Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004747-37.2021.4.04.7205/SC
EXECUTADO: ROBSON LUIZ MACHADO KASMIRSKI
ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)
EXECUTADO: JOSE GERALDO HALATENO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar o requerimento da parte Executada (evento 272, PET1), no qual executada impugna a análise técnica ambiental do ICMBio, pleiteia a realização de perícia judicial in loco e requer a dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para apresentação de complementação técnica do PRAD.
Intimados, o ICMBio (evento 275, PET1), a União (evento 279, PET1) e o Ministério Público Federal (evento 281, MANIF_MPF1) manifestaram concordância com a dilação de prazo requerida, reiterando, contudo, que o executado deve observar as exigências técnicas já fixadas pela autarquia ambiental no evento 258, PET1 e anexos.
Visto o relatado, determino:
1) Diante da concordância pelas partes Exequentes, DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para que a parte executada apresente novo PRAD que atenda, integralmente, às adequações técnicas exigidas pelo ICMBio (evento 258).
2) Quanto ao pedido de perícia judicial in loco, postergo sua análise para momento posterior à apresentação do novo projeto e manifestação do ente ambiental, ciente a parte Executada de que a execução deve pautar-se pela estrita observância ao título judicial transitado em julgado, nos termos do art. 502 c/ art. 508, CPC e na jurisprudência consolidada (TRF4, AG 5001355-34.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 30/04/2025), tendo a sentença da presente demanda já estebelecido que o dever de recuperação integral deverá seguir as diretrizes do órgão ambiental gestor, cf. abaixo transcrito:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ROBSON LUIZ MACHADO KASMIRSKI a:
[...] b) dar continuidade à recuperação ambiental, mediante a elaboração de projeto de recuperação da área degradada (PRAD), observadas as adequações técnicas eventualmente exigidas pelo ICMBio para a recuperação integral do meio ambiente no local do dano, inclusive a instalação de placas informando tratar-se de área embargada em recuperação.
c) implementar integralmente o PRAD aprovado pelo ICMBio, comprovando periodicamente nos autos as medidas adotadas para esta finalidade; (evento 167, SENT1)
3) Ciência ao executado de que o não cumprimento injustificado da apresentação do projeto no prazo ora assinalado acarretará a incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme determinado no evento 206, DESPADEC1, sem prejuízo de outras medidas coercitivas (art. 139, IV c/c 536, §1º, CPC).
4) Intimem-se e, após, suspenda-se.