Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219382/SP (2018/0076785-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S/A
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082
LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
SÍLVIA HELENA PICARELLI GONÇALVES JOHONSOM DI SALVO - SP315446
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
RECORRIDO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA CAROLINA CARVALHO E OUTRO(S) - SP115202
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por VIAOESTE S.A. contra decisão que inadmitiu o processamento do apelo nobre sob o fundamento de incidência dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. As razões recursais apontam violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.013, § 2º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - CPC/2015, além de dispositivos das Leis 8.666/1993 e 8.987/1995. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto a aspecto reconhecidamente relevante para a solução da controvérsia, mesmo após determinação deste Tribunal Superior no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.803/SP. Defende a agravante, com apoio em anterior decisão do STJ no REsp n. 1.340.803/SP, que "a previsibilidade da instalação das praças de pedágio tem repercussão imediata na análise da ocorrência do dano alegado" (fl. 5550) e que o Tribunal de origem não enfrentou o argumento de que "o projeto do Rodoanel indicava seria ele pedagiado, o que porém não ocorreu nos primeiros anos de seu funcionamento, mas somente no final de 2008" (fl. 5550). Contrarrazões apresentadas às fls. 5505-5519. É o relatório. Passo a decidir. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do agravo, a recorrente demonstra que a decisão de inadmissibilidade limitou-se a argumentos genéricos e não enfrentou a tese central de negativa de prestação jurisdicional pela persistência de omissão determinada em recurso anterior (fl. 5538): Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de'Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC/535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (R Esp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (cf. R Esp. 1.612.670 -RS, Rel. Min. Humberto Martins, D Je de 01-07-2016). Igualmente, é genérica a invocação da Súmula 5 e da Súmula 7 pelo Tribunal local, além de descabida referida invocação ante a tese central do recurso. Atendido o princípio da dialeticidade recursal, conheço do agravo. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568 do STJ, neste recurso especial, passo ao julgamento monocrático, diante da existência de entendimento dominante nesta Corte sobre a matéria. No caso em exame, este Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.340.803/SP, já havia determinado o retorno dos autos para que a Corte local se manifestasse expressamente sobre a previsibilidade de pedagiamento no projeto do Rodoanel. Todavia, ao proferir novo julgamento nos embargos de declaração, o Tribunal de origem afirma que "(...) da linha condutora presente na decisão do C. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.340.803/SP) se extrai a justificativa para que este acórdão esteja no bojo dos embargos de declaração" (fl. 5.409). Em seguida, expôe o quê, ao seu entender, deveria julgar (fl. 5.410- 5.411): Convém esclarecer também que o presente acórdão vai -e deve -se ater à verificação da existência ou não de "previsão de instalação de praças de pedágio nas alças de acesso ao Rodoanel", a fim de se aferir a alegação de desequilíbrio econômico -financeiro do contrato (fls. 5262), sendo que as outras questões fáticas escapam à matéria que ora se examina (fls. 5355/5356). Colocando a situação de maneira simples, portanto, tem-se que, se reconhecida a previsibilidade da situação levantada, não é devido o reequilíbrio. [...] A construção do Rodoanel, pelo que se tem nos autos, sempre foi previsível à autora, que teve condições de estudar seu impacto no tráfego da Rodovia Castello Branco. Como bem ressaltou a i. Desembargadora Regina Capistrano, a requerente assumiu a concessão do Sistema Rodoviário Raposo -Castello em 30 de março de 1998, sendo certo que os estudos sobre a implantação do Rodoanel datam de 1993 (fl. 821). Por mais que não houvesse definição se o Rodoanel seria ou não pedagiado, tem-se que tal situação não escapa à álea ordinária ou empresarial ligada aos riscos normais do exercício da atividade econômica. O próprio TJSP, em julgamento sucessivo, de outros embargos de declaração, transcreve a determinação deste STJ (fl. 5. 442, grifo nosso): Isso porque a determinação do STJ foi nos seguintes termos: "Com estas considerações, dou provimento aorecurso especial da Concessionária paradeclarar a nulidade do aresto recorrido e determinar que, em novo julgamento, aprecie-se a questão exposta nas contrarrazões e ratificada nos embargos de declaração, quanto a prever ou não o projeto do Rodoanel a instalação de praças de pedágio". O acórdão recorrido, ao não enfrentar o ponto específico cuja análise fora ordenada, incorreu novamente em negativa de prestação jurisdicional. A questão é fundamental para o deslinde da causa, pois a previsibilidade do pedágio influencia diretamente a análise do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a ocorrência de eventual prejuízo (fl. 5.481): 16. No anterior Recurso Especial, sustentou a ViaOeste que a questão não era de compartilhamento de pedágios, que cada operador teria o seu. Mas, da omissão de pedágio onde deveria existir, de forma que o usuário preferisse a rodovia sem pedágio, apenas pelo curto trecho de contorno dos pedágios da ViaCieste. O v. acórdão então proferido pelo E. STJ, por sua vez, determinou que fosse apreciada nestes autos a existência ou não da previsão, no projeto do Rodoanel, de que seus acessos deveriam ser precedidos de pedágio. Confira-se: "Ocorre que o questionamento, como visto, se dá não em relação ao edital ou não do contrato de concessão, mas sim no que toca ao projeto do Rodoanel, matéria não enfrentada pela Corte paulista (...)" (fl. 5.271 - Acárdão do E. STJ que deu provimento ao especial) 17. E a lógica para a conclusão a que chegou o E. STJ nada mais é do que a constatação óbvia de que a concessionária, para fazer sua proposta na licitação, examinou todos os dados e informações disponíveis a respeito do Projeto Rodoanel — dentro do qual havía a previsão de pedagiamento. Não faria qualquer sentido se deixar de considerar tal circunstância, absolutamente fundamental para o trecho rodoviário concedido, na elaboração da proposta. Nos termos do voto condutor, proferido às fls. 5.931-5932 no REsp n. 1.340.803/SP: Ocorre que o questionamento, como visto, se dá não em relação ao edital ou ao contrato de concessão, mas sim no que toca ao projeto do Rodoanel, matéria não enfrentada pela Corte paulista, apesar de constar das contrarrazões de apelação a seguinte assertiva: "Ademais disso, o projeto do EIA-RIMA mencionava a implantação de praças de pedágio no Rodoanel, nas saídas e entradas das alças de acesso ao Rodoanel (cf. resposta ao quesito n. 11 da Apelada). Portanto, também por isso não poderia ter sido considerado qualquer impacto do Rodoanel a partir do EIA-RIMA. Aliás, ele justamente descartava esse impacto ao prever expressamente o pedagiamento das entradas e saídas. Isso apenas reforça a impossibilidade de dimensionamento do impacto do Rodoanel à época da licitação." (fls. 4635/4636). Instado a se manifestar nos dois embargos de declaração que se seguiram, o Tribunal de origem se manteve silente acerca do tema (fls. 4895/4904 e 4924/4933).Considero ser relevante a alegação, pois a previsibilidade da instalação das praças de pedágio tem repercussão imediata na análise da ocorrência do dano alegado. Portanto, há nulidade no acórdão recorrido, nos termos do art. 535 do CPC Ao silenciar sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, a Corte de origem malferiu o dever de fundamentação, o que impõe a anulação da decisão dos aclaratórios para que outra seja proferida. Por fim, observo que a determinação exarada à fl. 5.391 do REsp n. 1.340.803/SP é a seguinte: Com estas considerações, dou provimento ao recurso especial da Concessionária para declarar a nulidade do aresto recorrido e determinar que, em novo julgamento, aprecie-se a questão exposta nas contrarrazões e ratificada nos embargos de declaração, quanto a prever ou não o projeto do Rodoanel a instalação de praças de pedágio. O arresto recorrido é o acórdão do "Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (fls. 4803/4818), ensejando o recurso especial da parte autora, no qual são apresentadas as seguintes alegações" (REsp n. 1.340.803/SP, fl. 5.389) e não apenas. Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047. IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)." V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno. VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de fls. 5.402-5.403 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, manifestando-se expressamente sobre a previsibilidade de pedagiamento no projeto do Rodoanel e sua repercussão no dano alegado. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA