Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079749-37.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RENATO MORAES BICALHO DE LANA CPF: 485.260.026-00 TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA CPF: 38.659.795/0001-17 Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre a impugnação apresentada no ID 10555497466 MARCIA MAGNA DIAS CARDOSO MAIA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079749-37.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RENATO MORAES BICALHO DE LANA CPF: 485.260.026-00 TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA CPF: 38.659.795/0001-17 Intimação ao executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 20.881,11 (Vinte mil, oitocentos e oitenta e um reais e onze centavos), advertindo-o de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado(a) de 10% (dez por cento), conforme previsto no §1º, do art. 523 do CPC, expedindo-se desde logo, mandado de penhora e avaliação e seguindo-se os atos de expropriação. MARIA AMELIA RIBEIRO PEDROSA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA CPF: 38.659.795/0001-17
RÉU: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 01.425.787/0001-04 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079749-37.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. Vista partes sobre descida dos autos e acórdão do TJMG, e que requeiram o que for de interesse em até 15 dias. Nada requerendo, e pagas as custas finais, se for o caso, ARQUIVE-SE com baixa por jurisdição prestada. Intime-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:53
Publicação
23/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818548/MG (2024/0481415-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO GUBERMAN DE ANDRADE - RJ083391
JOÃO MARCUS MACHADO ALVES - RJ161071
AGRAVADO: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: RENATO MORAES BICALHO DE LANA - MG050200
ANDRE LUIS DA SILVA - MG099031
FERNANDA CAROLINA M. G. DE OLIVEIRA - MG141872
DOMINIQUE ROZEMBERG FROES - MG164085
ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO - MG167454
ANDRE PEREIRA CARVALHO - MG138407
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:20
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818548/MG (2024/0481415-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO GUBERMAN DE ANDRADE - RJ083391
JOÃO MARCUS MACHADO ALVES - RJ161071
AGRAVADO: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: RENATO MORAES BICALHO DE LANA - MG050200
ANDRE LUIS DA SILVA - MG099031
FERNANDA CAROLINA M. G. DE OLIVEIRA - MG141872
DOMINIQUE ROZEMBERG FROES - MG164085
ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO - MG167454
ANDRE PEREIRA CARVALHO - MG138407
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA CPF: 38.659.795/0001-17
RÉU: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 01.425.787/0001-04 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079749-37.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. Vista partes sobre descida dos autos e acórdão do TJMG, e que requeiram o que for de interesse em até 15 dias. Nada requerendo, e pagas as custas finais, se for o caso, ARQUIVE-SE com baixa por jurisdição prestada. Intime-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:53
Publicação
23/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818548/MG (2024/0481415-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO GUBERMAN DE ANDRADE - RJ083391
JOÃO MARCUS MACHADO ALVES - RJ161071
AGRAVADO: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: RENATO MORAES BICALHO DE LANA - MG050200
ANDRE LUIS DA SILVA - MG099031
FERNANDA CAROLINA M. G. DE OLIVEIRA - MG141872
DOMINIQUE ROZEMBERG FROES - MG164085
ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO - MG167454
ANDRE PEREIRA CARVALHO - MG138407
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:20
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818548/MG (2024/0481415-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO GUBERMAN DE ANDRADE - RJ083391
JOÃO MARCUS MACHADO ALVES - RJ161071
AGRAVADO: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: RENATO MORAES BICALHO DE LANA - MG050200
ANDRE LUIS DA SILVA - MG099031
FERNANDA CAROLINA M. G. DE OLIVEIRA - MG141872
DOMINIQUE ROZEMBERG FROES - MG164085
ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO - MG167454
ANDRE PEREIRA CARVALHO - MG138407
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:30
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818548/MG (2024/0481415-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO GUBERMAN DE ANDRADE - RJ083391
JOÃO MARCUS MACHADO ALVES - RJ161071
AGRAVADO: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: RENATO MORAES BICALHO DE LANA - MG050200
ANDRE LUIS DA SILVA - MG099031
FERNANDA CAROLINA M. G. DE OLIVEIRA - MG141872
DOMINIQUE ROZEMBERG FROES - MG164085
ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO - MG167454
