Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301054-16.2014.8.24.0026/SC
AUTOR: SANTER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 0301054-16.2014.8.24.0026, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Santer Empreendimentos Ltda - EPP, e autorizou expressamente a devolução dos valores consignados judicialmente (Ev. 49.50), determino o levantamento dos valores depositados em juízo pela parte autora, conforme segue.
A autorização para devolução encontra respaldo na própria sentença, que reconheceu a inviabilidade da exigência de certidões negativas de débitos fiscais para empreendimentos vinculados ao programa Minha Casa Minha Vida, afastando a aplicação dos incisos II e III do Decreto Municipal n. 313/2014, por configurar inovação indevida no campo jurídico, vedada pelos arts. 111 e 176 do CTN.
Além disso, a decisão reconheceu que, embora não tenha sido acolhido o pedido genérico de isenção tributária, não houve comprovação suficiente por parte do Município quanto à legalidade da cobrança dos tributos consignados, tampouco demonstração de que os valores depositados decorrem de obrigação tributária válida e exigível.
Dessa forma, após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, por meio de seu procurador legalmente constituído, para levantamento dos valores depositados, acrescidos de eventuais correções legais.
Intimem-se.