2. MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS SILVA ROCHA
OAB/MA 021845·CPF·Representa: Autor
GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA
OAB/MA 009805·CPF·Representa: Autor
FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA
OAB/MA 025194·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MATEUS SILVA ROCHA
OAB/MA 21845·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:43
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754726/MA (2024/0360796-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA - MA025194
AGRAVADO: MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA - MA009805
MATEUS SILVA ROCHA - MA021845
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado
28/03/2025, 14:13
Mandado
27/03/2025, 12:38
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754726/MA (2024/0360796-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA - MA025194
AGRAVADO: MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA - MA009805
MATEUS SILVA ROCHA - MA021845
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754726/MA (2024/0360796-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA - MA025194
AGRAVADO: MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA - MA009805
MATEUS SILVA ROCHA - MA021845
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado
28/03/2025, 14:13
Mandado
27/03/2025, 12:38
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754726/MA (2024/0360796-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA - MA025194
AGRAVADO: MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA - MA009805
MATEUS SILVA ROCHA - MA021845
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:00
Documento
13/03/2025, 16:00
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754726/MA (2024/0360796-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA - MA025194
AGRAVADO: MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA - MA009805
MATEUS SILVA ROCHA - MA021845
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:15
Petição
13/02/2025, 08:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 07:20
Publicação
06/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754726/MA (2024/0360796-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA - MA025194
AGRAVADO: MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA - MA009805
MATEUS SILVA ROCHA - MA021845
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl. 111): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO. PROFESSOR. LEI ESTADUAL N. 9.860/13. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Preliminarmente, rejeito a prescrição do fundo de direito alegado, tendo em vista que, como fundamentado na decisão agravada, o caso em tela se refere à relação jurídica de trato sucessivo, que renasce periodicamente, aplicando-se o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85), no qual afirma que a prescrição, em casos nos quais a Fazenda Pública figure como devedora, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. II. Em análise ao pedido de progressão, cumpre esclarecer que a partir da vigência da Lei Estadual n. 9.860/13 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), em seus artigos 18, II e art. 19, a progressão passou a ser automática aos docentes. III. Considerando a data da posse da requerente/agravada em 15.01.1994, e que, ao tempo da propositura da demanda, contava com 27 anos de serviço, lapso temporal superior ao exigido para a progressão por tempo de serviço, restam configurados os requisitos para progressão de nível, tendo o professor direito a ser enquadrado na respectiva referência correlata ao tempo de serviço, de acordo com os interstícios estabelecidos no aludido artigo 18. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Não foram opostos os embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 123-128), o recorrente apontou violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Sustentou a ocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a parte recorrida ajuizara a presente ação decorridos mais de 5 anos da realização da progressão discutida. Pugnou, ao fim, pelo conhecido e provimento do recurso especial para que, reformando o acórdão proferido pelo TJMA, seja reconhecida a prescrição do fundo de direito. Não foram apresentadas as contrarrazões. O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 132-133), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 135-138). Brevemente relatado, decido. Trata-se, na origem, de ação em que a ora recorrida pleiteava a concessão de sua progressão funcional para o cargo de magistério, cujo pedido foi julgado improcedente pela magistrada singular. Ao reformar a sentença proferida, o Tribunal de origem afastou a prescrição sob o fundamento de que nas relações continuadas ou de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Veja-se (e-STJ, fl. 96): Conforme relatado, trata-se de Ação através da qual a autora objetiva a concessão de sua progressão funcional para o cargo de professora, da Classe C, Referência 5 para a Classe C, Referência 7, com as repercussões financeiras devidas. Pois bem. Analisando detidamente os autos, bem como as argumentações recursais, observo merecer provimento o recurso em questão. Isso porque, ao contrário do entendimento do juízo “a quo”, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, eis que, o caso em tela se refere à relação jurídica de trato sucessivo, que renasce periodicamente, aplicando-se o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, no qual afirma que a prescrição, em casos nos quais a Fazenda Pública figure como devedora, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o entendimento sumular do STJ: [...] No presente caso, a novel legislação nº 9.860/2013 apenas define novos critérios para fins de promoção, sendo que, ao não proceder com suas determinações, estar-se a incorrer em lesão sucessiva aos direitos do autor, devendo, no entanto ser observado o prazo quinquenal a propositura da ação. Assim, inexiste a prescrição do fundo de direito. Sobre a questão discutida no presente recurso, esta Corte Superior já decidiu no sentido de que a prescrição do fundo de direito deve ser afastada nos casos em que for constatada omissão da administração pública quanto ao enquadramento ou reenquadramento do servidor público diante da relação de trato sucessivo. Confiram-se (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, tratando-se de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.595/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública do Município de Belo Horizonte objetivando a revisão dos seus vencimentos. Em sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que houve o transcurso de mais de cinco anos entre a data da concessão da progressão e o ajuizamento da ação. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem. II - Questiona-se, na presente demanda, se incidiu sobre a pretensão da recorrente a prescrição do fundo de direito, ou se a questão trata-se de prestação de trato sucessivo, em outras palavras, se a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. III - Em verdade, a jurisprudência desta Corte Superior considera que "em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão à servidora municipal de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Incidente a Súmula nº 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014). A propósito: EDcl no REsp 1.679.026/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/2/2019 e AgRg no REsp 1.577.214/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/3/2016. IV - Conclui-se, portanto, que a decisão do Tribunal a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, a reforma da decisão é medida que se impõe. V - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.859.868/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.) Na hipótese, nota-se que o fundamento da decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
04/02/2025, 17:20
Petição
16/01/2025, 08:11
Protocolo de Petição
15/01/2025, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2754726/MA (2024/0360796-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA - MA025194
AGRAVADO: MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA - MA009805
MATEUS SILVA ROCHA - MA021845
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:29
Redistribuição
12/12/2024, 14:00
Recebimento
12/12/2024, 13:15
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 13:07
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754726/MA (2024/0360796-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA - MA025194
AGRAVADO: MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA - MA009805
MATEUS SILVA ROCHA - MA021845
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
11/12/2024, 00:00
Distribuição
10/12/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 12:41
Distribuição (competência exclusiva)
26/09/2024, 12:15
Recebimento
23/09/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO: REQUERENTE: MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 28 de agosto de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0820362-02.2021.8.10.0001
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: Maria de Jesus Vieira Marques Santos Advogados: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805) e Mateus Silva Rocha (OAB/MA 21.845) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0820362-02.2021.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela Sexta Câmara Cível do TJMA. Na origem, Maria de Jesus Vieira Marques Santos ajuizou demanda pretendendo a concessão de sua progressão funcional e as devidas repercussões financeiras. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prescrição (Id. 16886679). Em apelação, o relator, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso “[…] para reconhecer o direito da parte autora/apelante a ter efetiva a sua progressão funcional para PROFESSOR III, Classe “C” referência “7”, observando-se quanto ao pagamento retroativo das diferenças salariais a prescrição quinquenal” (Id. 33226957) Interposto agravo interno, a Sexta Câmara Cível confirmou a decisão do relator, ao argumento de que “[…] o caso em tela se refere à relação jurídica de trato sucessivo, que renasce periodicamente, aplicando-se o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85), no qual afirma que a prescrição, em casos nos quais a Fazenda Pública figure como devedora, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Id. 35421594). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, sustentando, em síntese, a prescrição do direito da recorrida (Id. 36592623). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que, “[…] em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.894.377/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023), incidindo, pois, ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC. art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A):
RECORRIDO: MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 17 de junho de 2024 SHEILA MARIA ARAUJO SANTOS Matrícula: 109181 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0820362-02.2021.8.10.0001
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Felix de Araujo Junior Agravada: Maria de Jesus Vieira Marques Santos Advogados: Mateus Silva Rocha (OAB/MA 21.845) e Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805) Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO. PROFESSOR. LEI ESTADUAL N. 9.860/13. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Preliminarmente, rejeito a prescrição do fundo de direito alegado, tendo em vista que, como fundamentado na decisão agravada, o caso em tela se refere à relação jurídica de trato sucessivo, que renasce periodicamente, aplicando-se o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85), no qual afirma que a prescrição, em casos nos quais a Fazenda Pública figure como devedora, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. II. Em análise ao pedido de progressão, cumpre esclarecer que a partir da vigência da Lei Estadual n. 9.860/13 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), em seus artigos 18, II e art. 19, a progressão passou a ser automática aos docentes. III. Considerando a data da posse da requerente/agravada em 15.01.1994, e que, ao tempo da propositura da demanda, contava com 27 anos de serviço, lapso temporal superior ao exigido para a progressão por tempo de serviço, restam configurados os requisitos para progressão de nível, tendo o professor direito a ser enquadrado na respectiva referência correlata ao tempo de serviço, de acordo com os interstícios estabelecidos no aludido artigo 18. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Antonio José Vieira Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 02 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0820362-02.2021.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde conheci e dei provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por Maria de Jesus Vieira Marques Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Estado do Maranhão, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, restando assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL N. 9.860/13. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de que nas relações continuadas ou de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. (AgRg no REsp 1296285/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016). II. Em análise ao pedido de progressão, cumpre esclarecer que a partir da vigência da Lei Estadual n. 9.860/13 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), em seus artigos 18, II e art. 19, a progressão passou a ser automática aos docentes. III. Assim, considerando 15/01/1994 como a data da posse (ID 16886657), a requerente, ao tempo da propositura da demanda, contava com mais de 27 anos de serviço, lapso temporal superior ao exigido para a progressão por tempo de serviço. IV. Em vista disso, configurados os requisitos para progressão de nível, o professor tem direito a ser enquadrado na respectiva referência correlata ao tempo de serviço, de acordo com os interstícios estabelecidos no aludido artigo 18. V. Apelação Cível conhecida e provida. Irresignado com essa decisão, o Estado do Maranhão interpôs o presente Agravo Interno, alegando a prescrição do fundo do direito, eis que, como a parte agravada pretende a correção da última progressão, realizada em janeiro de 2015, deveria ter ajuizado a demanda até janeiro de 2020, estando prescrita a presente ação, interposta em 25/05/2021. No mérito, argumenta que, embora a progressão tenha passado a ser automática com a Lei nº 9.860/13, deve-se observar a regra de transição revista na própria lei, segundo a qual, as progressões pendentes seriam efetivadas nas datas definidas segundo o cronograma previsto no acordo firmado nos autos da Ação Coletiva existente entre o Estado e o SINPROESSEMA, correndo somente a partir destas datas os interstícios para as progressões seguintes. Sustenta, assim que, com a entrada em vigor do novo estatuto, o Estado do Maranhão cumpriu devidamente com a legislação, bem como com o que restou decidido em acordo firmado com o SINPROESSEMA, motivo pelo qual não há que se falar em progressão ao último nível e muito menos pagamento de diferenças salariais, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, observada a regularidade formal e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. Com efeito, o Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim prolatada. A controvérsia recursal circunscreve-se ao direito da servidora à obtenção da progressão funcional por tempo de serviço na carreira de professor da rede estadual de ensino, com a retroação dos efeitos financeiros para fins de pagamento das diferenças salariais. Preliminarmente, rejeito a prescrição do fundo de direito alegado, tendo em vista que, como fundamentado na decisão agravada, o caso em tela se refere à relação jurídica de trato sucessivo, que renasce periodicamente, aplicando-se o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85), no qual afirma que a prescrição, em casos nos quais a Fazenda Pública figure como devedora, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No presente caso, a novel legislação nº 9.860/2013 apenas define novos critérios para fins de promoção, sendo que, ao não proceder com suas determinações, estar-se a incorrer em lesão sucessiva aos direitos do autor, devendo, no entanto ser observado o prazo quinquenal a propositura da ação, inexistindo prescrição do fundo de direito. No mérito, em análise ao pedido de progressão, é certo que o Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/94) estabelecia, à época, que o ato de progressão funcional de professor da rede estadual de ensino não era automático, exigindo-se a realização de procedimento administrativo para a verificação dos requisitos legais, a saber, requerimento do interessado, a comprovação do interstício exigido e submissão à avaliação de desempenho. Ocorre que, como anteriormente esclarecido na decisão monocrática, a partir da vigência da Lei Estadual n. 9.860/13 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), a progressão passou a ser automática aos docentes, consoante se vê a seguir em seus artigos 18, II e art. 19: Art. 18. Para fazer jus à progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: (...) II – ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação e especialista em Educação II; Art. 19. A progressão por tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. Desse modo, considerando a data da posse da agravada em 15.01.1994, ao tempo da propositura da demanda, esta contava com 27 (vinte e sete) anos de serviço, lapso temporal superior ao exigido para a progressão por tempo de serviço, de forma que, considerando os interstícios constantes no art. 18 da lei supracitada – 4 anos, teria direito à progressão para a Classe C, referência 7, desde janeiro de 2018. Em vista disso, restam configurados os requisitos para progressão de nível, tendo o professor direito a ser enquadrado na respectiva referência correlata ao tempo de serviço, de acordo com os interstícios estabelecidos no aludido artigo 18. Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO. ART. 45 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. APELO PROVIDO. I - A progressão na carreira do magistério depende de dois requisitos, quais sejam, tempo de serviço e avaliação de desempenho. II - De acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, o servidor não pode ser prejudicado pela inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação de desempenho. III - Demonstrado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, as servidoras ora apelantes fazem jus a progressão na carreira, com o recebimento das diferenças salariais a contar da data do requerimento administrativo. Apelo provido. (ApCiv 0383162019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.110/94. ADVENTO DA LEI 9.860/2013. PRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A controvérsia circunscreve-se à perquirição do direito da servidora à obtenção da progressão funcional por tempo de serviço na carreira de professor da rede estadual de ensino, com a retroação dos efeitos financeiros para fins de pagamento das diferenças salariais. II. Ocorre que, com o advento da Lei n.º 9.860/2013 (Novo Estatuto do Educador), em seu art. 18, a exigência deste último requisito foi dispensada (requerimento administrativo), razão pela qual, a partir de então, os pleitos de progressão devem ser deferidos de forma automática aos professores insertos na última classe da carreira que tiver cumprido, no mínimo, 4 (quatro) anos na referência anterior. III. Dessa forma, observando que a recorrida cumpriu o interstício exigido na aludida lei, uma vez que pelo histórico funcional anexo aos autos, a apelada progrediu na carreira em janeiro de 2015, logo, cumpriu o requisito em 01 01º de janeiro de 2020, termo já verificado na presente data, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que já decotado o período prescrito na sentença. IV. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL 0816006-75.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA (LEI Nº 9.860/2013). TERMO INICIAL RETROATIVO À DATA DE PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO TJ/MA. RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. Com o advento da Lei nº 9.860/2013, a progressão na carreira do magistério passou a ser automática, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho exigidos pela norma anterior. Precedentes; II. A progressão por tempo de serviço, bem como o pagamento de diferenças salariais e os reflexos dela decorrentes, devem ter como termo inicial a data da vigência da Lei nº 9.860/2013. Precedentes; III. Inexistindo provas nos autos de que o apelado teve interrompido ou suspenso o efetivo exercício do cargo, deduz-se, naturalmente, que preencheu o requisito do tempo de serviço, estando, portanto, a sentença em perfeita harmonia com a norma estatutária e com a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL 0800088-94.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador Josemar Lopes Santos, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2023)
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, para manter integralmente a decisão monocrática, nos termos da fundamentação supra. É o VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 02 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA
AGRAVADO: MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS ADVOGADOS: MATEUS SILVA ROCHA (PAB/MA 21.845) E GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA (OAB/MA 9.805) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0820362-02.2021.8.10.0001 Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 27 de fevereiro de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS ADVOGADOS: MATEUS SILVA ROCHA (PAB/MA 21.845) E GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA (OAB/MA 9.805)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL N. 9.860/13. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de que nas relações continuadas ou de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. (AgRg no REsp 1296285/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016). II. Em análise ao pedido de progressão, cumpre esclarecer que a partir da vigência da Lei Estadual n. 9.860/13 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), em seus artigos 18, II e art. 19, a progressão passou a ser automática aos docentes. III. Assim, considerando 15/01/1994 como a data da posse (ID 16886657), a requerente, ao tempo da propositura da demanda, contava com mais de 27 anos de serviço, lapso temporal superior ao exigido para a progressão por tempo de serviço. IV. Em vista disso, configurados os requisitos para progressão de nível, o professor tem direito a ser enquadrado na respectiva referência correlata ao tempo de serviço, de acordo com os interstícios estabelecidos no aludido artigo 18. V. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA BRITO ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIFERENÇAS ENTRE A DATA EM QUE FOI PROTOCOLADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820362-02.2021.8.10.0001
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Estado do Maranhão, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: “(…) Verifica-se, na situação apresentada, a incidência da prescrição de fundo de direito. Vejamos. A autora alega que suas progressões não foram concedidas no momento devido, pois conta com mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço público, sem ter sido inserida na classe e referência que faz jus. Para tanto, informa que o advento da Lei nº 9.860/13, faz surgir os erros que se sucederam nas progressões da autora, pois quando da sua progressão no ano de 2015, não fora observado os demais requisitos legais, e sua inserção na classe ou referência correta. (…) Nesse sentido, não concedendo a progressão da autora na época devida, o réu pratica ato único e comissivo, de modo que não há que se falar em obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. (…) Em decorrência do entendimento acima exposto, firma-se que, estando prescrito o direito de pleitear as progressões anteriores aos últimos cinco anos antes da propositura da ação, tal situação, por decorrência lógica, torna prejudicadas todas as demais promoções pretendidas, haja vista a quebra da sucessividade necessária para a ascensão nas referências superiores, já que as progressões pleiteadas dependem da correção das datas referentes às classes e referências anteriores e, como se vê, a última progressão da autora se deu e 2015, ou seja, há mais de cinco anos da data da propositura desta ação. Diante de todo o exposto acima, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 487, inc. II do CPC. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o qual ficará suspenso por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Alega a autora que ingressou no serviço público em 15 de janeiro de 1994 no cargo de professora da rede estadual, sob a matrícula nº 00267173-00. Que em razão do tempo de serviço que já possui (+24 anos), faz jus à progressão funcional, nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013 (Novo Estatuto do Magistério). Contudo, relata que, na data da propositura da ação (25/05/2021), encontra-se no cargo de Professor III, Classe C, referência 5, porém, sustenta que, já alcançou o direito a ser posicionada para o cargo de Professor III, Classe C, Referência 7, consoante assegurado nos arts. 16 a 19 da Lei nº 9.860/2013. Em contestação, o Estado do Maranhão alega, em suma: a prescrição do fundo de direito; a observância ao acordo firmado nos autos da ação coletiva nº 14.440, para solucionar as controvérsias existentes entre a classe dos professores e a Administração Pública, onde as partes convencionaram acerca das progressões funcionais, com efeitos erga omnes em relação a toda categoria substituída, pois o Sindicato atuou na qualidade de substituto processual; e que a progressão da autora foi devidamente efetuada conforme previsão na lei estadual nº 9.860/2013, a qual não cumpriu o interstício de 4(quatro) anos para a Referência 7, como pretende, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente. Sem réplica (certidão de ID 16886669). Após a instrução processual, a magistrada a quo decidiu conforme acima mencionado. Irresignada com a r. decisum, a autora interpôs recurso de Apelação (ID 16886684) argumentando, em síntese, a inexistência da prescrição do fundo de direito, “tendo em vista que a inércia da Administração Pública não configura ato único, mas sim omissão que se renova mês a mês repercutindo prejuízos financeiros à apelante ao longo dos anos de forma sucessiva”, “isto porque, conforme jurisprudência firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais e direitos delas decorrentes, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. No mais, afirma que possui direito à progressão de classe e referência, vez que já atingiu o lapso temporal em pleno exercício da profissão e será efetuada independentemente de requerimento, nos termos dos artigos 16 a 19 da Lei nº 9.860/2013. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para afastar a prescrição do fundo de direito e reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal prevista no decreto nº 20.910/32 e nos termos da Súmula nº 85 do STJ, julgando procedente a ação, a fim de condenar o recorrido na realização da sua progressão funcional por tempo de serviço, da classe C e referência 5 para classe C e referência 7, e no pagamento dos valores retroativos devidos. Contrarrazões regularmente apresentadas ao ID 16886688, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente a presente apelação, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme relatado,
trata-se de Ação através da qual a autora objetiva a concessão de sua progressão funcional para o cargo de professora, da Classe C, Referência 5 para a Classe C, Referência 7, com as repercussões financeiras devidas. Pois bem. Analisando detidamente os autos, bem como as argumentações recursais, observo merecer provimento o recurso em questão. Isso porque, ao contrário do entendimento do juízo “a quo”, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, eis que, o caso em tela se refere à relação jurídica de trato sucessivo, que renasce periodicamente, aplicando-se o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, no qual afirma que a prescrição, em casos nos quais a Fazenda Pública figure como devedora, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o entendimento sumular do STJ: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. No presente caso, a novel legislação nº 9.860/2013 apenas define novos critérios para fins de promoção, sendo que, ao não proceder com suas determinações, estar-se a incorrer em lesão sucessiva aos direitos do autor, devendo, no entanto ser observado o prazo quinquenal a propositura da ação. Assim, inexiste a prescrição do fundo de direito. Ademais, apesar de o Estado do Maranhão alegar que não houve atraso na progressão da autora, mas tão somente aplicação de regra de transição prevista na lei, em verdade, apesar de a Lei nº 9.860/13 ter estabelecido diretrizes para enquadramento nos arts. 16 a 19 e art. 24, o ente público equivocou-se ao enquadrar a apelante em classe/referência diversa da que teria direito, vez que, ainda que se considere a celebração de transação nos autos da ação coletiva nº 14.440, não restou comprovado o cumprimento e a vigência do referido acordo, bem como, o cumprimento correto da regra de transição estabelecida no art. 24 da Lei 9.860 de 1º de julho de 2013 quando do enquadramento da parte autora. Em análise ao pedido de progressão, cumpre esclarecer que a partir da vigência da Lei Estadual n. 9.860/13 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), em seus artigos 18, II e art. 19, a progressão passou a ser automática aos docentes, consoante se vê a seguir: Art. 18. Para fazer jus à progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: (...) II – ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação e especialista em Educação II; Art. 19. A progressão por tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. E, ainda, a referida lei, se submeter ao cronograma disposto em seu art. 24, in verbis: Art. 24 - Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: I - em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; II - em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; III - em 2016, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas demais referências dos cargos Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II. Percebe-se que a principal modificação ocorrida, como forma de privilegiar os discentes, foi o fato da consagração da automaticidade, ou seja, a progressão ocorrerá pelo tempo de serviço, sendo, agora, dispensável o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho. Outrossim, àqueles que não houverem obtido suas promoções serão automaticamente enquadrados, a data de vigência da nova lei. Assim, considerando 15/01/1994 como a data da posse (ID 16886657), a requerente, ao tempo da propositura da demanda (25/05/2021), contava com 27 anos de serviço, lapso temporal superior ao exigido para a progressão por tempo de serviço, de forma que, considerando os interstícios constantes no art. 18 da lei supracitada – 4 anos, teria direito à progressão para a Classe C, referência 7, desde janeiro de 2018. Em vista disso, indene de dúvidas que a apelante, ao propor a ação originária em questão, comprovou ter cumprido os requisitos necessários para a obtenção da respectiva progressão na carreira na classe e referência supramencionadas, e consequentemente a titularidade do seu direito às parcelas retroativas atinentes a esse provimento, na formar como exigido no dispositivo supracitado. Assim, estando demonstrado possuir a apelante direito à progressão na carreira de magistério na classe e referência acima mencionadas a partir dos períodos consignados, bem como ao pagamento das diferenças salariais dela decorrentes, imperiosa a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inicial. Corrobora com esse entendimento, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO. ART. 45 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. APELO PROVIDO. I - A progressão na carreira do magistério depende de dois requisitos, quais sejam, tempo de serviço e avaliação de desempenho. II - De acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, o servidor não pode ser prejudicado pela inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação de desempenho. III - Demonstrado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, as servidoras ora apelantes fazem jus a progressão na carreira, com o recebimento das diferenças salariais a contar da data do requerimento administrativo. Apelo provido. (ApCiv 0383162019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PROGRESSÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO COMPROVADO. RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013). 1. Configurados os requisitos necessários para progressão de nível a começar da data do requerimento administrativo, consubstancia-se o direito desde essa data. 2. A falta de regulamentação de um ponto nodal para o serviço de ensino público, omitindo-se de realizar a devida avaliação de desempenho, é totalmente desarrazoada e foge aos princípios legais, éticos e morais que permeiam o interesse público na qualidade do ensino fundamental e médio no Brasil. 3. Observando-se a prescrição quinquenal, mantém-se os direitos adquiridos desde o requerimento administrativo até a vigência do novo Estatuto do Educador, incidindo a progressão na carreira pelo tempo de serviço automaticamente, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho. 4.Reexame desprovido. (TJMA, ReeNec 0199482017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/02/2018, DJe 06/02/2018) SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2020 REMESSA NECESSÁRIA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0814959-28.2016.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Estado a conceder a progressão da autora para a Referência 07, retificando o Ato nº 1975/2013, bem como a pagar os valores retroativo devidos, a contar da data da vigência do novo Estatuto (julho/2013) até a data da efetiva reclassificação da Requerente (Id 4757353). Alega a Requerente que ingressou no serviço público em 08/05/1986, e que em maio/2009, cumpriu com o requisito temporal para a última referência na carreira, qual seja Referência 25, atual Referência 7. II. A requerente colacionou aos autos os seguintes documentos: protocolos do pedido de progressão funcional e de aposentadoria, ato de aposentadoria, contracheque e publicação do ato de progressão (Id 4757339). III. Contata-se dos autos igualmente que a requerente tinha mais de 27 (vinte e sete) anos de tempo de serviço quando da sua aposentadoria, preenchendo o disposto no art. 45, inciso I, alínea "b", do estatuto do magistério. De outra senda, quanto ao requisito de avaliação de desempenho, constante no inciso II do referido artigo, este tribunal tem posicionamento de que caberia ao Estado provar que houve a avaliação, se não o fez presume-se que a avaliação ocorreu de forma positiva sendo devida a progressão na respectiva referência. IV. Dessa forma, quanto às diferenças devidas por força da promoção verificada, tenho que o termo a quo se pauta pelo art. 41 do Estatuto, considerando o requerimento administrativo apresentado. V.
Ante o exposto, nego provimento a remessa necessária.
Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte de Justiça acerca do tema trazido ao segundo grau para, contrário ao parecer ministerial, CONHECER E DAR PROVIMENTO a presente apelação, com a reforma da sentença para reconhecer o direito da parte autora/apelante a ter efetiva a sua progressão funcional para PROFESSOR III, Classe “C” referência “7”, observando-se quanto ao pagamento retroativo das diferenças salariais a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir das datas em que deveriam ser pagas as verbas devidas e juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (STJ, REsp. 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo), a ser apurado em liquidação de sentença. Outrossim, em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condeno ainda o apelado ao pagamento de verba honorária, cujo percentual deverá ser apurado quando liquidado o julgado, nos termos do inciso II do §4° do art. 85 do CPC. Publique-se e, uma vez decorrido o prazo legal, que a Secretaria Judicial certifique o trânsito em julgado da decisão. São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0820362-02.2021.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a concessão de sua progressão funcional para o cargo de professora, da Classe C, referência 05 para a Classe C, referência 7, com as repercussões financeiras devidas. Alega a autora que é servidora pública, ocupando atualmente o cargo de professora da rede estadual de ensino do Estado do Maranhão desde o dia 15/01/1994, matrícula 00267173-00. Aduz que já adquiriu o direito à progressão, vez que já atingiu o lapso temporal definido no Estatuto do Magistério e se encontra em pleno exercício, porém o réu não vem cumprindo com suas progressões automáticas, pois já era para a autora estar na Classe C, referência 7, mas ainda encontra-se na Classe C, referência 5. Com a inicial juntou documentos. Foi deferida a Justiça Gratuita. O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, vez que a autora questiona seu enquadramento no plano de cargos e salários instituído pela Lei nº 9.860/2013, de 1º de julho de 2013, por ter sido incorreto e postula diferença de vencimentos que lhes seriam devidas, levando em conta o tempo de serviço que já possui, id. 4738609. Intimada, a autora não apresentou réplica. Instadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram. Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 53835104. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, e com isso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. In casu, a autora pleiteia suas progressões preteridas, a considerar a data em que cumpriu os requisitos legais e o tempo de que ingressou no serviço público, mas especificamente, pleiteia sua progressão da referência 05 para a referência 07, sob a alegação de já possuir mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço público. Eis os fatos. Verifica-se, na situação apresentada, a incidência da prescrição de fundo de direito. Vejamos. A autora alega que suas progressões não foram concedidas no momento devido, pois conta com mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço público, sem ter sido inserida na classe e referência que faz jus. Para tanto, informa que o advento da Lei nº 9.860/13, faz surgir os erros que se sucederam nas progressões da autora, pois quando da sua progressão no ano de 2015, não fora observado os demais requisitos legais, e sua inserção na classe ou referência correta. Tanto é assim, que hoje a autora pleiteia a correção de suas promoções, para ser inserida na referência que julgar ser devida, sem que seja observado, atualmente, o interstício em cada referência. Nesse sentido, não concedendo a progressão da autora na época devida, o réu pratica ato único e comissivo, de modo que não há que se falar em obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, havendo a negativa do próprio direito reclamado por parte da Administração, uma vez que impediu, em tese, a progressão de professor dentro do interstício legal, passa a fluir, desde então, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado, o qual encontra-se disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Nesse espeque, conclui-se que, decorrido o prazo de cinco anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito à promoção pleiteada. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BACEN. VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a prescrição da pretensão de enquadramento atinge o próprio fundo de direito, uma vez que constitui ato único de efeitos concretos. Precedentes. 3. A titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constitui direito autônomo do procurador judicial, porque integra o patrimônio público da entidade. Agravo regimental improvido.” (STJ – SEGUNDA TURMA. AgRg no AREsp 789684 / DF. Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. Data do Julgamento 17/12/2015. Data da Publicação/Fonte DJe 10/02/2016).(destaquei) Em decorrência do entendimento acima exposto, firma-se que, estando prescrito o direito de pleitear as progressões anteriores aos últimos cinco anos antes da propositura da ação, tal situação, por decorrência lógica, torna prejudicadas todas as demais promoções pretendidas, haja vista a quebra da sucessividade necessária para a ascensão nas referências superiores, já que as progressões pleiteadas dependem da correção das datas referentes às classes e referências anteriores e, como se vê, a última progressão da autora se deu e 2015, ou seja, há mais de cinco anos da data da propositura desta ação. Diante de todo o exposto acima, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 487, inc. II do CPC. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o qual ficará suspenso por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente).
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0820362-02.2021.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a concessão de sua progressão funcional para o cargo de professora, da Classe C, referência 05 para a Classe C, referência 7, com as repercussões financeiras devidas. Alega a autora que é servidora pública, ocupando atualmente o cargo de professora da rede estadual de ensino do Estado do Maranhão desde o dia 15/01/1994, matrícula 00267173-00. Aduz que já adquiriu o direito à progressão, vez que já atingiu o lapso temporal definido no Estatuto do Magistério e se encontra em pleno exercício, porém o réu não vem cumprindo com suas progressões automáticas, pois já era para a autora estar na Classe C, referência 7, mas ainda encontra-se na Classe C, referência 5. Com a inicial juntou documentos. Foi deferida a Justiça Gratuita. O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, vez que a autora questiona seu enquadramento no plano de cargos e salários instituído pela Lei nº 9.860/2013, de 1º de julho de 2013, por ter sido incorreto e postula diferença de vencimentos que lhes seriam devidas, levando em conta o tempo de serviço que já possui, id. 4738609. Intimada, a autora não apresentou réplica. Instadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram. Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 53835104. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, e com isso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. In casu, a autora pleiteia suas progressões preteridas, a considerar a data em que cumpriu os requisitos legais e o tempo de que ingressou no serviço público, mas especificamente, pleiteia sua progressão da referência 05 para a referência 07, sob a alegação de já possuir mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço público. Eis os fatos. Verifica-se, na situação apresentada, a incidência da prescrição de fundo de direito. Vejamos. A autora alega que suas progressões não foram concedidas no momento devido, pois conta com mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço público, sem ter sido inserida na classe e referência que faz jus. Para tanto, informa que o advento da Lei nº 9.860/13, faz surgir os erros que se sucederam nas progressões da autora, pois quando da sua progressão no ano de 2015, não fora observado os demais requisitos legais, e sua inserção na classe ou referência correta. Tanto é assim, que hoje a autora pleiteia a correção de suas promoções, para ser inserida na referência que julgar ser devida, sem que seja observado, atualmente, o interstício em cada referência. Nesse sentido, não concedendo a progressão da autora na época devida, o réu pratica ato único e comissivo, de modo que não há que se falar em obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, havendo a negativa do próprio direito reclamado por parte da Administração, uma vez que impediu, em tese, a progressão de professor dentro do interstício legal, passa a fluir, desde então, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado, o qual encontra-se disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Nesse espeque, conclui-se que, decorrido o prazo de cinco anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito à promoção pleiteada. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BACEN. VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a prescrição da pretensão de enquadramento atinge o próprio fundo de direito, uma vez que constitui ato único de efeitos concretos. Precedentes. 3. A titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constitui direito autônomo do procurador judicial, porque integra o patrimônio público da entidade. Agravo regimental improvido.” (STJ – SEGUNDA TURMA. AgRg no AREsp 789684 / DF. Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. Data do Julgamento 17/12/2015. Data da Publicação/Fonte DJe 10/02/2016).(destaquei) Em decorrência do entendimento acima exposto, firma-se que, estando prescrito o direito de pleitear as progressões anteriores aos últimos cinco anos antes da propositura da ação, tal situação, por decorrência lógica, torna prejudicadas todas as demais promoções pretendidas, haja vista a quebra da sucessividade necessária para a ascensão nas referências superiores, já que as progressões pleiteadas dependem da correção das datas referentes às classes e referências anteriores e, como se vê, a última progressão da autora se deu e 2015, ou seja, há mais de cinco anos da data da propositura desta ação. Diante de todo o exposto acima, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 487, inc. II do CPC. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o qual ficará suspenso por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente).
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 19 de agosto de 2021. GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº 0820362-02.2021.8.10.0001
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 18 de junho de 2021. ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
PROCESSO Nº 0820362-02.2021.8.10.0001
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS VIEIRA MARQUES SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) CITAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA PARA O REQUERIDO, CONFORME 46262267 - Despacho São Luís, 27 de maio de 2021. VANDA CRISTINA PEREIRA SODRE Secretaria Judicial Única Digital
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0820362-02.2021.8.10.0001