Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2137135/PR (2024/0135255-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: LUCIMARA PEREIRA CAMPOS
AGRAVADO: CARMEN ALICE BRAGATTO CUSTODIO
AGRAVADO: ELI MARINI
AGRAVADO: RITA BRESSAN PIROBANO
AGRAVADO: MARISTELA PICCIN
AGRAVADO: INAJARA PINTO DUTRA GASPARIN
AGRAVADO: ELISANGELA FIORENZA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA BERTONCELO DA SILVA
AGRAVADO: JOSIANI APARECIDA DE SOUZA REIS
AGRAVADO: CLAUDIA PONCIANO DE PAULA
ADVOGADOS: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
GUSTAVO BOLETTA VIEIRA - PR086256
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 13:52
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2137135/PR (2024/0135255-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: LUCIMARA PEREIRA CAMPOS
AGRAVADO: CARMEN ALICE BRAGATTO CUSTODIO
AGRAVADO: ELI MARINI
AGRAVADO: RITA BRESSAN PIROBANO
AGRAVADO: MARISTELA PICCIN
AGRAVADO: INAJARA PINTO DUTRA GASPARIN
AGRAVADO: ELISANGELA FIORENZA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA BERTONCELO DA SILVA
AGRAVADO: JOSIANI APARECIDA DE SOUZA REIS
AGRAVADO: CLAUDIA PONCIANO DE PAULA
ADVOGADOS: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
GUSTAVO BOLETTA VIEIRA - PR086256
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2137135/PR (2024/0135255-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: LUCIMARA PEREIRA CAMPOS
AGRAVADO: CARMEN ALICE BRAGATTO CUSTODIO
AGRAVADO: ELI MARINI
AGRAVADO: RITA BRESSAN PIROBANO
AGRAVADO: MARISTELA PICCIN
AGRAVADO: INAJARA PINTO DUTRA GASPARIN
AGRAVADO: ELISANGELA FIORENZA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA BERTONCELO DA SILVA
AGRAVADO: JOSIANI APARECIDA DE SOUZA REIS
AGRAVADO: CLAUDIA PONCIANO DE PAULA
ADVOGADOS: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
GUSTAVO BOLETTA VIEIRA - PR086256
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
20/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
20/12/2024, 11:33
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2137135/PR (2024/0135255-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: LUCIMARA PEREIRA CAMPOS
AGRAVADO: CARMEN ALICE BRAGATTO CUSTODIO
AGRAVADO: ELI MARINI
AGRAVADO: RITA BRESSAN PIROBANO
AGRAVADO: MARISTELA PICCIN
AGRAVADO: INAJARA PINTO DUTRA GASPARIN
AGRAVADO: ELISANGELA FIORENZA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA BERTONCELO DA SILVA
AGRAVADO: JOSIANI APARECIDA DE SOUZA REIS
AGRAVADO: CLAUDIA PONCIANO DE PAULA
ADVOGADOS: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
GUSTAVO BOLETTA VIEIRA - PR086256
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
04/12/2024, 10:53
Publicação
08/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:06
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
04/10/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:29
Protocolo de Petição
23/04/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:19
Distribuição (sorteio)
22/04/2024, 10:00
Recebimento
17/04/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0073608-44.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): LUCIMARA PEREIRA CAMPOS JOSIANI APARECIDA DE SOUZA REIS CARMEN ALICE BRAGATTO CUSTODIO MARIA DE FATIMA BERTONCELO DA SILVA MARISTELA PICCIN ELISANGELA FIORENZA INAJARA PINTO DUTRA GASPARIN CLAUDIA PONCIANO DE PAULA ELI MARINI RITA BRESSAN PIROBANO Tendo em conta a possibilidade de modificação da decisão embargada, ou seja, efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestação em 5 (cinco) dias. Somente após, voltem conclusos para a análise do mérito do recurso. Intimem-se. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0073608-44.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Descontos Indevidos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ELI MARINI JOSIANI APARECIDA DE SOUZA REIS ELISANGELA FIORENZA LUCIMARA PEREIRA CAMPOS RITA BRESSAN PIROBANO INAJARA PINTO DUTRA GASPARIN MARISTELA PICCIN CLAUDIA PONCIANO DE PAULA CARMEN ALICE BRAGATTO CUSTODIO MARIA DE FATIMA BERTONCELO DA SILVA Abra-se vistra à D. Procuradoria Geral de Justiça para eventual manifestação. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Dil. Curitiba, data de inserção. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Subst. 2ºGrau
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0073608-44.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Descontos Indevidos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ELI MARINI JOSIANI APARECIDA DE SOUZA REIS ELISANGELA FIORENZA LUCIMARA PEREIRA CAMPOS RITA BRESSAN PIROBANO INAJARA PINTO DUTRA GASPARIN MARISTELA PICCIN CLAUDIA PONCIANO DE PAULA CARMEN ALICE BRAGATTO CUSTODIO MARIA DE FATIMA BERTONCELO DA SILVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Procuradoria Geral do Estado em face da decisão de mov. 32.1 dos autos de nº 0003170-15.2021.8.16.0004, relativos ao cumprimento de sentença de ação coletiva em trâmite junto à 2ª Vara da Fazenda Pública, em que foi rejeitado o cumprimento de sentença que visava ao reconhecimento da ocorrência da prescrição do título exequendo. Inconformada, a agravante pleiteia liminarmente a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão recorrida, sustentando que há nítida ocorrência de prescrição e que a decisão contraria a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1670364; e temas 877 e 880 dos repetitivos). Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. No que se refere à liminar pretendida, antecipação dos efeitos da tutela para minoração dos alimentos gravídicos, deve ser pontuado que, de acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme consabido, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seja na forma de suspensão, seja de antecipação da tutela recursal (arts. 1.019, I e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15), exige a presença concomitante de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos seus efeitos, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ratificando o acima exposto. Sob esta ótica, a concessão da antecipação de tutela recursal depende da presença dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, a concessão do efeito suspensivo exige a demonstração da presença conjunta dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso. Levando em conta tais premissas, denota-se que os requisitos cumulativos acima enumerados não estão presentes. Isso porque há expressa possibilidade de modulação dos efeitos da tese firmada pelo tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, fazendo-se necessária a análise mais aprofundada quanto às circunstâncias do caso em apreço, não cabendo a extinção do cumprimento de sentença de pronto. Sobre a modulação: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Inclusive, quanto ao assunto, já decidiu esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO GUERREADA EM QUE O MAGISTRADO A QUO AFASTOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRELIMINAR: NULIDADE DA DECISÃO A QUO. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO: PRESCRIÇÃO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APLICAÇÃO DOS EFEITOS MODULADOS DO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880/STJ). PRAZO DE CINCO ANOS QUE, EM REGRA, INICIA-SE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE PELO PRÓPRIO STJ EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL (30/06/2017) EM RELAÇÃO AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇAS COLETIVAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO CONDICIONADA A PRÉVIO REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS EM PODER DO EXECUTADO PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA, NO PROCESSO COLETIVO, DE EXPRESSO REQUERIMENTO PARA QUE O ESTADO FORNECESSE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DA MODULAÇÃO DA TESE 880 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIOU EM 30/06/2017. PLEITO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROTOCOLADO EM SETEMBRO DE 2021. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037057-65.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 25.11.2022) No mais, não se verifica nenhuma ilegalidade ou abuso, na decisão atacada e, como é sabido, não deve o segundo grau modificar decisão singular, a não ser que haja evidente situação de urgência, fato extraordinário, ilegalidade ou, então, que a decisão seja despropositada. Assim, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso. Intimem-se. Dil. Curitiba, data de inserção. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Subst. 2ºGrau c