Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2523504/MG (2023/0439333-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EMBARGANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA - MG212846
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2523504/MG (2023/0439333-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EMBARGANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA - MG212846
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2523504/MG (2023/0439333-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EMBARGANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA - MG212846
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2523504/MG (2023/0439333-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EMBARGANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA - MG212846
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 09:49
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na TutPrv no AREsp 2523504/MG (2023/0439333-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EMBARGANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA - MG212846
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:40
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:25
Publicação
23/04/2025, 00:48
Publicação
23/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2523504/MG (2023/0439333-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
REQUERENTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA - MG212846
REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0024.14219225-1/002. Aduzem os Requerentes que existe probabilidade de êxito do recurso especial, porquanto: a) o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contém afronta aos arts. 51, inciso IV e XV e 39 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto "o fato gerador da cobrança da Tarifa de processamento de cartão de crédito refere-se a todos os atos de administração do cartão, não possuindo vinculação com a simples geração do boleto de cobrança. Assim, a tarifa de processamento de cartão não é uma taxa 'etérea', que busca apenas onerar os consumidores, mas sim possui um fato gerador específico e juridicamente válido, previsto na regra do art. 1º da Resolução nº 3.518/2007, e não da exceção contida em seu §2º" (fl. 1486); b) as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito. Por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, sendo inaplicável, à espécie, a Súmula n. 7 do STJ; c) o aresto atacado também contrariou os arts. 2º e 50, inciso II e § 1º, da Lei n. 9.784/99, bem como o art. 46 do Decreto n. 2.181/97, tendo em vista que existe vício de motivação para a imputação da penalidade aplicada aos Requerentes em decorrência do exercício do poder de polícia não foi clara e deixou de indicar os fundamentos jurídicos e fatos em que se assentou, sendo certo que não se sabe "quais as razões que levaram o requerido a concluir que a tarifa pactuada entre o HSBC e seu consumidor infringiria o Código de Defesa do Consumidor, ao passo que consideraram Tarifa diversa da cobrada para motivar a penalidade, uma vez que, frise -se o Parquet/Procon indicou equivocadamente a cobrança de TEC enquanto a única tarifa cobrada foi a Processamento de Cartão de Crédito – nitidamente distinta" (fl. 1488). Afirmam, ainda, que existe perigo de dano a alicerçar o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto, tendo em vista a recente expedição de oficio que determinou o pagamento da multa no valor de R$ 11.861.085,04 (onze milhões, oitocentos e sessenta e um mil reais e quatro centavos). Portanto (fl. 1493): [...] a desconsideração da pendência de julgamento do recurso que versa exclusivamente sob a ilegalidade na aplicação da multa as requerentes, causará não só manifesta insegurança jurídica, mas também prejuízo de ordem financeira, considerando que, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, será compelido a pagar valor milionário que, com o julgamento definitivo da matéria dos autos, ora em sede de Agravo em Recurso Especial, poderá ser entendido como não devido. Ao final, requerem que "seja atribuído o pretendido efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial já interposto, a fim de evitar danos de difícil, senão impossível, reparação, até o seu julgamento, com a suspensão da cobrança da multa de R$ 11.861.085,04 aplicada pela requerida" (fl. 1494). É o relatório. Decido. Verifico que o agravo em recurso especial ao qual, por meio do presente pleito, se buscava a concessão de efeito suspensivo não foi conhecido, conforme decisão monocrática de minha lavra, considerada publicada em 2/12/2024 (fl. 1446). Nessas condições, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o pedido de tutela provisória, nas hipóteses em que há o julgamento do recurso ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo. O fato de que, contra a referida decisão, ainda estar pendente de julgamento agravo interno, não afasta a aludida perda do objeto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.848.367/SC. PERDA DE OBJETO. [...] 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a "decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/11/2020). 3. Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto. Agravo Interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.309/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024; sem grifos no original.) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. TERRA INDÍGENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA PRÓPRIA TUTELA PROVISÓRIA. [...] 2. Julgado o mérito do recurso especial ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, perde o objeto a própria tutela provisória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM APONTAR DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. JULGAMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.406.167/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024; sem grifos no original.) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2523504/MG (2023/0439333-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
INTERESSADO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA - MG212846
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Recurso prejudicado
12/04/2025, 22:40
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
03/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 10:19
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:04
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 12:33
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2523504/MG (2023/0439333-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
INTERESSADO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA - MG212846
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:16
Publicação
15/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2523504/MG (2023/0439333-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
INTERESSADO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA - MG212846
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/01/2025, 19:41
Protocolo de Petição
13/01/2025, 19:23
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:15
Publicação
02/12/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2523504/MG (2023/0439333-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA - MG212846
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0024.14219225-1/002, assim ementado (fl. 975): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. I. Compete ao PROCON a fiscalização de condutas contrárias à legislação de consumo, incumbindo-lhe, inclusive, a imposição de sanções em caso de violação aos direitos do consumidor. II. Não se vislumbra ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e ao contraditório, se comprovado, sob a ótica da regularidade formal, que o procedimento na esfera administrativa que apurou a prática abusiva atentatória ao direito do consumidor e imputou multa, tramitou sem qualquer vício, defeito ou ilegalidade. III. Ao Poder Judiciário, quando provocado, compete verificar tão somente se há compatibilidade do ato administrativo com a lei ou com a Constituição da República, sendo-lhe vedada a análise do mérito administrativo. Opostos os embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1.075-1.080). No recurso especial, a parte agravante aduz, em síntese, a violação dos arts. 371, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, 2º e 50, inciso II, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, 28 e 46 do Decreto n. 2.181/1987, 39, 51, incisos IV, XV, 57 e 82, inciso III, do CDC. Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.183-1.199). Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.204-1.209), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.218-1.261). Contraminuta às fls. 1.358-1.367. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula n. 280/STF, quanto à alegada legitimidade do Procon para figurar no polo passivo, uma vez que a Turma Julgadora decidiu a controvérsia reportando-se à Lei Complementar Estadual n. 61/2001, deliberando acerca da sua vinculação à estrutura do Ministério Público; c) aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, em relação ao fato gerador da tarifa de emissão de boleto e da tarifa de processamento do cartão de crédito; d) Súmula n. 7/STJ, quanto ao valor das multas; e e) no tocante à alínea c, em razão da ausência de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira concreta, a fundamentação atinente ao Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam: I) "o motivo que culminou na penalização das Recorrentes decorre que interpretação equivocada da Administração Pública sobre tarifas bancárias, posto que a tarifa de processamento de cartão de crédito não assume a mesma natureza jurídica de tarifa de emissão de carnê, motivo pelo qual impossível e ilegal a sua equiparação" (fls. 1.096-1.097) e II) abuso na aplicação e cálculo da multa cominada, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 912), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/11/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 10:13
Redistribuição
03/07/2024, 10:00
Recebimento
03/07/2024, 07:35
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 07:25
Documento (Certidão)
02/07/2024, 19:45
Documento (Certidão)
02/07/2024, 19:45
Publicação
10/06/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:15
Ato ordinatório
06/06/2024, 20:51
Decisão anterior
06/06/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
21/05/2024, 12:11
Protocolo de Petição
21/05/2024, 11:57
Publicação
22/03/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:24
Ato ordinatório
21/03/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2024, 18:11
Protocolo de Petição
21/03/2024, 17:53
Publicação
29/02/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:23
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:26
Protocolo de Petição
31/01/2024, 16:16
Publicação
25/01/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 18:33
Ato ordinatório
24/01/2024, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2024, 11:45
Recebimento
01/12/2023, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 19/10/2023
Agravante(s) - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO; LOSANGO PROMOÇÕES VENDAS LTDA; KIRTON BANK SA BANCO MÚLTIPLO, e outro(a)(s), NOVA DENOMINAÇÃO DE HSBC BANK BRASIL S/A; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 23/10/2023:: Autos com vista ao(s) agravado(a)(s) para apresentação de CONTRAMINUTA pelo prazo legal.
