Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Auto Posto Shopping Ltda -
Apelado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO
Nº 0082416-16.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Auto Posto Shopping Ltda, contra sentença (págs. 167/176) originária do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública, proferida nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação parcial de tutela de nº 0082416-16.2008.8.02.0001, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: (...) O período de dez meses é mais que suficiente para o contribuinte organizar suas financias e evitar surpresas orçamentárias. Consequentemente, a promulgação da lei estadual no dia 31/12/2004, com sua entrada em vigor no dia 01/01/2005, atendem a formalidade do principio da anterioridade (art. 150, III, b) e sua exigência só em outubro de 2005, dez meses após, observa sua dimensão material, Assim, não há violação ao princípio da anterioridade tributária. No que diz respeito à alegação de repetição de indébito, esta restou prejudicada pela constitucionalidade da Lei estadual n.º 6.558/04 e do Decreto n.º 2.845/05 e pela inexistência de violação ao princípio da anterioridade.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Condeno a autora em custas e em honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. (...) (sic, pág. 175/176). Em suas razões recursais, às págs. 182/198, a parte apelante alegou que "a competência conferida pelo art. 82, §1º do ADCT para legislar sobre o FECOEP e sua incidência em produtos e serviços supérfluos, não confere ao Estado de Alagoas absoluta liberdade para definir quais produtos seriam estes, independentemente de sua real caracterização dentro do prisma da essencialidade" (sic, pág. 183). Na sequência, defendeu a inconstitucionalidade material da Lei nº 6.558/2004, que trata da cobrança do FECOEP, haja vista que a gasolina e o álcool combustível não podem ser considerados produtos supérfluos; e, a inconstitucionalidade formal, já que não houve atendimento aos princípios da legalidade e anterioridade tributária. Adiante, argumentou que "como a Apelante (sujeito passivo, em tese) recolheu indevidamente aos cofres do Apelado (Estado de Alagoas) o adicional de ICMS do FECOEP referente aos combustíveis que comercializa, tem-se por evidente o enquadramento do caso sob análise ao dispositivo acima citado, o que autoriza a repetição do indébito e, inclusive, concede a titularidade para pleiteá-la" (sic, pág. 193). Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para "que se promova a modificação da sentença, para que seja reconhecido o direito do Recorrente ao ressarcimento das quantias recolhidas a título do FECOEP de ICMS dos últimos 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação em epígrafe"; e, "que, caso seja reconhecido o pleito de inconstitucionalidade e/ou repetição de indébito, se promova a modificação da sentença, para que seja reconhecida sucumbência da Fazenda Pública e, consequentemente, que se faça incidir os honorários advocatícios preconizados pelo art. 85, §3º do Código de Processo Civil" (sic, pág. 198). Devidamente intimada, o apelado, Estado de Alagoas, ofertou contrarrazões às págs. 202/218, requerendo o não provimento do recurso. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça Cível, por meio do parecer de págs. 224/227, entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito, motivo pelo qual deixou de opinar. Esta 1ª Câmara Cível proferiu acórdão, às págs. 268/284, no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de extinguir, em parte, a demanda no que concerne ao pedido de repetição do indébito tributário, devido à ilegitimidade ad causam da recorrente; e, reformar em parte a sentença recorrida, para acolher a tese de inconstitucionalidade material do art. 2º, I, h, da Lei Estadual nº 6.558/2004 e do art. 2°, VIII, do Decreto n.° 2.845/2005, e modificar o arbitramento do ônus sucumbencial. Eis a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA; E, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA. AUSENTE PROVA DE NÃO REPASSE DO ÔNUS ECONÔMICO DA EXAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL; E, AUSENTE AUTORIZAÇÃO DESTE ÚLTIMO PARA PROMOVER A AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, DO CTN. PARTE RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA A ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% SOBRE O ICMS SOBRE PRODUTOS SUPÉRFLUOS A SER RECOLHIDO EM FAVOR DO FECOEP. PREVISÃO NO ART. 82, § 1°, DO ADCT. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO ACOLHIDA. MAJORAÇÃO QUE FOI INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.° 6.558/04, E NÃO PELO DECRETO EXECUTIVO N.° 2.845/05. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ACOLHIDA. PRODUTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SUPÉRFLUO. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, DADO O BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS MOLDES DELINEADOS NO ART. 85, §§1º, 2º E 8º, DO CPC/15, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, às págs. 406/411, pelo Estado de Alagoas, ora apelado, esta 1ª Câmara Cível julgou o referido recurso por meio do acórdão de págs. 438/443, rejeitando-o, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015. DIREITO DO CONTRIBUINTE DE PROVOCAR O JUDICIÁRIO PARA AFERIR SE DETERMINADA MERCADORIA É SUPÉRFLUA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. A parte ora apelante interpôs recurso especial, às págs. 290/305; e, a parte ora apelada interpôs recurso extraordinário, às págs. 396/403. Em seguida, as partes ofertaram contrarrazões aos recursos, às págs. 453/465 e 468/469. Na decisão de págs. 471/474, a Vice-Presidência desta Corte entendeu pela inadmissão de ambos os recursos, extraordinário e especial. Na sequência, a parte ora apelante, Auto Posto Shopping Ltda, às págs. 482/492, interpôs agravo contra que inadmitiu recurso especial, afirmando que "as exigências do CPC e do Regimento Interno do STJ foram devidamente cumpridas, o que não deveria gerar óbice algum para o seguimento do recurso. Em atendimento aos ditames do art. 1.029, §1º, do CPC, foi juntada a íntegra de cada acórdão utilizado como paradigma do dissídio, com indicação expressa do repositório eletrônico e, como visto, mencionando ao longo da petição todos os elementos e circunstâncias de similitude entre casos em confronto, como determina a Lei Adjetiva e o próprio Regimento Interno desta Corte Superior (art. 255, §1º)" (sic, págs. 491/492). Intimado, o Estado de Alagoas ofertou contrarrazões ao referido agravo, às págs. 501/506, requerendo a inadmissão ou o não provimento do recurso. Paralelamente, o Estado de Alagoas interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, às págs. 01/10 dos autos de sequencial nº 50001, defendendo que "patente se vê a violação às disposição do art. 82, §1° da CF/88, violação essa que limita o exercício da competência tributária pelo Estado de Alagoas, bem como fragiliza as ações de combate à miséria e à pobreza pelo Estado" (sic, pág. 10 do sequencial nº 50001). Nesse sequencial, o Auto Posto Shopping Ltda ofertou contrarrazões, às págs. 14/20, pugnando pela inadmissão ou pelo não provimento do recurso. Ainda no sequencial nº 50001, foi proferida decisão pela Vice-Presidência desta Corte, à pág. 22, remetendo os autos ao Supremo Tribunal Federal. Adiante, a Suprema Corte determinou a devolução dos autos, para exame do acórdão com a sistemática dos incisos I a III do art. 1.030 do CPC (alínea c, do inciso V, do art. 13, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). A propósito, esses foram os termos do despacho do Supremo Tribunal Federal, colacionado às págs. 40/41 do sequencial nº 50001: (...) O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1412069 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1255), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado. (...) (pág. 40 do sequencial nº 50001). Na decisão de págs. 635/636, a Presidência desta Corte determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema nº 1.255 do STF. Ato contínuo, o apelante Auto Posto peticionou às págs. 642/646, requerendo que seja realizada a distinção e afastado o sobrestamento, remetendo-se os autos para o STF, para prosseguimento do agravo em recurso extraordinário. Na petição de pág. 655, o Estado de Alagoas afirmou que "o objeto da impugnação não guarda nenhuma relação com o Tema 1.255, que versa sobre a condenação em honorários advocatícios. Assim, percebe-se facilmente que a decisão proferida pelo STF se deu de forma equivocada"; e requereu que "chame o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou o sobrestamento do feito, devolvendo os autos ao Supremo Tribunal Federal para que seja processado e julgado o agravo interposto (ARE)" (sic, pág. 655). Por meio da decisão de págs. 672/675, a Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos presentes autos a este Relator "a fim de que aprecie a petição de fls. 642/646, notadamente para analisar se há distinção entre a questão trazida no recurso especial e aquela objeto de afetação ao Tema 1.255 de repercussão geral, em conformidade com o art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo Civil" (sic, pág. 674). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 9 de junho de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - 319