ANDRE PEREIRA CARVALHO - MG138407
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 15:11
Publicação
06/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818548/MG (2024/0481415-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO GUBERMAN DE ANDRADE - RJ083391
JOÃO MARCUS MACHADO ALVES - RJ161071
AGRAVADO: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: RENATO MORAES BICALHO DE LANA - MG050200
ANDRE LUIS DA SILVA - MG099031
FERNANDA CAROLINA M. G. DE OLIVEIRA - MG141872
DOMINIQUE ROZEMBERG FROES - MG164085
ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO - MG167454
ANDRE PEREIRA CARVALHO - MG138407
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 668/670). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 569): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CLÁUSULA QUE IMPÕE AO COMERCIANTE, DE FORMA EXCLUSIVA, OS ÔNUS DECORRENTES DO EVENTO “CHARGEBACK” – ABUSIVIDADE – POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CREDENCIADORA – DANOS MATERIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCRETIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS – DEVE DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - Considerando que a empresa credenciadora não só operacionaliza as vendas a crédito, como também negocia com as operadoras todas as condições a que estarão submetidas o estabelecimento comercial, detendo controle de todo o processo para a efetivação das operações, é possível responsabilizá-la por eventuais danos decorrentes do contrato de credenciamento. - A cláusula que impõe ao comerciante a responsabilidade exclusiva na hipótese em que há contestação da compra pelo titular do cartão de crédito e o posterior cancelamento da transação, evento denominado “chargeback”, fere a boa-fé contratual, cláusula geral que rege os negócios jurídicos tanto na fase pré-contratual, como durante a sua vigência, afigurando-se abusiva. - Os danos materiais emergentes exigem prova de sua ocorrência e, uma vez não demonstrados nos autos, não há que falar em dever de reparação. - Se o comerciante não comprova a concretização das vendas questionadas e a posterior remessa das mercadorias aos compradores, não há que falar em dever de reparação pela credenciadora em razão do cancelamento das transações. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 613/617). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 620/642), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 422 e 424 do CC, sustentando que "a cláusula de chargeback, que transfere integralmente ao comerciante a responsabilidade pelas fraudes nas transações, é claramente abusiva e viola o princípio da boa-fé" (e-STJ fl. 628), e (ii) arts. 341, 355, I, 357, II, e 374, III, do CPC/2015, aduzindo que (a) a parte requerida (ora agravada) não impugnou especificamente os fatos alegados pela parte requerente (ora agravante), (b) o acórdão recorrido falhou em organizar e delimitar as questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória e (c) não dependem de prova os fatos incontroversos. No agravo (e-STJ fls. 673/686), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 690/694 (e-STJ). É o relatório. Decido Cuida o caso concreto de Ação de Cobrança cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por TAPAJÓS DIAMOND BH COMÉRCIO DE ROUPA LTDA contra REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em razão de a parte requerida não ter efetuado à parte requerente o repasse de valores relativos a vendas realizadas pelo estabelecimento autor e posteriormente contestadas pelo legítimo portador do cartão junto ao seu respectivo emissor (administrador do plástico), em procedimento conhecido por chargeback. Em sede defensiva, REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. alegou que "não foi juntado nenhum documento nos autos que comprove que o estabelecimento tenha adotado procedimentos de segurança pra evitar a fraude, como conferência de documentos pessoais dos consumidores com o nome aposto no cartão de crédito utilizado, além de outras diretrizes informadas pela Ré quando se tratar de venda realizada por link de pagamento" e que "nem mesmo foi juntado aos autos comprovante das vendas, notas fiscais e qualquer outro documento que comprove que as vendas, de fato, foram realizadas, com os respectivos nomes dos consumidores e dados do cartão" (e-STJ fl. 357). O feito foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, "para condenar a ré em pagar à autora o valor de R$ 66.812,83, com juros e correção monetária, ambos desde data que os valores foram estornados na conta mantida pela autora na ag. Banco Itaú" (e-STJ fl. 489). Em grau de apelação, REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. reiterou que "o estabelecimento apelado, em momento algum nos autos, trouxe os comprovantes de vendas, notas fiscais e demais documentos que pudessem comprovar suas alegações, principalmente a fim de demonstrar a