Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2186105/RS (2024/0455035-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
BRUNO MATOS VENTURA - SP315206
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
ALVARO FERNANDES ANDRADE DE SOUSA - SP448678
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 497/503, em que conheci em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da inocorrência de omissão no julgado e da incidência das Súmulas 83 do STJ e, por analogia, 284 do STF. Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 17/6/2025, decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps n. 2.150.894/SC, 2.150.848/RS, 2.150.097/CE e 2.151.146/RS, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.364): "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023". Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e no Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão controvertida. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida também visa evitar o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA