Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão de dúvida suscitada pela CPE quanto à exigibilidade e forma de cobrança das custas remanescentes (ID 136791617). Quanto ao pedido reconvencional julgado improcedente, as custas iniciais ainda estão pendentes de pagamento, devendo a parte requerida ENERGISA RONDONIA ser intimada para realizar o pagamento. Registre-se que o valor da causa reconvencional é o mesmo da ação principal (contestação ID 38881072). Em relação às custas finais da reconvenção, a requerida deve realizar o pagamento integralmente. Quanto às custas finais da ação principal, considerando a sucumbência recíproca (ID 120863565), deve haver o rateio entre as partes em 1/2 para cada. Proceda-se com o necessário. Não havendo pendências, arquive-se o feito. Porto Velho, 16 de junho de 2026 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO - RO678
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais - cód. 1004.2). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Versam os autos sobre Cumprimento de sentença que PORTAL DAS AMERICAS LTDA move em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Após o pagamento de valores pela executada, foi expedido alvará para a parte exequente e esta foi intimada para informar se a dívida havia sido quitada, com a advertência de que na hipótese de inércia, a quitação seria presumida e o feito extinto (ID 133400672). O credor não se manifestou.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
Diante do exposto, reconheço a quitação nos termos do art. 526, §3º do CPC e JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 1- Se pendentes custas finais, intime-se a executada para pagamento. Considerando a preclusão lógica decorrente da quitação, antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Cumpra-se. Não havendo pendências, arquivem-se. Porto Velho, 29 de abril de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O executado depositou valores referentes à condenação. O exequente indicou conta bancária para recebimento dos valores. 1- Determino, por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.345,08 FRANCISCO LOPES COELHO 04331877272 01733659 - 2 Sim (001) Ag.: 5885 C.: 6553-6 2- Fica intimada a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). Prazo de 5 dias. Porto Velho - RO, 11 de março de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
12/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO 1- Fica intimada a parte executada, via advogado, para realizar o pagamento do valor indicado pela exequente no ID 131476752, sob pena de ficar sujeita a constrições judiciais. Prazo de 10 dias. 2- Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO intime-se a parte exequente para indicar conta bancária para transferência dos valores ou, não havendo pagamento, dar andamento ao feito e requerer as medidas que entender de direito. Porto Velho, 5 de março de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO A ENERGISA informou conta bancária para transferência dos valores depositados, conforme item 3 da decisão de ID 1303567181. 1- Determino, por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 61.132,32 ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 05914650000166 01733659 - 2 Sim (341) Ag.: 0275 C.: 20010-3 2- Ciências as partes. 3- Não havendo pendências ou requerimentos, arquive-se o feito. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2026. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
28/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO - RO678
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO - RO678
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de ID 125681851, foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da Energisa, reconhecendo o excesso de execução, em valor a ser apurado pela contadoria. A exequente Portal das Américas peticionou informando que a Energisa cortou seu fornecimento de energia por débito de R$ 59.227,36, referente à recuperação de consumo. A exequente contestou esse valor e depositou o montante em juízo como garantia (ID 125830238). Foi deferida a tutela de urgência, determinando que a Energisa restabelecesse a energia e suspendesse a cobrança (ID 125866777). A Energisa protocolou um pedido de reconsideração da tutela de urgência que determinou a religação da energia, defendendo a legitimidade do corte (ID 127613973). A parte exequente se manteve inerte. É o relatório. Decido. Ressalto que as questões pendentes no processo se dividem em duas frentes distintas: (i) o cumprimento de sentença proposto pelo exequente e (ii) o incidente de cobrança de recuperação de consumo. Do Débito da recuperação de consumo cobrado pela ENERGISA RONDONIA. Umas das controvérsias refere-se ao débito de recuperação de consumo, recalculado pela ENERGISA em cumprimento ao Acórdão transitado em julgado (ID 120863565). A referida decisão declarou nulo os cálculos realizados pela concessionária para recuperação de consumo, mas determinou que fosse expedida nova fatura, utilizando como base a média de consumo dos três meses posteriores à regularização do medidor e limitando o período de faturamento a, no máximo, 12 meses. Em sua petição (ID 127613973), a ENERGISA demonstrou ter realizado o novo cálculo, detalhando a metodologia e os valores apurados em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo acórdão. A parte exequente, PORTAL DAS AMÉRICAS, embora tenha se insurgido contra o valor cobrado e depositado o montante em juízo como caução para garantir o religamento de sua energia, não apresentou cálculo com o valor que entende devido. Ressalta-se que a exequente foi intimada para se manifestar quanto à petição da Energisa com os cálculos apresentados, mas se manteve inerte, deixando de apresentar qualquer contraprova ou cálculo alternativo que pudesse desconstituir a apuração feita pela executada. Assim, a simples irresignação, desacompanhada de elementos técnicos que apontem o erro no cálculo, não é suficiente para invalidá-lo. Dessa forma, diante da inércia da exequente em contestar tecnicamente os valores e da aparente conformidade do cálculo da ENERGISA com o título executivo judicial, não há outra medida senão reconhecer a legitimidade do débito apurado como recuperação de consumo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO Ante o exposto: 1- Mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 125866777), tendo em vista que a exequente garantiu o juízo o valor da recuperação de consumo cobrada. 2- Homologo o cálculo de recuperação de consumo apresentado pela executada ENERGISA (ID 127613973). 3- Considerando que o valor já foi depositado em juízo pela exequente como caução (ID 125830238), autorizo a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor da ENERGISA. Fica intimada a executada ENERGISA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários para a transferência dos valores. Do cumprimento de sentença do exequente PORTAL DAS AMERICAS LTDA e dos honorários pelo excesso de execução. 4- Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo do valor devido pelo executado, conforme parâmetros delineados na decisão de ID 125681851. Registro que o exequente já levantou valores incontroversos (ID 122610355). 5- Após a elaboração do cálculo pela contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 16 de dezembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTAL DAS AMÉRICAS LTDA – ME contra a decisão de ID 125681851, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada, reconhecendo o excesso de execução e reconhecendo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa, além de afastar a incidência de juros sobre custas e despesas processuais e fixar honorários pelo acolhimento do excesso de execução em 10%, determinando a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor efetivamente devido. Alega o embargante i) contradição no item “Das custas e despesas processuais”, onde constou “assiste razão ao exequente”, quando, de fato, a fundamentação indicaria que a razão seria do executado; ii) omissão quanto à necessidade de atualização do “valor da causa”; iii) omissão relativa à ausência de fixação do “valor do excesso de execução”. Pois bem.
No caso vertente, verifico que assiste razão parcialmente à embargante, apenas para correção de erro material. De fato, conforme se observa do corpo da decisão embargada, ao analisar o tópico “Das custas e despesas processuais”, o magistrado consignou o seguinte trecho: “Também assiste razão ao exequente neste ponto". Todavia, todo o contexto argumentativo subsequente demonstra, de forma inequívoca, que a razão reconhecida era, em verdade, da executada, uma vez que o juízo acolheu a impugnação no tocante à inexistência de juros sobre custas e despesas processuais, conforme expressamente declarado ao final daquele item. Assim, corrige-se o trecho para que passe a constar: “Também assiste razão ao executado neste ponto". No mais, quanto à alegada omissão sobre a expressão “valor da causa atualizado”, não há qualquer vício a ser sanado. A atualização monetária do valor da causa é consequência implícita e legal, não havendo necessidade de menção expressa. Da mesma forma, não há omissão quanto ao valor do excesso de execução. O decisum embargado foi claro ao determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do montante efetivamente devido, uma vez que a fixação do valor exato demandava cálculos técnicos a serem elaborados por servidor especializado, diante da complexidade dos índices de correção e juros incidentes. Portanto, não há omissão, mas sim determinação expressa de ato processual futuro para liquidação da diferença. Ressalte-se, por fim, que os presentes embargos revelam, em grande parte, mero inconformismo do exequente com o conteúdo da decisão, não se prestando a via dos aclaratórios à rediscussão do mérito.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por PORTAL DAS AMÉRICAS LTDA - ME, apenas para corrigir o erro material constante no tópico “Das custas e despesas processuais” da decisão, onde constou “assiste razão ao exequente”, devendo constar “assiste razão ao executado”, mantendo-se inalterados os demais termos da Decisão. Esclareço, para todos os fins, que: a) O “valor da causa” para fins de incidência da verba honorária deve ser atualizado monetariamente; b) não há omissão quanto ao “valor do excesso de execução”, uma vez que sua apuração foi corretamente remetida à contadoria judicial; c) A decisão permanece íntegra e eficaz, não comportando qualquer modificação. 1- Fica intimada a parte exequente para se manifestar quanto à petição da executada (ID 127613973). Prazo de 5 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7007564-21.2020.8.22.0001 REQUERENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 194.188,05
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1- Considerando o possível efeito infringente dos embargos opostos, fica intimado(a) o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º, CPC). 2- Com a impugnação ou decorrido o prazo, conclusos para decisão/embargos. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
requerida: a) RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica da UC nº 20/31333-9 situada na Rodovia BR 364, S/N, KM 05, Bairro Cidade Jardim, Porto Velho - RO, CEP 76.834-899, pertencente à consumidora, em razão dos débitos postos em lide que totalizam R$ 59.227,36 (cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), salvo se houver outros débitos vencidos e já notificados, no prazo de até 4 (quatro) horas contadas a partir da intimação da medida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente. b) SUSPENDA a cobrança da fatura ora questionada, referente à recuperação de consumo oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2137 (ID 83319162), até ulterior deliberação deste Juízo. c) ABSTENHA-SE de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC/SCPC/PROTESTO), referente ao débito de recuperação de consumo ora questionado; e d) Caso tenha realizado a inscrição, que proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO dos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência (CPC, art. 536). A petição apresentada pelo Portal das Américas Ltda noticia que, apesar de estar em dia com suas faturas de consumo de energia, foi surpreendida pela requerida Energisa Rondônia com cobrança no valor de R$ 59.227,36, originada de alegada “recuperação de consumo” em cumprimento de sentença já transitada em julgado. A empresa afirma que o valor cobrado contém inconsistências, alega haver duplicidade de faturas relativas ao mesmo período, e que pretende apresentar seus próprios cálculos em até 15 dias, após obtenção de documentos junto ao contador. Relata que, mesmo havendo trânsito em julgado da decisão que limitou a cobrança a 12 meses de consumo, a ré procedeu à negativação do nome da autora no SERASA e ao corte de energia elétrica, sem entregar documentação formal de ordem de desligamento. A autora anexou vídeo e fotos do corte realizado por equipe terceirizada, além de comprovante de depósito judicial/caução no valor integral cobrado, oferecido como garantia do juízo (ID 125830238). Sustenta que tais medidas causam danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois a negativação prejudica o crédito, inviabiliza participação em licitações públicas e afeta relações comerciais, enquanto a suspensão da energia paralisa completamente suas atividades. Alega preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora) e pleiteia tutela de urgência liminar, inaudita altera parte, para: (i) determinar a exclusão imediata da anotação no SERASA; e (ii) a religação do fornecimento de energia da unidade consumidora, sob pena de multa diária. Ao final, requer a declaração de nulidade integral do débito impugnado e a condenação da ré à exclusão definitiva da negativação. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC estabelece que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o pedido funda-se em alegado equívoco na elaboração dos cálculos referentes à recuperação de consumo, a qual já foi reconhecida como devida. Em que pese inexistam maiores informações acerca da suposta abusividade no recálculo da recuperação de consumo, há que se levar em consideração as alegações deduzidas pela parte autora, ante ao princípio da boa-fé que norteiam as relações de consumo. Ademais, a consumidora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). O perigo de dano pode ser evidenciado pela possibilidade de desdobramentos negativos com a falta de energia na unidade consumidora, assim como àquele que possui o nome constando no rol de inadimplentes, ainda mais quando há dúvidas acerca da certeza da legitimidade do débito. Ademais, observa-se que a medida postulada não possui caráter irreversível, atendendo, portanto, ao requisito previsto no §3º do art. 300 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a requerente efetuou o depósito integral do valor cobrado em juízo, ato que reforça sua boa-fé e a seriedade de sua pretensão. PROVIDÊNCIAS: 1. Nesse prisma, tratando-se, pois, de serviço essencial, tenho por presentes os requisitos da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, pelo que DEFIRO A TUTELA e DETERMINO que a parte CITE-SE A REQUERIDA VIA SISTEMA. ENCAMINHE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, VIA E-MAIL, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA CONCEDIDA. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO. 2. E ainda, fica intimada a parte requerida via DJE (Súmula 410 do STJ), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação de fazer, devendo: "a) DECLARAR a exigibilidade da recuperação de consumo de energia, que ocorreu de forma regular; b) DECLARAR nulo o cálculo realizado pela concessionária em que se apurou o débito discutido nos autos decorrentes da recuperação de consumo, cabendo a ela expedir nova fatura utilizando a média dos três meses posteriores à regularização/troca do relógio medidor e faturar o período máximo de 12 meses; (ID 120863565)" a) No mesmo prazo, anexar aos autos a carta ao cliente e histórico de consumo da unidade consumidora com o cálculo detalhado do refaturamento; b) Após, intime o requerente para manifestação quanto aos cálculos apresentados. Por fim, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 05 de setembro de 2025. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 123577894) alegando excesso de execução, sustentando que os honorários sucumbenciais seriam limitados a 12% (10% fixados e 2% majorados pelo STJ), que os juros sobre honorários somente poderiam incidir após o trânsito em julgado, além de impugnar a incidência de juros sobre custas e despesas processuais e afirmar ter pago o valor incontroverso de R$ 31.218,89. Em manifestação quanto à impugnação, o exequente defendeu a correção dos cálculos apresentados, com honorários fixados cumulativamente em 32% (20% em 1º grau, 10% no acórdão e 2% no STJ), sustentou a legalidade da incidência de juros sobre custas, afirmou que o valor depositado é irrisório e não cobre sequer a condenação de 1º grau, além de requerer a rejeição da impugnação, a homologação dos cálculos no montante de R$ 93.333,02 e a condenação da executada por litigância de má-fé. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID 95292803, julgou procedente o pedido do autor para declarar a inexigibilidade do débito referente à recuperação de consumo discutida nos autos. Por outro lado, julgou improcedente o pedido do réu em sede de reconvenção, para condenar o autor ao pagamento total do débito. Como consequência da sucumbência na ação principal e na reconvenção, o requerido foi condenado em 10% de honorários em cada uma das ações (ação principal e reconvenção). O requerido interpôs recurso de apelação e no Acordão de ID 120863565 a sentença foi reformada: Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida e, em consequência: a) DECLARAR a exigibilidade da recuperação de consumo de energia, que ocorreu de forma regular; b) DECLARAR nulo o cálculo realizado pela concessionária em que se apurou o débito discutido nos autos decorrentes da recuperação de consumo, cabendo a ela expedir nova fatura utilizando a média dos três meses posteriores à regularização/troca do relógio medidor e faturar o período máximo de 12 meses; Considerando que houve sucumbência recíproca, as partes suportarão o pagamento das custas do processo na proporção de 50% para cada uma, na forma do que dispõe o art. 86 do CPC. Condeno os autores/apelados ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré/apelada no valor equivalente a 10% sobre o valor dado à causa. Condeno a ré/apelada no pagamento de honorários em favor dos advogados dos autores/apelados no valor equivalente a 10% sobre o valor dado à causa. No arbitramento atentei ao trabalho desempenhado pelos causídicos, zelo e tempo exigido para o serviço, bem como aos critérios pertinentes ao caso concreto: local da prestação do serviço e complexidade da causa (CPC, art. 85, § 2º). A requerida ainda interpôs recurso especial, que não foi conhecido, sendo a verba honorária majorada em 2% (ID 120863613). Do percentual devido a título de honorários ao patrono do exequente. Observo que inicialmente a sentença fixou os honorários do patrono do exequente em 10% sobre o proveito econômico da causa principal e mais 10% sobre o valor da causa reconvencional. Ocorre que, no acórdão que reformou a sentença, o pedido inicial do autor foi julgado improcedente, tendo sido declarada a "exigibilidade da recuperação de consumo de energia, que ocorreu de forma regular". Portanto, restou sucumbente o autor na demanda principal. Por outro lado, o cálculo realizado pela requerida foi declarado nulo, cabendo a ela expedir nova fatura, de modo que a ação reconvencional, que tinha como pedido o pagamento total do débito, manteve-se improcedente. Logo, autor e requerido foram sucumbentes na demanda. O Acórdão foi claro nesse sentido ao fixar o valor das custas e dos honorários advocatícios: Considerando que houve sucumbência recíproca, as partes suportarão o pagamento das custas do processo na proporção de 50% para cada uma, na forma do que dispõe o art. 86 do CPC. Condeno os autores/apelados ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré/apelada no valor equivalente a 10% sobre o valor dado à causa. Condeno a ré/apelada no pagamento de honorários em favor dos advogados dos autores/apelados no valor equivalente a 10% sobre o valor dado à causa. No arbitramento atentei ao trabalho desempenhado pelos causídicos, zelo e tempo exigido para o serviço, bem como aos critérios pertinentes ao caso concreto: local da prestação do serviço e complexidade da causa (CPC, art. 85, § 2º). Nota-se, que diferente do afirmado pelo exequente, não houve adição de 10% sobre os honorários já fixados na sentença. Em verdade, o autor também restou sucumbente e a verba honorários foi reduzida para 10% sobre o valor da causa. Com o não conhecimento do recurso especial interposto pela requerida, a verba foi majorada em 2%, de modo que os honorários devidos pelo executado são de 12% sobre o valor da causa. Das custas e despesas processuais. Também assiste razão ao exequente neste ponto. O acordão foi claro quanto ao rateio das despesas e honorários em 50% para cada parte. Além disso, quanto ao juros de mora, estes não são devidos em face das custas e despesas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. DEFERIMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTENSÃO AO FEITO EXECUTIVO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Uma vez concedida a gratuidade da justiça nos embargos à execução, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, estendendo-se os efeitos da benesse ao processo executivo, salvo revogação expressa. 2. As custas e despesas processuais constituem apenas um adiantamento efetuado no decorrer do processo, e não verbas atrasadas relativas ao descumprimento da obrigação principal, de modo que, no eventual reembolso, só será cabível a reposição do valor de compra da moeda por meio de correção monetária, não podendo servir, ainda, de base de cálculo para a cobrança de honorários de advogado fixados com base no § 1º do artigo 827, do CPC (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805975-44.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 18/10/2024) Da data inicial para incidência os juros de mora. Também incorreu em equívoco o exequente ao considerar como termo inicial dos juros de mora a data de 21/08/2020. Isso porque, em se tratando de honorários advocatícios, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da ação, que só ocorreu no caso em 16/05/2025 (ID 120863613).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada ENERGISA RONDÔNIA, para reconhecer o excesso de execução, fixando os honorários devidos pelo executado em 12% sobre o valor da causa, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, e custas processuais rateadas em 50% para cada parte, sem incidência de juros, apenas atualização monetária. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, a ser apurado pela contadoria. 1- Determino a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que seja apurado o valor efetivamente devido pelo executado. 2- Após, intimem-se as partes para manifestação quanto ao cálculo da contadoria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 2 de setembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO A parte executada depositou o valor que entende incontroverso. A autora requereu o levantamento dos valores. 1- Determino, por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 31.234,57 FRANCISCO LOPES COELHO 04331877272 01733659 - 2 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 782691222-0 2- Aguarde-se o prazo para a requerida apresentar impugnação. 3- Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO intime-se a parte autora para se manifestar. Porto Velho - RO, 27 de junho de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO - RO678
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 93.333,02 (noventa e três mil, trezentos e trinta e três reais e dois centavos) atualizado até 21/05/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO - RO678
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais - cód. 1004.2). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Versam os autos sobre Cumprimento de sentença que PORTAL DAS AMERICAS LTDA move em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Após o pagamento de valores pela executada, foi expedido alvará para a parte exequente e esta foi intimada para informar se a dívida havia sido quitada, com a advertência de que na hipótese de inércia, a quitação seria presumida e o feito extinto (ID 133400672). O credor não se manifestou.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
Diante do exposto, reconheço a quitação nos termos do art. 526, §3º do CPC e JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 1- Se pendentes custas finais, intime-se a executada para pagamento. Considerando a preclusão lógica decorrente da quitação, antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Cumpra-se. Não havendo pendências, arquivem-se. Porto Velho, 29 de abril de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O executado depositou valores referentes à condenação. O exequente indicou conta bancária para recebimento dos valores. 1- Determino, por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.345,08 FRANCISCO LOPES COELHO 04331877272 01733659 - 2 Sim (001) Ag.: 5885 C.: 6553-6 2- Fica intimada a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). Prazo de 5 dias. Porto Velho - RO, 11 de março de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
