1. CARLOS DA ROSA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
CARLOS DA ROSA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DURVAL KUEHNE
OAB/SC 003879·CPF·Representa: Autor
RENÊ ELIAS ROTTA
OAB/SC 009139·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI
OAB/SC 038690·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GERALDO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/SC 023763·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020136-82.2008.8.24.0005/SC RELATOR: ADRIANA LISBOA
RÉU: CARLOS DA ROSA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): DURVAL KUEHNE (OAB SC003879)
ADVOGADO(A): RENÊ ELIAS ROTTA (OAB SC009139)
ADVOGADO(A): RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI (OAB SC038690)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 266 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:03
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2650188/SC (2024/0188690-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CARLOS DA ROSA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DURVAL KUEHNE - SC003879
RENÊ ELIAS ROTTA - SC009139
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI - SC038690
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: FERNANDO GERALDO DOS SANTOS JUNIOR - SC023763
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:07
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2650188/SC (2024/0188690-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CARLOS DA ROSA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DURVAL KUEHNE - SC003879
RENÊ ELIAS ROTTA - SC009139
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI - SC038690
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: FERNANDO GERALDO DOS SANTOS JUNIOR - SC023763
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2650188/SC (2024/0188690-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CARLOS DA ROSA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DURVAL KUEHNE - SC003879
RENÊ ELIAS ROTTA - SC009139
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI - SC038690
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: FERNANDO GERALDO DOS SANTOS JUNIOR - SC023763
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:07
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2650188/SC (2024/0188690-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CARLOS DA ROSA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DURVAL KUEHNE - SC003879
RENÊ ELIAS ROTTA - SC009139
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI - SC038690
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: FERNANDO GERALDO DOS SANTOS JUNIOR - SC023763
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 21:16
Protocolo de Petição
05/03/2025, 20:58
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2650188/SC (2024/0188690-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CARLOS DA ROSA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DURVAL KUEHNE - SC003879
RENÊ ELIAS ROTTA - SC009139
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI - SC038690
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: FERNANDO GERALDO DOS SANTOS JUNIOR - SC023763
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 11:44
Publicação
23/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2650188/SC (2024/0188690-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CARLOS DA ROSA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DURVAL KUEHNE - SC003879
RENÊ ELIAS ROTTA - SC009139
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI - SC038690
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: FERNANDO GERALDO DOS SANTOS JUNIOR - SC023763
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS DA ROSA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0301618-54.2016.8.24.0113, assim ementado (fls. 713-716): APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ EM 09/01/2009. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 20.000,00. CONSTRUÇÕES ERGUIDAS EM DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO, NO TERRENO OBJETO DA MATRÍCULA N. 43.564 DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, REFERENTES AOS LOTES N. 15 E N. 16 DO “LOTEAMENTO MONTE LÍBANO” (CADASTROS MUNICIPAIS N. 34.141 E N. 34.142), LOCALIZADOS NA RUA INDONÉSIA, BAIRRO NAÇÕES, EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ. AUSÊNCIA DE PROJETO APROVADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL, ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, “HABITE-SE” E RECUO FRONTAL. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, SOB PENA DE DEMOLIÇÃO. INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS DEMANDADA. ASSERÇÃO DE QUE A OBRA REALIZADA NO LOTE N. 15 TEVE APROVAÇÃO DO PROJETO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, INEXISTINDO VÍCIO A SER SANADO. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. ANSEIO DESAFORTUNADO. CONFORME O PARECER N. 674/08, EXPEDIDO PELA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ EM 21/05/2008, A SOLICITAÇÃO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO UNIFAMILIAR NO IMÓVEL OBJETO DO LOTE N. 15 DO “LOTEAMENTO MONTE LÍBANO”, COM ÁREA TOTAL DE 772,25 M², FOI DEFERIDA SOB DETERMINADAS CONDIÇÕES. OCORRE QUE, PORQUANTO INCOMPLETA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POR CARLOS DA ROSA-ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., NÃO FOI POSSÍVEL VERIFICAR SE O PROJETO APRESENTADO CONDIZ COM O QUE FOI EXECUTADO. ADEMAIS, O PERITO JUDICIAL CONSTATOU QUE MESMO COM A POSSÍVEL LIBERAÇÃO DA CONSTRUÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS, AS EDIFICAÇÕES SE ENCONTRAM SEM OS DEVIDOS RECUOS FRONTAIS, TENDO SIDO CONSTRUÍDAS JUNTO ÀS CALÇADAS. ROGO PARA AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA, MANTENDO APENAS A OBRIGAÇÃO DE FAZER. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE EQUANIMEMENTE FIXOU PRAZO RAZOÁVEL PARA O SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES DENUNCIADAS, SOB PENA DE DEMOLIÇÃO. PRECEDENTES. “ 'Antes de determinar-se a demolição compulsória de construção clandestina, razoável a fixação de prazo para o particular sanear as ilegalidades apontadas pelo Poder Público, uma vez constatada por laudo pericial a perspectiva e possibilidade de regularização da obra’ (Des. Luiz Cézar Medeiros)” (TJSC, Apelação n. 5038064- 29.2020.8.24.0008, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/07/2023). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 658-659). Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, aduzindo violação aos arts. 11, 85, §2º, 296, 493, 489, §1º, I, e 1.022, I e II, todos do CPC. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 713-716), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 727-736). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, dentre outros motivos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a pretensão de rediscussão acerca da majoração dos honorários recursais demanda a reavaliação dos elementos probatórios. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, de ausência de motivação para majoração dos honorários no limite máximo, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Ou seja, deveria demonstrar quais elementos fáticos incontroversos no acórdão dariam a entender que a majoração dos honorários deveria ter se dado em patamar inferior ao estabelecido no decisum. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 13:18
Redistribuição
21/06/2024, 12:15
Recebimento
21/06/2024, 11:32
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 16:31
Distribuição (competência exclusiva)
24/05/2024, 16:15
Recebimento
23/05/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS DA ROSA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DURVAL KUEHNE (OAB SC003879) ADVOGADO(A): RENÊ ELIAS ROTTA (OAB SC009139) ADVOGADO(A): RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI (OAB SC038690)
APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (AUTOR) PROCURADOR(A): ELAINE GONÇALVES WEISS DE SOUZA PROCURADOR(A): FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de agosto de 2023. Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de agosto de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0020136-82.2008.8.24.0005/SC (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER