1. REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ELDER DOS SANTOS VERCOSA
OAB/BA 012529·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA ALMEIDA PITA
OAB/BA 014697·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/BA 022398·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/BA 22398·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:23
Publicação
15/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772176/BA (2024/0393535-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - BA022398
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: ELDER DOS SANTOS VERCOSA - BA012529
FLÁVIA ALMEIDA PITA - BA014697
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:14
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772176/BA (2024/0393535-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - BA022398
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: ELDER DOS SANTOS VERCOSA - BA012529
FLÁVIA ALMEIDA PITA - BA014697
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2772176/BA (2024/0393535-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - BA022398
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: ELDER DOS SANTOS VERCOSA - BA012529
FLÁVIA ALMEIDA PITA - BA014697
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772176/BA (2024/0393535-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - BA022398
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: ELDER DOS SANTOS VERCOSA - BA012529
FLÁVIA ALMEIDA PITA - BA014697
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:14
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772176/BA (2024/0393535-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - BA022398
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: ELDER DOS SANTOS VERCOSA - BA012529
FLÁVIA ALMEIDA PITA - BA014697
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2772176/BA (2024/0393535-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - BA022398
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: ELDER DOS SANTOS VERCOSA - BA012529
FLÁVIA ALMEIDA PITA - BA014697
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:59
Redistribuição
17/02/2025, 14:45
Recebimento
17/02/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 11:25
Publicação
17/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2772176/BA (2024/0393535-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - BA022398
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: ELDER DOS SANTOS VERCOSA - BA012529
FLÁVIA ALMEIDA PITA - BA014697
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:10
Distribuição
13/02/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 20:40
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772176/BA (2024/0393535-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - BA022398
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: ELDER DOS SANTOS VERCOSA - BA012529
FLÁVIA ALMEIDA PITA - BA014697
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 09:21
Protocolo de Petição
13/12/2024, 09:09
Publicação
22/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772176/BA (2024/0393535-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - BA022398
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: ELDER DOS SANTOS VERCOSA - BA012529
FLÁVIA ALMEIDA PITA - BA014697
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:51
Protocolo de Petição
30/10/2024, 12:36
Publicação
24/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:15
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Refrigelo Climatizacao De Ambientes S.a. Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398-A)
Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8050517-86.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A. Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398-A)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8050517-86.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 66077763), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 64766391), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 11 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS