EBTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Autor
COMPANHIA AGRICOLA DO PARECIS CIAPAR
Reu
Advogados / Representantes
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 98709·CPF·Representa: Autor
RENATO DE PERBOYRE BONILHA
OAB/MT 3844·CPF·Representa: Autor
NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO
OAB/MS 3512·CPF·Representa: Autor
LUCI HELENA DE SOUZA SILVA MONTEIRO
OAB/MT 5024·CPF·Representa: Autor
FELIPPE ZERAIK
OAB/RJ 30397·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AV. AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 - TELEFONE: (65) 33822440 Certidão Processo nº 0000072-05.2010.8.11.0050 Certifico que após o envio do comprovante de pagamento ao setor da Conta unica para vinculação dos valores, ficaram os valores vinculados e pendentes de destinação no processo abaixo colacionados. Ato continuo, intimo as partes. Campo Novo do Parecis - MT, 21 de maio de 2026. KAYO FELIPE LOURENCO Assinado Digitalmente Gestor Judiciário OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA PROCESSO n. 0000072-05.2010.8.11.0050 Valor da causa: R$ 191.368,33 ESPÉCIE: [Liminar]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: EBTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: COMPANHIA AGRICOLA DO PARECIS CIAPAR Endereço: RODOVIA BR 364 KM 378 MARGEM DIREITA, ITAMARATI, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Intimação das partes para ciência do retorno dos autos a comarca de origem, requerendo o que mais entender de direito. Nada sendo requerido, o processo será encaminhado ao arquivo definitivo, devidamente transitado em julgado. CAMPO NOVO DO PARECIS, 10 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
11/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 15:41
Trânsito em julgado
26/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 19:17
Publicação
02/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2735160/MT (2024/0328390-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: EBTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - BA069003
EMBARGADO: S.C.V.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
_: COMPANHIA AGRICOLA DO PARECIS CIAPAR
ADVOGADOS: FELIPPE ZERAIK - RJ030397
NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO - MS003512
LUCI HELENA SOUZA SILVA MONTEIRO - MT005024
CLAUDIO THOMPSON ALVES TEIXEIRA - RJ156244
RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT003301O
INTERESSADO: SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA PROCESSO n. 0000072-05.2010.8.11.0050 Valor da causa: R$ 191.368,33 ESPÉCIE: [Liminar]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: EBTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: COMPANHIA AGRICOLA DO PARECIS CIAPAR Endereço: RODOVIA BR 364 KM 378 MARGEM DIREITA, ITAMARATI, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Intimação das partes para ciência do retorno dos autos a comarca de origem, requerendo o que mais entender de direito. Nada sendo requerido, o processo será encaminhado ao arquivo definitivo, devidamente transitado em julgado. CAMPO NOVO DO PARECIS, 10 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
11/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 15:41
Trânsito em julgado
26/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 19:17
Publicação
02/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2735160/MT (2024/0328390-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: EBTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - BA069003
EMBARGADO: S.C.V.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
_: COMPANHIA AGRICOLA DO PARECIS CIAPAR
ADVOGADOS: FELIPPE ZERAIK - RJ030397
NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO - MS003512
LUCI HELENA SOUZA SILVA MONTEIRO - MT005024
CLAUDIO THOMPSON ALVES TEIXEIRA - RJ156244
RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT003301O
INTERESSADO: SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 07:59
Publicação
13/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2735160/MT (2024/0328390-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: EBTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - BA069003
EMBARGADO: S.C.V.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
_: COMPANHIA AGRICOLA DO PARECIS CIAPAR
ADVOGADOS: FELIPPE ZERAIK - RJ030397
NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO - MS003512
LUCI HELENA SOUZA SILVA MONTEIRO - MT005024
CLAUDIO THOMPSON ALVES TEIXEIRA - RJ156244
RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT003301O
INTERESSADO: SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 12:05
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2735160/MT (2024/0328390-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: EBTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - BA069003
EMBARGADO: S.C.V.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
_: COMPANHIA AGRICOLA DO PARECIS CIAPAR
ADVOGADOS: FELIPPE ZERAIK - RJ030397
NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO - MS003512
LUCI HELENA SOUZA SILVA MONTEIRO - MT005024
CLAUDIO THOMPSON ALVES TEIXEIRA - RJ156244
RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT003301O
INTERESSADO: SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:34
Publicação
14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735160/MT (2024/0328390-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EBTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - BA069003
AGRAVADO: S.C.V.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
_: COMPANHIA AGRICOLA DO PARECIS CIAPAR
ADVOGADOS: FELIPPE ZERAIK - RJ030397
NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO - MS003512
LUCI HELENA SOUZA SILVA MONTEIRO - MT005024
CLAUDIO THOMPSON ALVES TEIXEIRA - RJ156244
RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT003301O
INTERESSADO: SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:11
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735160/MT (2024/0328390-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EBTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - BA069003
AGRAVADO: S.C.V.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
_: COMPANHIA AGRICOLA DO PARECIS CIAPAR
ADVOGADOS: FELIPPE ZERAIK - RJ030397
NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO - MS003512
LUCI HELENA SOUZA SILVA MONTEIRO - MT005024
CLAUDIO THOMPSON ALVES TEIXEIRA - RJ156244
RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT003301O
INTERESSADO: SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:02
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 14:16
Protocolo de Petição
10/03/2025, 13:43
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735160/MT (2024/0328390-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EBTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - BA069003
AGRAVADO: S.C.V.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
AGRAVADO: COMPANHIA AGRICOLA DO PARECIS CIAPAR
ADVOGADOS: FELIPPE ZERAIK - RJ030397
NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO - MS003512
LUCI HELENA SOUZA SILVA MONTEIRO - MT005024
CLAUDIO THOMPSON ALVES TEIXEIRA - RJ156244
RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT003301O
INTERESSADO: SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 21:51
Protocolo de Petição
11/02/2025, 21:22
Publicação
09/12/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735160/MT (2024/0328390-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EBTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - BA069003
AGRAVADO: S.C.V.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
_: COMPANHIA AGRICOLA DO PARECIS CIAPAR
ADVOGADOS: FELIPPE ZERAIK - RJ030397
NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO - MS003512
LUCI HELENA SOUZA SILVA MONTEIRO - MT005024
CLAUDIO THOMPSON ALVES TEIXEIRA - RJ156244
RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT003301O
INTERESSADO: SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravante contra a ora Agravada, requerendo a constituição de servidão administrativa para instalação de rede elétrica. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para declarar instituída a servidão, nos termos da perícia técnica. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 191.368,33 (Cento e noventa e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PARTE ( S): [EBTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 10.319.371/0001-94 (APELANTE). PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - CPF: 064.148.418-62 (ADVOGADO). FABRICIO TORBAY GORAYEB - CPF: 032.254.956-62 (ADVOGADO). RENATO DE PERBOYRE BONILHA - CPF: 353.882.771-00 (ADVOGADO). JANAINA PEDROSO DIAS DE ALMEIDA - CPF: 690.164.611-91 (ADVOGADO), EBTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 10.319.371/0001-94 (REPRESENTANTE). COMPANHIA AGRÍCOLA DO PARECIS CIAPAR - CNPJ: 15.366.495/0001-44 (APELADO). FELIPPE ZERAIK - CPF: 348.115.917-04 (ADVOGADO). NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO - CPF: 256.804.711-91 (ADVOGADO). LUCI HELENA DE SOUZA SILVA MONTEIRO - CPF: 031.873.968-28 (ADVOGADO). RICARDO DA SILVA MONTEIRO - CPF: 029.357.308-52 (ADVOGADO). COMPANHIA AGRÍCOLA DO PARECIS CIAPAR - CNPJ: 15.366.495/0001-44 (REPRESENTANTE), SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH - CPF: 270.008.260-53 (TERCEIRO INTERESSADO). MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS). CLÁUDIO THOMPSON ALVES TEIXEIRA - CPF: 099.104.197-69 (ADVOGADO)] Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] Todavia, no ARE-RG 748371 (Tema 660)Leading Case decidiu-se pelo não reconhecimento da repercussão geral nos feitos em que se discute inobservância dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada. [...] Nesse contexto, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento algum capaz de modificar a decisão ora agravada sendo o caso de se manter a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, que aplicou o Tema 660/STF [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 141, 492 e 469 do CPC/2015, art. 10 da Lei n. 9.074/1.995), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2024, 15:00
Publicação
29/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:42
Redistribuição
28/10/2024, 14:30
Recebimento
28/10/2024, 13:45
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 13:45
Distribuição
25/10/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 12:16
Distribuição (competência exclusiva)
05/09/2024, 12:00
Recebimento
29/08/2024, 19:21
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO – ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL – ARE-RG 748371 RG/MT (TEMA 660) – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ARTIGO 1.030, I, “A” E “B”, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e não reconhecer a existência de repercussão geral da matéria em debate diante da sistemática de repercussão geral, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC. 2. De acordo com o que foi definido no ARE 748.371RG/MT (Tema 660), não há repercussão geral quanto à ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI, LV, LIV, da Constituição Federal, por suposta inobservância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 3. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, pois se encontra em conformidade com a orientação do Tema 660. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
29/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Julho de 2024 a 24 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COMPANHIA AGRICOLA DO PARECIS CIAPAR para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos de Agravo Interno, Agravo de Instrumento ao STJ e Agravo de Instrumento ao STF interpostos.
13/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COMPANHIA AGRICOLA DO PARECIS CIAPAR para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).
10/01/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO – HOMOLOGADO LAUDO PERICIAL – FIXADO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO, CONFORME LAUDO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DO LAUDO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA – LAUDO PERICIAL JUDICIAL FIDEDIGNO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA – DESCABIMENTO – SENTENÇA ADSTRITA À DECLARAÇÃO DE SERVIDÃO DA ÁREA DESCRITA NA INICIAL – AFERIÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO QUE LEVA EM CONTA VALOR DEVIDO PELA FAIXA DE SEGURANÇA – ÁREA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA E QUE DEVE SER MANTIDA DESOCUPADA PELO PROPRIETÁRIO – ENQUADRAMENTO PARA FINS DE JUSTA INDENIZAÇÃO – DISCORDÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL – LAUDO IDÔNEO E FUNDAMENTADO, QUE ESPECIFICA OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUANTUM APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL – VALOR JUSTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ART. 1025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Embargos de declaração rejeitados.
23/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO – HOMOLOGADO LAUDO PERICIAL – FIXADO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO, CONFORME LAUDO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DO LAUDO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA – LAUDO PERICIAL JUDICIAL FIDEDIGNO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA – DESCABIMENTO – SENTENÇA ADSTRITA À DECLARAÇÃO DE SERVIDÃO DA ÁREA DESCRITA NA INICIAL – AFERIÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO QUE LEVA EM CONTA VALOR DEVIDO PELA FAIXA DE SEGURANÇA – ÁREA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA E QUE DEVE SER MANTIDA DESOCUPADA PELO PROPRIETÁRIO – ENQUADRAMENTO PARA FINS DE JUSTA INDENIZAÇÃO – DISCORDÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL – LAUDO IDÔNEO E FUNDAMENTADO, QUE ESPECIFICA OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUANTUM APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL – VALOR JUSTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não prospera o argumento de que haveria nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porque seria imperativa a realização de nova perícia de avaliação da indenização devida. Do laudo elaborado sob o crivo do contraditório judicial infere-se suficientemente constatada, mensurada e avaliada a área dos imóveis rurais sob os quais recai a servidão administrativa objeto da demanda, sendo esclarecidos na manifestação do perito os questionamentos da parte autora quanto à mensuração do valor devido à título de justa indenização pela desapropriação. A despeito da divergência da parte autora ao laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório judicial, pontuo que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. O magistrado a quo apreciou o acervo probatório coligido e expôs de forma clara e objetiva suas conclusões, não estando obrigado a seguir apontamento e alegação probatória ou responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, o que ocorreu no caso vertente. Não prospera a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de que teria havido julgamento extra petita, porque o togado singelo, ao sentenciar o feito, não desbordou dos limites impostos nos pedidos iniciais, não havendo que se falar em transgressão ao princípio da adstrição disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. Não houve um aumento da área objeto da servidão administrativa, tanto que o dispositivo da sentença é claro em julgar parcialmente procedente a demanda para “DECLARAR instituída, em favor da parte autora, a servidão administrativa de passagem da linha de transmissão de energia elétrica no interior do imóvel descrito na inicial”. Correta e legítima a ponderação de que no montante de valoração da justa indenização deve ser considerada a área destinada ao estabelecimento da faixa de segurança, calculada conforme item 12 da norma da ABNT NBR 5422/1985, eis que destinada exclusivamente à “segurança das instalações e de terceiros, devendo ser mantida desocupada”, área que assim como a área da Linha de Transmissão, “também não poderá ser utilizada pelo proprietário do imóvel”, integrando a servidão, ainda que de forma pressuposta, gerando direito à cabível indenização. Incabíveis, por mera discordância, à luz das premissas do livre convencimento motivado e da justa indenização os argumentos de cerceamento de defesa e de ofensa ao princípio da adstrição. A indenização, para compensar os prejuízos oriundos da restrição da propriedade, que no caso vertente relaciona-se à construção e instalação permanente de redes de transmissão de energia elétrica, deve ser sempre justa e proporcional, nunca ultrapassando limites razoáveis em relação ao valor global da gleba serviente, sendo certo, ainda, que, no valor, deverá estar incluída eventual depreciação econômica sofrida pela área remanescente. O quantum obtido na perícia judicial de avaliação realizada também considerou como incluído no montante indenizatório a área destinada à faixa de segurança das linhas de transmissão, o que reputo como correto e devido na medida em que, como sobredito, calculada conforme item 12 da norma da ABNT NBR 5422/1985, destinada exclusivamente à “segurança das instalações e de terceiros, devendo ser mantida desocupada”, tratando-se de área que assim como a área da Linha de Transmissão, “também não poderá ser utilizada pelo proprietário do imóvel”, integrando a servidão, ainda que de forma pressuposta, gerando direito à cabível indenização. Não prospera o argumento de incorreção do cálculo devido à utilização de elementos amostrais que não guardam semelhança com o imóvel avaliado, não obstante a variação da extensão das áreas dos imóveis considerados como parâmetro para aferição do valor médio do preço do hectare. Há que se ponderar o aspecto pragmático de que na realidade os imóveis rurais realmente variam muito de extensão, o que interfere na aferição do preço do hectare assim como tantos outros elementos de ordem pragmática, como qualidade do solo, regime de chuvas, vegetação dominante, benfeitorias, etc. Conquanto alegue a incorreção, a parte recorrente não aponta qual critério seria o mais adequado para aferição do preço do hectare. Não havendo de fato um parâmetro ideal e perfeito do que seja efetivamente o preço do hectare de uma área rural em razão das diversas variáveis pragmáticas existentes, entendo fidedigna e adequada a ponderação de média de preço do hectare da região ponderada pelo expert, mormente porque leva em conta negócios jurídicos reais, com datas (anos de 2015 e 2016) relativamente recentes à avaliação judicial levada a cabo no laudo pericial judicial coligido ao feito. Em que pesem os apontamentos apresentados, a discordância com o valor encontrado não invalida a conclusão pericial apresentada sob o contraditório, tendo em vista a adequação da metodologia e os critérios técnicos utilizados por profissional capacitado, imparcial e de confiança do juízo. Impõe-se a manutenção da sentença que fixou a indenização conforme os valores apurados em laudo pericial coligido ao feito e produzido sob o crivo do contraditório judicial. Recurso desprovido. Sentença mantida.
18/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação em vigor, impulsiono o presente feito ao setor de matéria para imprensa a fim de que seja intimada a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso de apelação, no prazo legal. Nada mais.
03/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 0000072-05.2010.8.11.0050..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EBTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COMPANHIA AGRICOLA DO PARECIS CIAPAR
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Pedido de Liminar proposta por EBTE – Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A. em face de Companhia Agrícola do Pareci – CIAPAR arguindo, em síntese, que nos termos da Resolução Autorizativa 2021/09 é responsável pela construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissões de energia elétrica, assegurando-lhe ainda o acesso a área de servidão constituída. 2. Sustenta que após estudos técnicos verificou-se a necessidade de instalação de rede de energia nos imóveis de matrícula 2.745, 2.842, 2.843, 2.844, 2.845, 2.846, 2.847, 2.848 e 2.849 do CRI de Campo Novo do Parecis, cujo acesso foi negado pelos representantes da requerida, culminando na declaração de utilidade pública de parte dos imóveis, não restando alternativa ao requerente, senão a propositura da presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa. 3. Ofertou indenização no valor de R$191.368,33. 4. A liminar foi deferida (62340782 - Pág. 11), imitindo o autor provisoriamente na posse da faixa de servidão objeto da lide (62340782 - Pág. 26). 5. Citada, a requerida apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar, pugnando pela revogação da imissão provisória considerando que 110 hectares do total de 160,78 da área imitida, estava ocupado com o plantio de soja na iminência de ser colhida, representando a perda de R$177.320,00. (62340782 - Pág. 32) 6. A decisão foi mantida (62340782 - Pág. 43) e a requerida contestou a ação (62340782 - Pág. 58) alegando, preliminarmente, a existência de vício no procedimento administrativo, culminando na necessidade de extinção da presente demanda. 7. No mérito, impugna o valor da indenização oferecida sustentando que está muito aquém do devido. 8. Anoto a existência de réplica (62340784 - Pág. 41). 9. O feito foi saneado (62340787 - Pág. 23) e a preliminar afastada. 10. Em decisão de ID62341494 - Pág. 50 foi deferido o levantamento em favor da requerida de 80% do valor depositado pela autora, bem como nomeado perito avaliador. 11. Laudo pericial apresentado no ID62341497 - Pág. 16 e seguintes. 12. A autora impugna o laudo afirmando haver excesso na avaliação considerando que o expert indica como área de servidão um total de 259,8938 hectares, enquanto o real é 160,7840. A requerida, a seu turno, concorda com a avaliação. 13. O Perito do Juízo apresentou esclarecimentos no ID62341523 - Pág. 4 e ID104296235. 14. A autora reitera impugnação. 15. Os autos vieram conclusos. 16. Fundamento e decido. 17.
Trata-se de ação para constituição de servidão de passagem consistente na implantação de linha de transmissão de energia, em que há a imposição ao proprietário do bem da obrigação de suportar o gravame de um ato específico, em favor de serviço público essencial, cabendo direito de ser indenizado. 18. Não há preliminares a serem apreciadas. Sendo as partes legítimas e legítimo interesse de agir, bem com presentes ainda os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. 19. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, pois o laudo pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo e sem vínculo com as partes, o qual apresentou parecer satisfatório para a apuração do valor devido. 20. A possibilidade de se constituir servidões administrativas está genericamente prevista no art.40, do Decreto-lei nº. 3.365/41, de sorte que o Poder Público ou suas entidades poderão fazer uso da propriedade particular para a execução de obras e serviços públicos, sempre que a simples utilização sirva a este fim, sem necessidade de desapropriação. 21. Na ação para instituição de servidão, assim como ocorre na ação de desapropriação, a discussão que as partes podem travar refere-se tão-somente à regularidade do procedimento e ao valor da indenização (art. 20, do Decreto-lei nº. 3.365/41), a qual deve corresponder ao comando constitucional da justa indenização, assegurando aos servientes o recebimento de quantia em dinheiro suficiente para compensar a limitação à propriedade. 22. Com efeito, incontroverso se mostra o cabimento da instituição da servidão de passagem pretendida, diante dos termos da Resolução Autorizativa nº. 2.021/2009, da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, a qual “declara de utilidade pública, para fins de instituiç~çao de servidão administrativa, em favor da Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A. – EBTE, de áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão Juba – Brasnorte, em circuito duplo, na tensão nominal de 230 kV, localizada no Estado de Mato Groso”. 23. Destarte, inexistem vícios processuais, de modo que o único ponto controvertido restringe-se ao valor da indenização. 24. Embora o autor insurja contra a área destinada à servidão administrativa indicada pelo perito, na manifestação de ID104296235 o expert esclarece que a divergência de 100 hectares a mais existente no seu relatório se dá em virtude da consideração da faixa de segurança, calculada conforme item 12 da norma da ABNT NBR 5422/1985. Relata que, de fato, a Linha de Transmissão mede 40,64 metros, no entanto é acrescida da faixa de segurança prevista nas Normas Técnicas Regulamentares para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica. 25. É a faixa de terra ao longo do eixo das linhas e redes aéreas de distribuição, necessária para garantir seu bom desempenho, sua inspeção, manutenção e a segurança das instalações e de terceiros, devendo ser mantida desocupada. É determinada levando-se em conta o balanço dos cabos condutores devido à ação do vento, dos efeitos elétricos e do posicionamento das fundações e dos estais das estruturas da linha de transmissão. 26. Dessa forma, assim como a área da Linha de Transmissão, a Faixa de Segurança também não poderá ser utilizada pelo proprietário do imóvel, motivo pelo qual integra o total da servidão administrativa, sendo evidente o direito à indenização. 27. Dito isso, REJEITO A IMPUGNAÇAO AO LAUDO PERICIAL apresentada pelo autor, HOMOLOGANDO o relatório apresentado pelo perito. 28. Passo a fixar o valor indenizatório, de acordo com o art. 5º, inc. XXIV, da Constituição Federal. 29. A prova pericial deve prevalecer como fiel orientação do juízo, pois elaborada por profissional competente, de confiança da autoridade judicial e sem vínculo com as partes. 30. Os seguros elementos por ela fornecidos à conformação do convencimento judicial são acolhidos. Nessa seara, impõe-se a adoção dos parâmetros traçados no laudo pericial definitivo, fixando-se a verba indenizatória na quantia de R$1.059.278,00 pela utilização de 259,8938 hectares dos imóveis descritos na inicial. 31. Deverá incidir sobre o valor a correção monetária pelo INPC, a partir da data da elaboração original do trabalho técnico, quando foram apurados os preços de mercado tomados na avaliação. 32. Quanto aos juros compensatórios, que visam a indenizar o proprietário pelo não uso do imóvel durante o tempo em que dele ficou privado, são eles devidos a partir da ocupação, verificada com a imissão na posse, conforme a Súmula 56 do Superior Tribunal de Justiça: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.” 