Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 8855/DF (2021/0196865-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ADEILDO JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
CAROLINE RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO(S) - SP405814
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: ARCELINO LEON - RO000991
NATALY LOPES DOS SANTOS - DF064137
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: ROCKET II PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
INTERESSADO: JGP SPECIAL SITUATIONS MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
DECISÃO Mediante a petição de fls. (1.234-1.244), o cessionário ROCKET II PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informa que, por ocasião da retenção do imposto de renda, a base de cálculo do tributo foi feita em dissonância com a legislação aplicável, tendo sido considerado o valor total do crédito, inclusive incidindo sobre a parcela referente aos juros de mora. Sublinha que de acordo com o Tema 808/STF "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (fl. 1.235). Cita precedentes desta Corte sobre a questão. Nesse contexto, requer (fl. 1.239): que a Caixa Econômica Federal seja oficiada a fim de estornar o valor recolhido a título de imposto de renda sobre os juros de mora, devendo a quantia ficar disponível para levantamento pelo Fundo, cabendo a instituição financeira considerar como base de cálculo do tributo a parcela "RRA - base desc", nos termos do documento de fl. 1.133 – Ofício SOF e, para tanto, já informa os dados bancários para efetivação da transferência (...). É o relatório. Decido. Com efeito, em análise dos documentos juntados, observa-se que a base de cálculo do imposto de renda na modalidade rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) correspondeu ao montante atualizado do precatório, equivalente à soma do valor principal e dos juros de mora. Entretanto, tal como defendido pelo requerente, os juros de mora não constituem rendimentos tributáveis. Nesse sentido o julgamento do RE n. 85.5091/RS (Tema 808/STF), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, no qual foi fixada a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Por outro lado, a pretensão de transferência do valor recolhido a maior para a conta pessoal indicada não merece acolhimento. Por questões técnicas e operacionais, a quantia deve ser estornada para a conta originária, bastando que a parte interessada compareça a qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal para efetuar o levantamento. Ante o exposto, determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para estornar o valor recolhido a título de imposto de renda sobre os juros de mora para a conta originária aberta em nome do cessionário ROCKET II PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sem bloqueio. Para tanto, deverá considerar como base de cálculo do tributo a parcela "RRA - base desc", deduzida do PSS indicado no campo "Valor a descontar PSS - (Reqte)", ambos informados em ofício expedido pela Secretaria de Orçamento e Finanças deste Tribunal (SOF). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN