Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170554/PR (2024/0350044-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: MARCELA GADENS ANCIUTI KAMINSKI
ADVOGADOS: ANA CAROLINA KASPRZAK ZARPELON - PR043216
CAROLINE OLEINIK DO PRADO - PR096943
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:02
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 13:53
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170554/PR (2024/0350044-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: MARCELA GADENS ANCIUTI KAMINSKI
ADVOGADOS: ANA CAROLINA KASPRZAK ZARPELON - PR043216
CAROLINE OLEINIK DO PRADO - PR096943
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170554/PR (2024/0350044-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: MARCELA GADENS ANCIUTI KAMINSKI
ADVOGADOS: ANA CAROLINA KASPRZAK ZARPELON - PR043216
CAROLINE OLEINIK DO PRADO - PR096943
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:15
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170554/PR (2024/0350044-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: MARCELA GADENS ANCIUTI KAMINSKI
ADVOGADOS: ANA CAROLINA KASPRZAK ZARPELON - PR043216
CAROLINE OLEINIK DO PRADO - PR096943
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 13:01
Protocolo de Petição
04/12/2024, 12:46
Publicação
08/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:06
Ato ordinatório
04/10/2024, 18:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
04/10/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 12:38
Distribuição (sorteio)
23/09/2024, 11:30
Recebimento
13/09/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002895-66.2021.8.16.0004.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078734-41.2023.8.16.0000 Recurso: 0078734-41.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Descontos Indevidos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Marcela Gadens Anciuti Kaminski 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de nº 0002895-66.2021.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença, mov. 37.1, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, afastando a alegação de prescrição arguida pelo executado, ora agravante, mas reconhecendo o excesso quanto ao índice de correção monetária utilizado entre junho de 2009 a março de 2015. Irresignado, o Estado do Paraná, ora agravante, requer a reforma da decisão. Afirma que tramita cumprimento de sentença, movido contra a Fazenda Pública do Estado do Paraná, com objetivo de obter a restituição de descontos de contribuição previdenciária, referente à ação coletiva, n.º 0003203-59.2008.8.16.0004. Sustenta que apresentou impugnação, argumentando que a pretensão executória estava prescrita. Contudo, o juízo de origem rejeitou a impugnação, acolhendo o argumento, apresentado pelo exequente. Todavia, os argumentos da exequente, ora agravada, não têm força para afastar a prescrição. Defende que: a) “as decisões de suspensão proferidas nas seq. 86 e 279 dos autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004, não atingem a fluência do prazo prescricional; b) que “o pedido para apresentação de documentos teve o condão de influenciar o decurso do prazo prescricional”; c) que “a decisão de suspensão foi proferida em processo do qual o agravado não é parte, de sorte que não pode ser beneficiado por atos processuais que não influíram na sua esfera jurídica”. Pede a concessão de efeito suspensivo, para impedir os efeitos expropriatórios do cumprimento de sentença. Ao final, pugna para ser reformada a decisão recorrida para julgar procedente a impugnação, declarando extinto o cumprimento de sentença, em razão da prescrição intercorrente identificada, com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. É, em síntese, o relatório. 2. Para a concessão do efeito suspensivo, com a consequente cessação dos efeitos da decisão recorrida proferida no Juízo singular, deve ocorrer o preenchimento dos requisitos do art.995, do Código de Processo Civil, de 2015, ou seja, (a) probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante) e (b) perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indicando que aguardar o julgamento do recurso poderá importar no perecimento de seu direito.[3] O pedido de efeito suspensivo apresentado pelo agravante não comporta deferimento. A controvérsia recursal diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, entre a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento e a data de início de cumprimento de sentença. Alega o Estado do Paraná que teriam transcorrido mais de 5 anos. O Magistrado a quo assim refutou a ocorrência da prescrição: “(...) Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560 /2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858) Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11 /2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição. (...)
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, afastando a prescrição, mas reconhecendo excesso quanto ao índice de correção monetária utilizado entre junho de 2009 a março de 2015, nos termos da fundamentação supra.[1] Em casos semelhantes, em relação à ocorrência das suspensões de prazo havidas ao longo do processo, no intuito de promover a composição entre as partes, o colegiado desta Câmara, órgão naturalmente competente para apreciação da causa, por maioria, decidiu pela inexistência de prescrição. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO COLETIVA PREVIDENCIÁRIA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRARRAZÕES. SUSCITADA INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE DEBATIDAS NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO PROCESSO DE QUE NÃO FORAM PARTES. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO. AFASTAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, DA TESE DE PRESCRIÇÃO PARA O INÍCIO DA FASE EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 880/STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO CONJUNTO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA TENTATIVA DE ACORDO. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 13.140/2015. INCENTIVO ÀS SOLUÇÕES CONSENSUAIS - SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DECISÃO ACERTADA. DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0074028-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 25.04.2023) Ao examinar o contexto processual que envolve a questão, chega-se à conclusão de que foi o Estado que solicitou a suspensão do processo. Portanto, o Estado não pode se beneficiar dessa suspensão para alegar o transcurso do prazo prescricional, pois isso seria uma clara violação aos princípios de cooperação processual, boa-fé objetiva, entre outros. Além disso, deve-se levar em consideração que o Juiz da causa determinou, de ofício, a renovação da suspensão processual, pelo prazo de 90 dias, para o prosseguimento das tratativas de acordo. (mov. 279.1 – autos 0008041-64.2016.8.16.000), à luz das diretrizes do art.3, §2º e 3º, do CPC[2], ou seja, sem provocação das partes, pois vislumbrou o julgador a possibilidade da composição amigável. Dito isso, tem-se que a atividade do Poder Judiciário também contribuiu para o alongamento do andamento processual, de modo, que não é razoável impor exclusivamente aos agravados a responsabilidade exclusiva pela demora, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição. 3. Diante disso, ausente a probabilidade de direito e prejudicado o exame do perigo da demora, de rigor indeferir o pedido de efeito suspensivo. 4. Intimem-se os agravados, nos termos do art.1.019, do CPC-15, para responderem ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 5. Após, retornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Desembargador Substituto - Ref. mov. 37.1. [2] Art. 3º § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.