Adv - AGATHA ALVES DE ARAÚJO, ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA AMARANTI, ANDRE ROCHA MUNIZ, DIRCE EUZEBIA DE ANDRADE PEREIRA, FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, GUSTAVO GRACA MERCADANTE, LUANA MANCINI MACHADO VASSALLE DE CASTRO, MARINA PARISOTTO MERCADANTE, MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA, PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES, RAFAEL REZENDE FARIA, ROBERTO SIMOES DIAS, TRISTAO TAVARES SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
REXT COM AGRAVO
DATA DE EXPEDIENTE: 19/10/2023
Agravante(s) - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO; LOSANGO PROMOÇÕES VENDAS LTDA; KIRTON BANK SA BANCO MÚLTIPLO, e outro(a)(s), NOVA DENOMINAÇÃO DE HSBC BANK BRASIL S/A; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 23/10/2023:: Autos com vista ao(s) agravado(a)(s) para apresentação de CONTRAMINUTA pelo prazo legal.
Adv - AGATHA ALVES DE ARAÚJO, ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA AMARANTI, ANDRE ROCHA MUNIZ, DIRCE EUZEBIA DE ANDRADE PEREIRA, FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, GUSTAVO GRACA MERCADANTE, LUANA MANCINI MACHADO VASSALLE DE CASTRO, MARINA PARISOTTO MERCADANTE, MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA, PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES, RAFAEL REZENDE FARIA, ROBERTO SIMOES DIAS, TRISTAO TAVARES SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/07/2023
Agravante(s) - KIRTON BANK SA BANCO MÚLTIPLO, nova denominação de, DE HSBC BANK BRASIL S.A; LOSANGO PROMOÇÕES VENDAS LTDA; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicado o dispositivo do acórdão em 07/07/2023: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E APLICARAM MULTA."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AGATHA ALVES DE ARAÚJO, ANDRE ROCHA MUNIZ, DIRCE EUZEBIA DE ANDRADE PEREIRA, FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, GUSTAVO GRACA MERCADANTE, LUANA MANCINI MACHADO VASSALLE DE CASTRO, MARINA PARISOTTO MERCADANTE, MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA, PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES, RAFAEL REZENDE FARIA, ROBERTO SIMOES DIAS, TRISTAO TAVARES SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/05/2023
Agravante(s) - KIRTON BANK SA BANCO MÚLTIPLO, nova denominação de, DE HSBC BANK BRASIL S.A; LOSANGO PROMOÇÕES VENDAS LTDA; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AGATHA ALVES DE ARAÚJO, ANDRE ROCHA MUNIZ, DIRCE EUZEBIA DE ANDRADE PEREIRA, FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, GUSTAVO GRACA MERCADANTE, LUANA MANCINI MACHADO VASSALLE DE CASTRO, MARINA PARISOTTO MERCADANTE, MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA, PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES, RAFAEL REZENDE FARIA, ROBERTO SIMOES DIAS, TRISTAO TAVARES SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/03/2023
Agravante(s) - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO; KIRTON BANK SA BANCO MÚLTIPLO, e outro(a)(s), NOVA DENOMINAÇÃO DE HSBC BANK MÚLTIPLO S/A; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; LOSANGO PROMOÇÕES VENDAS LTDA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 03/03/2023:: "(...) Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e, nos termos dos artigos 932, IV, ¿b¿, do CPC e 517, § 10, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nego seguimento ao agravo. "
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AGATHA ALVES DE ARAÚJO, ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA AMARANTI, ANDRE ROCHA MUNIZ, DIRCE EUZEBIA DE ANDRADE PEREIRA, FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, GUSTAVO GRACA MERCADANTE, LUANA MANCINI MACHADO VASSALLE DE CASTRO, MARINA PARISOTTO MERCADANTE, MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA, PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES, RAFAEL REZENDE FARIA, ROBERTO SIMOES DIAS, TRISTAO TAVARES SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/11/2022
Recorrente(s) - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO; LOSANGO PROMOÇÕES VENDAS LTDA; KIRTON BANK SA BANCO MÚLTIPLO, e outro(a)(s), NOVA DENOMINAÇÃO DE HSBC BANK BRASIL S/A; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 11/11/2022:: Determinada a remessa dos autos ao Relator
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AGATHA ALVES DE ARAÚJO, ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA AMARANTI, ANDRE ROCHA MUNIZ, DIRCE EUZEBIA DE ANDRADE PEREIRA, FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, GUSTAVO GRACA MERCADANTE, LUANA MANCINI MACHADO VASSALLE DE CASTRO, MARINA PARISOTTO MERCADANTE, MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA, PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES, RAFAEL REZENDE FARIA, ROBERTO SIMOES DIAS, TRISTAO TAVARES SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 09/11/2022
Recorrente(s) - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO; LOSANGO PROMOÇÕES VENDAS LTDA; KIRTON BANK SA BANCO MÚLTIPLO, e outro(a)(s), NOVA DENOMINAÇÃO DE HSBC BANK BRASL S/A; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 11/11/2022:: Determinada a remessa dos autos ao Relator
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AGATHA ALVES DE ARAÚJO, ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA AMARANTI, ANDRE ROCHA MUNIZ, DIRCE EUZEBIA DE ANDRADE PEREIRA, FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, GUSTAVO GRACA MERCADANTE, LUANA MANCINI MACHADO VASSALLE DE CASTRO, MARINA PARISOTTO MERCADANTE, MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA, PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES, RAFAEL REZENDE FARIA, ROBERTO SIMOES DIAS, TRISTAO TAVARES SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/07/2022
Embargante(s) - KIRTON BANK SA BANCO MÚLTIPLO; LOSANGO PROMOÇÕES VENDAS LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO;
Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicado o dispositivo do acórdão em 12/07/2022: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AGATHA ALVES DE ARAÚJO, ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA AMARANTI, ANDRE ROCHA MUNIZ, DIRCE EUZEBIA DE ANDRADE PEREIRA, GUSTAVO GRACA MERCADANTE, LUANA MANCINI MACHADO VASSALLE DE CASTRO, MARINA PARISOTTO MERCADANTE, PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES, RAFAEL REZENDE FARIA, ROBERTO SIMOES DIAS, TRISTAO TAVARES SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/07/2022
Embargante(s) - KIRTON BANK SA BANCO MÚLTIPLO; LOSANGO PROMOÇÕES VENDAS LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO;
Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AGATHA ALVES DE ARAÚJO, ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA AMARANTI, ANDRE ROCHA MUNIZ, DIRCE EUZEBIA DE ANDRADE PEREIRA, GUSTAVO GRACA MERCADANTE, LUANA MANCINI MACHADO VASSALLE DE CASTRO, MARINA PARISOTTO MERCADANTE, PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES, RAFAEL REZENDE FARIA, ROBERTO SIMOES DIAS, TRISTAO TAVARES SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/06/2022
Embargante(s) - KIRTON BANK SA BANCO MÚLTIPLO; LOSANGO PROMOÇÕES VENDAS LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO;
Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AGATHA ALVES DE ARAÚJO, ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA AMARANTI, ANDRE ROCHA MUNIZ, CELIO FRAGA DA FONSECA, DIRCE EUZEBIA DE ANDRADE PEREIRA, GUSTAVO GRACA MERCADANTE, LUANA MANCINI MACHADO VASSALLE DE CASTRO, MARINA PARISOTTO MERCADANTE, PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES, RAFAEL REZENDE FARIA, ROBERTO SIMOES DIAS, TRISTAO TAVARES SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.