33. E ainda, prevê o art. 15-A, do Dec-Lei nº. 3.365/41: Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) 34. Assim, fixo os juros compensatórios em 6% ao ano, na forma prevista no art. 15-A, do Dec-Lei nº. 3.365/41. 35. Quanto a base de cálculo dos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADIn nº. 2.332-2/DF para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”. 36. A base de cálculo dos juros compensatórios, nos termos do art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41 é a diferença do 80%valor inicialmente depositado - no caso dos autos de R$191.368,33 - e a indenização judicialmente fixada de R$1.059.278,00. O cálculo deverá levar em consideração o valor atualizado do depósito, cuja correção fica a cargo da instituição bancária. 37. No que tange aos juros moratórios, os quais se destinam à recomposição das perdas decorrentes da demora no pagamento, devem incidir sobre a diferença entre o valor do depósito prévio efetuado pela desapropriante e o montante total da indenização (Súmula 141, do STJ). O cálculo deverá levar em consideração o valor atualizado do depósito, cuja correção fica a cargo da instituição bancária. Incidem juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 15-B, do Decreto-Lei nº. 3.365/41, porém contados desde o trânsito em julgado, porque não aplicado o regime de precatório para a entidade privada. 38. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DL 3.365/1941. INAPLICABILIDADE A ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Segundo o teor do art. 8.º, § 3.º, da Lei 11.772/2008, a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. tem natureza jurídica de empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. 2. Assim, por expressa disposição legal não se sujeita ao regime jurídico do art. 100 da Constituição da República nem, pois, se lhe aplica a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante especificamente ao dies a quo da incidência dos juros moratórios devidos em ação de desapropriação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1852045/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) 39.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR instituída, em favor da parte autora, a servidão administrativa de passagem da linha de transmissão de energia elétrica no interior do imóvel descrito na inicial, em conformidade com a área identificada no laudo pericial acostado aos autos, mediante o pagamento R$1.059.278,00. 40. Incidirá sobre o valor correção monetária pelo INPC desde a data da elaboração final do laudo técnico, juros compensatórios de 6% ao ano (0,5% ao mês), desde a data da imissão na posse, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada em conformidade com o quanto decidido na ADIn nº. 2.332-2/DF; juros moratórios de 6% ao ano (0,5% ao mês) sobre a diferença entre 80% do valor depositado e a indenização judicialmente fixada, com início na data do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 70, do STJ). 41. Deverão ser descontados os valores já depositados nos autos, atualizados a cargo da instituição bancária. 42. Com base no critério da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte adversa (art. 85, “caput”, do CPC), os quais fixo em 5% da diferença entre o valor inicialmente proposto pela autora e a indenização nesta sentença fixada, consoante art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1 e Tese de Recurso Repetitivo184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente") e Súmula 141, do STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente"). 43. Cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e do laudo pericial, servirá como mandado de averbação. 44. Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 45. P. I.C. 46. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Campo Novo do Parecis/MT (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação em vigor, bem como do Provimento 056/20007/CGJ, impulsiono o presente feito, a fim de que seja conferido vistas dos autos a parte autora e requerida, dos esclarecimentos apresentado pelo Perito Judicial, no prazo legal.Nada mais.
12/01/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação em vigor, bem como do Provimento 056/20007/CGJ, impulsiono o presente feito, a fim de que seja conferido vistas dos autos a parte autora e requerida, dos esclarecimentos apresentado pelo Perito Judicial, no prazo legal.Nada mais.