Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALVINA RIBEIRO DE MORAIS e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 13:45:06. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709535-17.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 14:41
Trânsito em julgado
15/05/2025, 15:23
Publicação
15/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183704/DF (2024/0437165-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALZIRA RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: AMALIA MARIZETE BARBOSA
AGRAVANTE: ALVINA RIBEIRO DE MORAIS
AGRAVANTE: ALZENIR DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVANTE: ALZENIRA DA COSTA E SILVA
AGRAVANTE: AMARA MARIA DA SILVA
AGRAVANTE: ALZIRA SOUZA ZUMBA
AGRAVANTE: ALZENI DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE: ALUZAIR DE SOUZA
AGRAVANTE: AMARILDO DIAS CASTRO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VITOR PIMENTEL DE OLIVEIRA - DF076999
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:02
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183704/DF (2024/0437165-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALZIRA RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: AMALIA MARIZETE BARBOSA
AGRAVANTE: ALVINA RIBEIRO DE MORAIS
AGRAVANTE: ALZENIR DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVANTE: ALZENIRA DA COSTA E SILVA
AGRAVANTE: AMARA MARIA DA SILVA
AGRAVANTE: ALZIRA SOUZA ZUMBA
AGRAVANTE: ALZENI DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE: ALUZAIR DE SOUZA
AGRAVANTE: AMARILDO DIAS CASTRO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VITOR PIMENTEL DE OLIVEIRA - DF076999
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183704/DF (2024/0437165-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALZIRA RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: AMALIA MARIZETE BARBOSA
AGRAVANTE: ALVINA RIBEIRO DE MORAIS
AGRAVANTE: ALZENIR DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVANTE: ALZENIRA DA COSTA E SILVA
AGRAVANTE: AMARA MARIA DA SILVA
AGRAVANTE: ALZIRA SOUZA ZUMBA
AGRAVANTE: ALZENI DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE: ALUZAIR DE SOUZA
AGRAVANTE: AMARILDO DIAS CASTRO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VITOR PIMENTEL DE OLIVEIRA - DF076999
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:02
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183704/DF (2024/0437165-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALZIRA RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: AMALIA MARIZETE BARBOSA
AGRAVANTE: ALVINA RIBEIRO DE MORAIS
AGRAVANTE: ALZENIR DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVANTE: ALZENIRA DA COSTA E SILVA
AGRAVANTE: AMARA MARIA DA SILVA
AGRAVANTE: ALZIRA SOUZA ZUMBA
AGRAVANTE: ALZENI DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE: ALUZAIR DE SOUZA
AGRAVANTE: AMARILDO DIAS CASTRO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VITOR PIMENTEL DE OLIVEIRA - DF076999
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 15:44
Publicação
14/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183704/DF (2024/0437165-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALZIRA RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: AMALIA MARIZETE BARBOSA
AGRAVANTE: ALVINA RIBEIRO DE MORAIS
AGRAVANTE: ALZENIR DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVANTE: ALZENIRA DA COSTA E SILVA
AGRAVANTE: AMARA MARIA DA SILVA
AGRAVANTE: ALZIRA SOUZA ZUMBA
AGRAVANTE: ALZENI DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE: ALUZAIR DE SOUZA
AGRAVANTE: AMARILDO DIAS CASTRO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VITOR PIMENTEL DE OLIVEIRA - DF076999
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
10/01/2025, 15:36
Publicação
24/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183704/DF (2024/0437165-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ALZIRA RAMOS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: AMALIA MARIZETE BARBOSA
RECORRENTE: ALVINA RIBEIRO DE MORAIS
RECORRENTE: ALZENIR DE OLIVEIRA COSTA
RECORRENTE: ALZENIRA DA COSTA E SILVA
RECORRENTE: AMARA MARIA DA SILVA
RECORRENTE: ALZIRA SOUZA ZUMBA
RECORRENTE: ALZENI DE SOUZA SILVA
RECORRENTE: ALUZAIR DE SOUZA
RECORRENTE: AMARILDO DIAS CASTRO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VITOR PIMENTEL DE OLIVEIRA - DF076999
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALVINA RIBEIRO DE MORAIS e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 697-698): APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE PENDÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CORREÇÃO PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, pronunciou a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. É vedado suscitar, em recurso, matéria sobre a qual o Juízo a quo não tenha se manifestado na origem, sob pena de configurar supressão de instância, pois o órgão ad quem desempenha precipuamente o papel de revisor. 3. A modulação de efeitos do Tema 880/STJ (Resp n. 1.336.026/PE), que prevê a contagem do prazo prescricional de cinco anos para propositura do cumprimento de sentença a partir de 30/6/2017, só é aplicável se presentes os seguintes requisitos: decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973); e dependência, para o ingresso com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos pelo executado. 4. Caso o executado não tenha sido citado na origem antes da sentença, mas tenha sido intimado para se manifestar quanto a eventual prescrição do crédito exequendo, bem como para apresentar contrarrazões à apelação do exequente, torna-se cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Não é possível aplicar a SELIC para fins de correção monetária da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o índice engloba não só a correção monetária, mas também juros. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração dos particulares, ora recorrentes, foram rejeitados (fls. 868-874). As partes recorrentes apontam violação dos arts. 85, § 8º, 313, V, "a", e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; e 3º, I e IV, 5º, caput, XXXV e LXXIV, e 37, caput, da Constituição Federal. Quanto ao Tema 880/STJ, sustentam que estão presentes os requisitos para a aplicação da modulação dos efeitos do referido precedente repetitivo, devendo ser afastada a prescrição da pretensão executória. Contrarrazões às fls. 1.053-1.075. Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. Inicialmente, defiro às partes recorrentes os benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, importante registrar que, diante da eficácia ex nunc, sua concessão opera efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Nesse sentido: PET no AREsp n. 2.477.693, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/09/2024; e AREsp n. 2.606.904, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/09/2024. A pretensão recursal não comporta conhecimento. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, no ponto, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.511.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.098.330/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. Passo seguinte, no tocante à alegação de contrariedade aos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e 85, § 8º, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, registre-se que o presente recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as súmulas 282 do STF, por analogia, e 211 do STJ. Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Lado outro, no que diz respeito à apontada violação dos arts. 3º, I e IV, 5º, caput, XXXV e LXXIV, e 37, caput, da Constituição Federal, "não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (REsp n. 2.156.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/08/2024). Por derradeiro, quanto à prescrição, o tribunal a quo expressamente consignou que o Tema 880/STJ é inaplicável à hipótese, haja vista a não caracterização de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público para apresentação do respectivo cumprimento do título judicial. Assim, a revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. No mesmo sentido, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em feitos análogos ao presente: REsp n. 2.106.387, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/07/2024; e REsp n. 2.105.849, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 02/05/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
23/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/12/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183704/DF (2024/0437165-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ALZIRA RAMOS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: AMALIA MARIZETE BARBOSA
RECORRENTE: ALVINA RIBEIRO DE MORAIS
RECORRENTE: ALZENIR DE OLIVEIRA COSTA
RECORRENTE: ALZENIRA DA COSTA E SILVA
RECORRENTE: AMARA MARIA DA SILVA
RECORRENTE: ALZIRA SOUZA ZUMBA
RECORRENTE: ALZENI DE SOUZA SILVA
RECORRENTE: ALUZAIR DE SOUZA
RECORRENTE: AMARILDO DIAS CASTRO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VITOR PIMENTEL DE OLIVEIRA - DF076999
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:33
Distribuição (sorteio)
19/12/2024, 08:31
Recebimento
15/11/2024, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709535-17.2022.8.07.0018.
AGRAVANTES: ALZIRA RAMOS DE OLIVEIRA, AMALIA MARIZETE BARBOSA, ALVINA RIBEIRO DE MORAIS, ALZENIR DE OLIVEIRA COSTA, ALZENIRA DA COSTA E SILVA, AMARA MARIA DA SILVA, ALZIRA SOUZA ZUMBA, ALZENI DE SOUZA SILVA, ALUZAIR DE SOUZA, AMARILDO DIAS CASTRO
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
Trata-se de agravo interposto por ALVINA RIBEIRO DE MORAIS e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709535-17.2022.8.07.0018.
RECORRENTES: ALZIRA RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE PENDÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CORREÇÃO PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, pronunciou a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. É vedado suscitar, em recurso, matéria sobre a qual o Juízo a quo não tenha se manifestado na origem, sob pena de configurar supressão de instância, pois o órgão ad quem desempenha precipuamente o papel de revisor. 3. A modulação de efeitos do Tema 880/STJ (Resp n. 1.336.026/PE), que prevê a contagem do prazo prescricional de cinco anos para propositura do cumprimento de sentença a partir de 30/6/2017, só é aplicável se presentes os seguintes requisitos: decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973); e dependência, para o ingresso com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos pelo executado. 4. Caso o executado não tenha sido citado na origem antes da sentença, mas tenha sido intimado para se manifestar quanto a eventual prescrição do crédito exequendo, bem como para apresentar contrarrazões à apelação do exequente, torna-se cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Não é possível aplicar a SELIC para fins de correção monetária da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o índice engloba não só a correção monetária, mas também juros. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem apresentar razões claras e pertinentes ao inconformismo relacionado a este dispositivo; b) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando inexistir qualquer vinculação ou litispendência entre a presente ação e a ação coletiva, uma vez que os exequentes optaram pela execução do título de maneira individual, o que se mostra plenamente cabível. Aduzem que se trata de cumprimentos de sentenças distintos; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador manteve a sentença monocrática, aplicando ao processo os efeitos da prescrição, com fundamento em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra; d) artigo 85, § 8º, do CPC, ressaltando ser possível a fixação de honorários por equidade nas causas que versem sobre matéria exclusivamente de direito. No aspecto, pedem o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.255 do STF; e) artigos 3º, I e IV, 5, caput, XXXV, LXXIV e 37, caput; todos da Constituição Federal, defendendo que a aplicação indiscriminada da tese fixada no julgamento do Tema 1.076/STJ pode eventualmente violar os valores e princípios constitucionais, tais como a razoabilidade, a proporcionalidade, o devido processo legal, a ampla defesa e a inafastabilidade da jurisdição; Argumentam, ainda, que se aplica ao presente cumprimento de sentença a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, que renovou o prazo prescricional para os títulos executivos transitados em julgado na vigência do CPC/73, postergando o limite da prescrição para cumprimento de sentença até 30/6/2022, quando a liquidação do feito dependia de documentos a serem apresentados pelo devedor. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, a parte recorrente assevera afronta aos artigos 1022 do Código de Processo Civil, 3º, incisos I e IV, 5º, caput, e incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no apelo especial. Pedem a concessão de gratuidade de justiça; subsidiariamente ao pedido de apreciação equitativa, que o percentual dos honorários sucumbenciais seja fixado no mínimo legal, bem como que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968, e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842 (ID 59298298 e ID 59300874). Em contrarrazões, o Distrito Federal requer a fixação de honorários recursais (ID 62634542 e ID 62634543). II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Os preparos são dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Veja-se, ainda, o EDcl no AREsp n. 2.443.533, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/01/2024. Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido aos juízos naturais para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir no que tange à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Igual sorte, contudo, não colhe o recurso extraordinário, quanto à negativa de vigência aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, e inciso LXXIV, e 37, caput, todos da CF, embora tenham os recorrentes se desincumbido da existência de repercussão geral da causa, porquanto o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos mencionados dispositivos constitucionais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Incidente, portanto, os enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF. Ademais, o apelo extraordinário não merece trânsito no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 - Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento, nesse aspecto, ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Determino que as publicações relativas aos recorrentes sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968, e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842 (ID 59298298 e ID 59300874). Por fim, em relação ao pedido dos recorrentes, de fixação de honorários no mínimo legal, e do recorrido, de fixação de honorários recursais,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. ÍNDICE A SER UTILIZADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. 2. O IPCA-E é o índice aplicável para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (RE n. 870.947/SE). Apesar de os honorários advocatícios sucumbenciais serem devidos pelos particulares, tratando-se de demanda envolvendo a Fazenda Pública, deve ser utilizado o IPCA-E para correção monetária da base de cálculo da referida verba, que consiste no valor exequendo de cada parte. Omissão sanada. 3. Foi explicitado no acórdão que para a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ (REsp n. 1.336.026/PE) ser observada – e, consequentemente, ser deslocado o termo inicial da prescrição – a identificação do valor devido, mediante liquidação, deveria depender da apresentação de documentos pelo executado – o que não foi o caso dos autos, conforme informação extraída do julgamento do REsp n. 1.301.935/DF de que a proposição do cumprimento de sentença não dependia do fornecimento de documentos pelo executado. Inexistência de contradição. 4. Se a parte embargante discorda da fundamentação expendida no decisum resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame ou rediscussão da matéria. 5. Nos embargos de declaração, a dedução de tese não sustentada no apelo representa inovação recursal e, como tal, não pode ser admitida. 6. Embargos de declaração do executado (Distrito Federal) conhecidos e providos. Embargos de declaração dos exequentes conhecidos e desprovidos.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709535-17.2022.8.07.0018.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: ALZIRA RAMOS DE OLIVEIRA, AMALIA MARIZETE BARBOSA, ALVINA RIBEIRO DE MORAIS, ALZENIR DE OLIVEIRA COSTA, ALZENIRA DA COSTA E SILVA, AMARA MARIA DA SILVA, ALZIRA SOUZA ZUMBA, ALZENI DE SOUZA SILVA, ALUZAIR DE SOUZA, AMARILDO DIAS CASTRO
EMBARGADO: ALVINA RIBEIRO DE MORAIS, ALZENI DE SOUZA SILVA, ALZENIR DE OLIVEIRA COSTA, ALZIRA RAMOS DE OLIVEIRA, ALZIRA SOUZA ZUMBA, AMALIA MARIZETE BARBOSA, AMARA MARIA DA SILVA, AMARILDO DIAS CASTRO, ALZENIRA DA COSTA E SILVA, ALUZAIR DE SOUZA
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Manifestem-se os litigantes sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária. Brasília, 18 de dezembro de 2023. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) D E S P A C H O Manifestem-se os litigantes sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária. Brasília, 18 de dezembro de 2023. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE PENDÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CORREÇÃO PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, pronunciou a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. É vedado suscitar, em recurso, matéria sobre a qual o Juízo a quo não tenha se manifestado na origem, sob pena de configurar supressão de instância, pois o órgão ad quem desempenha precipuamente o papel de revisor. 3. A modulação de efeitos do Tema 880/STJ (Resp n. 1.336.026/PE), que prevê a contagem do prazo prescricional de cinco anos para propositura do cumprimento de sentença a partir de 30/6/2017, só é aplicável se presentes os seguintes requisitos: decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973); e dependência, para o ingresso com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos pelo executado. 4. Caso o executado não tenha sido citado na origem antes da sentença, mas tenha sido intimado para se manifestar quanto a eventual prescrição do crédito exequendo, bem como para apresentar contrarrazões à apelação do exequente, torna-se cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Não é possível aplicar a SELIC para fins de correção monetária da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o índice engloba não só a correção monetária, mas também juros. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.