Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: AILMA MARIA GOMES DA SILVA DECISÃO Registro terem sido prolatadas nos presentes autos decisões de inadmissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário, ambas com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). A questão de fundo versada diz respeito à garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, em favor dos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. Contra as referidas decisões foram interpostos agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, previstos no art. 1.042 do CPC, os quais foram remetidos em conjunto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por força do disposto no § 7º do art. 1.042 do CPC, sendo o primeiro autuado como AREsp n. 2.622.824/PE, mas não conhecido. Na sequência, o STJ negou provimento a agravo interno da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, sendo, ao final, expedida certidão de trânsito em julgado e remetidos os autos do processo ao Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciação do agravo em recurso extraordinário. No STF, autuado como ARE n. 1.556.620/PE e entendido tratar-se de questão submetida à sistemática da repercussão geral por meio do ARE 1.487.739/PE, paradigma do Tema 1.308, determinou-se a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC. Neste contexto, à vista da decisão do STF, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, desta feita com foco na controvérsia do Tema 1.308. Do sobrestamento do Recurso Extraordinário. A questão discutida no Tema 1.308/STF diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, em favor dos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária e tem a sua controvérsia descrita como: "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias" Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no art. 1.030, III, e oportuna aplicação do disposto no art. 1.040, ambos CPC. Assim, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO PROCESSO 0001131-29.2022.8.17.2220 *