12/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO 1- Fica intimada a parte executada, via advogado, para realizar o pagamento do valor indicado pela exequente no ID 131476752, sob pena de ficar sujeita a constrições judiciais. Prazo de 10 dias. 2- Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO intime-se a parte exequente para indicar conta bancária para transferência dos valores ou, não havendo pagamento, dar andamento ao feito e requerer as medidas que entender de direito. Porto Velho, 5 de março de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO A ENERGISA informou conta bancária para transferência dos valores depositados, conforme item 3 da decisão de ID 1303567181. 1- Determino, por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 61.132,32 ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 05914650000166 01733659 - 2 Sim (341) Ag.: 0275 C.: 20010-3 2- Ciências as partes. 3- Não havendo pendências ou requerimentos, arquive-se o feito. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2026. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
28/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO - RO678
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO - RO678
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de ID 125681851, foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da Energisa, reconhecendo o excesso de execução, em valor a ser apurado pela contadoria. A exequente Portal das Américas peticionou informando que a Energisa cortou seu fornecimento de energia por débito de R$ 59.227,36, referente à recuperação de consumo. A exequente contestou esse valor e depositou o montante em juízo como garantia (ID 125830238). Foi deferida a tutela de urgência, determinando que a Energisa restabelecesse a energia e suspendesse a cobrança (ID 125866777). A Energisa protocolou um pedido de reconsideração da tutela de urgência que determinou a religação da energia, defendendo a legitimidade do corte (ID 127613973). A parte exequente se manteve inerte. É o relatório. Decido. Ressalto que as questões pendentes no processo se dividem em duas frentes distintas: (i) o cumprimento de sentença proposto pelo exequente e (ii) o incidente de cobrança de recuperação de consumo. Do Débito da recuperação de consumo cobrado pela ENERGISA RONDONIA. Umas das controvérsias refere-se ao débito de recuperação de consumo, recalculado pela ENERGISA em cumprimento ao Acórdão transitado em julgado (ID 120863565). A referida decisão declarou nulo os cálculos realizados pela concessionária para recuperação de consumo, mas determinou que fosse expedida nova fatura, utilizando como base a média de consumo dos três meses posteriores à regularização do medidor e limitando o período de faturamento a, no máximo, 12 meses. Em sua petição (ID 127613973), a ENERGISA demonstrou ter realizado o novo cálculo, detalhando a metodologia e os valores apurados em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo acórdão. A parte exequente, PORTAL DAS AMÉRICAS, embora tenha se insurgido contra o valor cobrado e depositado o montante em juízo como caução para garantir o religamento de sua energia, não apresentou cálculo com o valor que entende devido. Ressalta-se que a exequente foi intimada para se manifestar quanto à petição da Energisa com os cálculos apresentados, mas se manteve inerte, deixando de apresentar qualquer contraprova ou cálculo alternativo que pudesse desconstituir a apuração feita pela executada. Assim, a simples irresignação, desacompanhada de elementos técnicos que apontem o erro no cálculo, não é suficiente para invalidá-lo. Dessa forma, diante da inércia da exequente em contestar tecnicamente os valores e da aparente conformidade do cálculo da ENERGISA com o título executivo judicial, não há outra medida senão reconhecer a legitimidade do débito apurado como recuperação de consumo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO Ante o exposto: 1- Mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 125866777), tendo em vista que a exequente garantiu o juízo o valor da recuperação de consumo cobrada. 2- Homologo o cálculo de recuperação de consumo apresentado pela executada ENERGISA (ID 127613973). 3- Considerando que o valor já foi depositado em juízo pela exequente como caução (ID 125830238), autorizo a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor da ENERGISA. Fica intimada a executada ENERGISA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários para a transferência dos valores. Do cumprimento de sentença do exequente PORTAL DAS AMERICAS LTDA e dos honorários pelo excesso de execução. 4- Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo do valor devido pelo executado, conforme parâmetros delineados na decisão de ID 125681851. Registro que o exequente já levantou valores incontroversos (ID 122610355). 5- Após a elaboração do cálculo pela contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 16 de dezembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTAL DAS AMÉRICAS LTDA – ME contra a decisão de ID 125681851, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada, reconhecendo o excesso de execução e reconhecendo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa, além de afastar a incidência de juros sobre custas e despesas processuais e fixar honorários pelo acolhimento do excesso de execução em 10%, determinando a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor efetivamente devido. Alega o embargante i) contradição no item “Das custas e despesas processuais”, onde constou “assiste razão ao exequente”, quando, de fato, a fundamentação indicaria que a razão seria do executado; ii) omissão quanto à necessidade de atualização do “valor da causa”; iii) omissão relativa à ausência de fixação do “valor do excesso de execução”. Pois bem.
No caso vertente, verifico que assiste razão parcialmente à embargante, apenas para correção de erro material. De fato, conforme se observa do corpo da decisão embargada, ao analisar o tópico “Das custas e despesas processuais”, o magistrado consignou o seguinte trecho: “Também assiste razão ao exequente neste ponto". Todavia, todo o contexto argumentativo subsequente demonstra, de forma inequívoca, que a razão reconhecida era, em verdade, da executada, uma vez que o juízo acolheu a impugnação no tocante à inexistência de juros sobre custas e despesas processuais, conforme expressamente declarado ao final daquele item. Assim, corrige-se o trecho para que passe a constar: “Também assiste razão ao executado neste ponto". No mais, quanto à alegada omissão sobre a expressão “valor da causa atualizado”, não há qualquer vício a ser sanado. A atualização monetária do valor da causa é consequência implícita e legal, não havendo necessidade de menção expressa. Da mesma forma, não há omissão quanto ao valor do excesso de execução. O decisum embargado foi claro ao determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do montante efetivamente devido, uma vez que a fixação do valor exato demandava cálculos técnicos a serem elaborados por servidor especializado, diante da complexidade dos índices de correção e juros incidentes. Portanto, não há omissão, mas sim determinação expressa de ato processual futuro para liquidação da diferença. Ressalte-se, por fim, que os presentes embargos revelam, em grande parte, mero inconformismo do exequente com o conteúdo da decisão, não se prestando a via dos aclaratórios à rediscussão do mérito.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por PORTAL DAS AMÉRICAS LTDA - ME, apenas para corrigir o erro material constante no tópico “Das custas e despesas processuais” da decisão, onde constou “assiste razão ao exequente”, devendo constar “assiste razão ao executado”, mantendo-se inalterados os demais termos da Decisão. Esclareço, para todos os fins, que: a) O “valor da causa” para fins de incidência da verba honorária deve ser atualizado monetariamente; b) não há omissão quanto ao “valor do excesso de execução”, uma vez que sua apuração foi corretamente remetida à contadoria judicial; c) A decisão permanece íntegra e eficaz, não comportando qualquer modificação. 1- Fica intimada a parte exequente para se manifestar quanto à petição da executada (ID 127613973). Prazo de 5 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7007564-21.2020.8.22.0001 REQUERENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 194.188,05
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1- Considerando o possível efeito infringente dos embargos opostos, fica intimado(a) o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º, CPC). 2- Com a impugnação ou decorrido o prazo, conclusos para decisão/embargos. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
requerida: a) RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica da UC nº 20/31333-9 situada na Rodovia BR 364, S/N, KM 05, Bairro Cidade Jardim, Porto Velho - RO, CEP 76.834-899, pertencente à consumidora, em razão dos débitos postos em lide que totalizam R$ 59.227,36 (cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), salvo se houver outros débitos vencidos e já notificados, no prazo de até 4 (quatro) horas contadas a partir da intimação da medida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente. b) SUSPENDA a cobrança da fatura ora questionada, referente à recuperação de consumo oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2137 (ID 83319162), até ulterior deliberação deste Juízo. c) ABSTENHA-SE de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC/SCPC/PROTESTO), referente ao débito de recuperação de consumo ora questionado; e d) Caso tenha realizado a inscrição, que proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO dos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência (CPC, art. 536). A petição apresentada pelo Portal das Américas Ltda noticia que, apesar de estar em dia com suas faturas de consumo de energia, foi surpreendida pela requerida Energisa Rondônia com cobrança no valor de R$ 59.227,36, originada de alegada “recuperação de consumo” em cumprimento de sentença já transitada em julgado. A empresa afirma que o valor cobrado contém inconsistências, alega haver duplicidade de faturas relativas ao mesmo período, e que pretende apresentar seus próprios cálculos em até 15 dias, após obtenção de documentos junto ao contador. Relata que, mesmo havendo trânsito em julgado da decisão que limitou a cobrança a 12 meses de consumo, a ré procedeu à negativação do nome da autora no SERASA e ao corte de energia elétrica, sem entregar documentação formal de ordem de desligamento. A autora anexou vídeo e fotos do corte realizado por equipe terceirizada, além de comprovante de depósito judicial/caução no valor integral cobrado, oferecido como garantia do juízo (ID 125830238). Sustenta que tais medidas causam danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois a negativação prejudica o crédito, inviabiliza participação em licitações públicas e afeta relações comerciais, enquanto a suspensão da energia paralisa completamente suas atividades. Alega preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora) e pleiteia tutela de urgência liminar, inaudita altera parte, para: (i) determinar a exclusão imediata da anotação no SERASA; e (ii) a religação do fornecimento de energia da unidade consumidora, sob pena de multa diária. Ao final, requer a declaração de nulidade integral do débito impugnado e a condenação da ré à exclusão definitiva da negativação. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC estabelece que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o pedido funda-se em alegado equívoco na elaboração dos cálculos referentes à recuperação de consumo, a qual já foi reconhecida como devida. Em que pese inexistam maiores informações acerca da suposta abusividade no recálculo da recuperação de consumo, há que se levar em consideração as alegações deduzidas pela parte autora, ante ao princípio da boa-fé que norteiam as relações de consumo. Ademais, a consumidora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). O perigo de dano pode ser evidenciado pela possibilidade de desdobramentos negativos com a falta de energia na unidade consumidora, assim como àquele que possui o nome constando no rol de inadimplentes, ainda mais quando há dúvidas acerca da certeza da legitimidade do débito. Ademais, observa-se que a medida postulada não possui caráter irreversível, atendendo, portanto, ao requisito previsto no §3º do art. 300 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a requerente efetuou o depósito integral do valor cobrado em juízo, ato que reforça sua boa-fé e a seriedade de sua pretensão. PROVIDÊNCIAS: 1. Nesse prisma, tratando-se, pois, de serviço essencial, tenho por presentes os requisitos da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, pelo que DEFIRO A TUTELA e DETERMINO que a parte CITE-SE A REQUERIDA VIA SISTEMA. ENCAMINHE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, VIA E-MAIL, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA CONCEDIDA. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO. 2. E ainda, fica intimada a parte requerida via DJE (Súmula 410 do STJ), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação de fazer, devendo: "a) DECLARAR a exigibilidade da recuperação de consumo de energia, que ocorreu de forma regular; b) DECLARAR nulo o cálculo realizado pela concessionária em que se apurou o débito discutido nos autos decorrentes da recuperação de consumo, cabendo a ela expedir nova fatura utilizando a média dos três meses posteriores à regularização/troca do relógio medidor e faturar o período máximo de 12 meses; (ID 120863565)" a) No mesmo prazo, anexar aos autos a carta ao cliente e histórico de consumo da unidade consumidora com o cálculo detalhado do refaturamento; b) Após, intime o requerente para manifestação quanto aos cálculos apresentados. Por fim, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 05 de setembro de 2025. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 123577894) alegando excesso de execução, sustentando que os honorários sucumbenciais seriam limitados a 12% (10% fixados e 2% majorados pelo STJ), que os juros sobre honorários somente poderiam incidir após o trânsito em julgado, além de impugnar a incidência de juros sobre custas e despesas processuais e afirmar ter pago o valor incontroverso de R$ 31.218,89. Em manifestação quanto à impugnação, o exequente defendeu a correção dos cálculos apresentados, com honorários fixados cumulativamente em 32% (20% em 1º grau, 10% no acórdão e 2% no STJ), sustentou a legalidade da incidência de juros sobre custas, afirmou que o valor depositado é irrisório e não cobre sequer a condenação de 1º grau, além de requerer a rejeição da impugnação, a homologação dos cálculos no montante de R$ 93.333,02 e a condenação da executada por litigância de má-fé. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID 95292803, julgou procedente o pedido do autor para declarar a inexigibilidade do débito referente à recuperação de consumo discutida nos autos. Por outro lado, julgou improcedente o pedido do réu em sede de reconvenção, para condenar o autor ao pagamento total do débito. Como consequência da sucumbência na ação principal e na reconvenção, o requerido foi condenado em 10% de honorários em cada uma das ações (ação principal e reconvenção). O requerido interpôs recurso de apelação e no Acordão de ID 120863565 a sentença foi reformada: Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida e, em consequência: a) DECLARAR a exigibilidade da recuperação de consumo de energia, que ocorreu de forma regular; b) DECLARAR nulo o cálculo realizado pela concessionária em que se apurou o débito discutido nos autos decorrentes da recuperação de consumo, cabendo a ela expedir nova fatura utilizando a média dos três meses posteriores à regularização/troca do relógio medidor e faturar o período máximo de 12 meses; Considerando que houve sucumbência recíproca, as partes suportarão o pagamento das custas do processo na proporção de 50% para cada uma, na forma do que dispõe o art. 86 do CPC. Condeno os autores/apelados ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré/apelada no valor equivalente a 10% sobre o valor dado à causa. Condeno a ré/apelada no pagamento de honorários em favor dos advogados dos autores/apelados no valor equivalente a 10% sobre o valor dado à causa. No arbitramento atentei ao trabalho desempenhado pelos causídicos, zelo e tempo exigido para o serviço, bem como aos critérios pertinentes ao caso concreto: local da prestação do serviço e complexidade da causa (CPC, art. 85, § 2º). A requerida ainda interpôs recurso especial, que não foi conhecido, sendo a verba honorária majorada em 2% (ID 120863613). Do percentual devido a título de honorários ao patrono do exequente. Observo que inicialmente a sentença fixou os honorários do patrono do exequente em 10% sobre o proveito econômico da causa principal e mais 10% sobre o valor da causa reconvencional. Ocorre que, no acórdão que reformou a sentença, o pedido inicial do autor foi julgado improcedente, tendo sido declarada a "exigibilidade da recuperação de consumo de energia, que ocorreu de forma regular". Portanto, restou sucumbente o autor na demanda principal. Por outro lado, o cálculo realizado pela requerida foi declarado nulo, cabendo a ela expedir nova fatura, de modo que a ação reconvencional, que tinha como pedido o pagamento total do débito, manteve-se improcedente. Logo, autor e requerido foram sucumbentes na demanda. O Acórdão foi claro nesse sentido ao fixar o valor das custas e dos honorários advocatícios: Considerando que houve sucumbência recíproca, as partes suportarão o pagamento das custas do processo na proporção de 50% para cada uma, na forma do que dispõe o art. 86 do CPC. Condeno os autores/apelados ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré/apelada no valor equivalente a 10% sobre o valor dado à causa. Condeno a ré/apelada no pagamento de honorários em favor dos advogados dos autores/apelados no valor equivalente a 10% sobre o valor dado à causa. No arbitramento atentei ao trabalho desempenhado pelos causídicos, zelo e tempo exigido para o serviço, bem como aos critérios pertinentes ao caso concreto: local da prestação do serviço e complexidade da causa (CPC, art. 85, § 2º). Nota-se, que diferente do afirmado pelo exequente, não houve adição de 10% sobre os honorários já fixados na sentença. Em verdade, o autor também restou sucumbente e a verba honorários foi reduzida para 10% sobre o valor da causa. Com o não conhecimento do recurso especial interposto pela requerida, a verba foi majorada em 2%, de modo que os honorários devidos pelo executado são de 12% sobre o valor da causa. Das custas e despesas processuais. Também assiste razão ao exequente neste ponto. O acordão foi claro quanto ao rateio das despesas e honorários em 50% para cada parte. Além disso, quanto ao juros de mora, estes não são devidos em face das custas e despesas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. DEFERIMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTENSÃO AO FEITO EXECUTIVO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Uma vez concedida a gratuidade da justiça nos embargos à execução, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, estendendo-se os efeitos da benesse ao processo executivo, salvo revogação expressa. 2. As custas e despesas processuais constituem apenas um adiantamento efetuado no decorrer do processo, e não verbas atrasadas relativas ao descumprimento da obrigação principal, de modo que, no eventual reembolso, só será cabível a reposição do valor de compra da moeda por meio de correção monetária, não podendo servir, ainda, de base de cálculo para a cobrança de honorários de advogado fixados com base no § 1º do artigo 827, do CPC (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805975-44.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 18/10/2024) Da data inicial para incidência os juros de mora. Também incorreu em equívoco o exequente ao considerar como termo inicial dos juros de mora a data de 21/08/2020. Isso porque, em se tratando de honorários advocatícios, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da ação, que só ocorreu no caso em 16/05/2025 (ID 120863613).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada ENERGISA RONDÔNIA, para reconhecer o excesso de execução, fixando os honorários devidos pelo executado em 12% sobre o valor da causa, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, e custas processuais rateadas em 50% para cada parte, sem incidência de juros, apenas atualização monetária. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, a ser apurado pela contadoria. 1- Determino a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que seja apurado o valor efetivamente devido pelo executado. 2- Após, intimem-se as partes para manifestação quanto ao cálculo da contadoria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 2 de setembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO A parte executada depositou o valor que entende incontroverso. A autora requereu o levantamento dos valores. 1- Determino, por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 31.234,57 FRANCISCO LOPES COELHO 04331877272 01733659 - 2 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 782691222-0 2- Aguarde-se o prazo para a requerida apresentar impugnação. 3- Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO intime-se a parte autora para se manifestar. Porto Velho - RO, 27 de junho de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO - RO678
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 93.333,02 (noventa e três mil, trezentos e trinta e três reais e dois centavos) atualizado até 21/05/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
16/05/2025, 15:23
Publicação
22/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789046/RO (2024/0420808-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: PORTAL DAS AMERICAS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO LOPES COELHO - RO000678
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789046/RO (2024/0420808-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: PORTAL DAS AMERICAS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO LOPES COELHO - RO000678
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 19:51
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789046/RO (2024/0420808-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: PORTAL DAS AMERICAS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO LOPES COELHO - RO000678
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 15:46
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:21
Publicação
05/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789046/RO (2024/0420808-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: PORTAL DAS AMERICAS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO LOPES COELHO - RO000678
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sob o fundamento de que a controvérsia dos autos foi decidida à luz da Resolução Normativa ANEEL 414/2010, diploma que não se insere no conceito de lei federal. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não se pretende o reexame de fatos ou provas, o que afasta o teor da Súmula 7 do STJ, visto que se discute a contrariedade de normas federais, o que, via de consequência, poderá ensejar, unicamente, na revaloração" (fls. 677-678). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação ao fundamento da decisão agravada, qual seja, necessidade de análise de norma infralegal. Consoante a jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789046/RO (2024/0420808-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: PORTAL DAS AMERICAS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO LOPES COELHO - RO000678
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 14:11
Redistribuição
16/01/2025, 13:30
Recebimento
16/01/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
16/01/2025, 12:35
Publicação
16/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789046/RO (2024/0420808-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: PORTAL DAS AMERICAS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO LOPES COELHO - RO000678
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 20:30
Distribuição
14/01/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2024, 15:15
Recebimento
05/11/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
APELANTE: VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
APELADO: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGARIO – PB15013 ADVOGADO(A): VINÍCIUS MEDEIROS MARQUES - PB23072 AGRAVADA: PORTAL DAS AMÉRICAS LTDA - ME ADVOGADO(A): FRANCISCO LOPES COELHO – RO678 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 18/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 21 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7007564-21.2020.8.22.0001 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7007564-21.2020.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 9ª VARA CÍVEL
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
APELANTE: VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
APELADO: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 31, IV, da Lei n. 8.987/95; e art. 3º, I e XIX, da Lei n. 9.427/96. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Recuperação de consumo. Procedimento realizado com observância das normas pertinentes. Regularidade. Cálculos do valor a ser recuperado com base na Resolução da ANEEL. Parâmetro diverso daquele estabelecido no ordenamento jurídico. Necessidade de adequação. Dano moral não configurado. Os débitos pretéritos apurados no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. Constatada a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, não há que se falar em inexistência do débito. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Quando a cobrança por consumo não faturado for regular, a inscrição em cadastro cadastro de inadimplentes, ainda que com base em cálculo realizado em desacordo com o estabelecido no ordenamento jurídico, não enseja danos morais, pois, em maior ou menor grau, o obrigado permanece na condição de devedor. Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão violou os dispositivos indicados ao criar critério próprio de cálculo de recuperação de consumo de energia, impedindo que a concessionária de energia cumprisse e fizesse cumprir as normas regulatórias da prestação do serviço. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No que tange ao art. 3º, I e XIX, da Lei n. 9.427/96 e art. 31, da Lei n. 8.987/95, verifica-se que a controvérsia dos autos foi decidida à luz da Resolução Normativa ANEEL 414/2010, diploma que não se insere no conceito de lei federal, por isso não se afigura cabível invocá-lo como violação de lei no âmbito do apelo nobre (STJ - AgInt no AREsp: 1915287 SP 2021/0180981-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGARIO – PB15013 ADVOGADO(A): VINÍCIUS MEDEIROS MARQUES - PB23072 RECORRIDA: PORTAL DAS AMÉRICAS LTDA - ME ADVOGADO(A): FRANCISCO LOPES COELHO – RO678 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 30/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 2 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7007564-21.2020.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7007564-21.2020.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 9ª VARA CÍVEL
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGARIO – PB15013 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOCACIA – RO2200056 EMBARGADA: PORTAL DAS AMÉRICAS LTDA - ME ADVOGADO(A): FRANCISCO LOPES COELHO – RO678 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA RELATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 17/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Juros e correção monetária. Termo inicial. Omissão. Ausência. A omissão ocorre quando a matéria sobre a qual se pretende obter julgamento foi abordada nas razões recursais ou nas contrarrazões e não foi devidamente enfrentada no julgamento. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 312 de 30/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7007564-21.2020.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) (QUÓRUM QUALIFICADO) ORIGEM: 7007564-21.2020.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 9ª VARA CÍVEL
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
APELANTE: VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
APELADO: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678A DESPACHO Ante a possibilidade de que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, faculto à parte embargada manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOCACIA – RO2200056 ADVOGADO(A): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB15013 APELADA: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO(A): FRANCISCO LOPES COELHO – RO678 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Relator para o acórdão: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/11/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ ALDEMIR DE OLIVEIRA.” EMENTA Apelação cível. Recuperação de consumo. Procedimento realizado com observância das normas pertinentes. Regularidade. Cálculos do valor a ser recuperado com base na Resolução da ANEEL. Parâmetro diverso daquele estabelecido no ordenamento jurídico. Necessidade de adequação. Dano moral não configurado. Os débitos pretéritos apurados no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. Constatada a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, não há que se falar em inexistência do débito. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Quando a cobrança por consumo não faturado for regular, a inscrição em cadastro cadastro de inadimplentes, ainda que com base em cálculo realizado em desacordo com o estabelecido no ordenamento jurídico, não enseja danos morais, pois, em maior ou menor grau, o obrigado permanece na condição de devedor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 299 de 30/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7007564-21.2020.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7007564-21.2020.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 9ª VARA CÍVEL
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO, OAB nº RO2991A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
APELADO: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, considerando o disposto no art. 1.012, §1º, V, CPC. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, novembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO, OAB nº RO2991A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
APELADO: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, considerando o disposto no art. 1.012, §1º, V, CPC. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, novembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO, OAB nº RO2991A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
APELADO: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, considerando o disposto no art. 1.012, §1º, V, CPC. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, novembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
AUTOR: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO LOPES COELHO - RO678
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
AUTOR: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA DO RELATÓRIO
AUTOR: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada, em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao argumento de que foi notificada a pagar R$194.188,05 (cento e noventa e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e cinco centavos) com vencimento para dia 07/02/2020 (relativo à recuperação de energia de 36 - trinta e seis meses - compreendidos entre 11/2016 a 10/2019), cujas cobranças entende ser ilegal. Aduz que não há fundamentação fática ou jurídica que embase a cobrança feita pela ré, uma vez que os procedimentos adotados na via administrativa foram realizados de forma unilateral, sem qualquer possiblidade de ampla de defesa ou contraditório. Postulou tutela antecipada para que a ré seja abstida de interromper o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0311333-7. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (id. 35057259). Tutela antecipada deferida (id. 35093978). A requerida foi citada e apresentou contestação (id. n.38881071) sustenta a legalidade do procedimento adotado para inspeção e recuperação de consumo, bem como para a cobrança do débito estimado. Aduz que foi constatada irregularidade da ligação de energia elétrica da parte autora. Esclarece que promoveu a recuperação de consumo para apurar débitos pretéritos de acordo com a resolução no 414/2010 ANEEL. Postulou a improcedência dos pedidos. Reconvém pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento total do débito. Juntou documentos. Em réplica, a parte autora reafirmou os fundamentos da sua petição inicial (id. 39645172). Custas complementares recolhidas (id. 41914514). Decisão saneadora fixou como pontos controvertidos na ação principal, a questão gira em torno da existência ou não de irregularidade no medidor da autora e, em caso positivo, da apuração correta do valor devido (id. 42666899), determinando-se a produção de prova pericial. Com relação aos pontos controvertidos na reconvenção, superada a questão da irregularidade do medidor, tornar-se-á controverso se o autor é responsável pelos débitos do período apurado. Laudo pericial juntado em id. 89571143. A parte autora requereu a designação de audiência de instrução, o que restou indeferido (id. 92082257). Quesitos complementares pelo autor (id. 92304542). O experto apresentou novos esclarecimentos (id. 93047231). A demandada assentiu com os termos do laudo pericial (id. 93863714). A parte autora se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Da homologação do laudo pericial (questão pendente) Inicialmente, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. Como se sabe, o destinatário da prova é o juiz. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o perito não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o juiz, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses as considerações contidas no laudo serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes, o que, por si só, não autoriza o manejo do remédio processual da impugnação. De outro norte, a conclusão pericial reflete a percepção do experto no local a partir de critérios técnicos previamente fixados e consagrados pela área técnica e exames realizados in locu, devendo eventual irresignação do impugnante estar amparada em elementos concretos a fim de justificar a não homologação do laudo apresentado. No caso, contudo, não verifico impugnação ao laudo pericial ou outro elemento que possa fragilizar a prova técnica produzida. Entendo, portanto, que a conclusão em exame apresentada pelo perito, bem como os demais elementos de prova, permitem o julgamento do mérito sem quaisquer prejuízos à parte, revelando-se desnecessária a realização de outro exames. Homologo o laudo. Sem preliminares, passo ao exame de mérito. Do Mérito Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora). Com efeito, aplicável o CDC e, consequentemente, o reconhecimento da inversão do ônus da prova. No que concerne à produção de provas, o CDC no seu artigo 6o, inciso VIII, preceitua que, a critério do juiz, poderá este inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação invocada ou quando for este hipossuficiente. Porém, destaco que a inversão do ônus da prova é aquela ope legis, decorrente do § 3o do artigo 14, do CDC, e não a do artigo 6o, VIII, ope judicis. No entanto, vale a precisa observação de Sérgio Cavalieri Filho: "Tenha-se em conta, todavia, que a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real", competindo, assim, à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Cinge-se a controvérsia, a respeito da legalidade da cobrança relativos à recuperação de consumo do serviço de energia elétrica durante o período de 36 (trinta e seis meses), compreendido entre 11/2016 a 10/2019, correspondente à fatura no valor de R$ 194.188,05 (cento e noventa e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e cinco centavos) e com vencimento para dia 07/02/2020. No que diz respeito à verificação de validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da parte requerente, seja demonstrada a obediência aos procedimentos previstos no art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL (ou dispositivos correlatos da Res. 414/10 - ANEEL) e aos princípios do contraditório e ampla defesa. O termo de Ocorrência e Inspeção de nº 2137 (id. 38881076) foi juntado aos autos pela demandada, o qual foi acompanhado e assinado por JOSILEME DUARTE SEVERINO, constando que houve “CAIXA PARA LIGAÇÃO DOS TC´S COM DISPOSITIVO PARA LACRE APENAS NA PARTE INFERIOR E PARTE SUPERIOR VULNERÁVEL À ADULTERAÇÃO. FOI CONSTATADO E ENCONTRADO O CONDUTOR DO SECUNDÁRIO DE CORRENTE DA FASE ´C´ DESCONECTADO NO TRANSORMADOR DE CORENTE, IMPACTANDO NO REGISTRO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA MENSAL", o que significa dizer que não estava registrando corretamente o consumo da energia. Com efeito, a realização de inspeção em relógio medidor, na qual não se faz necessária a retirada deste para perícia, não ofende ao contraditório. Nesse sentido, é entendimento do Turma Recursal de Rondônia: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSA DE PERÍCIA. IRREGULARIDADE EXTERNA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em relação a débitos pretéritos apurados por fraude do medidor de consumo, causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante REsp 1412433 / RS; O cálculo da recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor ou regularização da medição e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, com base no entendimento adotado pelo TJRO na AP 0001498-49.2013.8.22.0015. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo no 7043903-42.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 14/09/2022) Desta feita, percebe-se que o procedimento inicial das fiscalizações observou a Res. 1000/21-ANEEL (Res. 414/10 - ANEEL) ao elaborar o TOI em conjunto com terceira pessoa (Josileme) que acompanhou o procedimento e assinou o termo, contra a qual não foi oposto nenhum impedimento ou impugnação pela parte autora. Ademais, a empresa procedeu à notificação do consumidor (id. 35039593), atendendo uma vez mais as disposições da Resolução da Agencia Reguladora. Também observo que não houve insurgência do autor quanto à garantia da defesa e contraditório. Todavia, constatada a irregularidade, a demandada deve apurar os débitos pretéritos na forma e nos limites indicados pela legislação e entendimento jurisprudencial. No caso, vislumbra-se que a requerida efetuou o cálculo de recuperação pelo critério de MEDIA 3 MAIORES 12 MESES, conforme estabelece o artigo 130, inciso III, da Res. 414/10-ANEEL (artigo 595, inciso III, da Res. 1000/21), estendendo-se a recuperação de crédito por 36 (trinta e seis) meses. Ocorre que essas formas de cálculo preveem punição direta do utente de energia, sendo mais justa a posição firmada pelo Tribunal de Justiça que estabelece o cálculo pela média dos três meses imediatamente à regularização do sistema: É ilegítima a cobrança de fatura de energia elétrica em recuperação de consumo, calculado na forma da Resolução n. 414/2010, considerada ilegal por esta Corte, pois desfavorável ao consumidor por não refletir a média de seu consumo. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo no 7042390-39.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/07/2022). Apelação Cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Possibilidade. Método de cálculo. É possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica, observando-se o contraditório e a ampla defesa, bem como os procedimentos previstos em resolução da Aneel. O valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011135-60.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/09/2022. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003339-97.2021.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 16/09/2022. No julgamento do Tema 699, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Quanto à perícia, observo que o experto concluiu que: "entendo que a recuperação seja plausível, porém entendo que a depender da interpretação da magistrada, deveriam ser recuperados 10.269 kWh(tabela 16/art.130 inciso IV combinado com art.132) ou 19.677 kWh(tabela17/art.115 inciso III, combinado com art.113)". Percebo que a constatação pericial reforça a tese autoral uma vez que, apesar de plausível, o cálculo apresentado pela ré não é hábil a apurar o consumo a recuperar conforme critérios elencados pela jurisprudência deste E. Tribunal. A própria conclusão do perito, ao equiparar o cálculo apresentado pela ré com outras formas de apuração também encartadas pela Res. 414/10, demonstra a incongruência e irregularidade dos critérios adotados pela demandada. Ressalte-se, a recuperação de energia deve refletir o consumo de energia que o consumidor deixou de adimplir aos cofres da empresa, não se legitimando, todavia, a implicar penalidade direta ao utente. Deve-se salientar que este juízo não é contrário à recuperação de consumo, admissível somente quando houver comprovação de procedimento irregular por parte do utente e cálculo dos valores a recuperar de acordo com o procedimento estabelecido na Resolução da ANEEL e decisões dos Tribunais a respeito do tema, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, a recuperação de crédito se estendeu por 36 (trinta e seis meses), também destoando do entendimento jurisprudencial que limita a recuperação ao prazo de 12 (doze) meses, corroborando a ilegalidade dos cálculos apresentados pela ré. Portanto, a cobrança das importâncias questionadas não se mostram corretas, devendo ser declarada nula a recuperação de consumo. Prejudicado, por óbvio, o pedido reconvinte. Sem prejuízo, constatada a irregularidade, a concessionária pode, dentro do período prescricional, proceder a nova apuração de crédito, conforme critério adequado, e notificar novamente o consumidor a adimplir o valor devido a ser recuperado, cobrando-o judicialmente, se necessário. DO DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em face de ENERGISA RONDÔNIA para DECLARAR inexigível o débito referente à recuperação de consumo da fatura de R$194.188,05 (cento e noventa e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e cinco centavos) com vencimento para dia 07/02/2020 (relativo à recuperação de energia de 36 - trinta e seis meses - compreendidos entre 11/2016 a 10/2019). CONFIRMO a tutela antecipada concedida no (ID 35093978). CONDENAR a vencida ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e, por conseguinte, CONDENO o demandado/reconvinte nas custas e honorários, fixando estes no correspondente a 10% sobre o valor da causa reconvencional (valor da fatura), nos termos do artigo 85 do CPC. Destaco, ainda, que as custas iniciais quanto ao pedido reconvencional não foram recolhidas. Transitada em julgado, intime-se a vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. No mesmo prazo e sob as mesmas penas, a demandada/reconvinte deverá recolher as custas iniciais no tocante ao pedido reconvencional. Expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do perito, o qual deverá indicar conta corrente para o escorreito pagamento. Observadas as formalidades legais e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2023 Kalleb Grossklauss Babato Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7007564-21.2020.8.22.0001.
AUTOR: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO LOPES COELHO - RO678
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO COMPLEMENTAR Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo pericial complementar apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7007564-21.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Indefiro o pedido de Id 91645163. Fica intimada a parte autora, via advogado, para formular quesitos complementares sobre os pontos que entender necessário esclarecer. Prazo: 05 dias. Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 05 dias. Com a juntada do laudo complementar, ficam intimadas as partes, via advogado, para se manifestarem no prazo comum de 05 dias. Com as manifestações, voltem conclusos. Porto Velho 16 de junho de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7007564-21.2020.8.22.0001 AUTOR: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 194.188,05
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Ficam as partes intimadas, para manifestação no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Posteriormente, será deferido o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais. Na sequência, conclusos em julgamento. Porto Velho - RO, 27 de abril de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]