legitimidade das vendas realizadas, bem como que procedeu com a conferência da documentação apresentada pelo consumidor no momento da compra, com o respectivo cartão" (e-STJ fl. 522) e que "o estabelecimento autor não juntou qualquer prova de suas alegações a fim de [...] demonstrar que efetivamente adotou padrão de segurança para efetuar as vendas questionadas, conferiu os documentos e cartões do banco apresentados no ato da compra, além de juntar nota fiscal e comprovantes das vendas" (e-STJ fl. 525). O Tribunal de origem, por sua vez, reconhecendo a ausência de comprovação do dano alegado por TAPAJÓS DIAMOND BH COMÉRCIO DE ROUPA LTDA, deu provimento à apelação interposta por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para reformar a sentença primeva e julgar improcedentes os pedidos iniciais, consignando que (e-STJ fls. 578/579, destaquei): [...] verifica-se que na hipótese sub examine existem circunstâncias que, a meu aviso, inviabilizam o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais formulados pela demandante. Destarte, embora o representante legal da autora em seu depoimento pessoal prestado em juízo tenha relatado que as transações foram realizadas através do envio de links aos compradores via aplicativo “whatsapp”, mediante conferência dos documentos do titular do cartão e do plástico, a demandante não comprovou que adotou as referidas cautelas quando das vendas. Não se pode desconsiderar que os estabelecimentos comerciais quando da efetivação de vendas através de envio de links para aplicativo “whatsapp” dos compradores – operação distinta da online, na qual não se tem nenhum contato com o cliente – podem e devem adotar medidas para assegurar a regularidade da transação e evitar fraudes, ao risco de suportar os prejuízos decorrentes de eventual irregularidade das vendas, não podendo pretender imputar integralmente à credenciadora a responsabilidade pela autorização da venda se não adota o mínimo de cautela quando da realização da transação sem cartão presente, quando esta se afigura possível e recomendável. Demais disso, no âmbito dos chamados danos materiais, o dever de indenizar se verifica quando comprovado pelo autor da demanda, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I do CPC, a efetiva diminuição de seu patrimônio ou a privação de ganhos certos decorrentes da conduta danosa da parte ré. Todavia, a parte autora não demonstrou o efetivo prejuízo suportado, vez que não trouxe aos autos prova das vendas questionadas, deixando de juntar ao feito as respectivas notas fiscais ou outro documento idôneo para tanto, nem mesmo comprovou o envio das mercadorias aos compradores. A autora, consoante se infere dos autos, limitou-se a demonstrar que questionou junto à ré e ao Banco Central o não creditamento dos valores referentes às compras contestadas pelos titulares dos cartões, mas não trouxe qualquer elemento comprobatório da concretude das transações. Não se descura do fato de que há nos e-mails juntados pela parte ré e que lhes foram remetidos pela autora notícia de que o estabelecimento comercial teria enviado arquivo com documentos para comprovar as transações e a sua regularidade. Entretanto, os referidos arquivos não foram trazidos aos autos, o que inviabiliza a conclusão acerca da existência de efetivo prejuízo suportado pela demandante. Com efeito, embora seja inequívoco que existiram compras e vendas posteriormente canceladas em razão das contestações efetivadas pelos titulares dos cartões, fato este incontroverso nos autos, o efetivo prejuízo suportado pela autora (diminuição de seu patrimônio) somente seria verificado mediante a comprovação das vendas e das respectivas entregas das mercadorias. Nesta ordem de ideias, não comprovado o dano, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização por dano material formulado pela autora. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Pois bem. A parte recorrente alega genericamente violação do art. 355, I, do CPC/2015, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que configura fragilidade nas razões do recurso especial, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. As teses de violação dos arts. 357, II, e 374, III, do CPC/2015 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Entendendo remanescer o vício, caberia à parte alegar, em recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. Dessa forma, pela falta do indispensável prequestionamento da matéria, incide no caso a Súmula n. 211 do STJ. Considerando o que aduzido por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em sede defensiva e em grau recursal, e conforme observado pelo TJMG às fls. 616/617 (e-STJ), não há que falar em ausência de impugnação da parte ora agravada em relação aos fatos alegados pela parte requerente e repelidos pela Corte local, o que afasta a tese de ofensa ao art. 341 do CPC/2015. Ademais, observa-se que tanto o conteúdo normativo dos arts. 422 e 424 do CC quanto a tese de abuso da cláusula de chargeback são insuficientes para infirmar os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido quanto à inviabilidade de acolhimento, no caso concreto, do pedido de indenização por dano material. Caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao caso em análise. Por fim, impende registrar a insindicabilidade, na via especial, dos fundamentos do acórdão recorrido, porquanto estabelecidos sobre o exame de elementos fático-probatórios, cuja revisão é vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818548/MG (2024/0481415-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO GUBERMAN DE ANDRADE - RJ083391
