Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2842233/RS (2025/0023302-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LAUDELINA DA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por LAUDELINA DA ROSA DOS SANTOS à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Em suas razões, sustenta a parte embargante haver omissão e contradição no decisum, porquanto nos períodos reconhecidos como especiais com base no laudo pericial não há indicação de fornecimento e uso de EPI. Portanto, não o caso não se subsume ao Tema n. 1.090/STJ. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Verifica-se que o INSS suscitou a questão objeto do Tema n. 1.090/STJ no Recurso Especial, conforme trecho a seguir reproduzido: 1. QUESTÃO JURÍDICA Possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial pela submissão do segurado a agente químico, desconsiderando a neutralização da nocividade pela utilização de EPI em período após 02/12/1998, nos termos do PPP apresentado em juízo. Legislação Federal: artigos 57, § 6º, 58, §2º, e 125 da Lei 8.213/91 (fl. 907). Tal questão foi assim analisada pelo Tribunal de origem: No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não ficou demonstrado o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame. Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos. Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz: [...] Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 18/12/1997, 13/10/1998 a 11/12/1998, 03/03/1999 a 02/12/2004 e de 04/07/2005 a 06/02/2012, não merecendo provimento o apelo do INSS, no ponto (fls. 771/772, destaques acrescidos). Assim, a decisão embargada partiu de tais informações para concluir que o caso se adequa ao Tema n. 1.090/STJ. Nessas circunstâncias, caberia à apelada a interposição de Embargos de Declaração junto ao Tribunal de origem, a fim de afastar a premissa fática por ele adotada acerca do conteúdo do PPP, não sendo possível, nessa fase processual, o revolvimento das provas para concluir em sentido diverso. Portanto, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN