Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003873-21.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marcelo Armelin Silva - Samuel Ferreira dos Passos - Ciente do v. Acórdão. Cumpra-se. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada pelas partes (fls. 237/240), pelo que, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, (b) do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe. Certifique-se sobre a existência de custas. P. R. I. C. - ADV: FERNANDA SIQUEIRA TERRA (OAB 484927/SP), SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP), DANIEL FERREIRA BENATI (OAB 208720/SP), LÍVIA CARVALHO PIGATTO (OAB 504728/SP)
24/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 21:03
Trânsito em julgado
24/03/2026, 21:03
Publicação
06/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2872737/SP (2025/0071358-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP121934
AGRAVADO: MARCELO ARMELIN SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
LÍVIA CARVALHO PIGATTO - SP504728
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2872737/SP (2025/0071358-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP121934
AGRAVADO: MARCELO ARMELIN SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
LÍVIA CARVALHO PIGATTO - SP504728
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2872737/SP (2025/0071358-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP121934
AGRAVADO: MARCELO ARMELIN SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
LÍVIA CARVALHO PIGATTO - SP504728
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2872737/SP (2025/0071358-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP121934
AGRAVADO: MARCELO ARMELIN SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
LÍVIA CARVALHO PIGATTO - SP504728
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 17:32
Documento (Certidão)
01/12/2025, 15:00
Publicação
05/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2872737/SP (2025/0071358-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP121934
AGRAVADO: MARCELO ARMELIN SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
LÍVIA CARVALHO PIGATTO - SP504728
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
31/10/2025, 14:53
Publicação
15/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2872737/SP (2025/0071358-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP121934
RECORRIDO: MARCELO ARMELIN SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
LÍVIA CARVALHO PIGATTO - SP504728
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 276 - 277): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ e divergência jurisprudencial não comprovada). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 311 - 314). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, 105, III, "a" e "c", e 191 da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, as teses suscitadas no agravo interno, que infirmariam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, violando o princípio do dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 279 - 281): Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão atacada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra a integralidade dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois SAMUEL, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e divergência jurisprudencial não comprovada. E isso não fez porque SAMUEL apenas sustentou, nas razões de seu agravo em recurso especial, que a decisão que obstou a subida do apelo nobre foi(1) genérica, ressentindo-se da devida fundamentação; a consumação do prazo(2) prescricional trienal previsto para a hipótese de ressarcimento por enriquecimento sem causa ou pretensão de reparação civil; sua ilegitimidade passiva; que a parte(3) (4) autora, ora recorrida, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito; e a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, entre elas os(5) valores recebidos a título de honorários advocatícios. Assim, não houve a demonstração do adequado confronto dos fundamentos da decisão agravada em relação aos óbices acima mencionados. Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que o referido óbice deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame das questões fáticas da causa, o que não se observa no caso concreto. Por sua vez, para se insurgir contra o não cabimento do apelo nobre por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, cumpre ao recorrente demonstrar que realizou o cotejo analítico mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que o ora insurgente se limitou à simples transcrição de ementas. Logo, verifica-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os óbices anteriormente mencionados, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento. (...) Assim, porque SAMUEL não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, visto que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Negação de seguimento
11/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:46
Documento (Certidão)
30/09/2025, 15:30
Publicação
08/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2872737/SP (2025/0071358-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP121934
RECORRIDO: MARCELO ARMELIN SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
LÍVIA CARVALHO PIGATTO - SP504728
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872737/SP (2025/0071358-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP121934
AGRAVADO: MARCELO ARMELIN SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
LÍVIA CARVALHO PIGATTO - SP504728
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
04/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:17
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 14:52
Petição (Recurso extraordinário)
29/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
29/08/2025, 14:24
Publicação
15/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872737/SP (2025/0071358-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP121934
EMBARGADO: MARCELO ARMELIN SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
LÍVIA CARVALHO PIGATTO - SP504728
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872737/SP (2025/0071358-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP121934
EMBARGADO: MARCELO ARMELIN SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
LÍVIA CARVALHO PIGATTO - SP504728
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:16
Documento (Certidão)
11/06/2025, 17:00
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872737/SP (2025/0071358-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP121934
EMBARGADO: MARCELO ARMELIN SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
LÍVIA CARVALHO PIGATTO - SP504728
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 15:16
Publicação
29/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872737/SP (2025/0071358-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP121934
AGRAVADO: MARCELO ARMELIN SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
LÍVIA CARVALHO PIGATTO - SP504728
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:07
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872737/SP (2025/0071358-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP121934
AGRAVADO: MARCELO ARMELIN SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
LÍVIA CARVALHO PIGATTO - SP504728
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872737/SP (2025/0071358-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP121934
AGRAVADO: MARCELO ARMELIN SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
LÍVIA CARVALHO PIGATTO - SP504728
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:31
Redistribuição
07/05/2025, 08:01
Recebimento
07/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 06:15
Publicação
07/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2872737/SP (2025/0071358-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP121934
AGRAVADO: MARCELO ARMELIN SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
LÍVIA CARVALHO PIGATTO - SP504728
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:30
Distribuição
30/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:47
Documento (Certidão)
22/04/2025, 18:30
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872737/SP (2025/0071358-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP121934
AGRAVADO: MARCELO ARMELIN SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
LÍVIA CARVALHO PIGATTO - SP504728
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 15:04
Publicação
20/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872737/SP (2025/0071358-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP121934
AGRAVADO: MARCELO ARMELIN SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
LÍVIA CARVALHO PIGATTO - SP504728
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872737/SP (2025/0071358-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP121934
AGRAVADO: MARCELO ARMELIN SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
LÍVIA CARVALHO PIGATTO - SP504728
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.