JOÃO MARCUS MACHADO ALVES - RJ161071
AGRAVADO: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: RENATO MORAES BICALHO DE LANA - MG050200
ANDRE LUIS DA SILVA - MG099031
FERNANDA CAROLINA M. G. DE OLIVEIRA - MG141872
DOMINIQUE ROZEMBERG FROES - MG164085
ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO - MG167454
ANDRE PEREIRA CARVALHO - MG138407
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:43
Redistribuição
19/02/2025, 08:01
Recebimento
19/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818548/MG (2024/0481415-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO GUBERMAN DE ANDRADE - RJ083391
JOÃO MARCUS MACHADO ALVES - RJ161071
AGRAVADO: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: RENATO MORAES BICALHO DE LANA - MG050200
ANDRE LUIS DA SILVA - MG099031
FERNANDA CAROLINA M. G. DE OLIVEIRA - MG141872
DOMINIQUE ROZEMBERG FROES - MG164085
ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO - MG167454
ANDRE PEREIRA CARVALHO - MG138407
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:50
Distribuição
17/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818548/MG (2024/0481415-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO GUBERMAN DE ANDRADE - RJ083391
JOÃO MARCUS MACHADO ALVES - RJ161071
AGRAVADO: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: RENATO MORAES BICALHO DE LANA - MG050200
ANDRE LUIS DA SILVA - MG099031
FERNANDA CAROLINA M. G. DE OLIVEIRA - MG141872
DOMINIQUE ROZEMBERG FROES - MG164085
ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO - MG167454
ANDRE PEREIRA CARVALHO - MG138407
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 16:05
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 14:30
Recebimento
16/12/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/11/2024
Recorrente(s) - TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA; Recorrido(a)(s) - REDECARD SA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO, ANDRE LUIS DA SILVA, ANDRE PEREIRA CARVALHO, ARTHUR SEIXAS DE SIQUEIRA LIMA E SILVA, DOMINIQUE ROZEMBERG FROES, FERNANDA CAROLINA M. G. DE OLIVEIRA, FERNANDA TEIXEIRA GOMES, FLAVIO GUBERMAN DE ANDRADE, JESSICA CRISTINA DA CRUZ FELIPE, JOÃO MARCUS MACHADO ALVES, LIVIA MARQUES CAPUTO, LORENA DE MOURA ROCHA, LUANA DOS SANTOS ROSSI, LUCAS MAIA FONTE BOA, LUCAS NAVES MARQUEZ, MATEUS ARAUJO RIBEIRO, NATALIA GONCALVES NUNES, NATHALIA MAGRO OCTAVIANO BERNIS, PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE, PEDRO HENRIQUE CARVALHAIS MAFRA, RAYANE RAMOS ALMEIDA, RENATO MORAES BICALHO DE LANA, RODRIGO BITTENCOURT RUBIM DE MOURA, RODRIGO NASCIMENTO DE MELO JARDIM, SAMIR SOARES DINIZ TANOS JORGE, TALITA RODRIGUES MARTINS DOS SANTOS, THAIS BUENO DE ANDRADE, THAIS CRISTINA DA SILVA ASSIS, THIAGO DE SOUZA EMANUEL, THIAGO HENRIQUE DA SILVA GURGEL.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2024
Embargante(s) - TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA; Embargado(a)(s) - REDECARD SA;
Relator - Des(a). Fernando Lins
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO, ANDRE LUIS DA SILVA, ANDRE PEREIRA CARVALHO, ARTHUR SEIXAS DE SIQUEIRA LIMA E SILVA, DOMINIQUE ROZEMBERG FROES, FERNANDA CAROLINA M. G. DE OLIVEIRA, FERNANDA TEIXEIRA GOMES, FLAVIO GUBERMAN DE ANDRADE, JESSICA CRISTINA DA CRUZ FELIPE - (AM), JOÃO MARCUS MACHADO ALVES, LIVIA MARQUES CAPUTO, LORENA DE MOURA ROCHA, LUANA DOS SANTOS ROSSI, LUCAS MAIA FONTE BOA, LUCAS NAVES MARQUEZ, MATEUS ARAUJO RIBEIRO, NATALIA GONCALVES NUNES, NATHALIA MAGRO OCTAVIANO BERNIS, PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE, PEDRO HENRIQUE CARVALHAIS MAFRA, RAYANE RAMOS ALMEIDA, RENATO MORAES BICALHO DE LANA, RODRIGO BITTENCOURT RUBIM DE MOURA, RODRIGO NASCIMENTO DE MELO JARDIM - (AM), SAMIR SOARES DINIZ TANOS JORGE, TALITA RODRIGUES MARTINS DOS SANTOS, THAIS BUENO DE ANDRADE, THAIS CRISTINA DA SILVA ASSIS, THIAGO DE SOUZA EMANUEL, THIAGO HENRIQUE DA SILVA GURGEL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2024
Embargante(s) - TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA; Embargado(a)(s) - REDECARD SA;
Relator - Des(a). Fernando Lins
Autos colocados "em mesa" em 03/07/2024 às 13:30 horas A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024.
Adv - ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO, ANDRE LUIS DA SILVA, ANDRE PEREIRA CARVALHO, ARTHUR SEIXAS DE SIQUEIRA LIMA E SILVA, DOMINIQUE ROZEMBERG FROES, FERNANDA CAROLINA M. G. DE OLIVEIRA, FERNANDA TEIXEIRA GOMES, FLAVIO GUBERMAN DE ANDRADE, JESSICA CRISTINA DA CRUZ FELIPE - (AM), JOÃO MARCUS MACHADO ALVES, LIVIA MARQUES CAPUTO, LORENA DE MOURA ROCHA, LUANA DOS SANTOS ROSSI, LUCAS MAIA FONTE BOA, LUCAS NAVES MARQUEZ, MATEUS ARAUJO RIBEIRO, NATALIA GONCALVES NUNES, NATHALIA MAGRO OCTAVIANO BERNIS, PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE, PEDRO HENRIQUE CARVALHAIS MAFRA, RAYANE RAMOS ALMEIDA, RENATO MORAES BICALHO DE LANA, RODRIGO BITTENCOURT RUBIM DE MOURA, RODRIGO NASCIMENTO DE MELO JARDIM - (AM), SAMIR SOARES DINIZ TANOS JORGE, TALITA RODRIGUES MARTINS DOS SANTOS, THAIS BUENO DE ANDRADE, THAIS CRISTINA DA SILVA ASSIS, THIAGO DE SOUZA EMANUEL, THIAGO HENRIQUE DA SILVA GURGEL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/02/2024
Apelante(s) - REDECARD SA; Apelado(a)(s) - TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA;
Relator - Des(a). Fernando Lins
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO, ANDRE LUIS DA SILVA, ANDRE PEREIRA CARVALHO, ARTHUR SEIXAS DE SIQUEIRA LIMA E SILVA, CEZAR DE ASSIS DE SOUZA, DOMINIQUE ROZEMBERG FROES, FERNANDA CAROLINA M. G. DE OLIVEIRA, FERNANDA TEIXEIRA GOMES, JESSICA CRISTINA DA CRUZ FELIPE, LIVIA MARQUES CAPUTO, LORENA DE MOURA ROCHA, LUANA DOS SANTOS ROSSI, LUCAS MAIA FONTE BOA, LUCAS NAVES MARQUEZ, MATEUS ARAUJO RIBEIRO, NATALIA GONCALVES NUNES, NATHALIA MAGRO OCTAVIANO BERNIS, PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE, PEDRO HENRIQUE CARVALHAIS MAFRA, RAYANE RAMOS ALMEIDA, RENATO MORAES BICALHO DE LANA, RODRIGO BITTENCOURT RUBIM DE MOURA, RODRIGO NASCIMENTO DE MELO JARDIM, SAMIR SOARES DINIZ TANOS JORGE, TALITA RODRIGUES MARTINS DOS SANTOS, THAIS BUENO DE ANDRADE, THAIS CRISTINA DA SILVA ASSIS, THIAGO DE SOUZA EMANUEL - (AM), THIAGO HENRIQUE DA SILVA GURGEL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/01/2024
Apelante(s) - REDECARD SA; Apelado(a)(s) - TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA;
Relator - Des(a). Fernando Lins
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CEZAR DE ASSIS DE SOUZA, JESSICA CRISTINA DA CRUZ FELIPE, LUANA DOS SANTOS ROSSI, RAYANE RAMOS ALMEIDA, RENATO MORAES BICALHO DE LANA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/08/2023
Apelante(s) - REDECARD SA; Apelado(a)(s) - TAPAJOS DIAMOND BH COMERCIO DE ROUPA LTDA;
Relator - Des(a). Fernando Lins
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Fernando Lins em 23/08/2023
Adv - CEZAR DE ASSIS DE SOUZA, JESSICA CRISTINA DA CRUZ FELIPE, LUANA DOS SANTOS ROSSI, RAYANE RAMOS ALMEIDA, RENATO MORAES BICALHO DE LANA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.