Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Indefiro o pedido da defesa para que sejam juntados os antecedentes das vítimas junto à Justiça Federal e Estadual de todos os Estados do Brasil, bem como, caso tenham falecido após os fatos, a juntada da respectiva certidão de óbito. Inicialmente, no que concerne ao pedido de juntada dos antecedentes das vítimas referentes a todos os Estados do Brasil, entende-se tratar-se de pedido genérico, sem demonstração de utilidade ou adequação ao feito, de modo que defiro a consulta e juntada, apenas dos antecedentes estaduais dos Estados de Mato Grosso do Sul e do Paraná, ficando os demais indeferidos nos termos do artigo 422, caput, c/c artigo 400, § 1°, ambos do CPP. Ademais, o SEEU é um sistema unificado, ressalvado o Estado de São Paulo, o que já fornece um panorama acerca de eventuais condenações. Em relação ao pedido para que, caso as vítimas tenham falecido após os fatos, seja juntada a certidão do ocorrido,
trata-se de pedido, além de genérico, especulativo, de modo que indefiro-o. 1. Dessa forma, designo julgamento perante o E. Tribunal do Júri para o dia 26/03/2026, às 9 horas. 1.1 Intimem-se as vítimas Adriano Feitosa Machado e Wagner Rodrigo Dobler Wesseling, bem como os familiares do ofendido Eliseu Gregório dos Santos acerca da designação da sessão de julgamento (CPP, artigo 201, § 2º). 1.2 Intimem-se as vítimas, as testemunhas e os informantes arrolados pelo Ministério Público e pela Defesa (fls. 2247 e 2327), devendo constar no mandado que, em se tratando de pessoas residentes em comarca diversa, não existe a obrigação de comparecerem pessoalmente no plenário desta comarca de Dourados. Assim, serão ouvidas por videoconferência, não subsistindo a cláusula de imprescindibilidade, haja vista a impossibilidade de condução coercitiva1. Depreque-se as intimações, com informações para acesso à sala de audiências virtuais e solicitando ao Oficial de Justiça que certifique os respectivos números de telefone. 1.3 Juntem-se os antecedentes criminais atualizados do réu Marcos Gomes Morais e das vítimas, conforme o que constar do Cartório Distribuidor desta Comarca (Estadual do SAJ), do Distribuidor do SEEU (verificando processos de execução penal pela ferramenta "cadastrar nova ação" e, em caso positivo, junte-se o RSPE atualizado da data da consulta), do Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso do Sul, do Instituto Nacional de Identificação, bem como do Estado do Paraná. 1.4 Promova-se a disponibilização das mídias digitais e do aparelhamento necessário para exibição das gravações em plenário. 1.4.1 Fica, desde já, esclarecido que este juízo dispõe de mesa e caixas de som, além de telão para, acaso queira a defesa, projetar apresentações. Outros equipamentos deverão ser providenciados pela parte interessada, que deverá, em sendo o caso, entrar em contato previamente com a assessoria e equipe de informática do fórum, para fazer os ajustes a testes necessários. 1.5 Providencie-se a disponibilização dos bens apreendidos para exibição em plenário. 1.5.1 Oficie-se ao Juízo de origem, solicitando a remessa de todos os itens apreendidos, com urgência. 1.5.2 Considerando que, dentre os bens apreendidos que precisam ser encaminhados a este Juízo, há arma de fogo e munições, oficie-se à Assessoria Militar, com urgência, solicitando seja providenciado o respectivo traslado, nos termos do artigo 3º da Portaria n. 782/2015 do TJMS. 1.6 A juntada de documentos, pela Defesa ou Acusação, deve se dar nos termos do artigo 479 do CPP, cada parte juntando aos autos o que lhe interessar. 1.7 Intime-se pessoalmente o réu Marcos Gomes Morais, bem como requisite-se a escolta, via malote digital, ao Núcleo de Informações Criminais Penitenciárias - NIC/AGEPEN, conforme Termo de Cooperação Técnica 03.038/2021 (TJMS/AGEPEN). Considerando que o acusado encontra-se custodiado na Penitenciária Estadual de Guaíra-PR, oficie-se ao DOP/AGEPEN, solicitando que adote as medidas necessárias para a escolta do réu, a fim de viabilizar sua apresentação nesta comarca. 1.7.1 Oficie-se ao Juízo Corregedor da Penitenciaria Estadual de Guaíra-PR, solicitando anuência quanto à escolta do réu até esta comarca de Dourados. 1.7.2 Sem prejuízo, expeça-se carta precatória para intimação do réu. 2. Conforme as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019, passo à reanálise da prisão preventiva decretada nestes autos, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O denunciado está preso desde o dia 04/07/2022 pela suposta prática dos crimes: a) homicídio qualificado tentado, na forma do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Wagner Rodrigo Dobler Wesseling, Fato I); b) homicídio qualificado tentado, na forma do artigo 121, §2°, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Adriano Feitosa Machado, Fato II); c) homicídio qualificado consumado, na forma do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Eliseu Gregório dos Santos, Fato IV). Inicialmente, vale ressaltar que a inobservância do prazo previsto para revisão da prisão não implica a sua revogação automática, devendo ser analisados os motivos que ensejaram o decreto constritivo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 6305. Após examinar os presentes autos, verifico que não houve qualquer alteração no cenário fático, sendo que permanecem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, na forma da decisão proferida nos autos 0000863- 97.2020.8.12.0016. Ressalto que há necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos atribuídos ao acusado, bem como para garantir a aplicação da lei penal, visto que Marcos se ocultou após a prática delitiva. Além disso, destaco que a presente ação trata de acusação referente à suposta prática de dois homicídios consumados e duas tentativas de homicídio, praticados, em tese, por sete réus, cuja instrução contou com a oitiva de mais de dez testemunhas, sendo necessário, inclusive, o desmembramento do feito em relação a alguns deles. Ademais, tampouco se verifica excesso de prazo para formação de culpa, considerando que o réu já foi pronunciado (Súmula 21 do STJ) e, nessa oportunidade, foi designada Sessão do Tribunal do Júri, de modo que o encerramento do feito está próximo. Em razão disso, e também por não estar caracterizado constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução processual, a qual se encontra em regular trâmite, mantenho a prisão preventiva do réu Marcos Gomes Morais. Renove-se o prazo de permanência do processo na fila de trabalho 323 Ag Revisão Prisão Preventiva art. 316 CPP. 3. Providencie-se o cadastro do procurador constituído pelo réu (fl. 2314). Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.