Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5032310-33.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 02072668920174025101/RJ) RELATOR: MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA
EMBARGANTE: IZALTINA DOS SANTOS LADEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO DOS SANTOS LADEIRA EMMERICK (OAB RJ130282)
EMBARGADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES M. DA SILVEIRA (OAB RJ087849)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 23/03/2026 - Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF06
Número: 50323103320224025101/TRF2
24/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/03/2026, 13:23
Trânsito em julgado
20/03/2026, 13:23
Publicação
12/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2140072/RJ (2024/0151947-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IZALTINA DOS SANTOS LADEIRA FERNANDES
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LADEIRA EMMERICK - RJ130282
PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA - RJ205718
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
INTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:20
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2140072/RJ (2024/0151947-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IZALTINA DOS SANTOS LADEIRA FERNANDES
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LADEIRA EMMERICK - RJ130282
PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA - RJ205718
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
INTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2140072/RJ (2024/0151947-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IZALTINA DOS SANTOS LADEIRA FERNANDES
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LADEIRA EMMERICK - RJ130282
PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA - RJ205718
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
INTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:20
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2140072/RJ (2024/0151947-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IZALTINA DOS SANTOS LADEIRA FERNANDES
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LADEIRA EMMERICK - RJ130282
PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA - RJ205718
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
INTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 17:32
Documento (Certidão)
01/12/2025, 13:30
Publicação
02/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2140072/RJ (2024/0151947-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IZALTINA DOS SANTOS LADEIRA FERNANDES
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LADEIRA EMMERICK - RJ130282
PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA - RJ205718
AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
INTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
30/09/2025, 18:06
Publicação
09/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2140072/RJ (2024/0151947-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IZALTINA DOS SANTOS LADEIRA FERNANDES
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LADEIRA EMMERICK - RJ130282
PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA - RJ205718
RECORRIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
INTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 641-642): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial" (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022). 3. Agravo interno improvido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 673-674). A recorrente alega existência de repercussão geral, bem como violação dos arts. 5º, LV e XII, e 93, IX, da CF. Argumenta, ainda, que o julgado deixou de apreciar, de forma adequada, as razões que fundamentaram o Agravo Interno e os Embargos de Declaração. Pontua, nesse particular, que "a recorrente indicou expressamente os dispositivos de lei federal que foram violados, não só em sede de recurso especial, mas também em agravo interno e nos embargos de declaração. Contudo, as alegações não foram apreciadas, seja na decisão monocrática, ou no acórdão embargado" (fl. 694). Postula a admissão do Recurso Extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 711). É o relatório. Decido. O Recurso não merece trânsito. A Corte Suprema estabelece que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE). "Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III)" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1.997.473/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27.3.2023). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, aplica-se a tese do Tema n. 181/STF, ainda que se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso (CPC, art. 927, III). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1.997.473/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27.3.2023.) Dessa maneira, nos moldes definidos pela Corte Suprema, os julgados impugnados foram suficientemente fundamentados, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte. Saliente-se que o exame da referida questão constitucional, nesta fase processual, limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar os acórdãos recorridos, não competindo a este Relator examinar se corretos os seus fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 5º, LV e XII, e 93, IX, da CF, verifica-se que, no caso concreto, o suposto desrespeito aos referidos dispositivos constitucionais está intrinsecamente ligado à análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, evidenciando-se ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal. Nesse sentido, a Corte Suprema já assentou “a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371 – RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes)” (ARE n. 1.329.715 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 9.9.2021.) Na mesma esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a ementa abaixo transcrita: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Acórdão Eletrônico, DJe-148, divulg. 31.7.2013, public. 1º.8.2013, grifo acrescido.) Outrossim, reconhecendo a ofensa reflexa quando se trata de alegada afronta ao direito de propriedade, em sendo imprescindível a análise de normas infraconstitucionais para o exame do caso concreto, destaque-se o julgado a seguir ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALEGADA APLICAÇÃO RETROATIVA DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 4.771/65). NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à aplicação do Código Florestal (Lei 4.771/65) e à demolição do imóvel de veraneio, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e por incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (RE 1.268.531 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 14.6.2021, processo eletrônico DJe-123, divulgado em 24.6.2021, publicado em 25.6.2021.) Assim, a hipótese vertente se ressente de Repercussão Geral, porquanto a alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito de propriedade está intrinsecamente ligada à análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Quanto às demais alegações do RE, o aresto recorrido decidiu que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Apelo anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque foi mantida a conclusão pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial devido à aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nas hipóteses em que o mérito do AREsp, ou mesmo do REsp, não é apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário – seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual que impediu o conhecimento do recurso – não é dotada de Repercussão Geral. Nesse aspecto, no entanto, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF). Confira-se: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598.365 RG, Relator Ministro Ayres Britto, julgado em 14.8.2009, DJe-055 divulgado em 25.3.2010, publicado em 26.3.2010, EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218.) Seguindo essa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 4. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do STF quando o recurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade. 5. A confirmação do não conhecimento do recurso especial resulta no reconhecimento de que a coisa julgada se formou em momento processual anterior, impedindo a apreciação de outros requerimentos formulados pelas partes, tais como o de discussão de eventual proposta de acordo de não persecução penal ou prescrição. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.354.026/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12.12.2023, DJe de 15.12.2023.) Nos te rmos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do Recurso Extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de Repercussão Geral. Por conseguinte, o Recurso não merece trânsito. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 21:40
Recurso Extraordinário
04/09/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 15:26
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:30
Publicação
19/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2140072/RJ (2024/0151947-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IZALTINA DOS SANTOS LADEIRA FERNANDES
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LADEIRA EMMERICK - RJ130282
PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA - RJ205718
RECORRIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
INTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2140072/RJ (2024/0151947-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IZALTINA DOS SANTOS LADEIRA FERNANDES
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LADEIRA EMMERICK - RJ130282
PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA - RJ205718
RECORRIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
INTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
15/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
15/05/2025, 14:19
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 13:59
Petição (Recurso extraordinário)
13/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:31
Publicação
15/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2140072/RJ (2024/0151947-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: IZALTINA DOS SANTOS LADEIRA FERNANDES
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LADEIRA EMMERICK - RJ130282
PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA - RJ205718
EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
INTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:00
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2140072/RJ (2024/0151947-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: IZALTINA DOS SANTOS LADEIRA FERNANDES
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LADEIRA EMMERICK - RJ130282
PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA - RJ205718
EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
INTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:31
Documento (Certidão)
07/03/2025, 14:00
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2140072/RJ (2024/0151947-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: IZALTINA DOS SANTOS LADEIRA FERNANDES
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LADEIRA EMMERICK - RJ130282
PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA - RJ205718
EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
INTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:40
Publicação
16/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2140072/RJ (2024/0151947-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IZALTINA DOS SANTOS LADEIRA FERNANDES
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LADEIRA EMMERICK - RJ130282
PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA - RJ205718
AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
INTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:10
Não-Provimento
11/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 20:52
Publicação
26/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2140072/RJ (2024/0151947-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IZALTINA DOS SANTOS LADEIRA FERNANDES
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LADEIRA EMMERICK - RJ130282
PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA - RJ205718
AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
INTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 11/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
22/11/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:18
Redistribuição (sorteio)
03/10/2024, 11:15
Publicação
26/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:27
Recebimento
25/09/2024, 08:55
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 08:48
Ato ordinatório
24/09/2024, 22:10
Distribuição
24/09/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 17:15
Documento (Certidão)
12/09/2024, 17:00
Publicação
05/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 17:44
Ato ordinatório
04/07/2024, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2024, 19:11
Protocolo de Petição
03/07/2024, 18:54
Publicação
12/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 18:04
Ato ordinatório
10/06/2024, 19:41
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/06/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 15:21
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2024, 14:45
Recebimento
26/04/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: IZALTINA DOS SANTOS LADEIRA FERNANDES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO DOS SANTOS LADEIRA EMMERICK (OAB RJ130282) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES M. DA SILVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de NOVEMBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5032310-33.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: IZALTINA DOS SANTOS LADEIRA FERNANDES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO DOS SANTOS LADEIRA EMMERICK (OAB RJ130282) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES M. DA SILVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de JULHO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5032310-33.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: IZALTINA DOS SANTOS LADEIRA FERNANDES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO DOS SANTOS LADEIRA EMMERICK (OAB RJ130282) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES M. DA SILVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2023. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 23 de MAIO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5032310-33.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO