apelação Criminal Nº 0500664-18.2017.4.02.5001/ES (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO
APELANTE: INOCENCIO PEREIRA REIS NETO (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421) ADVOGADO: Mariah Sartório Justi (OAB ES026136) ADVOGADO: IZABELLA PIMENTEL TIUSSI (OAB ES024218) ADVOGADO: ONOFRE CAMILO DUQUE (OAB ES013544)
APELANTE: CARLOS ROBERTO COSTA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421) ADVOGADO: Mariah Sartório Justi (OAB ES026136) ADVOGADO: IZABELLA PIMENTEL TIUSSI (OAB ES024218) ADVOGADO: ONOFRE CAMILO DUQUE (OAB ES013544)
APELANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421) ADVOGADO: Mariah Sartório Justi (OAB ES026136) ADVOGADO: IZABELLA PIMENTEL TIUSSI (OAB ES024218) ADVOGADO: ONOFRE CAMILO DUQUE (OAB ES013544)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: THIESSA SANTOS REIS (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421) ADVOGADO: Mariah Sartório Justi (OAB ES026136) ADVOGADO: IZABELLA PIMENTEL TIUSSI (OAB ES024218) ADVOGADO: ONOFRE CAMILO DUQUE (OAB ES013544)
APELADO: NATHANA SANTOS REIS (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421) ADVOGADO: Mariah Sartório Justi (OAB ES026136) ADVOGADO: IZABELLA PIMENTEL TIUSSI (OAB ES024218) ADVOGADO: ONOFRE CAMILO DUQUE (OAB ES013544) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2022. Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente
80 - 1a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 20 DE ABRIL DE 2022, às 13 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Informações importantes: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo(a) solicitante, exclusiva e impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, (https:// www10.trf2.jus.br/ consultas/ sessoes-de-julgamento/ pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/ pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), conforme disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020; 2) A modalidade de sessão de julgamento por videoconferência prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https:// trf2-jus-br.zoom.us/ my/ salasessaovirtual1tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada até 1 (uma) horas antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos, oportunidade na qual será informada, ainda, a ordem que tal requerimento ocupa na lista de preferências; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Gabinete 02: titular, o Exmo. Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 5.2) Gabinete 01: titular, o Exmo. Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado. 5.3) Gabinete 03: titular a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 5.4) Gabinete 25: titular, o Exmo. Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos; 6) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos são: [email protected] (Gabinete 02); [email protected] (Gabinete 01); [email protected] (Gabinete 03); e [email protected] (Gabinete 25); 7) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https:// trf2-jus-br.zoom.us/ my/ balcaovirtualsub1tesp; 8) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas. Apelação Criminal Nº 0500664-18.2017.4.02.5001/ES (Pauta - Revisor: 2) RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO REVISOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE