Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5058702-10.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: HIPERROLL EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142)
DESPACHO/DECISÃO
No Tema 1342 dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 19/08/2025, fixou a seguinte tese:
"A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros."
Na sequência, os embargos de declaração foram desprovidos pela Primeira Seção da Corte Superior. Inobstante, foi oposto recurso extraordinário em face do acórdão paradigma, ainda pendente de exame pela Vice-presidência do STJ.
Portanto, a questão discutida ainda pode ser revista, de forma que a aplicação imediata da tese pode ensejar insegurança jurídica, bem como o processamento desnecessário de requerimentos e recursos, propiciando maior volume de trabalho e incerteza.
A Recomendação n. 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos.
Portanto, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema em questão.